PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024034-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDSON ANTONIO SANTOS PINTO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATO CNIS E CTPS DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL MODESTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 99, § 3º, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

A apresentação de Extrato do CNIS e CTPS Digital demonstrando vínculo empregatício ativo e remuneração mensal aproximada de R$ 2.942,34 constitui elemento suficiente para corroborar a alegada insuficiência financeira.

Inexistindo nos autos prova concreta de capacidade econômica apta a afastar a presunção legal, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8024034-77.2026.8.05.0000 em que é agravante GLEIDSON ANTONIO SANTOS PINTO e agravado BANCO C6 S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024034-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDSON ANTONIO SANTOS PINTO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GLEIDSON ANTONIO SANTOS PINTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco C6 S.A.

Consta dos autos que o magistrado singular, após determinar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, determinando o recolhimento das despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Inconformado, sustenta o agravante que apresentou documentação idônea apta a comprovar sua condição econômica, consistente em Extrato do CNIS, CTPS Digital, declaração de hipossuficiência e comprovante de despesas básicas, demonstrando exercer a função de motorista carreteiro, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.942,34, valor incompatível com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Afirma que a decisão recorrida desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a alegada insuficiência de recursos.

Requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido ID 103182352.

Intimado a parte agravada não se manifestou conforme certidão ID 108267674.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório


Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024034-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDSON ANTONIO SANTOS PINTO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente defiro as custas recursais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.

Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo o indeferimento do pedido apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse.

No caso em exame, verifica-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentação complementar consistente em Extrato do CNIS e CTPS Digital, dos quais se extrai que exerce a atividade de motorista carreteiro, percebendo remuneração mensal em torno de R$ 2.942,34.

Os documentos acostados revelam situação financeira compatível com a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente considerando o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) e a consequente repercussão das custas processuais sobre a renda mensal do recorrente.

Além disso, não há nos autos qualquer elemento apto a evidenciar patrimônio relevante, padrão elevado de renda ou qualquer circunstância que afaste a presunção legal decorrente da declaração de pobreza apresentada.

Dessa forma, diante da documentação apresentada e da inexistência de elementos capazes de infirmar a alegada insuficiência econômica, mostra-se cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.



É o voto.

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator