PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056407-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EDUARDO MARCELINO DA SILVA
Advogado(s):DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JUNTO AO NOSOCÔMIO, NÃO COMUNICADA AO AGRAVADO. MORA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. TEMA 743, STJ. LEVANTAMENTO QUE DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 537, §3º CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8056407-98.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056407-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EDUARDO MARCELINO DA SILVA
Advogado(s): DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A, em face da decisão de ID 517557752, dos autos principais, proferida pelo Juiz da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação ordinária de nº 8001021-45.2024.8.05.0218, reconheceu o cumprimento extemporâneo do provimento liminar, determinou a apuração do montante devido a título de multa diária, autorizando, desde já, a realização da penhora on-line, em caso de rejeição ou não apresentação de impugnação.

Argumenta o agravante, em resumo, que a decisão hostilizada, à míngua de suficiente comprovação do descumprimento da liminar, acolheu a lacunosa alegação do agravado e determinou a penhora de valores, através do SISBAJUD. Ressalta que cumpriu a tutela de urgência deferida, tendo autorizado a realização do procedimento cirúrgico, junto ao Hospital São Rafael, desde 04/08/24, e que se ocorreu somente em 04/10/24, foi por culpa exclusiva do recorrido. Pontua que cabe ao credor assegurar o cumprimento da obrigação do devedor, minorando eventual perda ou agravamento do seu quadro. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar qualquer ato de bloqueio ou expedição de alvará e, no mérito, a reforma da decisão censurada.

Decisão, ID 91216842, indeferindo o efeito suspensivo postulado. 

Embora regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta, conforme certificado no ID 94256771.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta. 

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056407-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EDUARDO MARCELINO DA SILVA
Advogado(s): DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR

 

VOTO

 

Nos termos da decisão concessiva da tutela provisória de urgência – ID 455870675 dos autos originários –, confirmada por esta Quarta Câmara Cível, na apreciação do agravo de instrumento número 8051948-87.2024.8.05.0000, restou imposto à operadora de planos de saúde agravante o dever de autorizar e custear o procedimento cirúrgico cardiovascular, junto ao Hospital São Rafael, integrante da rede credenciada e onde já estava o agravado sendo atendido.

Embora a prova produzida pela agravante desvele que, efetivamente, promoveu a autorização do procedimento cirúrgico junto ao hospital em questão, na data de 05 de agosto de 2024, inexiste qualquer comprovação de comunicação ao agravado de tal autorização.

Os e-mails encadernados pelo agravado no ID 462350331, do processo principal, revelam que no dia em questão (05.08.2024), a operadora de planos de saúde encaminhou-lhe e-mail informando a disponibilidade do prestador COOPERCATI, para realização do procedimento, solicitando a confirmação do agravado, negado por este.

Apenas após a juntada da cadeia de e-mails aos autos, em 05 de setembro de 2024 (ID 462350331 do processo base), pelo agravado, oportunidade em que noticiou o descumprimento da tutela e requereu providências para sua execução, é que a agravante compareceu aos autos, em 04 de fevereiro de 2025, ID 484487618, registrando que havia encaminhado autorização ao Hospital São Rafael.

Portanto, não tendo a operadora de planos de saúde demonstrado o envio de comunicação ao agravado, ou ao processo originário, acerca da autorização do procedimento cirúrgico junto ao nosocômio vinculado na decisão concessiva da tutela de urgência, efetivamente desnuda-se o descumprimento da determinação judicial, apenas atendida em 04 de outubro de 2024, data da internação do agravado para realização do procedimento.   

Nos termos do artigo 5º, do Código de Processo Civil, todos os que participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, obrigação que impõe ao interessado no afastamento de eventuais encargos moratórios, a prova de efetivo cumprimento das obrigações judiciais com a comunicação da providência à parte interessada, notadamente quando o consumidor, hipossuficiente, não detinha meios para ciência acerca da autorização do procedimento cirúrgico.

 No que tange à possibilidade de adoção de medidas executivas para constrição do valor das astreintes, trata-se de providência prevista no art. 537, §3º, do CPC, inclusive tendo o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema 743, fixado o entendimento de que é possível a execução provisória das astreintes, condicionando-se, todavia, o seu levantamento ao trânsito em julgado da decisão que a impôs.

Ratificando tal entendimento, já teve oportunidade de decidir a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

(...)

5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º, do CPC/2015.

(...)

(AREsp n. 2.604.080/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) [grifei e sublinhei]

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Com o trânsito em julgado, apurem–se e cobrem–se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se, oportunamente, os autos. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá 

Relator