PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8019363-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCELENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA VIA JUDICIAL. MÉRITO DO APELO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RESTRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8019363-13.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8019363-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCELENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91594948, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 1.023,75 (mil e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), registrado sob o contrato nº 60000592/166100; determinar que a parte ré retire o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, acrescentando que, inconformada com o julgado, Francelene da Silva Santos interpôs este apelo, ID 91594958, sustentando que a sentença vergastada equivocou-se ao negar a indenização por danos morais. Alega a apelante que o documento por ela apresentado, extraído do SERASA, órgão oficial de consulta, comprova que a negativação perpetrada pela apelada é a única existente em seu nome. Argumenta que o extrato juntado pela ré, extraído de sistema interno, não possui a mesma idoneidade do documento oficial por ela apresentado. Sustenta que a aplicação da Súmula 385, do STJ, foi equivocada, pois não havia inscrições anteriores legítimas. Afirma que houve defeito na prestação do serviço, caracterizado pela negativação indevida, ausência de notificação sobre a cessão de crédito e resistência em solucionar a questão administrativamente. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, com majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, ID 91594963, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por não ter a apelante demonstrado tentativa de solução administrativa. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


 Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8019363-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCELENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI

 

VOTO

 

Trata-se de apelação em que a recorrente pugna pela fixação de indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida de seus dados no cadastro de inadimplentes por débito posteriormente declarado inexistente, não obstante as anotações pretéritas.

Preliminarmente, a apelada suscita ausência de interesse de agir, alegando que a autora/apelante não comprovou tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda.

Porém, a preliminar não merece prosperar, porquanto o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional e, no caso em análise, verifica-se que a autora buscou a declaração de inexistência de débito e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além de indenização por danos morais, demonstrando a necessidade e utilidade da via judicial. Assim, a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa não configura, por si só, falta de interesse de agir, especialmente quando se trata de direitos disponíveis e a parte opta por buscar diretamente a tutela jurisdicional, exercendo seu direito constitucional de acesso à justiça.

Rejeita-se a preliminar.

Quanto à questão da cessão de crédito e suas implicações no caso concreto, a sentença hostilizada reconheceu a inexistência do débito por não ter a apelada comprovado a origem do crédito nem o inadimplemento da autora, além de não ter demonstrado a notificação acerca da cessão de crédito, conforme exige o art. 290, do Código Civil.

A sentença transitou em julgado neste aspecto, pois não houve recurso da apelada quanto a este ponto da sentença.

Assim, resta examinar apenas o pedido de indenização por danos morais pela apelante, verificando-se que o seu inconformismo não merece prosperar, porquanto a conduta inadequada da apelada, ao negativar o nome da apelante, tornou-se inócua, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome desta nos órgãos de proteção ao crédito.

A apelante insurge-se contra tal fundamento, alegando que o documento por ela apresentado, extraído do SERASA, comprova que a negativação perpetrada pela apelada seria a única existente em seu nome. Argumenta que o extrato juntado pela apelada seria menos idôneo por ter sido extraído de sistema interno.

Porém, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o extrato apresentado pela apelada, ID 91594942, emitido pelo SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) em 12 de julho de 2023, ou seja, quando da propositura da ação, demonstra inequivocamente a existência de duas inscrições anteriores em nome da apelante, referentes a débitos com "O BOTICÁRIO-PERFITA PERFUMES E C SCPC SAO PAULO”, datadas de 2018.

Assim, a inscrição questionada nos autos, realizada pela apelada, possui data de exibição em 02/06/2022, portanto posterior às inscrições acima mencionadas, que datam de outubro e novembro de 2018. Ressalte-se que o extrato do SCPC apresentado é documento oficial, emitido por birô de crédito autorizado e regulado pelo Banco Central do Brasil, dotado de fé pública. As informações nele constantes são presumidamente verdadeiras e não foram impugnadas pela apelante de forma específica e fundamentada.

Ao contrário do que alega a apelante, não há qualquer inconsistência entre o documento por ela apresentado, do Serasa, e aquele juntado pela apelada, pois este último é do SPC e comprova a existência de inscrições anteriores legítimas em nome da recorrente.

A apelante, em suas razões recursais, afirma que "a negativação perpetrada pela ré é a ÚNICA" existente em seu nome, apresentando print de tela que supostamente comprovaria tal assertiva. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do extrato oficial juntado aos autos, como dito, que demonstra de forma cristalina a existência das duas inscrições anteriores mencionadas. Importante destacar que as inscrições anteriores não possuem data de exclusão registrada no extrato, o que indica que permaneciam ativas quando da inscrição realizada pela apelada.

Neste passo, a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tem anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.

Deste modo, de acordo com a Súmula nº 385 do STJ, a anotação, ainda que indevida, do nome de pessoa nos órgãos restritivos de crédito, não enseja indenização por danos morais, quando subsistir uma outra constrição preexistente e legítima.

É oportuno transcrever a referida Súmula:

Súmula 385 STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009)

Sobre o tema, insta destacar:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 385 DO STJ. INCIDÊNCIA NOS CASOS DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte em recurso especial repetitivo, o enunciado da Súmula n. 385/STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" - também se aplica às hipóteses de inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito (REsp n. 1.386.424/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1396199/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016). grifos acrescidos.

Ora, se existe outra inscrição em desfavor da recorrente, não há que se falar em dano à sua imagem, pois esta já se encontrava maculada, sendo, em verdade, irrelevante a existência de mais uma inscrição. Ao contrário do que afirma a apelante, nesta hipótese, é perfeitamente aplicável a Súmula 385 do STJ, pelas razões já demonstradas e fundamentadas acima.

Ademais, não existe nos autos comprovação de qualquer prova de que os débitos referentes às negativações anteriores estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DIALETICIDADE RECURSAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - NÃO CONSTATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS - SÚMULA 385, DO STJ - APLICABILIDADE. Verificando-se que a parte autora cuidou de deduzir as razões pelas quais pretende ver revertido em parte o entendimento externado na r. decisão recorrida, não há que se falar em vagueza ou generalidade do apelo. À luz do enunciado da Súmula 385 do Colendo STJ, somente a preexistência de legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito afasta a ocorrência de dano moral decorrente de negativação indevida. Constatando-se, pois, que o registro anterior existente em desfavor do autor é legítimo, descabe falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50004766320228130027, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). Grifos acrescidos.

A apelante sustenta, ainda, que teria havido defeito na prestação do serviço caracterizado pela ausência de contrato assinado, falta de notificação prévia e resistência em solucionar a questão administrativamente.

Todavia, tais alegações não têm o condão de afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ.

Isto posto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os sucumbenciais devidos pela apelante em 2%, suspensa a condenação em razão da gratuidade da justiça a ela concedida.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

 Relator