PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8037378-62.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Genival de Jesus Reis Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Serrinha DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado a 14 anos e 06 meses de reclusão, por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II), que, após obter progressão ao regime semiaberto e autorização para trabalho externo com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, teve ordenada a regressão do regime para o fechado, em razão de descumprimento das condições anteriormente impostas. 2. Impetração assentada na tese de ilegalidade na regressão, requerendo a concessão de prisão domiciliar até disponibilização de vaga em estabelecimento prisional adequado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução penal já interposto e pendente de julgamento, para impugnar decisão de regressão de regime prisional. III. Razões de decidir. 4. No esteio da compreensão assentada nas Cortes Superiores, em que pese o caráter mandamental do habeas corpus, tem-se por inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, para a impugnação de ato judicial, comissivo ou omissivo, por ele especificamente impugnável. 5. Já tendo o Paciente interposto o adequado agravo em execução para impugnar a situação processual que lhe foi imposta, não há espaço para utilização do writ com idêntico objeto. 6. Inviável se reconhecer manifesta ilegalidade no ato coator, pela manutenção do Paciente no regime fechado, se houve sua formal regressão a este. 7. Não sendo a hipótese de constatação de flagrante ilegalidade no ato coator, queda-se inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese. 8. Habeas corpus não conhecido. Tese(s) de julgamento: “1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal, notadamente quando efetivamente já interposto o respectivo agravo em execução. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 194 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.02.2022; TJ-PA, HC nº 0803944-39.2025.8.14.0000, Rel. Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, j. 20.05.2025; TJ-MS, HC nº 1420353-32.2024.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 30.01.2025; TJBA, HC nº 8032108-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 22.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8037378-62.2025.8.05.0000, em que figura como paciente Genival de Jesus Reis e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Serrinha, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO WRIT, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8037378-62.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Genival de Jesus Reis Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Serrinha RELATÓRIO Abriga-se no presente feito ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Genival de Jesus Reis, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal, do Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha/BA. Do que se deflui da impetração, o Paciente foi condenado a 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pena a cuja execução se encontra submetido. Esclarece a Impetrante que, no decorrer da execução penal, em 25/07/2021, foi concedida ao Paciente a progressão para o regime semiaberto, e, posteriormente, em 19/12/2022, foi deferida a autorização para o trabalho externo com prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA. Aponta que, ante a imputação de ter descumprido as condições de monitoramento, o Paciente compareceu às audiências de justificação, sendo, naquela realizada em 29/05/2023, advertido pelo Juízo, sem imposição de regressão de regime. Contudo, ante novo pedido de progressão formulado pela Defesa e questionamentos do Ministério Público, a Autoridade Coatora determinou a realização de outra audiência de justificação em 19/12/2024, após o que, em 26/05/2025, foi imposta ao Paciente a efetiva regressão do regime para o fechado, sob o fundamento de violação das preditas condições, expedindo-se mandado de prisão em 27/05/2025, desde quando o Paciente se encontraria recolhido na carceragem da Delegacia de Serrinha. Alega que a situação do Paciente configura ilegalidade, haja vista que o impõe condição mais gravosa do que a correspondente ao regime da execução penal a que submetido, o que, inclusive, já teria sido arguido por meio de recurso próprio, porém sem que se alcançasse o juízo de retratação positivo. Com lastro nessa narrativa, requer a concessão da ordem, para que seja deferido ao Paciente o direito à prisão domiciliar até o surgimento de vaga no presídio. À inicial foram anexados documentos. O writ contemplou postulação liminar, a qual, em sede de exame perfunctório e sob o prisma da excepcionalidade da medida, foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (evento nº 85509431). A Autoridade Impetrada prestou informações (evento nº 88872789). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer conclusivo, opinando pelo não conhecimento da ordem (evento nº 89031828). Voltando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É, no que relevante se revela, o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8037378-62.2025.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente : Genival de Jesus Reis Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Serrinha VOTO Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à impugnação de decisão lavrada em sede de execução penal, que impôs regressão de regime ao Paciente, em face da qual estaria sendo mantido sob condições de cumprimento da pena mais gravosas do que as devidas. Ab initio, em que pese a argumentação trazida com o writ, impende, em precedência à sua efetiva análise, aferir a possibilidade de seu conhecimento. Isso porque, não obstante seja o habeas corpus medida constitucional de natureza mandamental e espectro amplo para a defesa da garantia de liberdade do indivíduo contra ilegalidade ou abuso, tem-se por vedada a sua utilização quando o ato impugnado se reveste de cunho judicial e desafia a interposição de recurso próprio. E esta é, exatamente, a situação descrita no feito. O Paciente, na origem, foi submetido à regressão de regime, em face de descumprimento das condições de monitoramento que anteriormente lhe haviam sido impostas, e, em razão disso, retornou ao regime fechado, do qual pretende se ver afastado, em prol de prisão domiciliar, sob a alegação de que as condições do cárcere em que se encontra são mais gravosas do que as do estabelecimento prisional adequado. Tem-se, portanto, que toda a temática sob a qual se assenta o writ respeita à execução penal, âmbito em que a impugnação das decisões proferidas pelo respectivo juízo possui mecanismo próprio, nos exatos termos do que preconizam os arts. 194 e 197 da Lei nº 7.210/84. Confira-se: “Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. [...] Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Desse modo, tratando-se de decisão lavrada em sede de Execução Penal, a insurgência do Paciente há de ser manifestada por meio do específico recurso de agravo, o que, inclusive, se extrai já ter ocorrido no feito, eis que a própria Impetrante sinaliza que já lançou mão de tal recurso, efetivamente adequado à hipótese. Nesse contexto, notadamente em face da já utilização do recurso adequado, revela-se inadmissível a ulterior impetração de habeas corpus com o mesmo propósito, tendo em vista não ter o writ por finalidade substituir ou mesmo complementar a utilização daquele. Em outros termos, não há como se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução penal pendente de julgamento. Com efeito, sendo a hipótese de existência de recurso próprio para impugnar a decisão apontada como ato coator, expressamente previsto em lei e, repise-se, já interposto, torna-se obstacularizado o conhecimento do writ, entendimento cuja ressalva se atrelaria, exclusivamente, à eventual constatação de flagrante ilegalidade no ato coator. A compreensão é sedimentada na jurisprudência temática, inclusive do âmbito das Cortes Superiores (em arestos sem destaques no original): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no ‘resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade’. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Manoel Gonçalves da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de agravo em execução já interposto e em tramitação, o qual impugnava decisão da Vara de Execuções Penais de Abaetetuba/PA que indeferiu pedido de prorrogação de prisão domiciliar do paciente por 180 dias, para continuidade de tratamento médico especializado. O agravante invocou razões humanitárias, noticiando o agravamento do quadro de saúde do paciente e a impossibilidade de comparecimento a avaliação médica agendada pela SEAP/PA, apesar de justificativa ter sido encaminhada à Administração Penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução já interposto e pendente de julgamento; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, diante do estado de saúde do paciente e da não redesignação de avaliação médica pela SEAP/PA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional. 4. A existência de agravo em execução pendente de julgamento afasta o conhecimento do habeas corpus, conforme previsto no art. 197 da LEP e no art . 266, § 2º, do RITJPA, sendo incabível a rediscussão da matéria pela via mandamental. 5. A análise da documentação constante dos autos, incluindo o histórico médico do paciente e a manifestação da SEAP/PA, não evidencia flagrante ilegalidade ou situação excepcionalíssima que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A decisão agravada encontra-se fundamentada e em consonância com os precedentes do STJ, que ressalta ser incabível habeas corpus quando ausente ilegalidade manifesta e diante da possibilidade de tratamento médico intramuros, com saídas autorizadas mediante escolta. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado como sucedâneo de agravo em execução pendente de julgamento, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de comparecimento a avaliação médica, ainda que justificada, não configura por si só ilegalidade manifesta a ensejar concessão de ordem de ofício, quando o juízo da execução prevê possibilidade de tratamento médico fora da unidade prisional mediante escolta.” (TJ-PA - Habeas Corpus Criminal: 08039443920258140000 27014510, Relator.: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Data de Julgamento: 20/05/2025, Seção de Direito Penal) “HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – ANÁLISE DE QUESTÕES RELACIONADAS A EXECUÇÃO DA PENA – REGRESSÃO CAUTELAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUCEDÂNEO RECURSAL – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO DA PENA – AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONCOMITANTE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE PLANO – NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de habeas corpus de matéria afeta à execução penal, que desafia recurso próprio, mormente quando inexistente constrangimento ilegal a ser sanado de plano, e ainda mais, quando verificado na hipótese a interposição do recurso necessário concomitante a presente ação.” (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14203533220248120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 30/01/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2025) Esta própria Turma assim já decidiu: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO. REVERSÃO. REGIME FECHADO. DECISÃO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO. IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No esteio da compreensão assentada nas Cortes Superiores, em que pese o caráter mandamental do habeas corpus, tem-se por inadmissível sua utilização como substitutivo de recurso próprio, para a impugnação de ato judicial, comissivo ou omissivo, por ele especificamente impugnável. 2. Cuidando-se de impugnação à decisão que determinou ao Paciente a substituição da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, em sede de execução definitiva, a legislação de regência prevê a utilização do recurso de agravo, nos moldes do art. 197 da Lei nº 7.210/84, o qual não comporta mera substituição pelo writ, muito menos sob a alegação de que já preclusa a oportunidade para formalização recursal. 3. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando não vislumbrada, sequer remotamente, ilegalidade manifesta no ato coator combatido, especialmente quando as peculiaridades do feito apontam para a clara inexistência de efetiva constrição à liberdade de locomoção do Paciente, porquanto na condição de foragido. 4. Nos termos do art. 181, § 1º, ‘b’, o não comparecimento do condenado à entidade ou programa em que deva prestar serviço é hipótese objetiva de substituição da pena restritiva de direito por privativa de liberdade, não se havendo de cogitar violação ao contraditório e à ampla defesa se aquele foi antecedentemente intimado e atualmente se encontra em local incerto, inclusive com mandado de prisão em aberto. Precedentes. 6. Tendo se operado a substituição da pena restritiva de direito por privativa de liberdade, em regime fechado, queda-se afastada, por lógico corolário, sua substituição por prisão domiciliar, fora das hipóteses para tanto legalmente previstas, notadamente porque circunstância diversa daquela sobre a qual versa a Súmula Vinculante nº 65 do Supremo Tribunal Federal. 7. Revelando-se inviável o processamento do habeas corpus impetrado como substitutivo direto de recurso e não sendo a hipótese de concessão da ordem de ofício, a prestação jurisdicional encontra exaurimento intransponível em seu efetivo não conhecimento. 8. Ordem não conhecida.” (TJBA - Habeas Corpus - Número do Processo: 8032108-33.2020.8.05.0000, Relator(a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Publicado em: 22/04/2021) Na vertente hipótese, consigne-se que, diante da natureza da matéria versada na impetração, não é possível o pronto reconhecimento de ilegalidade manifesta, capaz de mitigar o óbice ao conhecimento do writ e autorizar sua concessão de ofício. Isso porque, acerca dos temas que compõem a impugnação, de início se constata que o Paciente teve seu regime de cumprimento de pena efetivamente regredido para o fechado, isto é, o mais gravoso, não se podendo, por óbvio, falar em sua submissão a condição teoricamente mais recrudescida, como ocorreria, por exemplo, caso estivesse submetido ao regime semiaberto e lhe fosse imposto o fechado. De outro lado, a fundamentação vinculada às condições da carceragem possui natureza intrínseca e indissociavelmente relacionada à incursão analítica factual, o que não se amolda à estreita via do habeas corpus. Logo, a prestação jurisdicional passível de alcance no presente habeas corpus tem limite intransponível na impossibilidade de seu conhecimento. Conclusão e Dispositivo À vista de todo o exposto, sendo patente a hipótese de utilização do writ como sucedâneo de recurso e não se visualizando manifesta ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, tem-se por imperativo, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, o esgotamento da prestação jurisdicional com o não conhecimento do presente habeas corpus. Ex positis, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator