PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010008-21.2019.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: SILVANA REQUIAO BITTENCOURT | ||
| Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL | ||
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS. TERMO INICIAL. PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. TEMA 1232 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
Cumprimento de sentença promovido por servidora pública em face do Estado da Bahia, visando à percepção de valores decorrentes de acórdão que reconheceu o direito ao cômputo de tempo de exercício em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho para fins de estabilidade econômica.
Apresentados cálculos pela exequente com valor superior ao indicado pelo ente público, que, por sua vez, opôs impugnação alegando excesso de execução e incorreções metodológicas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em:
(i) verificar a adequação dos critérios adotados nos cálculos apresentados pela exequente em relação aos limites do título executivo judicial; e
(ii) definir a correção dos parâmetros relativos a termo inicial, proporcionalidade, juros, correção monetária e base de cálculo da vantagem de estabilidade econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A execução deve observar estritamente os limites objetivos e temporais do título judicial, sendo vedada a ampliação da condenação, nos termos dos arts. 509, §4º, e 525, §5º, do CPC.
2. Os efeitos patrimoniais do mandado de segurança incidem a partir da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, sendo indevido o pagamento integral referente ao mês inicial e devendo ser observada a proporcionalidade temporal (9/31 avos).
3. O décimo terceiro salário do ano inicial deve ser calculado proporcionalmente (7/12 avos), nos termos da legislação estadual aplicável (Lei nº 6.677/94).
4. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com aplicação do IPCA-E, juros da caderneta de poupança e, posteriormente, da taxa SELIC.
5. A base de cálculo da estabilidade econômica deve observar exclusivamente as tabelas remuneratórias do ente ao qual a servidora está vinculada, sendo vedada a utilização de parâmetros remuneratórios do Poder Judiciário da União, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao cargo efetivo.
6. O título executivo não autoriza a transposição de regimes jurídicos distintos, limitando-se ao reconhecimento do tempo de serviço para fins de estabilidade econômica no âmbito do regime estadual.
7. Inexistem diferenças a serem pagas após o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que os valores vêm sendo pagos conforme os parâmetros legais aplicáveis.
8. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme Tema 1232 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor exequendo conforme os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença em mandado de segurança deve observar rigorosamente os limites objetivos e temporais do título executivo, sendo vedada a ampliação da condenação por meio de critérios de cálculo não previstos.
2. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança incidem a partir da impetração, impondo a observância da proporcionalidade no mês inicial e no cálculo do décimo terceiro salário.
3. É vedada a utilização de parâmetros remuneratórios de regime jurídico diverso para fins de cálculo de estabilidade econômica, devendo ser observada a estrutura remuneratória do ente ao qual o servidor está vinculado.
4. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança, ainda que acolhida a impugnação da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados:
arts. 509, §4º, 525, §5º e 535 do CPC; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; arts. 79 a 83 e 92 da Lei nº 6.677/94; art. 30 da Lei nº 11.170/2008.
Jurisprudência relevante citada:
STF: Súmulas 269, 271 e 512 e Tema 810; STJ: Súmula 105 e Temas 905 e 1232; TJBA: ProceComCiv 0005507-78.2010.8.05.0000, MSCiv 8051179-50.2022.8.05.0000 e MSCiv 8028271-96.2022.8.05.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 8010008-21.2019.8.05.0000, sendo Exequente SILVANA REQUIÃO BITTENCOURT e Executado, o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
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| Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL | |
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | |
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| RELATÓRIO |
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Silvana Requião Bittencourt (id. 75342229) em face do Estado da Bahia em virtude de acórdão que concedeu parcialmente a segurança no sentido de reconhecer o seu direito de computar, para fins de estabilidade econômica, o tempo de exercício em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho no total de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias (id. 21982145).
Foi certificado o trânsito em julgado da decisão (id. 25126863), tendo sido determinado o arquivamento dos autos (id. 25805504). Posteriormente, a impetrante requereu o desarquivamento do processo, com a notificação do devedor para que houvesse o pagamento dos valores devidos (id. 75342229). Para tanto, a exequente inicialmente apresentou um parecer técnico contábil com planilha com cálculos no valor total de R$ 382.046,31 (id. 75342231). Contudo, o Estado da Bahia impugnou os valores apresentados, sustentando que os valores devidos não deveriam ultrapassar R$ 142.866,40 (id. 84338243).
Ao se manifestar a respeito da impugnação apresentada pelo Estado, a parte exequente acolheu um dos questionamentos apresentados, embora tenha continuado a divergir dos demais. Neste sentido, atestou que: “Por fim, o Réu sustenta que a Autora incorreu em equívoco ao lançar as verbas recebidas no período de setembro a dezembro de 2024, alegando que o valor da estabilidade quitada era de R$1.816,92, enquanto a Autora considerou apenas R$1.746,36. De fato, assiste razão ao Réu nesse ponto, uma vez que o valor efetivamente percebido pela Autora nesse período foi de R$1.816,92, e não a quantia contabilizada de R$1.746,36”. Sendo assim, retificou os valores anteriormente trazidos e apresentou uma nova planilha corrigida com o montante de R$ 381.615,84 (id. 92896985).
Ante a significativa discrepância entre os valores apresentados pela exequente (R$ 381.615,84, id. 92896985) e pelo Estado da Bahia (R$ 142.866,40, id. 84338243) os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça para emissão do seu opinativo (id. 97805222).
A Procuradoria de Justiça apresentou então a sua manifestação (id. 100226964). Na ocasião, destacou que a execução deve observar os limites objetivos e temporais do título executivo judicial, nos termos do art. 509, §4º do CPC. A seguir, afirmou assistir razão ao Estado da Bahia a respeito das diferenças relativas ao mês de maio de 2019 envolvendo estabilidade econômica. Acrescentou também ter havido equívoco no cálculo do décimo terceiro salário do ano de 2019, sendo necessário observar a proporcionalidade no cálculo respectivo. Acrescentou que, quanto aos juros de mora, o critério aplicado pela exequente foi equivocado. A seguir, mencionou que os valores que devem ser considerados para o cálculo da estabilidade econômica devem ser os que constam nas tabelas remuneratórias oficiais do TJBA, devendo ser evitada a transposição de padrões salariais de outros órgãos ou regimes jurídicos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao cargo efetivo. Apontou a necessidade de se respeitar o teor do art. 509, §4º, do CPC, assim como do seu art. 525, §5º, no sentido de ser vedado inovar ou ampliar os critérios fixados no título executivo judicial para que se evite o excesso na execução. Ao final, a Procuradoria manifestou-se pelo acolhimento da impugnação à execução.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Salvador, 13 de abril de 2026.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010008-21.2019.8.05.0000 | ||
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| Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL | ||
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se da apreciação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movido por Silvana Requião Bittencourt (id. 75342229) em face do Estado da Bahia em virtude de acórdão que concedeu parcialmente a segurança no sentido de reconhecer à impetrante o direito de computar, para fins de estabilidade econômica, o tempo de exercício em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho (id. 21982145).
Nos termos do art. 535, IV, do CPC, a Fazenda Pública pode arguir excesso de execução, nos termos expostos a seguir:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(…)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (grifo nosso)
Em sua impugnação (id. 84338243), o Estado da Bahia apontou cinco elementos em desconformidade nos cálculos apresentados pela parte exequente, contemplando:
(1) a desproporcionalidade no cálculo no mês de maio de 2019;
(2) o valor do décimo terceiro do ano de 2019;
(3) os juros de mora;
(4) base de cálculo dos valores devidos;
(5) valores devidos após o cumprimento da obrigação de fazer.
A seguir serão apreciados os argumentos apresentados pelo Estado em sua impugnação.
(1) Cálculo do mês de maio de 2019
A impetração do mandado de segurança ocorreu no dia 23/5/2019 (id. 3526743). Sabe-se que eventuais valores retroativos em sede de mandado de segurança são devidos desde a impetração, na linha dos enunciados da Súmula 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e da Súmula 271 (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”), ambas do STF.
Sendo assim, tendo por base a data de 23 de maio como momento de impetração do mandado de segurança, deve-se considerar tal momento como referência para fins de pagamento, o que conduz ao valor parcial do mês para elaboração dos cálculos e não o valor integral, como reivindicado pela exequente. Do contrário, haveria pagamento de remuneração em desconformidade com a data de impetração do remédio constitucional, o que não se coaduna com os termos do acórdão concessivo da segurança e com as Súmulas de regência da matéria. Sendo assim, o cálculo deve considerar o percentual de 9/31 avos do referido mês, na linha do que foi apontado pelo Estado em sua impugnação.
Cabe aqui lembrar trecho do parecer proferido pela Procuradoria de Justiça a respeito do assunto:
“No caso concreto, embora a decisão em mandado de segurança tenha reconhecido o direito ao cômputo do tempo de exercício em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho para fins de estabilidade econômica, não autorizou o pagamento de parcelas em desacordo com a proporcionalidade temporal devida” (id. 100226964, p. 5) (grifo nosso).
Sendo assim, assiste razão ao Estado da Bahia ao apontar a correção no parâmetro dos cálculos apresentados pela parte exequente.
(2) O valor do décimo terceiro do ano de 2019
Idêntico raciocínio deve ser aplicado na fixação do valor de décimo terceiro em relação ao ano de 2019. Neste sentido, o adequado seria observar a proporcionalidade tendo por base o mês da impetração do mandado de segurança (maio de 2019), o que contempla 7/12 avos do décimo terceiro referente ao ano de 2019 e não o seu pagamento integral, como requerido pela parte exequente.
O cálculo dos valores devido a título de gratificação natalina é regulamentado no âmbito estadual pelos arts. 79 a 83 da Lei nº 6.677/94. Neste sentido, o art. 79 da Lei nº 6.677/94 estabelece o seguinte: “Art. 79 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano”. O §1º do referido artigo dispõe que: “§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral”.
Logo, tendo em vista a data da impetração do mandado de segurança (23/5/19) os respectivos cálculos devem levar em consideração o percentual de 7/12 avos a título de 13º e não o valor integral, como requerido pela exequente. Sendo assim, mais uma vez assiste razão ao Estado em sua impugnação.
(3) Juros de mora
Cabe analisar qual a jurisprudência aplicável em se tratando dos critérios de juros e correção monetária nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública. Neste sentido, no dia 20/9/2017, o STF fixou teses de Repercussão Geral ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810):
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Ademais, o STJ proferiu entendimento a respeito do tema, consagrado no Tema Repetitivo 905:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(…)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(…)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (…)”. (grifo nosso)
Neste sentido, assim tem entendido este Tribunal de Justiça ao julgar a matéria:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NA LEI 7.990/89. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (IPM). ALTERAÇÃO POR RESOLUÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF E EC 113/2021. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
(…)
4. Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o INPC até 29/06/2009, o IPCA-E de 30/06/2009 a 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de então, conforme entendimento firmado no Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e a EC 113/2021.
5. Os juros de mora incidem a partir da citação (22/06/2010), aplicando-se os juros da caderneta de poupança até dezembro/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
6. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação, mas manteve-se silente, não apresentando elementos para desconstituir os argumentos do impugnante.
7. Os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia encontram-se tecnicamente corretos e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STF” (TJBA, ProceComCiv 0005507-78.2010.8.05.0000, Relatora Desa. Purificação, 8/3/26) (grifo nosso).
Portanto, cumpre respeitar os parâmetros contidos no documento id. 84338245, pp. 1-3, elaborado pela Coordenação de Cálculos e Perícias – COCAP e juntado aos autos pelo Estado da Bahia ao apresentar a sua impugnação. Referido documento utilizou como critérios o IPCA-E de 05/2019 até 8/12/2021; os juros de mora (poupança) da citação até 8/12/21; e a taxa SELIC de 9/12/21 até a data de sua atualização. Sendo assim, também assiste razão ao Estado ao formular a sua impugnação a respeito deste tópico.
(4) Base de cálculo dos valores devidos
Quanto à base de cálculo dos valores devidos, a parte exequente utilizou como critério as normas aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário da União, o que fez em virtude de ter exercido o cargo de provimento temporário na Justiça do Trabalho. Sendo assim, os seus cálculos tiveram por base o art. 92 da Lei nº 6.677/94 e a aplicação do Anexo VI da Lei nº 11.416/06, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União (id. 75342231, pp. 2-3).
Contudo, a servidora pertence ao quadro efetivo deste Tribunal de Justiça (id. 3526743, pp. 1 e 25), o que impõe a aplicação dos valores disponíveis nas tabelas remuneratórias oficiais disponibilizadas pelo TJBA. Neste sentido, cabe transcrever o teor do art. 92 da Lei nº 6.677/94, invocado pela parte exequente em favor de sua pretensão:
Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. (grifo nosso)
Vale ressaltar que tal retribuição mencionada a título de vantagem pessoal possui incidência no âmbito do quadro de remuneração do Tribunal de Justiça, órgão ao qual a exequente está vinculada.
Não se mostra viável invocar a incidência de remuneração fruto de exercício de cargo comissionado em órgão distinto, integrante do Poder Judiciário da União, e que possui parâmetros diversos de remuneração, fruto do exercício de sua autonomia federativa. Do contrário haveria comprometimento da autonomia política dos entes, o que prejudicaria, inclusive, o seu planejamento financeiro e orçamentário.
Neste exato sentido cumpre destacar o parecer da Procuradoria de Justiça:
“Com efeito, ainda que o título judicial tenha reconhecido o direito ao cômputo do tempo de exercício em cargos de provimento temporário para fins de estabilidade econômica, tal reconhecimento não autoriza a adoção de parâmetros remuneratórios estranhos à carreira efetiva da servidora ou ao órgão ao qual se encontra vinculada. A estabilidade econômica visa preservar a média remuneratória percebida, sem, contudo, permitir a transposição de padrões salariais de outros órgãos ou regimes jurídicos, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao cargo efetivo.” (id. 100226964, p. 8) (grifo nosso).
Ademais, cabe também invocar a incidência do art. 30 da Lei nº 11.170/08:
Art. 30 Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Servidores da Justiça, inclusive dos integrantes dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais oficializados, são os constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado da Bahia, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994), no que lhes for aplicável.
Parágrafo Único. Aos Servidores do Poder Judiciário aplicar-se-ão, entre outras, as normas de ingresso nos cargos de caráter permanente, mediante concurso público, e as normas de probidade, zelo, eficiência, disciplina e urbanidade no desempenho dos respectivos cargos (grifo nosso).
Nota-se que o art. 30 da Lei nº 11.170/08 expressamente dispõe que as vantagens dos Servidores da Justiça são as constantes da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei de Organização Judiciária da Bahia e Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei nº 6.677/94), o que reflete justamente as regras aplicáveis ao caso em virtude do exercício da autonomia política do Estado na construção de sua política remuneratória.
Por fim, cumpre explicitar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e que embasa o pretendido cumprimento de sentença (id. 21982145) entendeu, na linha do parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, no sentido da concessão parcial da segurança para o fim de restabelecer decisão proferida no processo administrativo nº TJ-ADM-2009/10.452, que assegurou à impetrante o direito à averbação do tempo de exercício entre 6/2/1991 a 18/1/1996 em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho no total de 4 anos, 11 meses e 13 dias, computando-os para a aquisição da estabilidade econômica. Assim foi proferido o voto da Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar (id. 21982145):
“Diante do exposto, reconhece-se o direito da impetrante a contagem, para fins de estabilidade econômica, do exercício dos cargos comissionados no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 06/02/1991 até a publicação da Lei Estadual nº 6.932/96, pois entender de modo diverso implicaria em verdadeira violação à coisa julgada e afronta à segurança jurídica, tornando inócua a decisão administrativa quanto a esse aspecto.
Frisa-se, ainda, que o direito reconhecido no presente mandado de segurança tem, nesta estreita via, seus efeitos patrimoniais contados a partir da data da impetração, ocorrida em 23/05/2019, e não da data do requerimento administrativo, consoante entendimento firmado nas Súmulas de nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
“Súmula 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a tese da impetrante deve ser acolhida parcialmente por conta de todo o acervo fático-jurídico apresentado.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de computar, para fins de estabilidade econômica, o tempo de exercício em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho, no total de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias” (id. 21982145).
Vale ressaltar que a concessão parcial da segurança pelo Tribunal levou em consideração a data da sua impetração e não a data de formulação do requerimento administrativo, o que pretendia a impetrante em sua inicial ao pleitear:
“(…) seja concedida a segurança, para restabelecer a decisão proferida no PA TJ-ADM-2009/10.452, para assegurar à impetrante, o direito de computar para o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, o tempo de exercício em cargos de provimento temporário na Justiça do Trabalho, no total de 4(quatro)anos, 11(onze) meses 13(treze) dias. Consignando expressamente que a decisão retroage a data do requerimento administrativo 29.05.2015, fim de viabilizar o manejo de ação ordinária, com fito de buscar-se os efeitos patrimoniais decorrentes do decurso de tempo, não permitidos nessa via, em virtude da vedação contemplada na Sumula 271 do STF” (id. 3526743, p. 15).
Logo, não assiste razão à parte exequente ao utilizar como base de cálculo de sua pretensão valores percebidos no Poder Judiciário da União, tendo por base a ausência de previsão legal para a tese defendida, bem como os estritos termos do acórdão alvo de cumprimento, transitado em julgado consoante certidão id. 25126863, exarada no dia 24/2/22. Evita-se com isso o excesso na execução, nos termos do art. 509, §4º e art. 525, §5º, ambos do CPC.
(5) Valores devidos após o cumprimento da obrigação de fazer
Este Tribunal de Justiça reconheceu à servidora Silvana Requião Bittencourt o direito à estabilidade econômica (símbolo TJ-FC-3), nos termos do art. 92 da Lei Estadual nº 6.677/94, com efeito retroativo a 23 de maio de 2019, data de impetração do mandado de segurança (Diário de Justiça Eletrônico nº 3.426, disponibilizado no dia 3/10/23). Neste sentido tem havido, desde novembro de 2023, o cumprimento da obrigação de fazer, sendo pago à parte exequente o valor de R$ 1.746,36, o que corresponde a 30% do símbolo TJFC-03 de acordo com a tabela vigente no TJBA.
Contudo, a parte exequente alega que ainda haveria diferenças no valor de R$ 2.135,65 a cada mês, o que seria justificável ao se utilizar como parâmetro as tabelas remuneratórias aplicáveis aos servidores da União, e, em especial, aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Entretanto, como anteriormente examinado, não se mostra procedente a utilização dos parâmetros remuneratórios vigentes no âmbito da União no caso em tela. Logo, não procede o argumento da autora no sentido de que haveria uma diferença de R$ 2.135,65 em cada mês, já que o TJBA vem aplicando exatamente os critérios vigentes para o pagamento do respectivo valor no âmbito da Corte na linha da legislação anteriormente mencionada e que assegura à parte exequente o direito à estabilidade econômica nos termos do regramento estadual vigente.
Acolhimento da impugnação do Estado
Ante todo o exposto, nota-se que assiste efetiva razão ao Estado da Bahia ao apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na linha do opinativo apresentado pela Procuradoria de Justiça, sendo os cálculos homologados no valor de R$ 142.866,40 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Honorários sucumbenciais
Vale ressaltar ser indevida a condenação em honorários sucumbenciais em se tratando de mandado de segurança e respectivas execuções, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Incide especificamente ao caso o Tema Repetitivo nº 1232 do STJ, exposto a seguir:
“Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos” (STJ, Tema Repetitivo 1232).
Referido entendimento tem sido consagrado, inclusive, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça (MSCiv 8051179-50.2022.8.05.0000, Relator Des. Paulo Chenaud, 13/6/25; MSCiv 8028271-96.2022.8.05.0000, Des. Raimundo Nonato Borges Braga, 15/10/2025), nos termos expostos a seguir:
“(…) Evitando embargos protelatórios, cumpre lembrar não caber honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o caso dos autos não consiste em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como trata a Súmula 345 do STJ” (TJBA, MSCiv 8051179-50.2022.8.05.0000, Relator Des. Paulo Chenaud, 13/6/25) (grifo nosso).
Em idêntico sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 512/STF E 105/STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(…).
2. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 estabelece, de forma categórica, o não cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança.
3. A vedação abrange todas as fases processuais, incluindo o cumprimento de sentença e seus incidentes, por se tratar de norma especial que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da especialidade.
4. O entendimento encontra-se pacificado por meio das Súmulas 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de Julgamento: Não há omissão na decisão que, em cumprimento de sentença de Mandado de Segurança, deixa de arbitrar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, ainda que sua impugnação tenha sido acolhida, por força da vedação expressa contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512/STF e 105/STJ (TJBA, MSCiv 8028271-96.2022.8.05.0000, Des. Raimundo Nonato Borges Braga, 15/10/2025) (grifo nosso).
Sendo assim, acolho a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia para fixar o valor exequendo no montante de R$ 142.866,40 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA na execução de decisão judicial apresentada por SILVANA REQUIÃO BITTENCOURT, fixando-se o valor exequendo em R$ 142.866,40 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 13 de abril de 2026.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora