PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 A MULTAS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal de multa administrativa ambiental, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o crédito executado seria inferior a R$ 10.000,00 e teria natureza antieconômica. O apelante sustenta que o crédito atualizado supera o referido valor, que se trata de multa ambiental de natureza não tributária e que não há legislação estadual específica autorizando a extinção de execuções dessa natureza. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pela extinção do feito sem prévia intimação do exequente; (ii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal aplicam-se às execuções fiscais de multas administrativas ambientais; (iii) saber se existe legislação estadual específica que autorize a extinção de execuções fiscais de multas ambientais de pequeno valor no Estado da Bahia. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida viola frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil ao extinguir a execução fiscal sem prévia intimação do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando típica decisão surpresa vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para aplicação nas execuções fiscais massificadas de baixo valor, primariamente direcionada aos créditos de natureza tributária que congestionam o Poder Judiciário com lançamentos em massa, ressalvando expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir o que constitui dívida de baixo valor. 5. O Estado da Bahia não possui legislação própria que discipline especificamente o patamar mínimo para execução de multas administrativas ambientais, sendo que a Lei Estadual nº 13.729/2017 restringe-se expressamente a créditos de natureza tributária, não alcançando multas ambientais. 6. A presente execução fiscal refere-se a dívida de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa ambiental aplicada pelo INEMA no exercício do poder de polícia previsto na Lei Estadual nº 10.431/2006 e no Decreto Estadual nº 14.024/2012, circunstância que afasta a aplicação automática das medidas de racionalização estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pela Resolução CNJ 547/2024. 7. As medidas de racionalização previstas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal visavam primariamente o congestionamento causado pelas execuções fiscais tributárias massificadas, originárias de lançamentos padronizados e em grande volume, não se aplicando indistintamente a todas as espécies de execuções fiscais. 8. Para processos anteriores ao Tema 1184, há mera faculdade dos entes federados quanto à adoção das providências extrajudiciais, não constituindo requisito de admissibilidade da ação executiva, conforme jurisprudência que se consolida nos Tribunais pátrios. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos. ___________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2079265-80.2024.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2125823-13.2024.8.26.0000, Relator: Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0374732-07.2013.8.05.0001, sendo Apelante o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA e Apelada Transrumo Transporte e Logistica Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0374732-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, EULA CUNHA MARTINS
APELADO: TRANSRUMO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. Configura violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil a extinção de execução fiscal sem prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, caracterizando decisão surpresa vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal foram editados primariamente para execuções fiscais tributárias massificadas de baixo valor, não se aplicando automaticamente às execuções fiscais de multas administrativas ambientais, que possuem natureza não tributária e decorrem do exercício do poder de polícia ambiental. 3. Na ausência de legislação estadual específica que estabeleça limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de multas ambientais, não se aplica subsidiariamente a legislação que disciplina créditos tributários, devendo prosseguir regularmente a ação executiva."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 1.026, § 2º; Lei Federal nº 9.605/1998; Lei Estadual nº 10.431/2006; Lei Estadual nº 13.729/2017, art. 1º; Decreto Estadual nº 14.024/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 90606876, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição: "A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 2.554,42) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado. P. R. I. " (id 90606876) Irresignado, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA interpôs recurso de apelação, defendendo que o decisum aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.355.208 (Tema 1184), o qual trata de execuções fiscais de pequeno valor, mas que, no entendimento do recorrente, não se amolda à hipótese, sobretudo por se tratar de multa ambiental e pelo transcurso do tempo, que teria elevado substancialmente o montante devido. (id 90606878) Assevera que, conforme cálculos anexados aos autos, o crédito atualizado supera R$ 10.000,00, tomando-se por referência o piso estabelecido pela Resolução CNJ n° 547/2024, de modo que não se justificaria a extinção do feito por suposta inviabilidade financeira da cobrança. Sustenta, ademais, que eventuais vícios seriam sanáveis e que deveria ter sido oportunizada a suspensão do processo para regularização das exigências administrativas referidas na sentença, tal como vem sendo determinado em outros julgados de primeiro grau. Alega que a própria normatização do CNJ admite justificativa por motivo de eficiência administrativa, a ser demonstrada pela Fazenda Pública, o que não teria sido observado na espécie. Defende, ainda, a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal às multas de natureza ambiental, por se tratarem de dívidas não tributárias e decorrentes do poder de polícia ambiental exercido pela autarquia. Destaca que tais penalidades possuem fundamento constitucional próprio e são disciplinadas pela Lei Federal n° 9.605/1998, pela Lei Estadual n° 10.431/2006 e pelo Decreto Estadual n° 14.024/2012, cuja atualização periódica dos valores é prevista expressamente. Argumenta que, no Estado da Bahia, não há regulamentação que estabeleça limite mínimo para ajuizamento de execuções de multas ambientais, não sendo aplicável a Lei Estadual n° 13.729/2017, que se restringe a créditos tributários, nos termos expressos do seu art. 1°. Ressalta que, em razão da incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, a grande maioria das multas ambientais ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, o que reforça a necessidade de prosseguimento das execuções, sob pena de prejuízo à efetividade das ações fiscalizatórias e sancionatórias do órgão ambiental. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença objurgada ou, alternativamente, reformada, de modo que os autos retornem à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0374732-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, EULA CUNHA MARTINS
APELADO: TRANSRUMO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso deve ser provido. Consoante relatado, a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184 da repercussão geral do STF. Vejamos excerto da sentença recorrida: "A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 2.554,42) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado. P. R. I. " Primeiramente, cumpre reconhecer que a sentença recorrida viola frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." No caso concreto, o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal sem prévia intimação do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando típica decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Tal vício, por si só, já ensejaria a nulidade da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo de origem. Observo, primeiramente, que o crédito em cobrança possui natureza jurídica sancionatória-ambiental, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa ambiental pelo INEMA, conforme Lei Estadual nº 10.431/2006 e Decreto Estadual nº 14.024/2012. Trata-se de multa aplicada por infração específica (transporte de produto perigoso sem licença ambiental - Auto de Infração 0505/2010) id 90606760, cujo descumprimento acarreta dano ambiental concreto, diversamente das obrigações tributárias de lançamento massificado que motivaram a edição da Resolução CNJ 547/2024. A multa ambiental possui função pedagógica, preventiva e repressiva, vinculada à proteção constitucional do meio ambiente (art. 225, CF/88), não se confundindo com os créditos tributários decorrentes de mera subsunção legal a fatos geradores padronizados. Ademais, conforme prevê o art. 268 do Decreto Estadual nº 14.024/2012, o valor da multa deve ser corrigido periodicamente, o que, no caso concreto, considerando juros de 1% ao mês e correção monetária desde 2013, pode ter elevado o débito para valor superior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ. Respeitosamente, a decisão extintiva incorre em erro de premissa de direito, uma vez que a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça foi editada para aplicação nas execuções fiscais massificadas de baixo valor, primariamente direcionada aos créditos de natureza tributária que congestionam o Poder Judiciário com lançamentos em massa. Vejamos a norma: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (grifamos) A própria Resolução CNJ, seguindo a orientação do Tema 1184 da repercussão geral do STF, ressalva expressamente "a competência constitucional de cada ente federado" para definir o que constitui dívida de baixo valor. No Estado da Bahia, inexiste legislação própria disciplinando patamar mínimo para execução de multas administrativas ambientais. A Lei Estadual nº 13.729/2017, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, restringe-se expressamente a créditos de natureza tributária, conforme se verifica do seu artigo primeiro: "Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)." No caso dos autos, contudo, vislumbram-se indícios claros de viabilidade da ação executiva, considerando que, em primeiro lugar, trata-se de dívida de natureza não tributária, decorrente de multa administrativa ambiental aplicada pelo INEMA no exercício do poder de polícia previsto na Lei Estadual nº 10.431/2006 e no Decreto Estadual nº 14.024/2012. As medidas de racionalização estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e pela Resolução CNJ 547/2024 visavam primariamente o congestionamento causado pelas execuções fiscais tributárias massificadas, originárias de lançamentos padronizados e em grande volume. Conforme jurisprudência que se consolida nos Tribunais pátrios, para processos anteriores ao Tema 1184, há mera faculdade dos entes federados quanto à adoção das providências extrajudiciais, não constituindo requisito de admissibilidade da ação executiva. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e taxa – Exercícios de 2018 a 2022 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 1.136,39, distribuída em 03.10.2023, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2079265-80.2024.8.26.0000 Capão Bonito, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 1997 e 1998 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Execução no valor de R$ 616,59, distribuída em 14.12.2001, anterior à decisão do Tema 1184 do STF – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2125823-13.2024.8.26.0000 Guararapes, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024)" Tal circunstância jurídica evidencia a necessidade de reforma da decisão extintiva, por absoluta inadequação dos termos da Resolução nº 547/CNJ ao caso concreto. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a execução fiscal seja retomada em seus ulteriores termos. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0374732-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, EULA CUNHA MARTINS
APELADO: TRANSRUMO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):
VOTO