PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) E COM A EC 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos da impetrante. Preliminar Rejeitada. Relativamente à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, apresentada pelo Estado da Bahia, nos termos do Diploma Processual Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Permite-se, porém, ao juiz, indeferir a gratuidade, caso haja elementos para tanto. Na espécie, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, pelo que o benefício deve ser concedido. Impugnação rejeitada. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem do prazo prescricional ou decadencial a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão. Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício o vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8059793-10.2023.8.05.0000 , de Salvador, sendo Impetrante - BRAZ DOS SANTOS LAGE , e Impetrados Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, e, no mérito, conceder a segurança, pelas razões adiante expostas. Salvador, . 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059793-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRAZ DOS SANTOS LAGE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRAZ DOS SANTOS LAGE contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não implementação da GAP V. Inicialmente, requereu a gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, com esteio no art. 1.048, I, do CPC. Relatou ter sido admitido na Policia Militar do Estado da Bahia em 02 de janeiro de 1984, ocupando o posto de Sargento PM, sendo transferido para reserva remunerada em 01 de setembro 2015. Destacou que, em 08/03/2012, “foi sancionada a Lei 12.566, que, entre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu implantação, trazendo a previsão de IMPLANTAÇÃO DA GAP V”, mas, até o presente momento, o impetrante continua recebendo a GAP no nível IV. Alegou que citada omissão viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos, assegurados nos termos do Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Discorreu sobre o cabimento do presente mandamus em relação a conduta omissiva da Administração e sobre a legitimidade passiva autoridade coatora (Secretario da Administração Pública). Destacou que o requisito para o recebimento da GAP em seu nível V está condicionado ao cumprimento de jornada de trabalho igual a 40 horas semanais, requisito esse que foi atendido pelo Impetrante, enquanto servidor ativo. Defendeu que citada omissão “viola literalmente o artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, segundo o qual os proventos de aposentadoria e pensão serão revistos na mesma proporção e na mesma data, que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, devendo ser estendido, inclusive quaisquer benefícios ou vantagens aos proventos.” Citou jurisprudência que entendeu pertinente. Acrescentou que, “antes mesmo da edição da Lei nº 12.566/12, já havia o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assegurado o direito dos policiais militares perceberem a GAP, na sua referência V, sem qualquer distinção entre ativos e inativos, consoante se infere, no acórdão proferido na apelação nº 0067389-38.2010.805.0001, na relatoria do Desembargador, Dr. GESIVALDO BRITTO, integrante da 2ª Câmara Cível” Frisou que “em relação à ausência de regulamentação da lei complementar para o recebimento da gratificação e questão, cumpre ressaltar que a lei nº 7.145/97 prevê o pagamento das Gratificações por Atividade Policial GAP V e a Lei nº 12.566/2012 realizou REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.” Sustentou estarem presentes os requisitos para concessão da liminar no sentido de garantir o direito ao recebimento dos seus proventos, com a majoração da GAPM, nos moldes estabelecidos, da Lei nº 12.566/2012. Prequestionou a matéria tratada. Concluiu requerendo: “a) Que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) A notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; c) Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, neste caso, a Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); d) Seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora para que possa realinhar os proventos da inatividade do impetrante, e elevar os níveis da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM), com sua implantação imediata na sua referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.566/2012, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei supracitada, nos termos da fundamentação, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; e) Que os efeitos patrimoniais sejam concedidos desde a data da impetração f) Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, realinhar os proventos da inatividade do impetrante, com a majoração da GAPM nos moldes estabelecidos na Lei nº 12.566/2012, por genericamente, elevar os níveis da citada gratificação, com determinação de implantação imediata da referida gratificação e pagamento do valor relativo a referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da supracitada Lei, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei 12.566/2012, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR QUE ACREDITA SER DEFERIDA por ser de direito e de justiça; g) Intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, para que este intervenha no processo, em conformidade com o Art. 82, III, do CPC; h) A condenação do Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. Em decisão de ID 54519907 foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça e indeferido o pedido liminar. Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, no Id 55314136, pugnando pela denegação da segurança. O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito (ID 55314137), alegando que o processo de revisão da GAP às referências IV e V abarca apenas os Policiais Militares em atividade, afastando dos processos revisionais os milicianos que já foram transferidos para a reserva, conforme art. 8º , da Lei Estadual nº 12.566, de 2012. Impugnou a gratuidade da justiça, suscitou preliminares de inadequação da via eleita, por não caber Mandado de Segurança contra Lei em tese, e prejudicial de decadência. No mérito, alegou que o Impetrante “teve os critérios de cálculos de seus proventos fixados segundo a égide da legislação vigente no ato de aposentação, levando em consideração as parcelas percebidas em atividade e que compunham a base das suas contribuições previdenciária, em consonância com as normas dos §§2º e 3º do art. 40 da Constituição Federal”, e a “edição de lei estadual posterior trazendo vantagem remuneratória para servidores em atividade, e de acordo com o exercício de suas atribuições, não tem o condão de alcançar, revisar ou desconstituir o ato de aposentação que lhe é anterior (cf. §1º do art. 6º do Decreto Lei nº 4.657/1942)” . Destacou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012, declarada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia. Pontuou que o “princípio da paridade remuneratória entre servidores públicos ativos e inativos, outrora contemplado no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003), já teve sua interpretação esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “somente é imperiosa a extensão aos inativos daquelas gratificações genéricas, excluindo-se aquelas com natureza propter laborem, que decorram do efetivo exercício e demandem avaliação do servidor” (RE nº 636.578/DF)”, defendendo, assim, a impossibilidade de extensão da GAP a servidor inativo e pensionista por ser uma gratificação ‘pro labore faciendo’. Discorreu acerca do princípio da separação dos poderes, ressaltando que o Poder Judiciário não tem função legislativa, e a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica. Sustentou a impossibilidade de deferimento do pleito em questão, por afronta ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, que impõe a existência de prévia dotação orçamentária, bem como de autorização específica na LDO, requisitos estes que não se encontram cumpridos. Salientou a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), caso percebida pelo servidor, acrescentando que, tal gratificação (GFPM) foi extinta para os servidores em atividade, tendo sido substituída pela GAP nos termos do art. 6º da Lei nº 7.145/97, não sendo possível o recebimento simultâneo destas gratificações em razão de possuírem o mesmo fato gerador. Destacou a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, valores a serem apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Teceu comentários sobre o índice aplicável à correção monetária e a taxa de juros nos processo em que a Fazenda Pública seja parte, citando a Emenda Constitucional nº113/2021. Concluiu requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito a denegação da segurança. No ID 60821535, o Impetrante apresentou manifestação à preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, pugnando pela concessão da segurança. Parecer Ministerial, em Id 65726070, informando não possui interesse na intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059793-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRAZ DOS SANTOS LAGE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRAZ DOS SANTOS LAGE contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não implementação da GAP V. Inicialmente, passemos à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia. 1- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. 2 -IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativamente à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, apresentada pelo Estado da Bahia, nos termos do Diploma Processual Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso aqui tratado (§ 3º do artigo 99). Permite-se, porém, ao juiz, indeferir a gratuidade, caso haja elementos para tanto. Na espécie, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, pelo que o benefício deve ser concedido. Diante desse cenário, não assiste razão à alegação estatal, tendo em vista que o ente apenas refutou genericamente o benefício concedido, não indicando qualquer elemento que afastasse a presunção de hipossuficiência já concedida ao Impetrante. 3- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem do prazo prescricional ou decadencial a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Não se configura a prescrição ou decadência do direito à impetração, tendo em vista que este prazo é renovado mensalmente, sempre que o impetrante se vê preterido do pagamento da vantagem pretendida. Neste sentido posiciona-se o STJ, senão vejam: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto trata-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 1510029/CE, Min.Regina Helena Costa, Dje 11/03/2016)." 4- DO MÉRITO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRAZ DOS SANTOS LAGE contra suposto ato omissivo do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não implementação da GAP V. O cerne da questão, cinge-se em saber qual a natureza jurídica da chamada Gratificação de Atividade Policial – GAP, na qual irá refletir seu pagamento aos policiais militares inativos ou na reserva remunerada. Inicialmente, destaque-se que inconstitucionalidade da Lei 12.566/2012, que estabelece a elevação da Gratificação de Atividade Policial – GAP para o nível IV ou V, já foi enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, através da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, a qual reconheceu pela constitucionalidade da lei e, consequentemente julgou improcedente o pedido. A Gratificação de Atividade Policia Militar - GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, na qual estabeleceu a GAP , na sua referência I, II e III. E, com o exclusivo fito de justificar a não contemplação dos inativos, trouxe em seu texto locução justificativa indicando compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividade e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policia militar, como se diferisse a atividade policial militar de uns policiais em relação a outros. Negada a extensão do benefício da referida lei aos inativos e pensionistas, tem o Judiciário, de forma reiterada, corrigido a distorção, determinado a extensão da vantagem aos policiais militares inativos, em obediência ao comando do artigo 7º da EC 41, norma derivada do antigo artigo 40, § 4º, posteriormente remetido ao art. 40, § 8º, da Carta Política. Despicienda é, pois, que a Lei local faça expressa referência à possibilidade para que a vantagem por ela criada seja estendida aos inativos e pensionistas, uma vez que a imposição é de ordem constitucional e o subterfúgio das exigências descabidas não ensejam que os reajustes e reenquadramento, seja de GAP II para III, seja de III para IV ou de IV para V, não repercutam automaticamente nos proventos dos inativos e nas pensões de seus dependentes. Novamente, ao promulgar a Lei 12.566, de 08 de março de 2012, volta o legislador, em nova tentativa de aumentar os vencimentos dos servidores em atividade sem o consequente aumento dos proventos e pensões, ainda que, para tanto, crie no seu texto uma maneira de burlar o texto constitucional. A Lei nº 12.566/12, em seu art. 8º, ao consignar que a elevação do nível III para IV e, posteriormente, ao nível V, depende do policial militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar, fere garantia constitucional que assegura a paridade de proventos e vencimentos, entre os ativos e inativos. Segundo o art. 8º da Lei nº 12.566/2012: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. O Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, desde que tenham se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas": "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA EXTENSÃO A SERVIDORA INATIVA DE GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDA A PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09." (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Alinhado ao entendimento, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, afastou a alegada inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, reconhecendo aos policiais militares da reserva o direito à implantação da GAP nos níveis IV e V, vantagem considerada de caráter genérico, nos mesmos moldes daqueles aplicados aos servidores da ativa, por força do art. 40, §4º (redação original) e §8º (redação da EC 20/98 e anterior à EC 41/2003), da Constituição Federal, desde que aposentados antes das modificações perpetradas pelas reformas constitucionais. Vejamos: "A norma contida no dispositivo constitucional, juntamente com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal determina a paridade de revisão entre os proventos e a remuneração da ativa, incluindo os benefícios e vantagens genericamente concedidos aos servidores em atividade. Uma vez verificado no exame do mérito da ação mandamental o caráter genérico da gratificação vindicada, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40, §4º (redação original), §8º (após EC 20/98 e anterior a EC 41/2003), da Constituição Federal, consoante entendimento já pacificado na Suprema Corte deste país." A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. Quanto ao alcance e vigência das normas insculpidas no bojo das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, por conta das regras de transição visando a preservação da Paridade remuneratória para os servidores públicos, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. senão vejamos: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido." (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24.09.2009). Na dicção da EC n.47/2005, fica garantida a paridade plena para os servidores em atividade. Cabe observar o art.3º da EC 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Importa consignar, que a vigência da EC nº 47, conforme o art.6º, remonta a momento idêntico ao da EC 41, retroagindo os seus efeitos a 31 de dezembro de 2003. Essa regra de transição manteve o direito a paridade, possibilitando o abatimento de um ano no requisito idade para cada ano a mais ao preenchimento do pressuposto do tempo de contribuição. Regra esta destinada ao servidor que ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhe, além da aposentadoria com proventos integrais e a paridade plena na revisão de seus proventos, que não lhes era garantida no art. 2º da EC n. 41, a jubilação com idade inferior aos limites de 60 anos de idade, se homem ou, 55 anos de idade se mulher, que, por sua vez, não era garantida no art. 6º da EC n. 41. Vale ressaltar que, em contrapartida, essa regra de transição exige maior tempo de serviço público (vinte e cinco anos), além de maior tempo na carreira (quinze anos), requisitos estes que também deverão ser cumpridos cumulativamente. Nessa diapasão, os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, ou seja, até o dia 31/12/03, permanecem com o direito à paridade e mesmo que tenha se aposentado após a emenda, desde que observados à regra de transição. Ademais, as regras constitucionais estabeleceram regras com eficácia para o futuro visando não apenas abarcar aqueles que já tinham preenchidos os requisitos de aposentação quando da promulgação das referidas emendas (art. 2º e 3º da EC 41) mas, sobretudo, albergar hipóteses futuras de aquisição do direito a aposentação (art.6º da EC 41 c/c art, 2º da EC 47 e art.3º da EC 47), preservando-lhes a paridade e integralidade remuneratória, podendo preservar a paridade desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido até a data de promulgação da referida norma, qual seja 31.12.2003. Tanto assim, que no julgamento acima citado, do Min. Ricardo Lewandowski, ele salientou: “Quanto a situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda completou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art.6º da EC 47/2005). Nestes casos, duas situações ensejam o direito à paridade e a integralidade de vencimentos: servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e servidores que ingressaram antes da EC 20/1998. Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica “aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC 41, de 2003, o disposto no art. 7 da mesma Emenda”, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (...) De outro lado, na segunda situação, o art. 3º parágrafo único, da EC 47/2005 estendeu aos servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito a paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: [i] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ii] vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, [iii] idade mínima resultante da redução, relativamente ais limites do art. 40, §1º, III, a, da Constituição Republicana, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. (...) Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direitos de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime.”(Voto do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 590.260-9/SP, pub. 29.10.2009.) Por seu turno, o Eg. STJ em inúmeros julgados, tem seguido entendimento idêntico, pautando a preservação da paridade na observância dos requisitos de transição estabelecidos no bojo da EC/47, tendo por critério de exclusão apenas a data de ingresso no serviço público e não a data de aquisição do direito a aposentação, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDAS APENAS ÀQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO. PARIDADE. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). 2. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para afastar o óbice referente à EC 41/2003, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental.; (STJ – 6ª Turma – RMS 23665/SC. Rel. Min. NÉFI CORDEIRO, DJe 27.04.2015) Ademais, aponto que não há violação a Súmula Vinculante 37, já que não se trata aplicação ao princípio da isonomia, mas sim de garantia constitucional, qual seja direito a paridade. Não se argumente em contrário que tal princípio foi excluído da Magna Carta, porquanto esta inovação não poderia alcançar o ato jurídico perfeito e/ou o direito adquirido. Assim, como já explicitado acima, o art. 7°, da aludida EC n° 41 ressalvou da sua incidência legal os servidores já aposentados ou que, na data da publicação desta emenda reuniam os requisitos para passar a inatividade. Nesse sentido, sabemos que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade de estatuto funcional. Portanto, verificada a omissão da lei, em relação aos aposentados, somado a necessidade de aplicar a referida norma a todos os servidores, vez que, com a mudança do regime jurídico, os aposentados não podem permanecer sem a percepção de gratificação de atividade judicial, além da impossibilidade de se conceder benefícios aos servidores da ativa, decorrente de gratificação de caráter genérico, sem estendê-los aos aposentados, não resta dúvida de que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação estadual. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício o vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI ESTADUAL 8.971/2004. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 854075 AgR/BA, Rel.Min.Teori Zavascki, Dje 16/03/2015) Logo, possuindo a Gratificação de Atividade Policial natureza genérica, deve, pois, ser estendida aos inativos. Evidenciado restou, portanto, o direito do impetrante à percepção da GAP e a implantação nos seus proventos de modo a garantir a isonomia salarial dos inativos/pensionistas e seus pares em atividade. Em complementação, restou comprovado que o impetrante já percebia a GAP, consoante ID 54375040, preenchendo os requisitos impostos pelas Leis números 7.146/1997, e 12.601/2012, para a percepção da vantagem nas referências III, IV e V, nada obsta a percepção da GAP V. Ainda, provado nos autos que o impetrante preenche os requisitos à percepção da GAP V, imperioso impor ao Estado da Bahia a obrigação de implantar a aludida gratificação nos proventos do impetrante na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. Por fim, quanto à arguição de impossibilidade do recebimento da GAP com outras vantagens (GFPM) com fundamento na vedação do efeito cascata e ocorrência de bis in idem não merece agasalho, tendo em vista que o impetrante não a percebe a GFPM, de acordo com os docs. de Ids 56723629 e 56723630. No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei. Cumpre ainda repelir qualquer alegação de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que este não está a legislar acerca de gratificação de Policial Militar, e sim desempenhando sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto. Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante de tais fundamentos, rejeita-se a preliminar e as prejudiciais de mérito suscitadas, e no mérito, concede-se a segurança para proclamar o direito do Impetrante ao reajuste da GAPM para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, bem como, não cabe o reembolso das despesas processuais (§ 1º do mesmo artigo e legislação acima referida), diante da gratuidade da justiça, anteriormente, deferida. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. Salvador/BA, 24. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059793-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRAZ DOS SANTOS LAGE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO