PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000899-54.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES, ALI ABUTRABE NETO
APELADO: ELTHER RODRIGUES ROCHA DA CRUZ
Advogado(s):INES BORGES ARAUJO ROCHA


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO  CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA ESTIPULANTE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 9.300,00 (NOVE MIL E TREZENTOS REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

       ACÓRDÃO   

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.  8000899-54.2016.8.05.0172, originários da Comarca de Mucuri(BA), em que figuram como apelante UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como apelado ELTHER RODRIGUES ROCHA DA CRUZ. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das sessões, Salvador ___ de _____ de 2023.  

  

 

Presidente   

 

 

JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO  

Juiz Subst. de Des. - Relator  

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000899-54.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES, ALI ABUTRABE NETO
APELADO: ELTHER RODRIGUES ROCHA DA CRUZ
Advogado(s): INES BORGES ARAUJO ROCHA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO   em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri(BA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer  c/c Dano Material e Dano Moral com Pedido  de Tutela de Urgência, tombada sob nº 8000899-54.2016.8.05.0172, julgou procedentes, os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos:

"(...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Ré UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu representante legal, a pagar ao autor ELTHER RODRIGUES ROCHA DA CRUZ a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, somente estes contados do evento danoso, até a data do efetivo pagamento.

CONDENO, ainda, ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 91,24 (noventa e um reais e vinte e quatro centavos), na forma simples, devidamente corrigido e atualizado monetariamente. 

CONFIRMO os termos da Decisão – PJE - Num. 2748440 – Pág. 1/5.

CONDENO o réu, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 82, § 2º, do CPC. Publicar. Registrar. Intimar”. (Id. 37142579).

 

Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida de Id. 37142579, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Alegou em suas razões recursais, em síntese, que a sentença merece reforma em razão que “não apreciou as teses de defesa apresentada pela Recorrente quanto a previsão contida no art. 17 e parágrafo único da Resolução nº 195/ 2009, o fundamento contratual abarcado no art.59 do Contrato firmado com a empresa Transportadora São José de Capivari, bem como, Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº19, art.2º, parágrafo único, no qual reza que é dever do empregador, informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício”. 

Menciona que o cancelamento se deu por inadimplência do contrato de plano de saúde, da empresa em que o Recorrido laborava, Transportadora São José de Capivari, na data 02/05/2016, ou seja, o cancelamento do contrato empresarial se deu antes da demissão sem justa causa do Requerente em 25/05/2016, fato este extintivo ao suposto direito de manutenção do contrato previsto pelo art. 30, da Lei 9.656/98”.  

Dicorre sobre a inexistência de danos morais e materiais ante a ausência de conduta ilícita ou abusiva por parte da Apelante, pois esta atuou no exercício regular de uma obrigação a que é submetida, ou seja, em obediência às determinações da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, e com base nas cláusulas contratuais as quais eram de conhecimento do Apelado.

Requer a reforma da sentença combatida para julgar improcedentes  os pedidos no tocante ao danos morais e materiais, subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) fixados pela Juíza a quo, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Id. 37142587).

Contrarrazões ofertadas. (Id. 37142592).

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.  

              Salvador/BA, __ de _________ de 2023.   

  DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO    

                       Juiz Subst. de Des. - Relator  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000899-54.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES MORAIS, PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES, ALI ABUTRABE NETO
APELADO: ELTHER RODRIGUES ROCHA DA CRUZ
Advogado(s): INES BORGES ARAUJO ROCHA


VOTO

 

Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED EXTREMO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri(BA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer  c/c Dano Material e Dano Moral com Pedido  de Tutela de Urgência, tombada sob nº 8000899-54.2016.8.05.0172, julgou procedentes, os pedidos formulados pelo autor 

In casu, o autor, ora apelado alegou que durante o período que laborou na Empresa Transportadora São José de Capivari Ltda possuía Plano de Saúde UNIMED EXTREMO SUL, natureza de contratação Empresarial, regulamentado AMB – ENF - OBS, nº 0224254100000300-0, Aten. 0224, Abrangência GRUPO DE MUNICÍPIOS, com desconto em folha de pagamento, tendo sua esposa como dependente.

