PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “CONTRADIÇÃO”, “OBSCURIDADE” E “OMISSÃO” NO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTROPLASTIA DE JOELHO. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A REALIZAÇÃO COM O PROFISSIONAL ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação nº 8000138-16.2018.8.05.0087, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data do sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000138-16.2018.8.05.0087
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
EMBARGADA: CLOTILDES MOREIRA DO SACRAMENTO
Advogado(s):CRONOR DA COSTA SILVA, ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por GEAP Autogestão em Saúde, contra o acórdão, ID 91794592, que negou provimento ao seu apelo, alegando a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, contradição e obscuridade quanto à falta de comprovação da negativa para o procedimento, bem como sobre a ausência da prática de ato ilícito e nexo de causalidade, que justificasse a condenação em danos morais. Prequestiona os arts. 421, 422, 884, 886 e 927, do CC. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas contrarrazões, ID 93281547, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e a manutenção do aresto. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000138-16.2018.8.05.0087
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
EMBARGADA: CLOTILDES MOREIRA DO SACRAMENTO
Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA, ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte: Desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ingresso com a ação, em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. A apelada demonstrou a necessidade da artroplastia de joelho, bem como a condição de segurada, ID 85082697, encontrando-se o procedimento incluído no rol da ANS, devendo a apelante arcar com todos os custos, inclusive, os honorários médicos. Registrou, ainda, o julgado o seguinte: A apelante alegou a existência de profissionais credenciados aptos à realização do procedimento cirúrgico pleiteado, porém não indicou um nome sequer na sua contestação, ID 85082708. Por outro turno, em sua apelação, alegou que os cirurgiões da Bahia reuniram-se em cooperativas médicas, não se submetendo aos valores pagos pelos planos de saúde, exigindo valores exorbitantes. No entanto, o paciente não pode ficar aguardando indefinidamente um acordo entre os médicos e as operadoras para realização dos procedimentos cirúrgicos de que necessitam. Em caso de não dispor o plano de saúde, na rede credenciada, de clínicas ou profissionais que atendam às necessidades do paciente, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito, nos termos do art. 9º, da RN/ANS nº 259/2011. Cumpre salientar, ainda, que não houve condenação em danos morais, apenas na obrigação de fazer, custeio do procedimento cirúrgico. Ademais, não há contradição alguma no aresto atacado, sendo de esclarecer-se que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ 4ª Turma EDcl no REsp nº 218.528/SP Rel. Min. Cesar Rocha Julg.: 07.02.2002 unânime pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210). Não se conformando a embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quando inexistem vícios a serem sanados. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000138-16.2018.8.05.0087
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
EMBARGADA: CLOTILDES MOREIRA DO SACRAMENTO
Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA, ALAN DE ALMEIDA COUTINHO
VOTO