PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1- Embargos de Declaração que aponta possível omissão em acórdão embargado. 2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017559-65.2007.8.05.0274, em que figuram como embargante JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES e como embargada JOSE UESLEM BARROS DIAS. Salvador de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017559-65.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO
APELADO: JOSE UESLEM BARROS DIAS
Advogado(s):JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 0017559-65.2007.8.05.0274 opostos por JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES, em face de JOSE UESLEM BARROS DIAS, com o objetivo de reformar o Acórdão de ID 84628272 que negou provimento ao recurso do Embargante. Aduziu o Embargante (ID. 85569059) que o acórdão embargado incorreu em erro de apreciação da prova e deixou de analisar pontos relevantes, citando a comprovação do pagamento do cheque no valor de R$ 3.000,00 mediante depósito judicial nos autos da ação de consignação em pagamento n.º 0014494-62.2007.8.05.0574, Afirma ter ocorrido contradição quanto ao reconhecimento da restituição do veículo envolvido à empresa Dalaqua & Miglio Ltda., sem que tenha havido prova de busca e apreensão e omissão quanto ao alegado enriquecimento ilícito do embargado, que teria se beneficiado indevidamente ao não restituir o bem dado em garantia, violando o artigo 884 do Código Civil. Aduz, ainda, que a decisão deve enfrentar expressamente os artigos 167, 187, 421, 422, 884 e 1.210 do Código Civil, para fins de prequestionamento, e requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, tendo em vista as contradições e omissões apontadas. Por fim, invoca a Súmula 98 do STJ, ressaltando que os embargos interpostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, de modo que não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com isso, pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para suprir as omissões e contradições indicadas. Embora devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 86159699. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017559-65.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO
APELADO: JOSE UESLEM BARROS DIAS
Advogado(s): JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão embargada impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento prevista no art. 1.022, o Código de Processo Civil. Na espécie, observo que razão não assiste ao Embargante. Da leitura do voto condutor do acórdão embargado, observa-se que esta Corte analisou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à inexistência de comprovação de simulação do negócio jurídico, à ausência de quitação da obrigação e à valoração das provas produzidas nos autos. O simples inconformismo da parte com a conclusão alcançada não configura omissão ou contradição, mas mero desejo de reapreciação da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegação de quitação do débito por meio de depósito judicial em ação de consignação em pagamento, o acórdão embargado já reconheceu que não houve prova inequívoca da satisfação da obrigação, sendo certo que a discussão sobre a suficiência ou não do depósito envolve reexame de provas, o que não é permitido neste momento processual. No tocante à alegada contradição sobre a devolução do veículo, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou-se nas provas constantes dos autos, inclusive nos depoimentos colhidos, e concluiu de forma motivada pela ausência de comprovação da tese do embargante, não havendo qualquer dissonância interna no julgado. Por fim, quanto à suposta omissão acerca do enriquecimento ilícito, constata-se que a decisão embargada implicitamente afastou tal tese, ao reconhecer que não houve prova do pagamento integral da dívida e que o bem fora restituído à empresa proprietária em razão do inadimplemento contratual. Dessa forma, não se constatam os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é o intuito da parte de reexame da matéria e de prequestionamento, hipótese que, embora legítima, não autoriza a modificação do julgado. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)” Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017559-65.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO
APELADO: JOSE UESLEM BARROS DIAS
Advogado(s): JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO