PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504561-27.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MARGARIDA PLACIDO CANDEIAS
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR. REPERCUSSÃO EM VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINARES DE ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. HABITUALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, para determinar a repercussão da verba denominada “jornada suplementar 100%” nas parcelas de férias, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e gratificação de vice-diretora, observada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por abandono da causa ou por ausência de fundamentação, nos termos dos arts. 485, III, e 489, §1º, do CPC; e (ii) saber se a verba paga a título de jornada suplementar, percebida de forma habitual, possui natureza remuneratória apta a gerar reflexos nas demais vantagens funcionais.

III. Razões de decidir

3. A ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir eventual inércia impede o reconhecimento do abandono da causa, sendo inviável a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC.
4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise dos elementos probatórios e enfrentamento da controvérsia jurídica, não se configurando a hipótese de nulidade prevista no art. 489, §1º, do CPC.
5. A verba paga a título de jornada suplementar, quando percebida de forma contínua e habitual, possui natureza remuneratória, por constituir contraprestação ao trabalho efetivamente prestado.

6. A habitualidade do pagamento afasta o caráter eventual da parcela, legitimando sua inclusão na base de cálculo de verbas como férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço.
7. A sentença adotou solução proporcional e adequada ao reconhecer apenas os reflexos da verba, sem determinar sua incorporação definitiva, bem como ao limitar os efeitos à prescrição quinquenal e ao período de efetivo exercício da jornada ampliada.

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 85, §11, 485, III, e 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.505.230/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504561-27.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MARGARIDA PLACIDO CANDEIAS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de ação de cobrança proposta por Margarida Placido Candeias dos Santos em face do Município de Alagoinhas.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 99811172, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARGARIDA PLACIDO CANDEIAS DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, condenando-o a pagar a repercussão da parcela jornada suplementa na remuneração das férias, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço e gratificação de vice-diretora, respeitando o limite temporal aludido na fundamentação, tudo com acréscimo da taxa SELIC.

Sem condenação em custas processuais.

Condeno o município a pagar os honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de cumprimento do julgado, reconhecendo que houve bom grau de zelo profissional, mas não se trata de causa complexa, o patrocínio se deu na sede profissional e houve prática de poucos atos processuais.”

 

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação, no Id. 99811175, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por abandono da causa, ao argumento de que a parte autora permaneceu inerte por longo período, bem como por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, sob o argumento da natureza transitória da verba e a impossibilidade de sua repercussão nas demais vantagens .

A recorrida apresentou contrarrazões, em Id. 99811178, nas quais refuta as alegações recursais, defendendo a regularidade da sentença e requerendo o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios.   

O recurso é tempestivo.

O Município é isento do pagamento de custas. 

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. 

Peço inclusão em pauta de julgamento. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504561-27.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: MARGARIDA PLACIDO CANDEIAS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. 

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0504561-27.2016.8.05.0004, proposta por Margarida Placido Candeias contra o Município de Alagoinhas. 

Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, para determinar que o ente municipal pagasse à autora a repercussão da parcela jornada suplementar na remuneração de férias, gratificação natalina, adicional por tempo de seerviço e gratificação de vice-diretora, respeitada a prescrição quinquenal.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, preliminarmente, à alegação de nulidade da sentença por abandono da causa e por ausência de fundamentação, bem como, no mérito, à possibilidade de repercussão da verba denominada “jornada suplementar 100%” nas demais vantagens remuneratórias da servidora pública municipal.

 

I-  Da alegação de abandono da causa 

Sustenta o ente municipal que o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao argumento de que a parte autora permaneceu inerte por longo período.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, não houve a indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir eventual inércia, providência que constitui requisito indispensável para a caracterização do abandono da causa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, verifica-se que o feito teve regular prosseguimento, com apresentação de contestação e posterior julgamento de mérito, circunstância que afasta, por completo, a alegada paralisação processual apta a ensejar a extinção do feito.

Nesse contexto, a simples alegação de inércia, desacompanhada do cumprimento dos requisitos legais, não autoriza o reconhecimento do abandono da causa.

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

II -  Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação 

Alega o apelante que a sentença seria nula por violação ao art. 489, §1º, do CPC, sob o argumento de que teria sido proferida com fundamentação genérica.

Também não assiste razão ao recorrente.

A sentença examinou adequadamente a controvérsia posta em juízo, analisando os elementos probatórios constantes dos autos e explicitando, de forma clara, as razões que conduziram ao reconhecimento da natureza remuneratória da verba discutida, notadamente em razão da habitualidade e da prolongada prestação da jornada ampliada.

O magistrado de origem consignou, de maneira expressa, que a prestação da jornada suplementar por longo período descaracteriza eventualidade e afasta a natureza indenizatória da verba, atribuindo-lhe caráter remuneratório, com aptidão para repercussão nas demais parcelas, fundamentação que se revela suficiente e em consonância com o disposto nos arts. 11 e 489 do CPC.

Ressalte-se que não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma clara e coerente, o que ocorreu na hipótese.

A insurgência do recorrente, na verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo apta a ensejar a nulidade do decisum.

Rejeito, assim, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.

 

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Restou incontroverso nos autos que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, passou a exercer jornada ampliada de 40 horas semanais desde o ano de 2014, percebendo, de forma contínua, a verba denominada “jornada suplementar 100%” .

Conforme bem delineado na sentença, a habitualidade e a permanência do pagamento por período prolongado afastam o caráter eventual da verba, conferindo-lhe natureza remuneratória, circunstância que autoriza sua repercussão nas demais vantagens, tais como férias, gratificação natalina e adicional por tempo de serviço .

Importante destacar que o Juízo de origem reconheceu, apenas, os reflexos da parcela, sem determinar sua incorporação definitiva aos vencimentos, bem como ao limitar os efeitos à prescrição quinquenal e ao período efetivo de exercício da jornada ampliada.

Tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual verbas pagas com habitualidade, como contraprestação por trabalho efetivamente prestado, possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo de outras vantagens.

Para corroborar com esse entendimento, acosto recentes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE . REGIME DE PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA . NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública de São Paulo contra sentença que determinou a inclusão de valores de "plantão" no cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço de férias de servidora da saúde . A recorrente alega natureza transitória da verba e vedação constitucional de incorporação de vantagens temporárias trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos pelo regime de plantão possuem natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, e se a proibição do art. 39, § 9º, da Constituição Federal afasta tais reflexos financeiros . III. Razões de decidir A verba paga por regime de plantão constitui contraprestação direta por trabalho efetivo, possuindo nítida natureza remuneratória. O pagamento habitual dessa parcela exige sua inclusão na base de cálculo de benefícios que demandam remuneração integral ou salário normal, como o décimo terceiro salário e o terço constitucional. A vedação do art . 39, § 9º, da Constituição Federal foca na incorporação definitiva de vantagens temporárias aos vencimentos, não impedindo reflexos em verbas anuais proporcionais ao período trabalhado. O entendimento observa a tese fixada pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de São Paulo no PUIL nº 0000170-17.2020.8 .26.9040. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: As verbas recebidas a título de plantão pagas com habitualidade integram a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias. O reflexo em benefícios anuais não configura a incorporação definitiva de vantagem temporária vedada pelo art. 39, § 9º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 7º, VIII e XVII, e art. 39, §§ 3º e 9º; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 176, § 4º; LC Estadual nº 1 .157/2011, art. 51. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Turma de Uniformização, PUIL nº 0000170-17.2020 .8.26.9040, Rel. Heliana Maria Coutinho Hess, j . 12.05.2021. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10482752720258260053 São Paulo, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 26/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2026)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO . MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS E DEMAIS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. FATOR DIVISOR DE HORAS TRABALHADAS MENSAIS. REFLEXOS NO CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ . UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO INCORRETO PELO ENTE PÚBLICO. RETIFICAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART . 46, IN FINE, DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07391706420248020001 Maceió, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 24/09/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 24/09/2025)

 

Por essas razões, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Município de Alagoinhas. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ente Municipal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Por se tratar de sentença ilíquida, deixo de majorar a verba honorária nesse momento processual, o que deverá ser feito quando da liquidação do julgado.

 

         Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

             Relator