 

Alega ainda o recorrido, ao ser demitido sem justa causa em 25/05/2016, o seu plano foi excluído sem aviso prévio, vindo a tomar conhecimento do ocorrido quando sua esposa tentou realizar exames de risco cirúrgico no Hospital Paineiras de Itabatã – Mucuri/BA.

Inicialmente, salienta-se que o caso em comento versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, sendo objetiva a responsabilidade deste nos termos do artigo 14 do CDC.

Assim, indispensável somente a prova do nexo causal entre a conduta do agente e prejuízo invocado pelo consumidor.

 

Quanto ao pleito de reforma da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar, haja vista que a sentença examinou a temática abordada na lide de forma suficientemente clara, aplicando solução fundamentada para os pontos destacados pelos litigantes. De fato, o acervo probatório converge para a conclusão a que chegou o juízo a quo.

 

No que tange às alegações de que a obrigação de informação acerca do cancelamento é do empregador, entretanto, razão  não lhe  assiste. O artigo  da Resolução Normativa ANS 195/2009, estabelece:

Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.

 

De igual modo, o cancelamento  da apólice  faz necessário a prévia notificação , conforme entendimento consolidado  pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que há possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias.


No julgamento do REsp 1736898 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a relatora, Ministra Nancy Andrighi, explicou que a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção, conforme preceituam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e da Resolução Normativa 279/2011 da agência reguladora. 

 

O recorrente apresentou documento de notificação de cancelamento à Transportadora São José , datado de 02/05/2016, sem contudo, fazer qualquer  prova nos autos de que o consumidor foi previamente notificado de que seu plano de saúde estava suspenso ou cancelado por inadimplemento da estipulante. ( Id. 37142518).

 

De igual modo, se constata do contracheque do recorrido referente ao mês de abril/2016, que o recorrido também contribuía com o custeio do plano de saúde.( Id. 37142485).

 

Além do mais, o documento de dispensa do recorrido sem justa causa é datado 25 de maio de 2016 (Id. 37142485).

 

Assim, o cancelamento sem a prévia notificação ao recorrido, se mostra indevida, destoante do que estabelece os artigos 10 e 12, da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, in verbis:

 

Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.

 

Art. 12. A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior. Parágrafo único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN 124, de 30 de março de 2006.”

 

Acerca do direito de permanecer com o plano de saúde vigente, mesmo após a demissão do emprego, a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, estabelece da seguinte forma:

 

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

 

Da leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que, independentemente da existência ou não de motivos para rescisão unilateral do contrato do plano de saúde, é indispensável que haja a adequada, objetiva e prévia comunicação do beneficiário.

 

Nesse contexto, observa-se que, como gizado pelo magistrado sentenciante, a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à prova da notificação da parte autora.

 

Impende ainda salientar que,  no momento em que a empresa suspende ou cancela unilateralmente o plano de saúde, alegando inadimplemento, coloca o beneficiário e seus dependentes em situação extremamente vulnerável, deixando o consumidor totalmente desamparado e sem qualquer assistência médica ou hospitalar, experimentou sofrimento que desborda de um mero dissabor do cotidiano quando teve atendimento médico negado.

 

Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao determinar o restabelecimento do contrato e a indenização pelos danos morais sofridos no quantum de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), não carecendo de reforma a sentença nem quanto ao valor arbitrado.

  

Logo, diante do respeito, pela magistrada de piso, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessária a manutenção do quantum arbitrado.

 

Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos similares:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DECONSUMO. MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADEPROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO, REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. CANCELAMENTO UNILATERAL, ILEGALIDADE. AUSÊNCIADE PRÉVIO AVISO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃOPARA OUTRO PLANO EQUIVALENTE. LEI N.º 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EMR$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RACIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05614787520168050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020).

 

No que tange à condenação aos danos materiais, a sentença não merece retoque, haja vista que na presente hipótese, a cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento prescrito por profissional habilitado.

Assim, mostra-se cabível o reembolso dos valores despendidos com a realização dos exames laboratoriais no valor de R$ 91,24 (noventa e um reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais. (Id. 37142497)

Por fim, deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios a teor do art. 85, § 1º e § 11, do Código de Processo Civil, em razão de ter sido fixado no percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no § 2º da citada norma. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

                      

Salvador(BA),____de ________de 2023.

                                JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator