PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pela EMA Construtora Ltda - EPP (ID 21208585) e pelo Município de Itabuna (ID 21208589) contra sentença de parcial procedência (ID 21208576) que condenou o ente público ao pagamento de R$ 10.732,04 por serviços de engenharia comprovados, indeferindo o restante da cobrança (obras do "Camelódromo" e em bairros diversos) e o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de ausência de capacidade processual, vício de representação e inépcia da inicial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa ou julgamento citra petita; (iii) saber qual prazo prescricional se aplica à pretensão formulada contra o Município; (iv) saber se há prova suficiente da prestação dos serviços e da ausência de pagamento para ampliar ou afastar a condenação; e (v) saber se o inadimplemento alegado gera dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica deve ser mantida, diante da demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 4. A indicação da Prefeitura Municipal no polo passivo não autoriza a extinção do processo quando o Município foi efetivamente integrado à lide, apresentou defesa por meio de sua Procuradoria Jurídica e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Eventual equívoco na denominação da parte constitui vício formal sanável, sem prejuízo processual. 5. O alegado vício de representação processual foi sanado com a juntada posterior de instrumentos de mandato e regular habilitação dos patronos, nos termos do art. 76 do CPC. 6. Não há inépcia da inicial quando a parte autora indica o valor pretendido, descreve as obras que compõem a cobrança e apresenta elementos suficientes para permitir o exercício da defesa, sendo eventual apuração minuciosa de valores matéria própria da fase de liquidação. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental. Em cobrança contra a Administração Pública por serviços de engenharia, a contratação, a execução, a medição e a ausência de pagamento devem ser demonstradas por documentos idôneos, sendo dispensável prova oral genérica. 8. A sentença não é citra petita, pois apreciou os pedidos de cobrança e de dano moral, ainda que tenha concluído de forma desfavorável à parte autora quanto à maior parte da pretensão. 9. As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública Municipal submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre os prazos gerais do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 553. 10. A condenação ao pagamento de R$ 10.732,04 deve ser mantida, pois há prova documental da prestação dos serviços de recuperação da estrutura metálica e cobertura da feira livre, vinculados à Nota Fiscal nº 0061-E, sem comprovação de quitação pelo Município. 11. Quanto às demais obras alegadas, a parte autora não apresentou prova suficiente da contratação administrativa, da ordem de serviço, da medição, da execução efetiva e da ausência de pagamento. Fotografias e planilhas produzidas unilateralmente não bastam para comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 12. O dano moral da pessoa jurídica não decorre automaticamente de inadimplemento contratual. É necessária prova concreta de ofensa à honra objetiva, à imagem, à reputação ou à credibilidade empresarial, o que não foi demonstrado no caso. 13. Os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com adequação de ofício às alterações constitucionais posteriores, especialmente às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida quanto à parcial procedência da cobrança e à improcedência do pedido indenizatório, com adequação de ofício dos índices de correção monetária e juros. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. 15. Tese de julgamento: “1. A indicação equivocada da Prefeitura Municipal no polo passivo não impõe a extinção do processo quando o Município comparece aos autos, apresenta defesa e não demonstra prejuízo. 2. O vício de representação processual é sanável, nos termos do art. 76 do CPC. 3. Em ação de cobrança contra a Fazenda Pública, a contratação, a execução do serviço e a ausência de pagamento devem ser comprovadas por documentos idôneos. 4. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral à pessoa jurídica sem prova de abalo à honra objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76, 188, 277, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, 485, IV, 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 227 e 481; STJ, Tema 553, REsp nº 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.2012; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AREsp nº 284.327/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.03.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.351/MG, Segunda Turma, j. 14.06.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Simultâneas nº 0504977-56.2016.8.05.0113, no qual figuram como partes as acima elencadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504977-56.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMA CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3)
Advogado(s):SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas no processo nº 0504977-56.2016.8.05.0113, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMA CONSTRUTORA LTDA. – ME E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA e DE JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL, na qual a parte autora buscou o pagamento de valores que afirma serem devidos em razão da execução de obras e serviços prestados ao ente municipal, no montante de R$ 807.770,44, além de indenização por danos morais. O processo tramita em grau recursal como apelação cível perante a Terceira Câmara Cível, com valor da causa indicado em R$ 827.770,44, constando a concessão da gratuidade da justiça. A sentença proferida no ID 21208576 acolheu parcialmente a pretensão de cobrança da EMA Construtora Ltda - EPP, condenando o **Município de Itabuna** ao pagamento de R$ 10.732,04, valor referente a serviços de engenharia comprovados pelo Contrato nº 210/2012 e pela Dispensa de Licitação nº 063/2012. O juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-gestor municipal e julgou improcedentes os demais pedidos de cobrança (obras no Camelódromo e em diversos bairros) e o pleito de indenização por danos morais, por considerar os elementos probatórios insuficientes ou produzidos unilateralmente. A apelante autora arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a causa apresentava complexidade fática e jurídica e não comportava julgamento antecipado. Sustentou que o juízo deixou de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e não apreciou o requerimento de produção de prova testemunhal, que seria necessária para esclarecer a efetiva execução das obras. Alegou, ainda, que a sentença seria citra petita, por não ter examinado integralmente os pedidos e fundamentos apresentados na inicial, requerendo, por isso, a cassação do decisum e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Ainda em seu recurso, a autora defendeu a não ocorrência da prescrição, afirmando que o prazo somente teria começado em 2014, quando tomou ciência inequívoca de que o então prefeito não pagaria os serviços prestados, ocasião em que foi protocolado pedido administrativo de cobrança, reiterado em 2015. Alegou, também, que o procedimento administrativo teria interrompido o prazo prescricional. Quanto ao mérito, a apelante autora sustentou que o Município não poderia se beneficiar da própria desorganização administrativa para negar a existência dos contratos e dos serviços, especialmente porque, segundo afirma, as obras foram realizadas, fotografadas, utilizadas pelo ente público e incorporadas à rotina administrativa municipal. Aduziu que o Município não impugnou especificamente todas as obras descritas na inicial, tendo se limitado a discutir o Contrato nº 210/2012, razão pela qual deveriam ser presumidos verdadeiros os demais fatos narrados. Insistiu na tese de enriquecimento sem causa do ente público, sobretudo em relação ao Centro Comercial/Camelódromo, e alegou que o inadimplemento gerou sérios prejuízos à empresa, com comprometimento de sua saúde financeira, impossibilidade de pagamento de fornecedores e trabalhadores e sucessão de reclamações trabalhistas. Ao final, a parte autora requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa e julgamento citra petita, com retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas. Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença para reconhecer a totalidade do débito indicado na inicial e condenar o Município também ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Itabuna também interpôs apelação, registrada sob o ID 21208589. Em suas razões, sustentou a tempestividade do recurso, alegando que a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 05/03/2021 e que, por se tratar de Fazenda Pública, o prazo recursal seria de 30 dias. Preliminarmente, o Município alegou ausência de capacidade processual da Prefeitura de Itabuna, afirmando que a demanda teria sido ajuizada contra a Prefeitura Municipal, órgão sem personalidade jurídica, e não contra o Município, pessoa jurídica de direito público interno. Por isso, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Também alegou inépcia da inicial por vício na outorga de poderes ao mandatário, sustentando que a procuração juntada pela pessoa jurídica autora teria conferido poderes a advogados diversos daqueles que praticaram atos no processo, o que invalidaria a representação processual. No mérito, o Município defendeu a reforma da sentença para afastar a condenação, reiterando a ausência de comprovação suficiente da prestação dos serviços e do crédito reconhecido. Alegou que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito era da parte autora e que os documentos juntados não seriam suficientes para demonstrar a efetiva contratação e execução dos serviços. Também impugnou os critérios de atualização do débito, sustentando que, caso mantida a condenação, os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação e observar os índices aplicáveis à Fazenda Pública, além de requerer a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir de então, da taxa SELIC, para evitar bis in idem. Ao final, o Município requereu o conhecimento e provimento do recurso para acolher as preliminares arguidas e, no mérito, reformar integralmente a sentença, afastando a condenação que lhe foi imposta ou, subsidiariamente, adequando os critérios de juros e correção monetária. Conforme certidão de ID 21208593, os apelados foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Município de Itabuna, mas o prazo transcorreu sem manifestação. Em seguida, foi certificada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A representação processual da parte autora foi devidamente regularizada após o falecimento de seus sócios, Ernani Paulo Andrade Alves de Santana e Marluce Maria Times Doria de Santana. Conforme os documentos de ID 97130237 e a certidão de óbito de ID 97130251, a sucessão processual pelo espólio foi formalizada nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil, com a nomeação de inventariante e habilitação dos sucessores conforme determinado no despacho de ID 96212084. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.a Salvador/BA, 11 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504977-56.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMA CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3)
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelações cíveis interpostas no processo nº 0504977-56.2016.8.05.0113, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EMA CONSTRUTORA LTDA. – ME E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA e DE JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL, na qual a parte autora buscou o pagamento de valores que afirma serem devidos em razão da execução de obras e serviços prestados ao ente municipal, no montante de R$ 807.770,44, além de indenização por danos morais. O processo tramita em grau recursal como apelação cível perante a Terceira Câmara Cível, com valor da causa indicado em R$ 827.770,44, constando a concessão da gratuidade da justiça. O cerne dos recursos consiste em definir, de um lado, se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, sentença citra petita e necessidade de instrução probatória para apuração das obras alegadamente executadas pela empresa autora, bem como se há prova suficiente para ampliar a condenação do Município ao pagamento integral dos valores cobrados e ao pagamento de danos morais; e, de outro lado, se devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelo Município — ausência de capacidade processual da Prefeitura e vício de representação da autora —, além de verificar se a condenação ao pagamento de R$ 10.732,04 deve ser mantida, diante da prova documental da prestação do serviço e da ausência de comprovação de quitação, com eventual adequação dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. E primeiro destaca-se que a gratuidade de justiça deve ser mantida. A documentação colacionada no ID 63210111 demonstra a hipossuficiência financeira da empresa, que se encontra sem atividades e com passivo trabalhista elevado, além da situação de penúria enfrentada pelos sucessores dos sócios falecidos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria na redação da Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, diante da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ratifica-se o benefício. Conheço, portanto, de ambos os recursos. Antes de adentrar o mérito, as preliminares suscitadas pelo Município de Itabuna no ID 21208589 devem ser rejeitadas. É certo que a Prefeitura Municipal, por ser órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, não possui personalidade jurídica própria, cabendo ao Município, pessoa jurídica de direito público interno, figurar em juízo nas demandas que envolvam obrigações atribuídas à Administração Municipal. Todavia, no caso concreto, eventual equívoco na indicação da parte demandada como “Prefeitura Municipal” não tem força para gerar a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque não houve dúvida quanto ao verdadeiro sujeito passivo da demanda, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o Município de Itabuna foi efetivamente integrado à relação processual, apresentou contestação, participou do feito por meio de sua Procuradoria Jurídica e interpôs recurso de apelação em nome próprio. Desse modo, a finalidade do ato processual foi plenamente alcançada, pois o ente público responsável pela obrigação discutida teve ciência da demanda e exerceu regularmente sua defesa. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a instrumentalidade das formas, a economia processual e a primazia do julgamento de mérito, não se admitindo a decretação de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. A irregularidade na denominação da parte, quando superada pela efetiva atuação do ente público competente, constitui vício meramente formal e sanável. Cito: PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM CONSONANTE COM ESTA CORTE. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 6º, 219 e 475-J. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Esta Corte privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, que enseja o aproveitamento dos atos processuais quando se comprova que não houve prejuízos às partes. 3. De fato, a nulidade processual que deve conduzir à extinção do recurso, sem resolução do mérito, deve ser significativa de modo a sacrificar os fins de justiça do processo. 4. O processo é instrumento de realização de justiça, e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo em flagrante violação do princípio da celeridade processual, visto que, nos termos do acórdão recorrido, não ficou configurado qualquer prejuízo ao ora recorrente. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 284327 RJ 2013/0009829-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2013) Assim, inexistindo prejuízo processual e estando claro que a pretensão foi dirigida contra o próprio Município de Itabuna, rejeito a preliminar de ausência de capacidade processual. Quanto ao vício na outorga de poderes e à suposta irregularidade na representação da apelada, verifica-se que a falha foi sanada com a juntada de novos instrumentos de mandato de ID 97130238 e a habilitação regular de patronos conforme petição de ID 21208571. Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, o defeito de representação é vício sanável, tendo a parte autora regularizado sua situação processual tempestivamente após as determinações judiciais de ID 96212084. Por fim, a prefacial de inépcia da inicial por ausência de cálculos não prospera. A petição inicial de ID 21208320 indicou o valor histórico pretendido de R$ 807.770,44 e discriminou pormenorizadamente cada obra e medição que compõem o montante. Em sede de processo de conhecimento, a determinação do pedido é suficiente para permitir a ampla defesa, sendo a apuração minuciosa de encargos e acessórios matéria própria de eventual fase de liquidação de sentença. Outrossim, as preliminares invocadas pela parte autora, não prosperam. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, não há nulidade a ser reconhecida. O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pode indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de modo fundamentado. No caso, a controvérsia foi solucionada com base no acervo documental produzido nos autos, especialmente porque a discussão central envolve a existência de contratação administrativa, a comprovação da execução dos serviços e a demonstração do crédito cobrado, matérias que, por sua natureza, exigem prova documental idônea, como contratos, notas fiscais, ordens de serviço, medições, empenhos, recibos, certidões ou documentos administrativos equivalentes. Além disso, o julgamento antecipado do mérito encontra amparo no art. 355, I, do CPC, quando a causa estiver madura e não houver necessidade de produção de prova em audiência. A simples afirmação genérica de que a prova testemunhal poderia esclarecer os fatos não basta para caracterizar cerceamento de defesa, sendo necessário demonstrar qual fato específico, ainda controvertido e não comprovável por documento, seria efetivamente elucidado pela oitiva de testemunhas. Ausente essa demonstração concreta de prejuízo, o indeferimento da prova oral não viola o contraditório nem a ampla defesa, mas apenas reflete o regular exercício do poder-dever do juiz de conduzir o processo com racionalidade, celeridade e observância à duração razoável do processo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Portanto, estando a causa madura para julgamento, a prolação de sentença imediata era medida impositiva, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de sentença citra petita, tal prefacial deve, igualmente, ser rejeitada. O vício ocorre quando o julgador deixa de apreciar pedido formulado pelas partes. Contudo, a sentença de ID 21208576 enfrentou expressamente tanto o pleito de cobrança integral quanto o de indenização por danos morais, fundamentando a parcial procedência no limite das provas produzidas nos autos. A fundamentação concisa ou o desfecho contrário aos interesses da parte não configuram omissão nem anulam o ato decisório. Não prospera a tese de incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, aplica-se a regra especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, “seja qual for a sua natureza”, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, por força do princípio da especialidade, o prazo quinquenal previsto na legislação específica prevalece sobre os prazos gerais do Código Civil, ainda que a pretensão tenha origem contratual ou envolva cobrança de valores supostamente devidos pela Administração Pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Decreto nº 20.910/1932 não foi revogado pelo Código Civil de 2002, justamente por se tratar de norma especial aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Cito precedente qualificado correlato: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.) Desse modo, embora nas relações entre particulares se admita discussão sobre a aplicação do prazo decenal às pretensões contratuais, tal raciocínio não se estende automaticamente às demandas ajuizadas em face do ente público. No caso concreto, por se tratar de cobrança dirigida contra o Município, deve ser afastada a prescrição decenal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Tampouco prospera a alegação de que a matéria seria de trato sucessivo. A demanda busca o ressarcimento por obras de engenharia singulares e medições específicas executadas em períodos delimitados nos anos de 2011 e 2012. Trata-se de obrigações com termo certo, que não se confundem com relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais a lesão ao direito se renova periodicamente. No que tange à prejudicial de mérito, cumpre observar que as ações movidas contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, a contagem de tal prazo deve observar as causas de suspensão e interrupção previstas na legislação de regência. No caso em tela, verifica-se que o autor protocolou o Processo Administrativo nº 9.564/2014 em 05/06/2014, o que operou a suspensão da fluência do prazo prescricional, conforme determina o Art. 4º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 4º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, pendente requerimento administrativo, a prescrição permanece suspensa, voltando a correr apenas após a ciência da decisão definitiva pela Administração: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014) Dessa forma, é equivocado considerar como marco prescricional apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (04/10/2011). Deve-se, em verdade, excluir do cômputo o período em que o processo administrativo esteve pendente. Considerando que a suspensão ocorreu em 05/06/2014 e perdurou até a manifestação definitiva da administração municipal, que no caso não foi colacionado aos autos, constando apenas a Comunicação Interna da SEDUR datada de 24/04/2016 na qual consta não ter localizado informações que demonstram pendências financeiras (id. 21208434 - Pág. 1), data que impacta na paralização do prescricional em favor do credor. Assim, o marco retroativo para a apuração das parcelas prescritas deve ser recalculado, somando-se ao prazo de cinco anos o exato período de tramitação do referido processo administrativo. Contudo, ainda que afastada a prescrição a partir das verbas datadas de 04/10/2011, cumpria a parte autora a comprovação da efetiva prestação de serviços de engenharia e no consequente dever de contraprestação pelo Município de Itabuna fato que não restou demonstrado mesmo ante a vasta documentação acostada aos autos. Ainda que se possa extrair dos referidos documentos a existência do Contrato de Prestação de Serviço nº 665/2009, datado de 03/11/2009 (ids. 21208500 13/19 e id. 21208501 - Págs. 1/11) e o Orçamento e boletim de medição apresentado (id. 21208500 - Pág. 8/12), os documentos necessários a comprovação do débito, tais como, notas fiscais, planilha de acompanhamento de serviços, comunicações Internas de pagamento apontam que as obras executadas foram devidamente quitadas, exceto pela nota fiscal 61-E vinculado a Planilha de Acompanhamento de Serviços Executados (id. 21208346 - Pág. 2 e 21208346 - Pág. 4) que não consta informações da quitação conforme concluiu também o juízo de piso. Vide excerto da sentença: A ação aqui proposta versa apenas sobre cobrança de valores devidos pela efetiva prestação de serviços pela autora, independente do atendimento às formalidades legais exigíveis para a dispensa de licitação formalizada pelo Município (nº 063/2012), sob pena de representar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento da boa-fé do contratado. Dessa forma, analisando o conjunto probatório dos autos é forçoso concluir que houve de fato a prestação dos serviços de recuperação da estrutura metálica e cobertura da feira livre do Bairro Califórnia, sendo devido à autora os valores apontados nos documentos e notas fiscais que instruem a inicial (p. 20-21, 23) no montante de R$ 10.732,04 (dez mil, setecentos e trinta e dois reais e quatro centavos). Por outro lado, o crédito vindicado pela parte autora também se refere a obras no centro comercial/construção do camelódromo, construção de 3 blocos com 24 unidades cada, totalizando 72 boxes, num valor de R$ 458.000,00); (obras no bairro Jorge Amado, construção de ponte, manilhas/concreto ciclópico, em um valor de R$ 31.734,44); (obras no bairro Novo Lomanto, construção de ponte, manilhas/concreto ciclópico, em um valor de R$ 15.986,52); (Obras no bairro Novo São Caetano, construção da ponte e alvenaria de contenção, em um valor de R$ 31.734,44); (obras no bairro Sinval Palmeira, ponte 01-manilhas/concreto ciclópico e ponte 02- manilhas/concreto ciclópico, ambas num valor total de R$ 63.468,88); (Obras no calçadão, demolição, contra piso e assentamento de lajotas, em um valor de R$ 45.430,00); (Obras no Distrito de Ferradas, construção do trevo, meio fio, acesso a Ferradas e reconstrução da Casa de Jorge Amado e Praça Jorge Amado, em um total de R$ 150.683,92). No que se refere a tais serviços, não restou demonstrado nos autos a sua contratação. As fotos e planilhas de valores juntados aos autos (p. 46-75) não são suficientes para comprovar a efetiva execução das obras, posto que produzidos unilateralmente pelo autor. Os requeridos, por sua vez, aduzem que, após levantamento nos arquivos da secretaria relativo à execução de obras realizadas pela Empresa EMA Ltda, através de contratos firmados com o município, foram encontrados somente alguns documentos de solicitação de pagamento, contendo algumas notas fiscais e planilhas e contratos com objeto diverso do alegado. (id. 21208576) Nesse passo, a condenação do Município ao pagamento de R$ 10.732,04 (...) deve ser mantida. Este montante refere-se à 4ª medição dos serviços de recuperação da estrutura metálica e cobertura da feira livre do Bairro Califórnia, objeto do Contrato nº 210/2012 e da Dispensa de Licitação nº 063/2012. A regularidade deste crédito é atestada pela Nota Fiscal nº 0061-E e pela comunicação interna da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, documentos que comprovam o vínculo jurídico e a liquidação da despesa sem o devido pagamento. Por outro lado, não prospera a pretensão da EMA Construtora Ltda - EPP quanto ao recebimento de valores vultosos relativos à construção do "Camelódromo" e obras em diversos bairros (Bairros Sinval Palmeira, Jorge Amado, Novo Lomanto, São Caetano e Distrito de Ferradas). No tocante a estes serviços, a apelante não apresentou contrato escrito, procedimento licitatório ou ordem de serviço que conferisse legalidade à atuação administrativa. Embora o ordenamento jurídico vede o enriquecimento sem causa da Administração Pública, tal instituto não dispensa o contratado de produzir prova mínima da execução do objeto. No caso, as fotografias e planilhas produzidas unilateralmente pela empresa são insuficientes para demonstrar a entrega efetiva das obras ao Município. Ademais, o réu colacionou extratos de pagamentos que demonstram a quitação de outras obras realizadas nos anos de 2010 e 2012, infirmando a tese de inadimplência generalizada. Dessa forma, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu em relação à maior parte da pretensão. A manutenção da sentença de parcial procedência é medida que preserva o equilíbrio entre a vedação ao enriquecimento ilícito e a necessária legalidade dos atos administrativos. Outrossim, a pretensão recursal da apelante objetivando a reforma da sentença para condenar o Município apelado ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Embora a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça admita que a pessoa jurídica sofra dano moral, tal reconhecimento exige a prova cabal de lesão à sua honra objetiva, traduzida em abalo ao seu bom nome, imagem ou reputação no mercado comercial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, mantendo hígido seu posicionamento desde a edição do verbete sumular: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA POR MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral decorrente de mensagens em grupo de WhatsApp que teriam imputado prática criminosa à empresa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas verbas sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação por considerar as mensagens genéricas e desconexas, sem imputação específica de ilícito e sem prova de abalo à honra objetiva; embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as mensagens com imputação de crime, veiculadas em grupo com múltiplos membros, configuram ato ilícito e ofensa à honra objetiva que prescindem de prova de repercussão patrimonial, com violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente, com violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões suscitadas, inclusive afastando o cerceamento de defesa, cumprindo o dever de motivação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma da conclusão sobre inexistência de prova do dano moral à pessoa jurídica e a reavaliação da suficiência de boletim de ocorrência e ata notarial demandam reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre a configuração de dano moral à pessoa jurídica. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões controvertidas e rejeita o cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 52, 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 227; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.658.575/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (AREsp n. 3.067.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No caso em exame, a fundamentação autoral baseia-se em transtornos financeiros e no sofrimento pessoal dos sócios em decorrência da inadimplência municipal. Ocorre que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica. Conforme destacado no ID 21208576, não restou demonstrada a repercussão externa do fato capaz de macular a credibilidade da empresa perante terceiros ou fornecedores. No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8004503-67.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FERNANDA MARTEL LTDA e outros (2) Advogado(s): AILANE GOMES DA SILVA, HELENA MOREIRA ALVES APELADO: HORIZONTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s):HELENA MOREIRA ALVES, AILANE GOMES DA SILVA III L APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ABALO À REPUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA. I - A ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após oportunizada a regularização pela parte recorrente, caracteriza a deserção do recurso, impondo o seu não conhecimento, como no caso em deslinde, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, sendo imprescindível a demonstração concreta do prejuízo ou abalo à imagem comercial, credibilidade no mercado ou reputação empresarial. III - O mero descumprimento contratual não possui o efeito automático de gerar dano anímico à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação específica do efetivo prejuízo à honra objetiva, o que não restou demonstrado na presente demanda, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação por dano moral imposta à parte ré. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8004503-67.2022.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, FERNANDA MARTEL LTDA, GILBERTO LUIZ MARTEL e HORIZONTE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NÃO CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004503-67.2022.8.05.0154,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 30/07/2025 ) Dessa forma, ante a ausência de elementos que comprovem o efetivo prejuízo à reputação empresarial, deve ser mantida a improcedência do pleito indenizatório. Quanto aos consectários legais incidente sobre a condenação de R$ 10.732,04 (...) devem observar o regime das dívidas de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública. A sentença de ID 21208576 aplicou corretamente o **IPCA-E** para a atualização monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, em estrita observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Contudo, impõe-se a adequação de ofício dos índices às inovações constitucionais supervenientes, devendo incidir a Taxa SELIC ser aplicada a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, 09/12/2021, a qual passa a englobar juros e correção monetária, e o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, taxa IPCA para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, ou SELIC, optando-se pela menos onerosa ao ente público. No que concerne à verba honorária, em virtude do desprovimento dos apelos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, eleva-se a condenação sucumbencial do ente público de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. De igual modo, mantém-se a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença de ID 21208576 em sua integralidade, inclusive quanto à parcial procedência do pedido de cobrança e à improcedência do pleito indenizatório. De ofício, determina-se a adequação de ofício dos índices às alterações constitucionais supervenientes, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. A partir da EC nº 136/2025, promulgada em 09/09/2025, devem ser observados os novos parâmetros constitucionais para atualização dos precatórios, com incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC quando o resultado da atualização pelo IPCA somado aos juros de mora for superior à referida taxa, por ser a opção menos onerosa ao ente público. Em razão do desprovimento do apelo municipal, majoram-se os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504977-56.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMA CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (3)
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
VOTO