PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. NOVAÇÃO VOLUNTÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000265-49.2013.8.05.0028, em que figura como apelante ALOISIO JOSE ARAUJO e apelado MUNICÍPIO DE BOQUIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000265-49.2013.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO JOSE ARAUJO
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ALOISIO JOSE ARAUJO contra sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Macaúbas (id 69485042) que, na fase de cumprimento de sentença da ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BOQUIRA, acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos ali apresentados, tornando devido ao autor o valor de R$ 2.876,99, com a ressalva de que deverá ser devidamente atualizado a partir de 17/04/2017, utilizando o INPC para atualização monetária e juros de 0,5% ao mês. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, “a” do Novo Código de Processo Civil). Sem custas, em razão de sincretismo, cumprimento de sentença. Certifico o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Expeça-se, de imediato, a correspondente requisição de pagamento, conforme solicitado”. Inconformado, o apelante (id 69485047) alega que no primeiro acordo firmado entre as partes, o Município comprometeu-se a efetuar o pagamento dos “[...] valores pleiteados na petição inicial, parcelando-os em 13 (treze) parcelas. Ficou homologado também que o Município pagaria 10% de honorários advocatícios e 10% de multa no caso de descumprimento”, contudo, o acordo não foi cumprido. Prossegue sustentando que “[...] o recorrido formulou outro acordo id 10710807, no qual especificou mais um vez a forma de pagamento, que também foi desrespeitado, ora, acreditamos que o objetivo dos acordos era ganhar tempo e não honrar os compromissos, atrasando assim a tramitação do processo”. Afirma que “[...] o acordo descrito no id 10710783, não poderia ser modificado, haja vista que foi homologado por sentença, não havendo recurso, portanto tem força de lei, por outro lado, o ‘segundo acordo’ que também não foi cumprido, vai de encontro com o artigo 523, § 1º do CPC”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, “[...] para condenar o recorrido no pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% assim como na multa prevista no artigo já mencionado, no montante também de 10% e ou, que os acordos mencionados sejam anulados por falta de seriedade por parte do recorrido, tendo em vista que o autor sofreu um enorme prejuízo, (principalmente na sua aposentadoria, no valor de um salário mínimo), com os acordos estes que não foram respeitados. Lembrando também que o recorrido não apresentou uma planilha demonstrando os cálculos, aproveitando assim da debilidade financeira do autor”. Sem recolhimento de custas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 69484404). Sem contrarrazões, conforme certidão id 70062558. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 02 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000265-49.2013.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO JOSE ARAUJO
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 3º, §3º do CPC inseriu como norma fundamental do processo civil o respeito à solução consensual de conflitos impondo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. A referida norma, portanto, atende ao interesse do Estado ao estimular a rápida solução dos litígios promovendo a pacificação social. Não há um termo final para o estímulo da conciliação entre os litigantes, podendo ocorrer mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, nessa direção o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) No caso em análise, as partes firmaram um acordo id 69484409 e, posteriormente, após o descumprimento do pagamento pelo Município, em sede de execução de sentença as partes firmaram um novo acordo id 10710807 para quitação do débito, sendo que ambas as transações foram homologadas pelo Juízo singular. Observa-se, ainda, que o apelante, embora tenha arguido o descumprimento dos acordos e apresentado planilha de cálculo com valores diversos, expressamente anuiu à nova proposta de pagamento apresentada pelo Município em 2017 (id 69484415), o que descaracteriza qualquer vício de consentimento na sua formulação e valida o valor admitido pelo próprio apelante à época: R$ 2.876,99 (plano de pagamento id 69484411 a 69484413). A concepção da boa-fé objetiva exige dos contratantes um comportamento em conformidade com os parâmetros objetivos de lealdade e cooperação no curso da relação contratual; proibindo, por outro lado, a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O princípio do venire contra factum proprium “[...] trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência”. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodvim, 2016, p. 112. Assim sendo, a sentença não merece reforma, pois acolher parcialmente a impugnação e determinar o pagamento do valor contido no último acordo voluntariamente firmado entre as partes com a devida atualização monetária, o Juízo singular respeitou os limites objetivos da coisa julgada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000265-49.2013.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO JOSE ARAUJO
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUIRA
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator