PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA E VENDA CASADA DE SEGURO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL UNILATERAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de quitação e repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, o qual visava à suspensão imediata dos descontos consignados em seu benefício previdenciário de aposentadoria especial relativos ao contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente: (i) a probabilidade do direito do autor em obter a suspensão das cobranças contratuais com base em alegações de abusividade de encargos e venda casada amparadas em parecer técnico contábil unilateral; e (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a interrupção imediata dos descontos antes da instrução processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil. 4 - As abusividades contratuais suscitadas pelo recorrente, atinentes à cobrança de juros remuneratórios extorsivos e à imposição de venda casada de seguro, encontram-se respaldadas unicamente em parecer técnico elaborado de forma unilateral, elemento informativo que se revela precário nesta fase de cognição sumária e inapto para elidir a presunção relativa de validade do negócio jurídico livremente pactuado. 5 - A desconstituição ou modificação das cláusulas de contrato de mútuo bancário demanda dilação probatória profunda sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais descritas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo inviável o acolhimento da tese de quitação e a apuração de saldo credor de maneira antecipada. 6 - A análise de alegação de quitação fundada em metodologia de recálculo divergente da pactuada constitui matéria meritória que depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo inviável seu julgamento direto em agravo de instrumento por configurar antecipação do provimento final e inadmissível supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013837-63.2026.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, julgado em 28/04/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004666-24.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, julgado em 06/04/2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015176-04.2019.8.05.0000, Rel. Desª. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, julgado em 07/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013048-64.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante EDMUNDO MARINHO FILHO e parte Agravada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013048-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMUNDO MARINHO FILHO
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMUNDO MARINHO FILHO em face de decisão interlocutória (ID. 539857718) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos do processo de número 8000589-79.2026.8.05.0113, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário relativos ao contrato celebrado com o banco réu. Em suas razões recursais (ID. 99837454), o agravante alega que a ação originária tem por objeto a revisão de contrato bancário cumulada com declaração de quitação e repetição de indébito, envolvendo descontos mensais no valor atual de R$ 419,37 (quatrocentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 161.661.220-4, espécie 46), de modo a comprometer aproximadamente 16,58% de sua renda mensal. Quanto à probabilidade do direito, aduz que o Juízo de origem deixou de sopesar a robustez da prova técnica pré-constituída apresentada com a inicial. Sustenta que a relação jurídica está consubstanciada no contrato de empréstimo (ID. 539851216), cuja simples leitura evidenciaria a imposição de encargos excessivos e a venda casada de seguros embutidos no financiamento, práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a nomenclatura "com proteção" já denunciaria a cobrança de seguro não solicitado. Argumenta que instruiu a ação com Parecer Técnico Contábil (ID. 539851217), elaborado por profissionais habilitados — contadores certificados pelo CRC/BA —, o qual demonstra que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira são extorsivas e discrepam substancialmente da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período: enquanto a taxa média BACEN seria de 1,91% ao mês, a taxa pactuada no contrato corresponderia a 7,49% ao mês, representando diferença de aproximadamente 292,67%. Defende que, ao expurgar as ilegalidades — juros abusivos, capitalização indevida e cobrança de tarifas e seguros ilegais — e readequar a evolução do débito aos parâmetros legais, o recálculo técnico pericial atestaria que o contrato já se encontra integralmente quitado, com apuração de saldo credor em favor do autor no valor de R$ 9.645,98 (conforme o laudo), equivalendo ao montante atualizado de R$ 11.897,35, e que o valor efetivamente financiado, expurgados os encargos ilegais, seria de R$ 4.545,64, com prestação correta de R$ 117,93, enquanto o autor paga R$ 419,37. Afirma, com amparo no Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), que é cabível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando comprovada a abusividade manifesta e a desproporcionalidade dos encargos em relação à média de mercado, como ocorreria no caso em tela. Acrescenta que exigir que o agravante aguarde a instrução processual para provar o que já estaria comprovado pelo contrato e pelo laudo equivale a negar vigência à tutela de urgência. Quanto ao perigo de dano, assevera que o agravante é idoso, recebe aposentadoria de valor próximo ao limite de subsistência, de aproximadamente R$ 2.528,59 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), suportando a supressão mensal de 16,58% dessa verba alimentar para custeio de parcelas de empréstimo indevido, o que o priva de recursos essenciais para alimentação, saúde e moradia. Quanto à reversibilidade da medida, argumenta que a suspensão temporária dos descontos não trará qualquer prejuízo irreversível ao banco agravado, instituição financeira de grande porte que possui plenos meios de reativar os descontos e reaver eventuais saldos ao final da demanda, ao passo que o dano ao agravante hipossuficiente seria irreversível. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "[...] b) A concessão de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (efeito ativo), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando-se ao banco Agravado a suspensão das cobranças mensais, oficiando-se com urgência o Juízo de origem; c) Ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada:[...]” A antecipação da tutela recursal foi indeferida por meio da Decisão Monocrática de ID 102117171. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 104903735. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013048-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMUNDO MARINHO FILHO
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender descontos previdenciários relativos a contrato de crédito pessoal. A concessão de provimento de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que as abusividades apontadas pelo agravante para fundamentar seu direito à suspensão dos pagamentos, em especial a excessividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade de seguros vinculados, amparam-se exclusivamente em parecer contábil elaborado de forma unilateral pelo devedor, sem a fiscalização do contraditório judicial. Embora o parecer técnico goze de idoneidade de elaboração profissional, sua aptidão para elidir os termos de negócio jurídico livremente pactuado é precária nesta fase de cognição sumária. Os contratos bancários de mútuo possuem presunção relativa de validade jurídica, exigindo-se fundamentação robusta para a suspensão liminar de seus efeitos. A desconstituição das cláusulas avençadas demanda a instauração do prévio contraditório e ampla defesa, garantia processual de estatura constitucional insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento uníssono sobre a insuficiência de laudos elaborados de forma unilateral para amparar a suspensão de obrigações contratuais em sede de tutela provisória: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS, AUTORIZAR DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E IMPEDIR A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E VENDA CASADA AMPARADA EM LAUDO PERICIAL UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE PARA ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO. RISCO DE NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR FRENTE AO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 2. A empresa agravante buscava suspender a exigibilidade das parcelas do contrato, obter autorização para depositar em juízo valor que considera incontroverso e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Análise sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especificamente: (a) a existência de probabilidade do direito, considerando que a alegação de abusividade se baseia em laudo pericial unilateral; e (b) a presença de perigo de dano, diante do risco de negativação do nome da empresa devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A probabilidade do direito não ficou demonstrada, pois a alegação de juros abusivos e venda casada está fundamentada exclusivamente em laudo produzido de forma unilateral pela agravante, prova que se mostra insuficiente em uma análise preliminar para afastar a presunção de validade do contrato. A questão exige produção de provas sob o contraditório. 5. O perigo de dano também não se configura, uma vez que a possível inscrição em cadastros de inadimplentes representa um exercício regular de direito do credor diante do não pagamento, não sendo a simples propositura de ação revisional capaz de afastar a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013837-63.2026.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 28/04/2026) Inexistindo prova inequívoca das alegadas abusividades, resta desatendido o requisito da probabilidade do direito, fator suficiente para obstar a concessão do provimento antecipatório postulado. Ainda que superada a questão da probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão recursal de interrupção imediata das cobranças com base na tese de quitação do contrato de mútuo bancário confunde-se inteiramente com o próprio provimento final buscado na ação originária revisional. A declaração de que o autor pagou valores além do devido e possui saldo credor de R$ 11.897,35 exige dilação probatória profunda. O acolhimento dessa alegação em sede de cognição sumária, reformando-se a interlocutória que relegou a cognição para momento oportuno, importaria em indevida antecipação do próprio julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça. Nesse contexto, decidir em caráter liminar no segundo grau de jurisdição acerca de temas de fundo ainda não apreciados pelo juízo de primeiro grau constitui prática que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A concessão do pedido sob tais contornos geraria grave supressão de instância, suprimindo o duplo grau de jurisdição que deve pautar o devido processo legal. Esta Corte de Justiça veda expressamente o julgamento de questões de fundo em sede de recurso contra indeferimento de liminar, mantendo a prudência jurisdicional que orienta o exame das tutelas urgentes: “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DE PAGAMENTO COBRANÇA MONGERAL S/A NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DO BANCO QUE AS COBRANÇAS SÃO DEVIDAS. MÉRITO DA DEMANDA. INVIÁVEL SUA ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO JUIZ A QUO. VALOR FIXADO EM R$ 100,00 (CEM REAIS) A CADA DESCONTO EFETUADO LIMITANDO-SE AO TETO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1-Qualquer discussão acerca da existência ou não de responsabilidade do Recorrente, seja em relação à conduta ou nexo de causalidade, é objeto do mérito da demanda, não sendo possível apreciá-la em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2- A sanção de cunho pecuniário se faz necessária para coibir o requerido de se furtar de sua obrigação de cumprir a tutela deferida pelo juiz. Seu valor no montante arbitrado pelo juízo de origem é proporcional e razoável às circunstâncias. Recurso desprovido. Decisão mantida. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004666-24.2022.8.05.0000, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 06/04/2022) Por fim, o equilíbrio processual e a segurança jurídica recomendam que a suspensão de descontos em ações revisionais seja deferida apenas em situações de flagrante ilegalidade ou mediante o depósito judicial das parcelas conforme contratado, evitando-se o exaurimento do mérito e prejuízos irreversíveis à parte adversa: “PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO. AQUISIÇÃO. CLÁUSULAS. IMPUGNAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÓRGÃOS. INSCRIÇÃO. VEDAÇÃO. BEM. POSSE. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES. DEPÓSITO. VALOR CONTRATADO. AUTORIZAÇÃO. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. I – Nas ações revisionais de contrato de empréstimo ou de leasing para aquisição de bem, o usuário deve efetuar o pagamento das prestações pactuadas, até decisão final do processo, como forma de legitimar a continuidade da sua posse sobre o bem e a vedação à restrição cadastral. II – O entendimento dominante deste Tribunal é no sentido de que, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, é possível a concessão da tutela de urgência em sede de ação revisional, desde que sejam pagos os valores originalmente contratados. III – Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, a medida deferida deve resguardar ambas as partes de irreversibilidade da antecipação. IV – A precaução referenciada impõe que a eficácia da decisão que defere a manutenção da posse do bem ao devedor fiduciário, e veda a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, seja condicionada ao depósito das parcelas nos valores contratados, com autorização ao credor para levantamento do valor indicado na planilha anexada com a inicial, razão da modificação parcial da decisão recorrida. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8015176-04.2019.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 07/05/2020 ) Sendo assim, revela-se imperiosa a manutenção da decisão de origem. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013048-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMUNDO MARINHO FILHO
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO