PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO OPORTUNA. IMPOSSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta em ação revisional, por ausência de capacidade postulatória do subscritor, advogado com inscrição suspensa na OAB à época da interposição. A tentativa de regularização da representação foi considerada ineficaz, pois não houve atendimento à intimação para saneamento no prazo legal, nem comprovação da ciência do mandante quanto ao substabelecimento juntado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a posterior reativação da inscrição do advogado na OAB convalida retroativamente o recurso interposto quando não atendida, no prazo legal, a determinação judicial de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 76, §2º, I, do CPC exige a regularização da representação processual no prazo fixado pelo juízo, sob pena de não conhecimento do ato processual praticado irregularmente. 4. A intimação para regularização da representação foi considerada válida, por ter sido enviada ao endereço constante da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 5. A juntada posterior de substabelecimento, sem reserva de poderes, não regulariza a representação processual se não acompanhada de prova da ciência do mandante, nos termos do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 6. O art. 223 do CPC veda a prática de ato processual após o decurso do prazo legal, não sendo possível a convalidação retroativa de recurso interposto por advogado suspenso que não regularizou oportunamente a sua condição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte no prazo estabelecido para regularizar a representação processual impede qualquer convalidação retroativa do ato processual praticado por advogado sem poderes válidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 223; 274, parágrafo único. Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 4º, parágrafo único. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 26, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agv nº 0003627-12.2017.8.16.01582, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 10.03.2022, publ. 11.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8176054-89.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, ANDRE LUIZ VIEIRA MUNIZ e BANCO RCI BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176054-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA MUNIZ
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):MARISSOL JESUS FILLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIZ VIEIRA MUNIZ contra decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação imposto contra o BANCO RCI BRASIL S/A, com fulcro no art. 76, §2º, I, do CPC, por ausência de regularidade da representação processual (id.83183355). Nas suas razões recursais (id.84708912), o agravante sustenta que a irregularidade apontada foi superada, pois o patrono originalmente constituído, Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121, encontra-se atualmente com inscrição ativa, conforme demonstrado em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA). Aduz que a suspensão da inscrição era situação temporária e que, uma vez sanada, os atos processuais anteriormente praticados por ele devem ser convalidados. Invoca o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, afirmando que não houve qualquer prejuízo à parte adversa, tendo o recurso sido tempestivamente interposto e instruído com os requisitos legais. Pleiteia, ao final, o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada e determinar o processamento da apelação. O agravado apresentou contrarrazões no id.85704033, na qual argumenta que a ausência de capacidade postulatória é vício insanável, pois deve estar presente no momento da prática do ato processual, não sendo possível sua regularização posterior. Rechaça a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, defendendo que não se trata de simples formalidade e, ao final, requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176054-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA MUNIZ
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interno. Com efeito, observa-se dos autos que os recorrentes interpuseram recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O recurso, no entanto, não foi conhecido por esta relatora, por meio da decisão monocrática ora recorrida, que deve ser mantida, senão vejamos. Com efeito, a decisão agravada registrou que o advogado subscritor do recurso de apelação encontrava-se com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados do Brasil à época da interposição do recurso. Consta dos autos que, mesmo após ter sido determinado o saneamento da representação processual, o apelante não atendeu à diligência, sendo a tentativa de intimação pessoal devolvida pelos Correios com a anotação de “mudou-se” (id.83006247), a qual foi considerada válida, porquanto encaminhada ao endereço do recorrente constante da exordial, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Esta relatora concluiu que, embora tenha sido juntado substabelecimento, sem reserva de poderes, do advogado originalmente constituído ao novo patrono (id.75558715), não houve comprovação de ciência prévia do mandante, exigência prevista no art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, motivo pelo qual considerou não ter sido regularizada a representação processual. Por meio deste recurso interno, o agravante aduziu que o patrono originalmente constituído se encontra atualmente com inscrição ativa, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), informando que a suspensão da inscrição era situação temporária e que, uma vez sanado o vício, haveria a convalidação dos atos anteriormente praticados. No entanto, razão não lhe assiste. Isso porque o argumento de que a posterior regularização da inscrição na OAB convalida retroativamente os atos e impõe o conhecimento do recurso esbarra na regra clara do art. 76, §2º, I do CPC, que exige a correção dentro do prazo determinado pelo juízo, o que não foi feito. Ademais, o art. 223 do referido diploma legal é claro ao dispor que o decurso do prazo extingue o direito da parte de praticar o ato processual. Assim, não tendo o recorrente promovido a regularização da representação processual no prazo assinalado, impõem-se o não conhecimento do recurso, não se aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSENCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO SUSPENSO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - NULIDADE DO ATO PRATICADO - LEI 8906/94, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SUSPENSO, SENDO O SUBSTABELECIMENTO, IGUALMENTE, NULO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AGV: 000362712201781601582 São Mateus do Sul 0003627-12.2017.8.16 .01582 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 10/03/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176054-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ VIEIRA MUNIZ
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
VOTO