PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ARTIGO 319, CPP. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON SOUZA BASTOS, preso em flagrante e com a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, *caput*, da Lei nº 11.343/2006). A autoridade coatora fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, em razão da "gravidade concreta do delito", citando a apreensão de 31g de maconha fracionada em dez "trouxinhas", um pé de maconha plantado, R$ 70,00 em dinheiro e "confirmação de denúncia anônima". A defesa alegou a ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da homogeneidade, dada a primariedade do paciente e a provável aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verificando se os elementos concretos apresentados são idôneos e suficientes para justificar a medida extrema, bem como se a segregação cautelar se mostra proporcional às circunstâncias do caso, em observância ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige fundamentação concreta que demonstre o “periculum libertatis”, não se admitindo presunção de periculosidade extraída da gravidade abstrata do delito. 4. Os elementos citados no decreto prisional (31g de maconha, fracionamento, um pé de maconha, R$ 70,00 e denúncia anônima) são insuficientes para demonstrar a periculosidade exacerbada do agente ou a dedicação a atividades criminosas, não possuindo a robustez necessária para sustentar a custódia cautelar. 5. Paciente primário na posse de pequena quantidade de droga. Desnecessidade da prisão. Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 6. A Lei nº 12.403/11 reforçou o caráter excepcional da prisão preventiva, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando se mostrarem adequadas e suficientes para assegurar a vinculação do paciente ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente EDILSON SOUZA BASTOS, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tese: "1. A pequena quantidade de entorpecente apreendido, aliada à primariedade do agente e à ausência de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas, afasta a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública. 2. A segregação cautelar se revela desproporcional, eis que as circunstâncias do caso indicam sua desnecessidade." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 810.097/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8053902-37.2025.8.05.0000, da Comarca de Macaúbas/BA, em que figura como Impetrante a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Paciente EDILSON SOUZA BASTOS e, como Autoridade Coatora, o EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER a ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de EDILSON SOUZA BASTOS, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053902-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDILSON SOUZA BASTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de EDILSON SOUZA BASTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA, que, nos autos do processo nº 8002634-58.2025.8.05.0156, converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva. Narra a Impetrante, em sua petição inicial (ID 90183192), que o Paciente foi preso em flagrante delito em 05 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme o auto de prisão em flagrante (ID 90183197), foram apreendidos em sua posse 31 (trinta e um) gramas de maconha, fracionados em dez "trouxinhas", uma planta da mesma espécie e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro. Aduz que, em audiência de custódia realizada em 08 de setembro de 2025, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a medida na necessidade de garantia da ordem pública e na suposta gravidade concreta da conduta (ID 90183198). Sustenta a Defesa a manifesta ilegalidade do constrangimento, argumentando que a decisão que impôs a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em conjecturas e na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciassem o periculum libertatis. Assevera que a quantidade de entorpecente apreendido é ínfima e que não foram encontrados petrechos típicos da traficância, como balança de precisão ou embalagens para a venda de drogas, o que, segundo alega, enfraquece a presunção de mercancia. Invoca, ainda, a violação ao princípio da homogeneidade, ressaltando que o Paciente é primário, conforme certidão de antecedentes criminais (ID 90183196), e que, em caso de eventual condenação, seria altamente provável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que resultaria na fixação de um regime de cumprimento de pena diverso do fechado, tornando a prisão preventiva medida mais gravosa que a própria sanção definitiva. Diante de tais argumentos, pugnou pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que fosse revogada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a ordem em definitivo no julgamento de mérito. Liminar Indeferida, cf. ID 90246694. Juntou documentos juntamente com a Inicial, cf. Id. 90183192 e seguintes. Devidamente solicitado, o Juízo de primeiro grau prestou informações (ID 90432391). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 90757476), opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053902-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDILSON SOUZA BASTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O presente Habeas Corpus preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, a ordem merece ser concedida, pelos fundamentos que passo a expor. A controvérsia central do presente writ reside na análise da legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente EDILSON SOUZA BASTOS, em prisão preventiva, competindo a este Colegiado verificar se os fundamentos apresentados pela autoridade coatora são concretos e idôneos para justificar a medida extrema, bem como se a segregação cautelar se mostra proporcional às circunstâncias do caso. Dos informes judiciais, colho o seguinte trecho: “[...]O paciente fora preso em flagrante em 05 de setembro de 2025, por ter, supostamente cometido o ilícito disposto no art. 33, caput, da Lei. nº 11.343/2006. (ID 518454365) O auto de prisão em flagrante fora lavrado no mesmo dia, sendo determinada requisições necessárias, tomada de depoimento, interrogatório e requisição de realização de exame pericial toxicológico (ID 518454365 - Pág. 32). Em sequência, audiência de custódia fora designada para 08 de setembro de 2025. Em sede de audiência de custódia, o Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, com conversão em prisão preventiva. A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares distintas. (ID 518782965) Ainda em momento de audiência de custódia, verificando-se que preenchidos os requisitos ensejadores da prisão preventiva, fora homologado o auto de prisão em flagrante, bem como, convertida a prisão em preventiva, como medida da salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal. [...]” (ID 90432391). Ao analisar o decreto prisional proferido pelo Juízo a quo (ID 90183198), verifica-se que a custódia foi fundamentada, essencialmente, na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Para tanto, o Juízo de Origem se valeu dos seguintes elementos: “[...]O fumus comissi delicti é demonstrado pelo teor dos depoimentos da vítima, condutor e testemunhas, em harmonia às próprias declarações ao do autuado. O periculum libertatis é evidente. A constrição cautelar do autuado é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP). A gravidade concreta do delito em questão foi exacerbada, já que os elementos constantes dos autos (material entorpecente consistente em 31g de maconha, fracionado em dez "trouxinhas", mais um pé de maconha ainda plantado; dinheiro fracionado; e a confirmação de denúncia anônima apresentada aos policiais) indicam que o autuado é ativo operador no mercado ilícito de drogas da localidade. Trata-se de fator concreto que não pode ser olvidado [...] (id. 90183198). Com a devida vênia ao entendimento da autoridade coatora, entendo que tais elementos, analisados de forma isolada ou em conjunto, não possuem a robustez necessária para sustentar a decretação da medida mais gravosa do ordenamento jurídico processual penal. A fundamentação apresentada, embora se esforce para aparentar concretude, repousa sobre conjecturas e interpretações que magnificam a gravidade da conduta, sem demonstrar, de maneira efetiva, o periculum libertatis. A quantidade de entorpecente apreendido — 31 gramas de maconha — é inequivocamente reduzida. Embora a legislação não estabeleça um critério puramente matemático para diferenciar o traficante do usuário, a jurisprudência tem reiteradamente considerado que quantidades ínfimas de droga, desacompanhadas de outros elementos mais contundentes, não são suficientes para demonstrar a periculosidade exacerbada do agente a ponto de justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Da mesma forma, o fracionamento em dez "trouxinhas", embora possa sugerir a destinação comercial, não é um indicativo absoluto de traficância, podendo, em tese, ser compatível com a organização para o consumo próprio ao longo de determinado período. A apreensão de um único pé de maconha, por sua vez, aproxima-se mais, em tese, da figura do cultivo para consumo pessoal, prevista no art. 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, do que de uma estrutura organizada para a produção e distribuição de entorpecentes. A quantia de R$ 70,00 (setenta reais) é irrisória e, por si só, não pode ser considerada como produto da atividade criminosa. Trata-se de valor compatível com as necessidades diárias de qualquer cidadão, não sendo um elemento forte o suficiente para indicar uma atividade de tráfico consolidada. Por fim, a menção a uma "denúncia anônima" serve como elemento de informação para legitimar a abordagem policial inicial, mas não pode, isoladamente, fundamentar uma medida cautelar tão gravosa. Para que a delação anônima sirva de supedâneo para a prisão, é imprescindível que seja corroborada por outros elementos de prova concretos e robustos, o que não se verifica no caso em tela. Em suma, a decisão impugnada não logrou demonstrar, com base em fatos concretos e individualizados, de que forma a liberdade do Paciente colocaria em risco a ordem pública. A fundamentação se ampara em uma presunção de periculosidade extraída da própria imputação, apoiando-se na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não é admitido para a decretação da prisão cautelar. A Constituição da República consagra a liberdade como regra e a prisão como exceção, notadamente antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza pessoal, reveste-se de excepcionalidade e somente pode ser decretada quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, estiverem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme expressa disposição do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. A análise da necessidade da prisão preventiva deve ser guiada também pelo princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a provável sanção a ser imposta ao final do processo. Manter um indivíduo segregado cautelarmente em condições mais severas do que aquelas que lhe seriam aplicadas em caso de condenação representa uma flagrante violação ao princípio da proporcionalidade. No caso dos autos, o Paciente é primário e não ostenta antecedentes criminais, conforme atesta a certidão de ID 90183196. Tais condições pessoais favoráveis, aliadas à pequena quantidade de droga apreendida e à ausência de quaisquer outros elementos que o vinculem à dedicação a atividades criminosas ou à integração em organização criminosa, tornam altamente provável, em caso de eventual condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como "tráfico privilegiado". Dessa forma, a manutenção do Paciente em cárcere, submetido ao regime fechado, revela-se uma medida absolutamente desproporcional e mais gravosa que o resultado final do processo, configurando uma inaceitável antecipação de pena em regime mais rigoroso do que o legalmente previsto. A custódia cautelar, nessas circunstâncias, perde seu caráter instrumental e assume contornos de punição antecipada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido, trago jurisprudência correlata da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA E MUNIÇÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2. Hipótese em que as circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga e munições apreendidas) evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da segregação. 3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.097/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Logo, não há periculosidade concreta no presente caso, estando, portanto, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e devidamente configurado o constrangimento ilegal suscitado. Por outro lado, destaco que a Lei 12.403/11 reforçou ainda mais o já apregoado caráter excepcional da prisão preventiva, mormente ao estabelecer diversas outras medidas cautelares na nova redação dada ao artigo 319 do Código de Processo Penal. Menos graves do que a custódia, elas devem ser utilizadas para se atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação dos acusados. Diante do exposto, a liberdade do Paciente é medida que se impõe. Contudo, a fim de assegurar a sua vinculação ao processo e a aplicação da lei penal, mostra-se prudente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e em dissonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de EDILSON SOUZA BASTOS, por ausência necessidade e de fundamentação idônea. Determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente EDILSON SOUZA BASTOS, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 069.323.015-04, filho de Edetina de Macedo Bastos, domiciliado no Povoado Umbuzeiro do Bonfim, Zona Rural, CEP 46500-000, Macaubas/BA, a ser cumprido imediatamente, se por outro motivo não estiver preso. De ofício, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: a) Assinatura de termo de compromisso de comparecimento aos atos do processo em que figura como réu; b) Comparecimento periódico em juízo, na periodicidade e nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades; c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; d) manter endereço atualizado; proibição de frequentar locais conhecidos como boca de fumo. O Paciente deverá ser advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, a autoridade coatora para as providências cabíveis. Promova-se a atualização do Banco Nacional de Monitoramento das Prisões do CNJ, em consonância com O Ofício Circular nº 59/2018. IMPRIMO A ESTA A DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, APÓS ASSINATURA DO TERMO DE CONHECIMENTO DAS MEDIDAS APLICADAS. É como voto. Salvador, DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053902-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDILSON SOUZA BASTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO