PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074983-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ANDRADE E ROMEU LTDA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo, ao fundamento de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual retornou com a anotação “não procurado”.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário e autorizar a concessão da medida liminar, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.951.888/RS (Tema 1.132), fixou tese no sentido de que, nas ações de busca e apreensão baseadas em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
4. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não afasta a validade da notificação, pois cabe ao devedor diligenciar junto aos Correios para o recebimento da correspondência.

5. Comprovado o envio regular da notificação ao endereço contratual, resta caracterizada a mora, sendo indevido o indeferimento da liminar de busca e apreensão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.


Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação ‘não procurado’, é válida e suficiente para a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0205647-36.2022.8.06.0112, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 26.02.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1018488-55.2023.8.11.0015, Rel.ª Des.ª Antonia Siqueira Gonçalves, j. 22.01.2025.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8074983-76.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ANDRADE E ROMEU LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

  

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo provimento, Desembargador Rolemberg José Araújo Costa divergiu votando pelo provimento parcial, Desembargador Antônio Maron Agle Filho acompanhou a relatora. Resultado provisório: Provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Marielza Brandão Franco e Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanharam a relatora. Resultado definitivo: Deu-se provimento, por maioria.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074983-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ANDRADE E ROMEU LTDA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8003589-61.2024.8.05.0112, indeferiu o pedido liminar por entender que a notificação extrajudicial retornou com a informação "não procurado".

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão contraria o Tema 1132 do STJ, segundo o qual basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovação da mora, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento. Argumenta que o Decreto-Lei n.º 911/69 determina que, comprovada a mora, a busca e apreensão "será" concedida liminarmente.

 

Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela recursal para determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial da ação. 

 

Através de Decisão (ID 75000594), deferi a tutela antecipada recursal para determinar a imediata expedição do mandado liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.

 

Conforme Certidão de ID  82894408, transcorrido o prazo legal sem a manifestação da parte Agravada.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA,  28 de julho de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074983-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ANDRADE E ROMEU LTDA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

I.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. Mérito:

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 8003589-61.2024.8.05.0112, indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão contraria o Tema 1132 do STJ, segundo o qual basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovação da mora, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento. Argumenta que o Decreto-Lei n.° 911/69 determina que, comprovada a mora, a busca e apreensão "será" concedida liminarmente.

 

De início, cabe ressaltar que o julgamento do agravo se limita ao exame da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em primeiro grau, vedado o exame da matéria de fundo do feito originário, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

 

A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que indeferiu a busca e apreensão do veículo.

 

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp n.º 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, fixou tese jurídica vinculante, no sentido de que “[...] em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, conforme ementa:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

 

Da análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial (ID 474320069) foi enviada ao endereço indicado no contrato - Alameda A 11, Sala 01, Nova Conquista, Itaberaba – BA, conforme registrado na Cédula de Crédito Bancário n.º 6091282 (ID 474320065). Contudo, o aviso de recebimento retornou com a informação "Não Procurado".

 

In casu, observa-se, em análise compatível com a cognição sumária própria desta fase processual, que não se sustenta o entendimento adotado pelo juízo a quo.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica vinculante no Tema 1.132, deixou assentado que a comprovação da mora se dá com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o efetivo recebimento pelo devedor ou terceiros. Assim, o retorno do AR com a anotação "não procurado" não descaracteriza a constituição em mora.

 

Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO ¿NÃO PROCURADO¿. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1132 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Cinge-se a controvérsia em examinar se foi correta a sentença nos autos da ação de busca e apreensão, pela qual se extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, notificação extrajudicial válida. 02. Na hipótese dos autos, cotejando a prova documental que instrui a exordial, tem-se como comprovadas a formalização entre as partes do Contrato de Financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária (fls . 14/21), bem como a mora, por meio da notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor informado no respectivo instrumento, nos moldes do Tema Repetitivo 1132 firmado pelo STJ. 03. Ainda sobre o cumprimento da notificação extrajudicial acima referida, oportuno ressaltar o entendimento do firmado na Segunda Seção do STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951 .188/RS e 1.951.662/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1132), de que para fins do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações procedidas pela Lei nº 14.043/2014, é suficiente que o credor comprove o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo devedor, estando aí incluída a hipótese de devolução da correspondência com o aviso de ¿não procurado¿, como se verifica na hipótese da presente demanda . 04. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.

(TJ-CE - Apelação Cível: 02056473620228060112 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1 .132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10184885520238110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)

 

Como cediço, a comprovação da mora, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é exigida, essencialmente, para prevenir a parte de ser surpreendida com a subtração do bem dado em garantia, sem que tenha sido ele previamente cientificado de forma efetiva para fins de, em querendo, saldar a dívida garantida.

 

Conforme destacado nesses julgados, o retorno da correspondência com a informação "não procurado" não invalida a notificação, pois incumbe ao devedor diligenciar junto aos Correios para o recebimento de correspondência enviada ao endereço constante do contrato.

 

Dessa forma, considerando a jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais, verifica-se que a mora restou comprovada, sendo indevida a negativa de concessão da medida liminar.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG23