PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual o autor buscava a modificação de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros (anatocismo) e comissão de permanência, alegando onerosidade excessiva e abusividade das prestações mensais. A instituição financeira ré defendeu a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados foram abusivos em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; e (iii) determinar se há ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios no período de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros contratada – 1,51% a.m. e 19,70% a.a. – foi inferior à média de mercado – de 1,86% a.m. e 24,82% a.a., afastando a alegação de onerosidade excessiva ou abusividade. 4. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado no Resp 973.827/RS (repetitivo), em que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal. 5. A comissão de permanência somente pode ser cobrada de forma isolada, sendo vedada sua cumulação com multa moratória ou outros encargos moratórios e remuneratórios, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 6. A cláusula contratual que prevê, simultaneamente, a cobrança de multa de 2% e comissão de permanência à taxa de mercado caracteriza cumulação indevida de encargos, devendo ser afastada a cobrança da multa. 7. Diante da abusividade parcial constatada, impõe-se a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:”1. A estipulação de juros inferiores à taxa média de mercado afasta a alegação de abusividade e onerosidade excessiva. 2. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, presumida pela adoção de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com multa ou outros encargos moratórios, sendo abusiva a cláusula contratual que admite tal cumulação. 4. Verificada a abusividade da cláusula referente aos encargos moratórios, imperiosa a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 0379001-26.2012.8.05.0001, em que figura como apelante ANDRE JOSE FERREIRA DOS SANTOS e apelado BANCO BV FINANCEIRA S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379001-26.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação ordinária de revisão contratual c/c repetição de indébito proposta por ANDRE JOSE FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO BV FINANCEIRA S.A, em que o MM Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença (Id 84950424), julgando improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 63024984). Em suas razões, sustenta que deve ser excluída a capitalização mensal de juros; que os juros devem ser limitados a 12% ao ano; que deve ser declarada nula a cláusula que autoriza a incidência cumulada de comissão de permanência e multa contratual; que faz jus à repetição do indébito, na forma dobrada. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos. Contrarrazões em Id 84950429. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 26 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379001-26.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Na exordial, o autor pleiteou a modificação das cláusulas do contrato firmado com a ré, alegando, para tanto, a existência de juros excessivos, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária e comissão de permanência, o que resultou em onerosidade excessiva das prestações. Em sua defesa, a ré sustentou a legalidade das cláusulas contratadas e requereu a improcedência dos pedidos. A sentença assim consignou: “O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput). Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras. Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas. Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros. Não se pode, ainda, confundir juros com correção monetária. Esta visa a recompor o valor do dinheiro, desvalorizado em função da inflação. Ao contrário dos juros, não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. No tocante à comissão de permanência, esta pode ser cobrada pelas instituições financeiras, em caso de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com a atualização monetária (Súmula nº 30 do STJ), nem com os juros remuneratórios. Quanto a capitalização de juros (anatocismo), esta é admissível, desde que expressamente pactuado no contrato, com a periodicidade inferior a um ano. Em relação aos encargos decorrentes da inexecução culposa do contrato, aplicam-se as normas insculpidas no art. 389 e seguintes do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações. É certo que o art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Mas essa inversão não é incondicionada pois, para que ela ocorra, os fatos devem ser verossímeis. Isto significa que a inversão judicial do ônus da prova está condicionada à verossimilhança das alegações do autor, aferida segundo normas de experiência técnica e de experiência comum. No caso em exame, não há indícios de violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes. Do mesmo modo, não vislumbro a abusividade alegada como causa de pedir, até porque a parte Autora sequer demonstrou a cumulação indevida de parcelas ou a cobrança excessiva, capaz de ensejar a repetição do indébito, tampouco positivou os encargos moratórios que pretende expurgar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito”. Pois bem. Sobreleva registrar que a regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado. É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008): ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS d) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes: Sobre o tema: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o contrato, firmado em 10.05.2010, pactuou juros de 1,51% ao mês e 19,70% ao ano (Ids 84950172/84950174). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, em dezembro de 2009, foi de 1,86% a.m e 24,82% a.a. Infere-se, assim, que as taxas de juro pactuadas foram INFERIORES à taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade ou onerosidade excessiva, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros com base nesses fundamentos. Quanto à reputada ilegalidade da capitalização de juros, vê-se que, também nesse ponto, dispensa reparos o decisum atacado, afinal é entendimento firme desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgRg nos Edcl no Resp 1012671/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJe 05.08.2008; e AgRg no Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 03.03.2008). 2. Posteriormente, nos moldes do art. 543-C do CPC de 1973 o a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Resp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que a capitalização mensal de juros está pactuada. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 964.632/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). Por importante, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesta toada, considerando que o contrato prevê a taxa mensal de 1,51% e a taxa anual de 19,70%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal (18,12%), está demonstrada a contratação expressa da capitalização, conforme o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, sendo admissível sua cobrança. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - DUODÉCUPLO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO AOS JUROS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a súmula 297 do STJ. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Os juros remuneratórios do período de inadimplência não podem ultrapassar aqueles contratados para o período de normalidade da avença. (TJ-MG - AC: 10000191535814001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020). No tocante à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Com o escopo de estabelecer parâmetros para a cobrança regular da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça editou quatro Enunciados Sumulares: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis; Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado; Súmula 472: a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Da leitura destes enunciados, pode-se sintetizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se a cobrança da comissão de permanência apenas de forma isolada, afastando-se a incidência de qualquer outro encargo moratório ou remuneratório. Ainda nos termos do Enunciado n. 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da comissão de permanência exclui a exigência dos demais encargos remuneratórios e moratórios. Vale dizer, uma vez prevista a cobrança de comissão de permanência no contrato, estará excluída a exigência de qualquer outro encargo. Extrai-se do item 16 do instrumento contratual que, em caso de inadimplência, haverá incidência de multa moratória de 2% sobre o valor do débito e comissão de permanência à taxa de mercado, o que configura cumulação indevida. Destarte, de rigor o afastamento da multa moratória. Por fim, verificada a abusividade da cláusula referente aos encargos moratórios, imperiosa a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples. A propósito: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito para aquisição de veículo automotor. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e rever a cláusula relativa ao período de inadimplência, afastando a incidência dos juros remuneratórios e limitando os juros moratórios a 1% ao mês . Sucumbência recíproca decretada. Apelo do banco réu. Com razão em parte. Comissão de permanência . Súmula nº 472 do STJ. Cumulação indevida verificada. Comissão de permanência disfarçada que ora fica limitada, segundo orientação sumulada do STJ. Devolução ou compensação de valores que será apurada em regular fase de cumprimento de sentença . Cobranças que devem ser afastadas, com devolução simples dos valores oriundos da cumulação indevida da comissão de permanência no contrato. Tarifa de avaliação de bem. Existência de documento que comprova a efetiva prestação do serviço. Sucumbência recíproca afastada . Empresa autora que deve ser condenada a arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido para declarar válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e permitir a incidência dos juros remuneratórios durante o período de inadimplência, afastando apenas a cumulação indevida da comissão de permanência disfarçada de juros moratórios. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006168-66.2023 .8.26.0625, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 29/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a cobrança cumulada de multa e comissão de permanência no período de inadimplência, nos termos da fundamentação supra, determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior. Ante o resultado do julgamento, redistribuo o ônus de sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) pela ré e 80% (oitenta por cento) pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade em relação a este, por estar amparado pela gratuidade de justiça. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0379001-26.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO