PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046392-44.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA MEDRADO WICA, REGINA POLI CASTRO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA CASAIS E SILVA
Advogado(s):DENE MASCARENHAS DANTAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS ALEGADOS INEXISTENTES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV), sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido.

4.  O acórdão embargado fundamentou expressamente que, reconhecida a validade da intimação, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal, prejudicando a apreciação de qualquer matéria de mérito nela contida, inclusive questões atinentes à multa ou à destinação do depósito.

5. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A mera insatisfação da parte embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, meio inadequado à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0046392-44.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CARLOS ALBERTO CERQUEIRA CASAIS E SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR os embargos de declaração - UNÂNIME

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (ID. 95395931) que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, em litígio com CARLOS ALBERTO CERQUEIRA CASAIS E SILVA, mantendo a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a validade da intimação para pagamento, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 96021805), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o órgão julgador deixou de se manifestar expressamente sobre matérias relevantes suscitadas nas razões de apelação.

Aduz que o acórdão não teria enfrentado a tese de nulidade da intimação para pagamento, diante da existência de requerimento de publicação exclusiva em nome de advogados específicos.

Sustenta que não houve manifestação sobre a alegada tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo que eventual intempestividade estaria afastada em razão da nulidade da intimação.

Afirma, ainda, que a rejeição da impugnação teria ocorrido de forma prematura por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização.

Aduz que o acórdão não enfrentou a tese relativa à aplicação do art. 525 do CPC, sustentando que o valor de R$ 28.818,34 depositado teria natureza de garantia do juízo, não podendo ser levantado enquanto pendente controvérsia acerca do acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.

Sinaliza que não houve manifestação acerca da alegada excessividade da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, defendendo violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por inobservância dos critérios de equidade, proporcionalidade, grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado.

Adverte que os embargos não possuem caráter protelatório, invocando a Súmula 98 do STJ, e afirma que a oposição do recurso tem por finalidade viabilizar o necessário prequestionamento das matérias federais e constitucionais indicadas, inclusive à luz das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 96484073), requerendo a rejeição dos embargos e aplicação de multa por recurso protelatório.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelo Embargante.

De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

(...)

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4.Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

(Grifou-se)

 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios.

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar.

No que tange à alegada omissão quanto à nulidade da intimação, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, delimitando como uma das questões centrais justamente a validade da intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado como destinatário exclusivo. Consta do julgado que a tese foi examinada sob a ótica da preclusão, tendo-se assentado que o recorrente deixou de suscitar o vício na primeira oportunidade em que se manifestou após intimações realizadas nos mesmos moldes.

O acórdão registrou que publicações anteriores — inclusive da sentença de mérito e da decisão que apreciou embargos declaratórios — também foram direcionadas ao mesmo patrono, sem que houvesse insurgência quanto à forma da intimação. Somente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário e já determinada a incidência da multa legal é que a parte passou a alegar a nulidade, circunstância caracterizada como comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva.

A decisão colegiada consignou que tal conduta se enquadra na denominada nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento por afrontar os princípios da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório. Reconhecida a preclusão lógica e temporal, concluiu-se que a intimação produziu regularmente seus efeitos, tornando despicienda a análise aprofundada sobre a interpretação do art. 272, § 5º, do CPC no caso concreto.

Assim, não há omissão quanto à vigência ou aplicabilidade dos arts. 272 e 280 do CPC, tampouco quanto à orientação jurisprudencial invocada, pois o acórdão solucionou a controvérsia por fundamento suficiente — a preclusão — que, por si só, afasta a nulidade arguida. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais indicados pela parte, quando a matéria foi resolvida por fundamento autônomo e suficiente.

No tocante à alegação de omissão quanto aos arts. 6º e 139 do CPC, igualmente não se verifica vício. O acórdão deixou claro que, reconhecida a validade da intimação, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 525 do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Assentou-se, de forma expressa, que a intempestividade constitui matéria que impede o conhecimento da impugnação e obsta a análise de seu conteúdo.

Ao afirmar que a extemporaneidade torna inviável o exame das matérias suscitadas, o acórdão enfrentou, ainda que de modo implícito, a tese relativa ao alegado erro no recolhimento das custas, pois a inadmissibilidade da impugnação decorreu da sua apresentação fora do prazo legal, circunstância que, por si só, inviabiliza o aproveitamento do ato processual. Não há omissão quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito quando o obstáculo é a preclusão temporal regularmente configurada.

Quanto à alegada ausência de manifestação sobre o art. 525 do CPC e sobre a natureza do depósito realizado como garantia do juízo, o acórdão foi categórico ao consignar que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação, iniciando-se, a partir de então, o prazo para impugnação, o qual também foi ultrapassado. Reconhecida a intempestividade da impugnação, restou prejudicada a apreciação de qualquer matéria de mérito nela contida, inclusive questões atinentes à multa ou à destinação do depósito.

Portanto, a conclusão de que a peça defensiva se tornou processualmente inviável por força da preclusão temporal afasta, por consequência lógica, a necessidade de examinar o conteúdo material da impugnação. Não há omissão, mas aplicação coerente da sistemática processual.

No que se refere à majoração dos honorários advocatícios, o acórdão consignou, no dispositivo, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, elevando a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento do apelo. Trata-se de consequência legal automática decorrente do julgamento desfavorável ao recorrente em grau recursal.

A fixação do percentual observou os parâmetros legais, situando-se dentro da faixa prevista no art. 85, § 2º, do CPC. A pretensão de rediscutir o quantum fixado, sob o argumento de excesso ou necessidade de apreciação equitativa, revela inconformismo com o resultado do julgamento, não vício de omissão ou contradição. A decisão foi clara ao majorar os honorários com fundamento expresso na norma legal aplicável, inexistindo lacuna a ser suprida.

Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito do Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DOCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

 

Portanto, não constatada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão inalterado.

Fica a parte embargante desde já advertida que a oposição de novos embargos protelatórios ensejará aplicação de multa.

É como voto.

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator