PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047715-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KLEBER ANTONIO MONTEIRO GARRIDO
Advogado: BRUNO CONI ROCHA SANTOS
AGRAVADA: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORPORADORA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PESSOA APONTADA COMO DIRETOR E ACIONISTA. PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER CITADA POR QUEM OS ATOS CONSTITUTIVOS DESIGNAREM. CITAÇÃO, POR INTERMÉDIO DOS DIRETORES, DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, VIII, DO CPC E DO ART. 142, DA LEI 6.404/76. INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATUALIDADE DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EXERCIDA PELO REPRESENTANTE APONTADO. DECISÃO MANTIDA. INSTRUMENTAL IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8047715-13.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047715-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KLEBER ANTONIO MONTEIRO GARRIDO
Advogado: BRUNO CONI ROCHA SANTOS
AGRAVADA: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Kleber Antonio Monteiro Garrido, contra decisão da Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, proferida na ação de adjudicação compulsória n. 8106966-90.2024.8.05.0001, proposta contra a agravada, Círculo Empreendimentos S/A, (atual denominação da Lebram Construtora S/A), pelo aludido agravante, cujo decisório indeferiu o pedido de citação do diretor e acionista Paulo Ernesto Lebram, sob o argumento de não exaurimento das tentativas de citação dos sócios, conforme ID 510764913 daquele feito principal.

Sustenta o agravante, em síntese, a juridicidade da citação do diretor Paulo Ernesto Lebram, tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, por ser responsável pela representação da companhia em processos judiciais, havendo prova documental da prática de atos por ele em nome da sociedade, o que configura a probabilidade de provimento do recurso, cujo perigo de dano decorre do prolongamento da demanda, preservação da razoável duração do processo e possibilidade de novas indisponibilizações sobre o bem imóvel adquirido.

Decisão, ID 88526888, indeferiu a antecipação da tutela recursal final.

Contraminuta dispensada, uma vez não triangularizada a relação jurídico-processual na origem.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047715-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KLEBER ANTONIO MONTEIRO GARRIDO
Advogado: BRUNO CONI ROCHA SANTOS
AGRAVADA: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Infere-se do quadro de sócios e administradores da empresa agravada, ID 88465777, bem como da ata assemblear de ID 88465780, ser a recorrida constituída como sociedade anônima, tendo como sócios-diretores, cadastrados junto à receita federal do Brasil, Neuza Nogueira Lebram e Eduardo Gonçalves Mendes da Costa.

Nos termos do art. 75, VIII, do CPC, a pessoa jurídica, independente da forma de constituição, será representada por quem os seus respectivos atos constitutivos designarem e, na hipótese de ausência, na pessoa de seus diretores.

No caso específico das sociedades anônimas, nos termos dos arts. 142 e 143, da Lei 6.404/76, estas serão representadas por quem os seus estatutos designarem, sendo eleitos pelo conselho de administração. Apenas na hipótese de silêncio do estatuto ou inércia do conselho é que poderão ser representadas, inclusive para fins processuais, por seus diretores, na forma estabelecida pelo art. 144, da Lei supracitada.

Sobre o tema, com as devidas adequações:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE DE EX-DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA PARA RECEBER CITAÇÃO. Representação da sociedade anônima. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único, da Lei nº 6.404/76), competirá a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Art. 144 da Lei 6.404/76. Caso. Inaplicabilidade do art. 144 ao ex-diretor que não mais possui função ou atribuição dentro da sociedade demandada. Honorários minorados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70065616591, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 10-09-2015) [grifei e sublinhei]

Em tal cenário, para além da subsidiariedade da possibilidade de citação na pessoa dos diretores sem poderes de representação, inexiste qualquer prova de que a pessoa indicada pelo agravante, Paulo Ernesto Lebram, integraria a diretoria, com poderes de representação, da pessoa jurídica agravada, na data da propositura da ação.

Muito embora tenha o agravante, nos ID’s 88465781 e 88465782, apresentado instrumento de mandato judicial e acordo firmado pela pessoa de Paulo Ernesto Lebram, na qualidade de representante da agravada, tais documentos são datados, respectivamente, de setembro de 2022 e agosto de 2024, não sendo possível aferir se, atualmente, ainda estaria em exercício do mandato de direção.

Portanto, não exauridos os meios ordinários de citação da empresa agravada, bem como de seus diretores com poder de administração, oficialmente cadastrados junto à receita federal e ausente comprovação documental da eleição, atual, da pessoa de Paulo Ernesto Lebram como diretor com poderes de representação, irretocável a decisão objetada.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao instrumental.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator