PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-82.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, PRISCILA SALVATORI
APELADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s):RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. MEMORIA DE CÁLCULO JUNTADA AOS AUTOS. SUFICIENTE. ACORDO SUPERVENIENTE NÃO INFORMADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIMENTO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR QUE O PROCESSO PRINCIPAL PROCEDA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS REMANESCENTES DO ACORDO DE ID Nº 73842783, BEM COMO SEUS ENCARGOS.

I. Caso em exame

Apelação interposta por BRUNO HENRIQUE FERREIRA E OUTROS contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de POSTO IMPERADOR LTDA, reconhecendo excesso de execução apenas quanto aos juros pactuados em contrato de confissão de dívida e reduzindo-os, mas sem acolher integralmente a alegação de pagamento parcial decorrente de acordo celebrado posteriormente à propositura da execução.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nova memória de cálculo após a emenda inicial acarreta inépcia da execução; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão do não abatimento de valores pagos no acordo celebrado entre as partes após o ajuizamento da execução.

III. Razões de decidir

1. O pedido liminar de suspensão da execução, formulado na própria apelação, deve ser rejeitado, pois não respeita o procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC.

2. Documentos de cálculos apresentados na apelação não constituem prova nova admitida pelo art. 435 do CPC, não sendo considerados para julgamento do recurso.

3. A inicial da execução contém elementos suficientes sobre o valor da dívida e seus encargos, permitindo a impugnação do débito, afastando a alegação de inépcia.

4. A execução ajuizada com base em confissão de dívida deve respeitar o novo acordo firmado entre as partes durante a tramitação, sob pena de violação da boa-fé objetiva e ocorrência de venire contra factum proprium.

5. Caracterizado o excesso de execução, pois o credor passou a cobrar valores sem observar o adimplemento parcial e os novos termos fixados no acordo, devendo a execução prosseguir apenas em relação às parcelas inadimplidas e encargos previstos no acordo.

6. Inviável a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil, uma vez que a execução foi proposta antes do adimplemento parcial reconhecido.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer o excesso de execução e determinar que o processo principal proceda apenas em relação às parcelas remanescentes do acordo de ID nº 73842783, bem como seus encargos.

Tese de julgamento:

1. A inicial da execução é válida quando apresenta elementos mínimos que permitam ao executado compreender e impugnar o débito.

2. O excesso de execução deve ser reconhecido quando há adimplemento parcial em acordo posterior, impondo-se a cobrança apenas do saldo remanescente nos termos do acordo.

3. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé, o que não ocorre quando a execução é ajuizada antes do fato extintivo da obrigação.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 784, III, 1.012, § 3º, e 86; CC, arts. 406 e 940; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 5460435-96.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 02.08.2024; TJ-GO, Apelação nº 0294865-26.2010.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, j. s/d.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002821-82.2019.8.05.0154, em que figuram como apelante BRUNO HENRIQUE FERREIRA e outros e como apelada POSTO IMPERADOR LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-82.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, PRISCILA SALVATORI
APELADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BRUNO HENRIQUE FERREIRA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, autos nº 8002821-82.2019.8.05.0154, sem resolução do mérito, em que litiga contra POSTO IMPERADOR LTDA, nos seguintes termos (ID nº 73842809):

“Consoante inteligência do art. 784, inciso III do CPC, o documento escrito particular assinado pelo devedor e 02 (duas) testemunhas constitui-se em título executivo extrajudicial. No caso em apreço, tem-se como base para a execução o contrato de confissão de dívida (ID. 1025212) firmado entre as partes em 15 de julho de 2015, no qual se confessou devedor de R$ 96.181,04 (noventa e seis mil cento e oitenta e um reais e quatro centavos) e teria, conforme alega o exequente, adimplido apenas parcialmente.

Em suas razões de embargos, alega o embargante que haveria excesso da execução, em primeiro lugar, por não ter o exequente noticiado o acordo entabulado entre as partes, pelo que estaria lhe cobrando valores já pagos. Contudo, tal alegação não deve prosperar, uma vez que a execução foi ajuizada antes do referido acordo (de 16/03/2016), em 04/11/2015. Após isso, extrai-se que o valor de cobrança fora retificado naqueles autos, de sorte que, sob esse título, encontra-se superada a alegação. Nesse sentido, improcedente o pleito autoral de condenação do embargado à repetição do indébito.

Além disso, aduz o embargante que o excesso da execução se daria pelos juros abusivos, cobrados em 2% (dois por cento) ao mês, e que também constam na confissão de dívida juntada aos autos no documento do ID. 1025212.

Com razão o embargante.

Ainda que pactuados em contrato de confissão de dívida, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, deve-se obediência ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e art. 406 do Código Civil, sobretudo tendo em vista que a credora não é instituição financeira:

[…]

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), determinando a redução do valor cobrado em sede de execução, tendo em vista a redução dos juros pactuados para 1% ao mês (12% ao ano).

Translade-se cópia desta sentença nos autos de n. 8000782-54.2015.8.05.0154.

Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação.”

A parte embargante interpôs o presente recurso (ID nº 73842812) alegando, em síntese, que, originalmente, confessou ser devedor de R$ 96.181,04 (noventa e seis mil cento e oitenta e um reais e quatro centavos) e que tal valor seria pago em 04 (quatro) parcelas. Entretanto, permaneceu inadimplente em relação ao montante de R$ 59.998,23 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), objeto da execução, corrigido pelo INPC, mais juros de 2% ao mês, multa de 10%, honorários advocatícios de 20% e custas processuais.

Alega que, após ser determinada a emenda à inicial, a autora deixou de juntar novo cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo, requisito essencial da execução. Afirma que houve celebração de acordo em 16 de março, e que o débito restante seria de apenas R$ 18.286,13 (dezoito mil duzentos e oitenta e seis reais e treze centavos).

Preliminarmente, entende pela inépcia da inicial, por ausência de cálculo.

Alega, ainda, cobrança em excesso e má-fé processual, pois mesmo após a celebração de acordo em 2016, continuou cobrando o valor adimplido, o que demandaria a repetição em dobro dos valores exigidos em excesso. Frisou que a exequente requereu diversos atos constritivos no curso do processo principal.

Ao final, requereu tutela provisória para suspensão da execução e, no mérito, reconhecimento de excesso de execução com dolo e devolução em dobro do indébito de R$ 56.653,43 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos).

Juntou documentos e recolheu custas (ID nº 73842817).

A parte contrária apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso e levantou preliminar de deserção (ID nº 73843070).

Intimada para se manifestar sobre a preliminar e o fato de que os documentos juntados à apelação estavam em segredo de justiça, a apelante juntou novamente o comprovante de pagamento de custas e não se opôs à retirada do gravame (ID nº 76655561).

Retirado o sigilo, foi determinada a manifestação da parte recorrida (ID nº 76663288), que apresentou petição de ID nº 80116824.

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-82.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO HENRIQUE FERREIRA e outros
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, PRISCILA SALVATORI
APELADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO

 

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que se refere ao pedido liminar, rejeito-o, dado que foi realizado no bojo da apelação, sem respeito ao art. 1.012, § 3º, do CPC. Cito jurisprudência:

“Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gab. do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL . MEIO IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR EXTEMPORANEIDADE . TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. QUINQUÍDIO LEGAL PARA OPOSIÇÃO DE DEFESA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO CONHECIMENTO DO ATO DE CONSTRIÇÃO . INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Não enseja conhecimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado nas próprias razões recursais, ao arrepio da forma prescrita pelo art. 1 .012, § 3º, do CPC, sobretudo quando o apelo já se encontra apto para julgamento definitivo de mérito. 2. Em regra, à luz do art. 675 do CPC, o prazo para o oferecimento de embargos de terceiro é, no processo de execução, de até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta . Todavia, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para o terceiro de boa-fé que, por não fazer parte da relação processual, não é intimado dos atos processuais e, diante disso, não detém conhecimento acerca de eventual ato de apreensão judicial, referido prazo somente começa a fluir a partir do momento em que toma ciência inequívoca do esbulho ou da turbação contra a sua posse. 3. Não se sujeitam à preclusão pro judicato matérias de ordem pública referentes à ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. 4 . Conforme já decidiu esta Corte de Justiça, ?a intempestividade dos embargos de terceiro pode ser decretada na sentença, independentemente do recebimento da inicial no limiar da lide. Inocorrência de preclusão pro judicato, facultando-se ao julgador a reapreciação de questão relativa a prazo processual em sede de cognição exauriente, matéria que se categoriza como de ordem pública? (AC nº 0106190-50.2017.8 .09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/03/2021) . 5. Verificado nos autos que a embargante teve ciência da constrição em 01/02/2023, mediante comparecimento espontâneo nos autos da execução, porém somente ingressou com os embargos de terceiro na data de 22/07/2023, o reconhecimento da sua intempestividade é medida impositiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(TJ-GO 54604359620238090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)

Deixo de analisar os documentos juntados com a apelação, tendo em vista que se tratam de meros cálculos, que não se enquadram na hipótese do art. 435, do CPC.

Quanto à alegação de ausência de memorial de cálculo, mostra-se improcedente. Ainda que de forma bastante sucinta, o documento de ID nº 1025231, autos da execução, traz índice de correção monetária, taxa de juros aplicada, termino inicial e final de encargos e periodicidade da capitalização.

A emenda da inicial, ainda que apresente valor da causa distinto, o faz na medida em que adiciona ao valor da dívida os honorários judiciais que entende cabíveis, sobre o valor total da indenização, o que não demanda nova memória de cálculos. Não há cerceamento de defesa no caso, pois a exposição da dívida e a forma de cálculo permite plenamente sua impugnação.

No que se refere ao excesso de execução, assiste parcial razão ao embargante.

Depois da propositura da ação, em 04 de novembro de 2015, houve celebração de acordo, datado de março de 2016 (ID nº 73842783), em que foi acordado o pagamento de R$ 64.315,43 (sessenta e quatro mil e trezentos e quinze reais e quarenta e três centavos), a título de adimplemento da dívida principal, R$ 3.283,88 (três mil e duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) de honorários advocatícios, acrescidos de R$ 2.360,98 (dois mil e trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) de custas processuais.

O adimplemento seria feito através de dação de veículo e pagamento de 3 (três) parcelas de R$ 6.653,43 (seis mil e seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos). Houve previsão de incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% a.m. e multa de 10% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência.

O acordo, que deveria ser juntado aos autos da execução, previa também a sua homologação judicial e a suspensão provisória do feito, até a comprovação integral do pagamento, custas pendentes para arquivamento pelo executado. O embargante admite que pagou parcialmente a transação, e "restou somente R$ 18.286,13 (dezoito mil duzentos e oitenta e seis reais e treze centavos) a serem pagos".

Uma vez realizado acordo em relação a processo em curso, ainda que não juntado nos autos da execução, a cobrança deveria seguir em relação aos novos termos estabelecidos entre as partes e não em relação à dívida pretérita. Entendimento diverso configuraria violação da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento brasileiro:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE IPTU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . RECONHECIMENTO PELO EMBARGOS COM PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ . 1. O ordenamento jurídico proíbe o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. 2. É contraditório o comportamento do recorrente que solicita a extinção do processo por perda superveniente do objeto e, posteriormente, interpõe apelo para postular o prosseguimento da execução fiscal e dos embargos à execução . Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida."

(TJ-GO - AC: 02948652620108090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: (S/R))

Assim sendo, é necessário reconhecer o excesso de execução, para que a dívida cobrada nos autos de origem seja apenas aquela referente ao quanto inadimplido no acordo de ID nº 73842783. No caso, foi feita a dação em pagamento do carro (ID nº 73842789) e o pagamento da primeira parcela (ID nº 73842784), restando o pagamento da segunda e terceira parcela, sobre as quais devem incidir os encargos previstos no acordo.

Quanto ao pleito de pagamento em dobro do indébito, com espeque no art. 940, do CC, não procede, tendo em vista que a propositura da ação de execução é anterior ao acordo, quanto os valores, em tese, ainda eram devidos, não havendo que se falar em má-fé no ajuizamento.

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, para reconhecer o excesso de execução e determinar que o processo principal proceda apenas em relação às parcelas remanescentes do acordo de ID nº 73842783, bem como seus encargos.

Uma vez que a sucumbência permanece recíproca, mantenho a distribuição de seu ônus como feita em sentença, sem majoração dos honorários advocatícios, por força do tema 1.059, do STJ.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

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