PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030547-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IVANETE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s):UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROVENIENTE DE TÍTULO COLETIVO. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR DOS VALORES DEVIDOS POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO QUE PROMOVEU CONDENAÇÃO GENÉRICA, SEM QUALQUER PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO ACERCA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MORA. DETERMINAÇÃO DE PROMOÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA QUE OCORREU COM A PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA. VALORES PRETÉRITOS A DECISÃO AGRAVADA DEVEM SEGUIR A SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS. TEMA N° 831 DO STF. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030547-61.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada IVANETE OLIVEIRA RIOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030547-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IVANETE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado - Estado da Bahia, em execução individual de obrigação de fazer de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo pertinente a piso salarial nacional do magistério, em face de decisão que determinou a implementação em folha de pagamento dos valores retroativos devidos antes do cumprimento da obrigação de fazer (implementação do piso nacional do magistério na remuneração da parte exequente).

Em suas razões, de início, alega o cabimento da interposição de agravo de instrumento porque, em verdade, o pronunciamento judicial embora denominado pelo juízo de primeiro grau como “sentença” possui, na verdade, natureza de decisão interlocutória por não encerrar a fase executiva. O agravante sustenta que a decisão não observou precedentes vinculantes obrigatórios, especificamente a tese firmada no tema nº 831 do STF, que determinaria a observância do regime de precatórios em condenações em condenações provenientes de mandado de segurança. Além disso, pontua a existência de Julgamento de Reclamação Contitucional oferecida pelo Estado da Bahia, na qual o Supremo Tribunal Federal determinou que os pagamentos devidos entre a data da execução e a efetivação da obrigação de fazer devem ser quitados observando o regime de precatório, obrigando a Seção Cível de Direito Público do TJBA a retificar acórdão outrora proferido.

Decisão que recebeu o recurso concedendo o efeito suspensivo por vislumbrar probabilidade de provimento do agravo de instrumento.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 1 de junho de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030547-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IVANETE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o agravante está dispensado de promover o preparo recursal em face de se tratar de ente público.

A decisão agravada considerou que a Fazenda Pública estaria em mora processual em implementar a verba pretendida pela exequente desde maio de 2020. Ocorre que em maio de 2020 a intimação que a Fazenda Pública recebeu foi meramente acerca do acórdão genérico que julgou o mandado de segurança coletiva, não uma intimação para cumprir a sentença individualmente em favor deste ou daquele servidor.

Em maio de 2020, houve a intimação pessoal (prerrogativa da Fazenda Pública) de um acórdão então recém-proferido, ainda sujeito a recurso às instâncias superiores, que, por sua vez, continha termos genéricos, a saber:

“[...] CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”

Ou seja, não apenas tratava-se de uma decisão genérica e coletiva, como de uma decisão com diversas condicionantes. Na prática, era uma intimação de decisão que não expressava comando concreto algum ao Estado em favor de servidor algum especificamente considerado. Mais ainda, não era uma intimação própria de cumprimento de sentença, mas uma intimação pessoal inerente à fase de conhecimento.

A intimação para efetivamente implementar em concreto o direito em favor especificamente da autora só se deu agora, com a própria decisão agravada, especialmente com o seguinte trecho:

“[...] DETERMINO que o Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da Obrigação de Fazer, consistente na implementação em favor da parte exequente IVANETE OLIVEIRA RIOS do Piso Nacional do Magistério, [...]”

Assim, qualquer verba devida desde o mais distante passado até o decurso do prazo decorrente da específica e concreta intimação para cumprir a sentença (ou seja, em efetiva fase de cumprimento de sentença) só pode ser paga por meio de requisição constitucional (precatório ou RPV).

Não à toa, o STF firmou tese vinculante, em torno do tema 831, com os seguintes dizeres:

“O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”

Ou seja, o STF decidiu de modo vinculante que todas as diferenças devidas até o termo final designado como a efetiva implementação da ordem concessiva deveriam ser requisitadas na forma do artigo 100 da CF/88.

Portanto, não há espaço para que o juízo de origem substitua o termo final designado no tema como efetiva implementação da ordem concessiva pelo novo termo final designado como intimação expedida na fase de conhecimento acerca do acórdão ainda sujeito a recurso.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo executado para REVOGAR a determinação de inclusão em folha suplementar dos valores devidos desde a exaração do acórdão do mandado de segurança coletivo até o momento da decisão agravada, devendo tais valores se submeterem à sistemática de precatórios/RPVs.



Salvador/BA, 1 de junho de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator