PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562745-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOBERT DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s): ANTONIO LOPES NETO, ANTONIELLA CARNEIRO DEVANIER LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E §1º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE VIÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta por candidato em concurso público contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC/2015, ante a alegada ausência de impulso processual por parte do autor. O juízo de primeiro grau, após intimar as partes para especificação de provas e certificada a inércia, proferiu sentença extintiva, desconsiderando a possibilidade de julgamento antecipado da lide já sinalizada em despacho anterior.

2. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de novas provas, circunstância presente no caso, já que o juízo declarou essa possibilidade no despacho anterior à sentença.

3. A extinção do processo por abandono, com base no art. 485, III, do CPC, exige, conforme o §1º do mesmo artigo, a prévia intimação pessoal da parte autora, providência não realizada nos autos.

4. O julgamento de mérito, ainda que desfavorável, tem preferência sobre a extinção sem resolução, conforme os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo.

5. A ausência de manifestação das partes, diante da explícita possibilidade de julgamento imediato, não pode ser interpretada como abandono da causa. Recurso provido.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0562745-48.2017.8.05.0001, em que figura como apelante JOBERT DE CARVALHO SOUZA e apelado ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562745-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOBERT DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s): ANTONIO LOPES NETO, ANTONIELLA CARNEIRO DEVANIER LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOBERT DE CARVALHO SOUZA, em face da sentença de id. 78727722, da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC/2015, ante a ausência de impulso processual por parte do autor.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que sua demanda possui mérito a ser analisado, pois versa sobre vícios em questões do concurso público da Polícia Militar do Estado da Bahia, do qual participou em 2012. Argumenta que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, tendo em vista que as questões de raciocínio lógico exigiram conhecimentos técnicos não previstos no conteúdo programático, o que lhe impediu de atingir a pontuação mínima necessária à correção da redação e, consequentemente, de prosseguir no certame. Afirma que, após a contestação, as partes foram intimadas para especificarem as provas, e, diante da inércia de ambas, o processo deveria ter sido julgado antecipadamente, conforme prevê o art. 355 do CPC. Sustenta que o juízo a quo poderia e deveria ter proferido sentença com resolução do mérito, diante da suficiência das provas constantes nos autos, e que sua omissão representa violação aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença extintiva seja desconstituída, com o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da demanda.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 78727727.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 26 de junho de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562745-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOBERT DE CARVALHO SOUZA
Advogado(s): ANTONIO LOPES NETO, ANTONIELLA CARNEIRO DEVANIER LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em favor da parte autora.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária movida contra o Estado da Bahia, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC/2015, ante a ausência de impulso processual por parte do autor.

 

Eis o teor da sentença objurgada:

 

“JOBERT DE CARVALHO SOUZA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

A presente ação está sem a devida movimentação processual.

Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro. 

Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”.

 

O apelante alega ter sido prejudicado por irregularidades na formulação das questões da prova de raciocínio lógico-quantitativo do concurso público da Polícia Militar do Estado da Bahia, realizado em 2012, sustentando que estas exigiram conhecimentos técnicos e formais não previstos no edital. Defende que a redação do edital delimitava expressamente que “nenhum conhecimento mais profundo de lógica formal ou matemática será necessário para resolver as questões”, enquanto a prova abordou conteúdos como lógica aristotélica, diagramas de Venn e tabelas verdade, cuja complexidade estaria em desacordo com a regra editalícia.

 

Após o oferecimento da contestação (id. 78726604), o juízo de primeiro grau proferiu despacho com o seguinte teor:

 

“Intimem-se as partes, por seus advogados devidamente constituídos, a informarem, no prazo de 10 (dez) dias se ainda possuem outras provas a produzir, especificando e delimitando o seu objeto. Juntadas as manifestações ou, se for o caso, certificado o transcurso in albis, por tratar-se de caso que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15, voltem-me os autos conclusos. Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15”.

 

Certificado o transcurso do prazo sem manifestação das partes, os autos foram conclusos ao magistrado.

 

Contudo, ao invés de conferir a real possibilidade de julgar antecipadamente a lide, como expressamente previu no despacho acima transcrito e como autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz optou por extinguir o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, III, do mesmo diploma legal.

 

O art. 355 do CPC dispõe:

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas no prazo legal.”

 

Em análise detida dos autos, constata-se que, à época da extinção, não havia, a princípio, pendência de diligências ou provas a serem produzidas.

 

A ausência de manifestação das partes, diante do teor claro e objetivo do despacho que anunciava a possibilidade de julgamento imediato da causa, autorizava e exigia do magistrado o exercício do juízo de mérito com base nos elementos documentais existentes.

 

Não há, portanto, como imputar à parte autora a responsabilidade pela paralisação do feito, quando já havia sido indicada pelo juízo a perspectiva de julgamento antecipado da lide.

 

A omissão do juízo de origem em realizar o julgamento, mesmo após os autos lhe serem conclusos, configura violação aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.

 

Em situação similar, este Tribunal de Justiça também procedeu à anulação da sentença:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO . PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. Não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05149118320168050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2023)

 

Ademais, observa-se vício relevante e autônomo na extinção proferida: a ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.

 

A extinção por abandono do processo, prevista no art. 485, III, do CPC, exige o atendimento ao §1º do mesmo artigo, que assim dispõe:

 

“§1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz ordenará o comparecimento pessoal da parte a fim de justificar o abandono, aplicando-lhe, se for o caso, a pena de confissão e o pagamento das custas.”

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação pessoal do autor é condição de validade da extinção por abandono. A mera intimação do advogado não supre essa exigência legal. É imprescindível que o autor seja pessoalmente intimado para que possa justificar eventual inércia e evitar prejuízo irreparável ao exercício do direito de ação.

 

No caso, não consta dos autos qualquer diligência nesse sentido, de modo que a sentença foi proferida com violação direta ao comando legal supracitado, sendo, por isso, nula.

 

Assim, mesmo que se afastasse a possibilidade de julgamento antecipado do mérito – o que, de todo modo, restava autorizado – o processo jamais poderia ter sido extinto sem que se tivesse oportunizado ao autor, por meio de intimação pessoal, a chance de se manifestar e justificar eventual abandono. Tal omissão torna insustentável a subsistência da sentença proferida.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida decisão de mérito, conforme art. 355 do Código de Processo Civil, ou, caso assim não se entenda, que se providencie a intimação pessoal do autor nos termos do art. 485, §1º, do mesmo diploma legal, como condição necessária para eventual extinção por abandono.

 

Fixo que não há majoração de honorários recursais neste momento, diante da ausência de fixação de verba honorária na origem em razão da extinção sem resolução do mérito e da concessão de justiça gratuita.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                  Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora