PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046062-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS APROVEITADA NO CARGO DE SUBESCRIVÃO EM DECORRÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2017.  PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. LEI ESTADUAL Nº 11.919/2010. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  GRATIFICAÇÃO  DEVIDA A SERVIDORES QUE EXERÇAM CARGOS OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO  OU QUE DESEMPENHEM ATRIBUIÇÕES QUE EXIJAM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.    AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046062-44.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO e como impetrado  DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros.


                        ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por  unanimidade , em denegar a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046062-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria da Conceição Pascoal do Nascimento contra ato cuja prática é atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Segundo relatado na petição inicial, “no dia 27 de março de 2017, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia baixou a Resolução nº 01/2017, que dispõe sobre o aproveitamento dos servidores titulares e subtitulares dos cartórios Extrajudiciais, cujas atribuições e serviços passaram a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, em cujo art. 2º, determinou que os servidores que, naquela data, ocupavam os cargos mencionados [...] seriam imediatamente aproveitados nos cargos de Escrivão de entrância Inicial, Subescrivão e Oficial de Justiça Avaliador, integrantes da carreira de Analista Judiciário, com atribuições e vencimentos compatíveis, sem prejuízo das vantagens incorporadas.”

Informa que “a Impetrante, que exercia o cargo de Escrevente de Cartório da Comarca de Valença/BA, desde 18 de outubro de 1993, após a resolução nº 01/2017, foi reaproveitada para o cargo de Subescrivão, também na Comarca de Valença/BA.”

Alega que “quando do exercício do cargo de Escrevente de Cartório da Comarca de Valença/BA, fazia jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, por força do quanto determinado pela Lei nº 11.919/2010, que garantia o pagamento aos ocupantes da carreira de Analista Judiciário.”

Sustenta que “com a revogação da Lei nº 11.919/2010 pela Lei nº 13.807/2017, o direito à percepção da CET foi mantido em razão do disposto no art. 2º da norma revogadora, que garantiu a manutenção do pagamento da verba aos servidores efetivos que, na data da sua publicação, estivessem percebendo a CET.”

Diz que “embora fizesse jus à percepção da gratificação sob a vigência da lei revogada, ainda se encontra sem perceber os referidos valores, em razão de mera inobservância do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao preceito legal.”

Acrescenta que “o não pagamento da CET à servidora impetrante violou o princípio da legalidade, na medida em que a Lei nº 11.919/2010 previa expressamente as hipóteses em que o pagamento da verba se tornava obrigação do TJBA e direito subjetivo dos servidores, direito integralmente mantido pelo art. 2º da Lei nº 13.807/2017.”

Requereu a concessão de liminar para “determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET à servidora impetrante, ocupante do cargo de Analista Judiciário, no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento base, inclusive as parcelas retroativas desde a data da impetração.”

O pedido final é “a procedência do presente mandamus, concedendo-se a segurança almejada para determinar à autoridade impetrada que acate o comando do art. 2º da Lei nº 13.806/17, que mantém os efeitos do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.919/2010, promovendo o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET à servidora impetrante.”

Gratuidade deferida nos termos da decisão id  54827249.

Informações do  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acostadas ao id 56476943 que defende que “o cargo de analista judiciário não é condição determinante para concessão de CET, tampouco cargo de Subescrivão” e que “os parâmetros para pagamento da CET% esta estabelecidos na Lei nº 11.919/2010 e Lei 13.806/2017”. Juntou documentos id  56476944.


Informações do Secretário da Administração do Estado da Bahia acostadas no id 56961339. 

Em sua intervenção no feito (id. 56961350), o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade formulado  e suscitou preliminar de  ausência  de prova pré-constituída.

No mérito, alegou que “a CET nos termos da Lei nº 11.919/2010, alterada pela Lei nº 13.806/2017, é concedida ao servidor efetivo ocupante de cargo permanente designado como liquidante e pré-liquidante de unidade gestora das comarcas descentralizadas do interior do Estado.”

Afirmou que “a parte impetrante deixa de comprovar que preenche os requisitos legais para recebimento da gratificação. Resta flagrante a improcedência do pedido.”

Sustentou que “o artigo supra prevê o pagamento da CET aos ocupantes dos cargos de Escrivão e Secretário dos Juizados Especiais, o que não é o caso da autora, que é titular do cargo de Subescrivão.”

Pontuou que “a concessão da gratificação depende de disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 11.919/2010.”

Defendeu que “a Administração Pública, diante do princípio da legalidade administrativa, se vê adstrita à legislação estadual vigente à época, que explicita que somente poderá ser paga quando houver disponibilidade financeira.”

Asseverou que “a concessão da gratificação é uma faculdade, e não uma obrigação do Tribunal, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira.” e que “não há que se falar em direito adquirido, já que a legislação aplicável deverá se ajustar aos imperativos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.”

Sustentou que “não existe direito adquirido à inalterabilidade do regime remuneratório, vale dizer, não há direito adquirido a regime jurídico.” e que [...]  “sem a devida disponibilidade financeira por parte do Tribunal, por força do Princípio da Legalidade, a Demandante poderia não receber a gratificação.”

Por fim, que “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.” 

Concluiu  requerendo  “seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a ação face à inexistência de direito subjetivo a merecer a tutela jurisdicional, a teor dos fundamentos deduzidos nesta peça processual, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA indevidamente pleiteada, condenando, ainda, o Impetrante nas despesas e demais cominações processuais pertinentes.”

Parecer do Ministério Público acostada no id 59759847 pela denegação da segurança. 


Conforme decisão id 59759847, o feito foi encaminhado por declínio de competência a este Órgão Julgador. 


Intimada para se manifestar sobre os documentos acostados, a impetrante apresentou Réplica no id 59759847. 

 

É o que basta relatar.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

Há possibilidade de sustentação oral.

Salvador, 05  de novembro   de 2025

 

               Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046062-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

             Impugnação ao benefício da justiça gratuita.


Rejeito a impugnação e o faço porque para a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte,  caberia à parte contrária o ônus da prova carregando os elementos que  demonstram a capacidade de custeio processual pelo pretendente, o que não  ocorreu no caso concreto.

 

Ausência de prova pré-constituída.

A documentação acostada pela impetrante, (termo de posse, certidão de tempo de serviço, cópia de edital) são suficientes para ensejar a análise do pedido formulado no presente feito,  sendo que a existência do  direito líquido e certo alegado será apreciada no mérito da decisão. Rechaço, pois, a preliminar suscitada.

 

Mérito




A Lei Estadual nº 11.919/2010, que dispõe  sobre a extinção do adicional de função e a criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia estabelece:



Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário.

 

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com vistas a:

 

I - compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; ou

 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento.

 

§ 2º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais:(...)



Da leitura da legislação acima transcrita vê-se que o cargo de Subescrivão, ocupado pela impetrante, não está contemplado entre aqueles que fazem jus à gratificação.

O documento acostado aos autos no id 50815262  p 22 demonstra  que a impetrante, Oficial de Registros Públicos Entrância Intermediária,  foi aproveitada no cargo de Subescrivão Entrância Final, em 02 de maio de 2018  (doc id 56961352), em decorrência da Resolução nº 01/2017 deste Tribunal de Justiça, que tratou do aproveitamento de servidores oriundos dos antigos cartórios extrajudiciais. 

Ocorre que tal norma não conferiu aos servidores aproveitados as atribuições inerentes ao cargo de Escrivão, tampouco criou qualquer direito de natureza remuneratória ou direito  à percepção de gratificação específica.   Assim, não há fundamento legal que ampare o pleito da impetrante.

Demais disso, não há qualquer comprovação nos autos que a impetrante tenha ocupado  o cargo de  direção, chefia ou assessoramento  ou tenha exercido substituição na função que gere o direito pleiteado. 

Por fim, vale registrar que a própria Lei nº 11.919/2010 condiciona a concessão da CET à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, o que reforça o caráter discricionário da medida e afasta a existência de direito subjetivo ao seu recebimento. 

  

Dito isto, com base na fundamentação acima exposta a hipótese é de denegação da segurança, por inexistir direito líquido e certo a ser amparado. 

 

Posto isso,  voto pela denegação da segurança. 

 

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

 Sem custas em razão da gratuidade deferida. 



 

 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. Rolemberg José Araújo Costa Órgão Especial 

Relator