PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171826-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINA DOS SANTOS GUERRA
Advogado(s):  
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. RECEBIMENTO DE FATURA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as empresas rés à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais decorrente do recebimento de boleto de terceiro em residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o erro administrativo no envio de fatura de terceiro à residência do consumidor, sem negativação do nome ou interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, mas exigindo a prova do dano e do nexo causal.

O dano moral não se presume (in re ipsa) em casos de falha administrativa ou descumprimento contratual que não atinjam direitos da personalidade ou exponham o consumidor a situação vexatória.

O recebimento de fatura de terceiro constitui equívoco operacional que, embora indesejado, não possui gravidade suficiente para lesionar a dignidade humana ou causar abalo psíquico relevante 

A jurisprudência deste Tribunal orienta que cobranças indevidas sem inscrição em cadastros restritivos ou cobranças vexatórias caracterizam mero dissabor. 

Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "O erro administrativo no envio de fatura de terceiro ao consumidor, quando desacompanhado de negativação indevida ou outra circunstância excepcional de violação a direito da personalidade, configura mero dissabor e não enseja reparação por dano moral."

REFERÊNCIAS: CC, art. 186; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059; STJ; TJBA, Apelação nº 0181210-29.2024.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8171826-71.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Regina dos Santos Guerra e como apeladas OI S.A. e Claro S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA 

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171826-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINA DOS SANTOS GUERRA
Advogado(s):  
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

Regina dos Santos Guerra ajuizou ação de indenização em face de OI S.A. e Claro S/A, alegando falha na prestação de serviço consistente no recebimento de fatura de terceiro em sua residência, em vez de seu próprio boleto de cobrança. Afirmou que o equívoco administrativo gerou transtornos passíveis de reparação extrapatrimonial e requereu a restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

O juízo de origem proferiu sentença de procedência parcial conforme ID 100852003. Na decisão, as rés foram condenadas à restituição em dobro do valor pago indevidamente, sob o fundamento de falha na prestação do serviço. Contudo, o magistrado indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o evento configurou mero dissabor cotidiano, sem violação aos direitos da personalidade.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação conforme ID 100852005. Em suas razões, pleiteia a reforma do julgado para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a falha no serviço ultrapassa o limite do aborrecimento comum e invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor.

A Claro S/A apresentou contrarrazões conforme ID 100852015, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendeu a manutenção da sentença em seus exatos termos, sob o argumento de que não houve prova de dano moral efetivo. A OI S.A. deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar resposta, conforme certidão de ID 100852027.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA 

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171826-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINA DOS SANTOS GUERRA
Advogado(s):  
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO


O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à impugnação da sentença. 

No mérito, a controvérsia reside exclusivamente na configuração de danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço de telecomunicações, especificamente o erro administrativo no envio de fatura de terceiro à residência da consumidora.

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Embora a falha administrativa seja incontroversa e tenha ensejado a condenação à restituição de valores na origem, tal fato, por si só, não gera a presunção de dano moral.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que o mero inadimplemento contratual ou a falha administrativa que não resulte em negativação do nome do consumidor, cobrança vexatória ou interrupção de serviço essencial não caracteriza dano moral in re ipsa. 

Conforme tese fixada no STJ, não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.Precedentes: AgRg no AREsp 680941/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016; REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 651304/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 569528/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016; AgRg no REsp 1517436/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015; AgRg no REsp 1517478/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 29/05/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 579)

No caso concreto, o recebimento de uma fatura em nome de terceiro constitui equívoco operacional que, embora cause aborrecimento, não possui gravidade suficiente para lesionar a dignidade da apelante. Não há nos autos prova de que a recorrente tenha sido exposta a situação humilhante, que seu nome tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes ou que tenha havido qualquer reflexo patrimonial ou extrapatrimonial grave além do próprio erro administrativo já sanado pela via da repetição do indébito.

Quanto à tese do desvio produtivo do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a perda de tempo útil, para configurar dano moral, deve vir acompanhada de circunstâncias excepcionais que extrapolem o cotidiano e gerem forte abalo emocional, o que não restou demonstrado na presente demanda. 

A necessidade de ingressar com ação judicial para obter o ressarcimento de valores pagos indevidamente, embora exija esforço da parte, insere-se nos dissabores possíveis da vida em sociedade e não justifica, isoladamente, a reparação extrapatrimonial.

Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão de vício na qualidade de argamassa fornecida, que causou vazamento/infiltração em piscina. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática desconsiderou as particularidades do caso concreto e a correta interpretação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral e a teoria do desvio produtivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reconhecido o dano moral com base na perda de tempo útil e no abalo emocional do consumidor, que precisou resolver questões derivadas do vício oculto na argamassa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do desvio produtivo do consumidor pode fundamentar a condenação por danos morais, considerando a perda de tempo útil e o abalo emocional do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação por danos morais requer a existência de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em apreço. 6. A perda de tempo útil, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo considerada mero dissabor, insuficiente para justificar a condenação. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não se demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração do entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não fundamenta a condenação por danos morais. 2. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020. (AgInt no AREsp n. 2.825.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)

Assim, diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo à honra ou à imagem da apelante, o evento deve ser classificado como mero dissabor cotidiano. A manutenção da sentença que indeferiu o pleito indenizatório é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto do dano moral e enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica (Informativo 579):

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016. Precedentes: AgRg no AREsp 680941/SP; AgRg no AREsp 651304/RS; AgRg no AREsp 569528/RS; AgRg no REsp 1517436/RS; AgRg no REsp 1517478/RS).

Portanto, a sentença recorrida não merece reparo, pois analisou corretamente a subsunção dos fatos à norma, reconhecendo a falha técnica, mas afastando a pretensão indenizatória por ausência de dano juridicamente relevante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Regina dos Santos Guerra, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.

Em razão do desprovimento integral do recurso, e em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e à tese firmada no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Salvador, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza substituta de 2º Grau - Relatora