PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. IDOSA COM SEQUELAS DE AVC. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE TUTELA. LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; CPC, arts. 139, IV e 536, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8046111-17.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória vergastada, inclusive quanto às medidas coercitivas aplicadas, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de ID 89679035, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046111-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s):FABIO GOMES BULHOES
ACORDÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para custeio de tratamento em regime de Home Care à autora, idosa com sequelas graves de AVC, incluindo gerenciamento e fisioterapia. Diante do descumprimento reiterado, foi determinado o bloqueio de R$ 7.400,00 via SISBAJUD. A operadora alegou ausência de cobertura contratual, atribuiu à família a responsabilidade pela recusa do serviço ofertado e questionou a legalidade da medida de bloqueio.
Discute-se a legalidade da imposição judicial de custeio do tratamento domiciliar diante de prescrição médica, a validade da cláusula de exclusão contratual, a existência ou não de descumprimento da ordem judicial por parte da operadora, e a adequação do bloqueio de valores como medida de efetivação da tutela.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que considera nula cláusula que exclui tratamento essencial prescrito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Home Care, quando indicado por profissional médico como substituto da internação, deve ser custeado pelo plano. O argumento da operadora de que houve recusa familiar não se sustenta, pois os documentos demonstram tentativa de cumprimento parcial da ordem, sem os elementos essenciais determinados. A recusa da família a um serviço incompleto visou preservar a integridade da paciente. O bloqueio de valores, por sua vez, constitui medida legítima para assegurar a efetividade da ordem judicial e não se confunde com execução provisória de multa, sendo amparado pelo art. 139, IV, do CPC. Diante do julgamento de mérito, restou prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que negara o efeito suspensivo.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) prescrito por médico, quando substitutivo da internação hospitalar. 2. A recusa da família em aceitar prestação incompleta do serviço não configura descumprimento da ordem judicial. 3. O bloqueio de valores é medida legítima e proporcional para garantir o cumprimento de tutela de urgência."
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do TJBA; Súmula nº 608 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA DA GLORIA ALMEIDA, deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento em regime de Home Care (incluindo gerenciamento e fisioterapia) e, posteriormente, ante o descumprimento reiterado, determinou o bloqueio de verbas no valor de R$ 7.400,00 via SISBAJUD. Em suas razões recursais, a Seguradora Agravante sustenta, em síntese: a) a inexistência de cobertura contratual para assistência domiciliar, alegando que o contrato é antigo e não adaptado à Lei 9.656/98; b) a inexistência de descumprimento da liminar, argumentando que houve recusa da família da paciente em aceitar a implantação do serviço (PAD), pois estes exigiriam a presença de "Cuidador 24h" e enfermagem, confundindo a obrigação técnica do plano com deveres familiares; c) a impossibilidade de execução provisória da multa diária (astreintes) antes do trânsito em julgado, pugnando pela desconstituição da penhora realizada. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria através da decisão monocrática de ID 88217393. Irresignada com o indeferimento da liminar recursal, a Agravante interpôs o Agravo Interno de ID 89679035, reiterando os argumentos de que a manutenção da decisão lhe causa grave dano e insistindo na tese de que a família obstaculizou o cumprimento da ordem. Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, refutando a tese de recusa familiar. Esclareceu que a operadora tentou ofertar serviço incompleto (apenas fisioterapia, sem o gerenciamento determinado judicialmente), o que gerou uma mora de 38 dias, justificando o bloqueio para garantia do tratamento de saúde da idosa. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046111-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO GOMES BULHOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal — notadamente a tempestividade, o preparo e a adequação da via eleita —, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. DO AGRAVO INTERNO (PREJUDICIALIDADE) Ab initio, cumpre registrar que, encontrando-se o presente Agravo de Instrumento apto para julgamento de mérito pelo Colegiado, opera-se a perda superveniente do objeto do Agravo Interno (ID 89679035) interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. A decisão colegiada, em cognição exauriente, substitui a decisão liminar precária, tornando prejudicada a análise do recurso interno, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. MÉRITO RECURSAL A controvérsia central cinge-se em verificar a legalidade da decisão que determinou a cobertura de tratamento domiciliar (Home Care) à Agravada, idosa e portadora de sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral (AVC), bem como a adequação da medida coercitiva (bloqueio de valores) aplicada pelo juízo a quo diante da mora da Operadora. Adianto que o recurso não merece provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios e robustos fundamentos, acrescidos das razões que passo a expor. A relação jurídica travada entre as partes é típica de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Nesse contexto, cláusulas que limitam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato — como a exclusão de tratamento domiciliar quando este substitui a internação hospitalar — são consideradas abusivas e nulas de pleno direito (art. 51, IV, CDC). A alegação de exclusão contratual para Home Care não se sustenta. O entendimento consolidado, inclusive sumulado por este Tribunal de Justiça, é de que o tratamento domiciliar não é uma benesse, mas um desdobramento do tratamento hospitalar, visando a humanização e a redução de riscos de infecções. Nesse sentido, a Súmula nº 12 do TJBA é taxativa: "Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita ou exclui o fornecimento de serviços de 'home care' (tratamento domiciliar), quando houver indicação médica para tanto." No caso concreto, o laudo médico é claro ao prescrever a necessidade de gerenciamento de assistência domiciliar, dada a dependência da paciente. Negar tal cobertura seria negar o próprio objeto do contrato (proteção à saúde e à vida). A Agravante sustenta que a família "recusou" o serviço, tentando imputar aos familiares a culpa pela mora. Contudo, a análise detida dos autos revela que a tese não prospera. É imperioso estabelecer a distinção técnica entre as figuras envolvidas para compreender a dinâmica dos fatos: A) Cuidador: Função de caráter social/familiar, responsável por atos da vida diária (higiene, alimentação, companhia). O STJ entende que, em regra, este custo é da família; B) Assistência Domiciliar (Home Care): Serviço de caráter técnico, que envolve equipe multiprofissional (enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia) e, crucialmente, o gerenciamento clínico do paciente em casa. Os documentos demonstram que a Operadora tentou implantar apenas sessões isoladas de fisioterapia, sem o gerenciamento e o suporte de enfermagem determinados na liminar e prescritos pelo médico. A família, ao não aceitar a implantação parcial, agiu em defesa da integridade da paciente, pois a "desospitalização" sem o suporte técnico adequado colocaria a vida da idosa em risco. Portanto, não houve recusa injustificada, mas sim a rejeição de um cumprimento defeituoso da ordem judicial. A obrigação da família de fornecer o cuidador não exime a Operadora de fornecer toda a estrutura clínica e de gerenciamento. A tentativa da Agravante de confundir os institutos para justificar sua mora de 38 dias beira a litigância de má-fé e não pode ser acolhida. Por fim, quanto à irresignação sobre o bloqueio de R$ 7.400,00, a decisão de primeiro grau agiu com acerto. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poder para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Diante da urgência do quadro de saúde e da recalcitrância da Operadora em fornecer o serviço nos moldes determinados, o bloqueio de valores não configura "execução provisória de multa" vedada, mas sim uma medida de efetivação da tutela específica (art. 536, §1º, CPC). O objetivo é garantir o resultado prático (o custeio do tratamento), e não apenas punir. A vida da paciente não pode aguardar o trânsito em julgado para ser preservada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória vergastada, inclusive quanto às medidas coercitivas aplicadas. Por consequência lógica, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de ID 89679035, ante a perda superveniente de seu objeto. Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que a decisão agravada não arbitrou verba honorária na origem nesta fase processual. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046111-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO GOMES BULHOES
VOTO