PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025665-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RIEDSOM SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE, POR EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUB-TENENTE COM O ADVENTO DA LEI Nº 7145/97. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM BASE NO SOLDO DO CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

A pretensão deduzida pelo postulante é no sentido de que seja promovida a sua reclassificação, com base no posto de 1º Tenente, nos termos da Lei 7.145/97, no qual entende que se enquadrava na época de sua inativação, tendo como base de cálculo de seus proventos o soldo de Capitão, patente imediatamente superior.

 

No caso vertente, observa-se que assiste razão o impetrante, uma vez que postulou a revisão do ato aposentador, pois quando em atividade, encontrava-se como ocupante do posto de subtenente, posteriormente extinto, e, ao ser conduzido à reserva remunerada, passou a perceber proventos calculados com base no soldo de 1º tenente.

 

Com a extinção do posto antes ocupado surge o direito à reclassificação do policial militar na reserva, para o cargo correspondente. Legítima, assim, a reclassificação do impetrante para a patente de 1º Tenente, como pagamento da diferença da remuneração integral, quando da reserva remunerada, com base na patente de Capitão.

 

A isonomia entre ativos e inativos decorre de principio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Desta forma, outra solução não resta ao caso senão o de determinar que o Estado alinhe aos proventos de aposentadoria do impetrante à forma como requerida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Nº 8025665-32.2021.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, Riedsom Silva de Almeida, e, como impetrado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia, e o Estado da Bahia, como interveniente. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar de ID 18044580 e, consequentemente, determinar que o impetrado promova a reclassificação do impetrante para a graduação de 1° Tenente, bem com revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento da diferença devida desde a impetração, atualizada de acordo com o Tema 810 do STF, nos termos do Voto do Relator.

 

 Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos         dias do mês de                  do ano de 2022.


Des. Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025665-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RIEDSOM SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Riedsom Silva de Almeida, contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

Narra, o impetrante, que o Secretário de Administração do Estado da Bahia o transferiu para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, contudo não vem recebendo os proventos de capitão, posto imediatamente superior, que deveria servir de cálculo dos seus proventos.

 

Acrescenta que quando a Lei 7.990/2001 extinguiu o cargo de Subtenente, todos os 1º Sargentos deveriam ter sido promovidos para o cargo de 1º Tenente, e quando da aposentadoria, após 30 (trinta) anos de serviço público na carreira militar, receber os proventos da graduação superior imediata, qual seja, Capitão.

 

Deste modo, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja decretado o direito do impetrante à promoção ao posto imediato, reclassificando-o ao posto de 1º Tenente PM, em razão da extinção do cargo de 2º Tenente, de acordo com a Lei 7.990/2001 em seu artigo 9º, com o respectivo vencimento ao posto imediato de Capitão PM, em decorrência da transferência para reserva remunerada. Requereu a concessão da segurança.

 

A medida liminar restou deferida ao ID 18044580 para determinar, às autoridades coatoras, que providenciem a sua reclassificação no cargo de 1º Tenente, revisando, por conseguinte, seus proventos de aposentadoria, com base na graduação imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, no prazo de 15 dias.

 

Em petição anexada ao ID 18635868, o Secretário de Administração do Estado da Bahia sustentou, em síntese, a ausência de direito líquido e certo e, ao final, requereu que o pedido inicial fosse rechaçado.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, ID 18999740, alegando a ausência de direito líquido e certo, com consequente revogação da medida liminar e, no mérito, a inviabilidade de reclassificar o postulante e revisar seus proventos.

 

O impetrante anexou petitório de ID 19983933 para se manifestar acerca das teses defensivas do ente estatal, rebatendo as razões da intervenção e pugnando pela concessão da segurança.

 

O parquet exarou o parecer de ID 20811229, opinando pela concessão da segurança.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 17 de fevereiro de 2022.

 

Desembargador Jatahy Júnior

                Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025665-32.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RIEDSOM SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Riedsom Silva de Almeida, contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

A pretensão deduzida pelo postulante é no sentido de que seja promovida a sua reclassificação, com base no posto de 1º Tenente, nos termos da Lei 7.145/97, no qual entende que se enquadrava na época de sua inativação, tendo como base de cálculo de seus proventos o soldo de Capitão, patente imediatamente superior.

 

No caso vertente, observa-se que assiste razão o impetrante, uma vez que postulou a revisão do ato aposentador, pois quando em atividade, encontrava-se como ocupante do posto de subtenente, posteriormente extinto, e, ao ser conduzido à reserva remunerada, passou a perceber proventos calculados com base no soldo de 1º tenente.

 

Acerca da matéria, tem-se que a Lei Estadual nº 7.145/97 estabeleceu regulamentação diversa quanto aos níveis hierárquicos no âmbito da corporação baiana.

 

Assim, imperiosa a transcrição dos arts. 1º, 3º e 4º, do referido diploma legal:

 

Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I – Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1º Tenente.

 

II - Praças Especiais:

a) (…)

 

III – Praças:

a) Subtenente;

b) 1º Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

 

Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:

I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;

III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

 

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

 

Vistos os termos da legislação supra, inadmissível que os servidores que estão na ativa sejam promovidos ao posto imediatamente superior, ao passo em que aqueles que passaram à inatividade sejam alijados do tratamento benéfico outorgado aos seus iguais, ainda em atividade.

 

Com o advento da Lei nº. 11.356/2009, que restabeleceu a graduação de subtenente, estes passaram a ser tratados de forma similar aos sargentos no que tange à fixação de seus proventos, pois, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM.

 

Além disso, impõe-se destacar o mandamento legal observado no art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, segundo o qual os proventos dos Policiais Militares serão“calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.

 

Ademais, de acordo com o art. 121 da Lei nº 7.990/01, há previsão de revisão dos proventos da inatividade na mesma proporção e na mesma data que houver a modificação da remuneração dos policiais da atividades, in verbis: 

 

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Sendo assim, o impetrante detém o direito a ser reclassificado para o posto de 1º Tenente da PM, pois ocupava o cargo de Subtenente, fazendo jus, consequentemente, à revisão dos seus proventos, com base no posto de Capitão, sendo este o cargo subsequente no escalonamento funcional.

 

Sobre o tema, o entendido deste Tribunal de Justiça: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência e prescrição de fundo de direito rejeitadas. 2. No mérito, observa-se que a pretensão deduzida no mandamus consiste na reclassificação da Impetrante para o posto de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente, advinda da Lei nº 7.145/97. 3. Incidência do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares, que garante a paridade entre ativos e inativos. Reconhecimento do direito da Impetrante de ser reclassificada para o posto de 1° Tenente e ter os proventos calculados com base na graduação imediatamente posterior, qual seja, a de Capitão. 4. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8007355-12.2020.8.05.0000, Relatora: Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 14/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO SEGUNDO O SOLDO DEVIDO AO POSTO DE SUBTENENTE PM. EXTINÇÃO DO CARGO PARADIGMA. REENQUADRAMENTO PARA GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO E OS INATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I - Extinto, por lei, o cargo de Subtenente PM, ainda que de forma gradual, faz-se necessário o novo enquadramento paradigmático para cálculo dos proventos do policial militar aposentado, sob pena de violação ao princípio da isonomia, na medida em que favorece aqueles que ainda estão em atividade. II - É claro o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia ao estabelecer que todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais ativos devem ser estendidos, na mesma proporção, aos aposentados. III - Não observados tais parâmetros, deve ser reformada a sentença primária para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos proventos do autor/apelante segundo o soldo devido ao posto de 1º Tenente PM, inclusive com efeitos ex tunc, quanto à diferença, observada a prescrição quinquenal. (TJBA, Apelação nº 0136653-55.2004.8.05.0001, Relatora: Desa. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2017)

 

A isonomia entre ativos e inativos decorre de principio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Com a extinção do posto antes ocupado surge o direito à reclassificação do policial militar na reserva, para o cargo correspondente. Legítima, assim, a reclassificação do impetrante para a patente de 1º Tenente, como pagamento da diferença da remuneração integral, quando da reserva remunerada, com base na patente de Capitão.

 

Decerto, não se vislumbra violação ao princípio da irretroatividade, consignado no art. 5º, XXXVI, da CF, tampouco ao enunciado n.º da súmula 359 do STF, pois não se trata de criação de nova vantagem ou aumento de remuneração de cargo público.

 

Por derradeiro, não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, de acordo com entendimentos do STJ e do STF é possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária, veja-se:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF.1. É a possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em sua Súmula 729. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 467449 RN 2014/0022800-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014).


Outrossim, dispõe a Súmula 729 do STF que “a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.


Desta forma, outra solução não resta ao caso senão o de determinar que o Estado alinhe aos proventos de aposentadoria do impetrante à forma como requerida.

  

Consigne-se, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal.


No mesmo sentido, o parecer ministerial de ID 20811229, opinando pela concessão da segurança.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar de ID 18044580 e, consequentemente, determinar que o impetrado promova a reclassificação do impetrante para a graduação de 1° Tenente, bem com revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento da diferença devida desde a impetração, atualizada de acordo com o Tema 810 do STF.

 

Sem custas e honorários.

 

Salvador,      de                       de 2022.

 

Desembargador Jatahy Júnior

                  Relator

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