PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003988-21.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUSCIMARIO FAGUNDES SOUZA e outros (8)
Advogado(s):BRUNO LEANDRO DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PARIDADE E INTEGRALIDADE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. VERBA DE NATUREZA GENÉRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por policiais militares inativos, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, relativamente ao período pretérito ao mandado de segurança que reconheceu definitivamente o direito dos autores à percepção da vantagem, em razão da paridade remuneratória assegurada aos militares transferidos à inatividade com proventos equiparados ao posto de 1º Tenente. Consta do acórdão transitado em julgado o reconhecimento do direito dos autores à percepção da CET no percentual previsto na Resolução n. 153/2014 do COPE, tendo a sentença condenado o Estado ao pagamento das diferenças retroativas compreendidas entre 10/06/2019 e 09/06/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se policiais militares inativos submetidos ao regime de paridade fazem jus à extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%; (ii) estabelecer se é juridicamente exigível o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à vantagem; (iii) determinar os critérios aplicáveis à atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005 asseguram aos servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma previdenciária o direito à integralidade e à paridade remuneratória.
  2. A Lei Estadual n. 7.990/2001, especialmente os arts. 92, III, e 121, garante aos policiais militares transferidos à reserva remunerada a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade.
  3. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento no Mandado de Segurança n. 8038281-05.2022.8.05.0000 no sentido de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica, por ser paga indistintamente aos policiais militares da ativa, sem avaliação individual de desempenho.
  4. O acórdão transitado em julgado reconheceu definitivamente que os autores, inativados com proventos equiparados ao posto de 1º Tenente, fazem jus à percepção da CET no percentual de 125%, previsto na Resolução n. 153/2014 do COPE.
  5. Reconhecido o direito material e observada a prescrição quinquenal, o Estado deve pagar as diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre 10/06/2019 e 09/06/2024, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
  6. Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, enquanto, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
  7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros previstos no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, reconhecida como verba de natureza genérica, estende-se aos policiais militares inativos beneficiários da regra de paridade.
2. O reconhecimento definitivo do direito à percepção da CET autoriza a cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas, desde que observado o prazo prescricional quinquenal.
3. Policiais militares inativados com proventos equiparados ao posto de 1º Tenente fazem jus à CET no percentual de 125%, conforme o parâmetro remuneratório legalmente aplicável.
4. As parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser atualizadas pelo IPCA-E, com juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC.


Dispositivos relevantes citados: EC n. 41/2003; EC n. 47/2005; EC n. 113/2021; Lei Estadual n. 7.990/2001, arts. 92, III, 110-D e 121; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 3º, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS n. 8038281-05.2022.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público; TJ-BA, MS n. 8043234-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, pub. 20.03.2024; STJ, Súmula 85.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.º 8003988-21.2024.8.05.0038, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Camacan – BA, remetente MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMACAN – BA, interessados JUSCIMARIO FAGUNDES SOUZA, RAIMUNDO FELIX PEREIRA FILHO, RAIMUNDO ROBERTO DOS SANTOS, ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, JOÃO TELES DE ANDRADE, ALBERTO GONÇALVES DE ARAÚJO, EDIVALDO CHAHOUD e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto desta Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003988-21.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUSCIMARIO FAGUNDES SOUZA e outros (8)
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Camacan – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n.º 8003988-21.2024.8.05.003, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, consequentemente, condeno o requerido ao pagamento das parcelas retroativas de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, relativo ao posto de primeiro tenente no período de 10/06/2019 a 09/06/2024 para cada requerente. Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, porém suspensa a exigibilidade em razão da isenção do sucumbente (art. 86, caput, do CPC) e honorários sucumbenciais ao patrono autoral, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ALVES RODRIGUES. Juiz de Direito” (ID 91435547).


Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força da remessa obrigatória, onde distribuídos coube-me a função de relatora.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003988-21.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUSCIMARIO FAGUNDES SOUZA e outros (8)
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO

 

VOTO

A controvérsia reside no direito dos autores, policiais militares inativos, ao recebimento das diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, referente ao período pretérito à impetração do Mandado de Segurança que reconheceu este direito.

O direito à paridade e integralidade para os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 é assegurado pelas regras de transição contido na reportada emenda, bem como na EC n. 47/05. No âmbito estadual, a Lei n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), no seu artigo 121, garantia a revisão dos proventos na mesma proporção e data da remuneração dos ativos.

A Gratificação CET, embora inicialmente instituída com caráter propter laborem, teve sua natureza genérica reconhecida pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n. 8038281-05.2022.8.05.0000), uma vez que é paga indistintamente a todos os policiais da ativa, sem a necessidade de avaliações individuais de desempenho.

No mesmo sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA . IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AOS IMPETRANTES PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na atual sistemática do processo civil, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 2. A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar a implantação da GCET em favor de Policial Militar inativo e pensionistas cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 3. Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação dos Impetrantes para desistirem da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que os interessados veiculem pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 4. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. O art . 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando nos BGOs anexados à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração aos impetrantes, uma vez que, graduado como Sargento, passaram à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. 6. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 7. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (“pro labore faciendo”), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 8. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05 .2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 9. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 10. Considerando terem sido os autores transferidos para a reserva remunerada antes do ano de 2020, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 11. Mandado de segurança conhecido . Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80432347520238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024)”.


Consta do Acórdão transitado em julgado constante no ID 91435527 o reconhecimento definitivo de que os autores, ao passarem para a inatividade com proventos equiparados ao posto de 1º Tenente (conforme art. 92, III, da Lei n. 7.990/2001), fazem jus ao percentual de 125% da CET, previsto na Resolução n. 153/2014 do COPE para o referido posto.

Neste sentido, sendo inconteste o direito à gratificação e respeitado o prazo prescricional, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas entre as datas de 10/06/2019 e 09/06/2024 é medida imperativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O douto Magistrado sentenciante estabeleceu corretamente os índices de atualização. Para as parcelas devidas até 08/12/2021, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.

Os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de manter a sentença em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora