PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E MULTA, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DOS PLEITOS PARA RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE CRIMES, BEM COMO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITOS JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO NOTADAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E COESOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PEDIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. INVIABILIDADE DIANTE DO RECONHECIMENTO DE AÇÃO VIOLENTA. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS ATESTARAM A EXISTÊNCIA DE DOIS SUSPEITOS NA PRÁTICA DO DELITO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PACIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de BRUNO GOES SOUZA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 º 2, II e art.157, § 2º, II c/c art.14, II e art.70, todos do Código Penal (roubo qualificado e roubo qualificado tentado). 2. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 01/03/2020, por volta das 20h10min, nas imediações do Farol da Barra, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, com emprego de violência, subtraiu o aparelho telefônico da marca Asus, de cor preta, pertencente à vítima masculina e tentaram subtrair o aparelho celular de sua namorada. 3. Infere-se do inquérito policial que a vítima estava em companhia da sua namorada, ambos sentados na grama, quando foram surpreendidos pelo denunciado, que simulou portar uma arma de fogo, e seu comparsa, os quais anunciaram um assalto e ordenaram a entrega dos aparelhos celulares, tendo o acusado segurado o ofendido de forma agressiva, enquanto o outro indivíduo puxou os cabelos de sua namorada. Após a vítima entregar seu celular, os réus empreenderam fuga. Após as vítimas gritarem por socorro, o Apelante foi alcançado, com o auxílio de populares, ainda estava na posse do aparelho celular da vítima, ocasião em que foi detido e preso em flagrante por uma equipe da guarda municipal. 4. Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de roubo para furto. Asseverou também pela não aplicação do aumento de pena em razão do concurso de pessoas, pois não se comprovou se a pessoa que estava ao lado do réu compactuara com o ato criminoso. Requereu também a diminuição da pena em razão da tentativa deverá ser feita na proporção de 2/3, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, além do reconhecimento do concurso de crimes e o direito de recorrer em liberdade. Finalmente, pugnou pela aplicação da detração penal, prequestionando ainda o feito. 5. O recurso não deve ser conhecido quanto aos pedidos de reconhecimento do concurso de crimes, para recorrer da sentença condenatória em liberdade, diante da ausência de interesse recursal. 6. No caso concreto, a materialidade do ilícito mostrou-se alicerçada no Inquérito Policial (ID nº 058/2020), além dos depoimentos testemunhais colhidos, em ambas as fases processuais. As vítimas reconheceram o réu como um dos participantes no ato delitivo. 7. É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório e quando corroborada pelas demais provas, possui mais credibilidade do que a negativa apresentada pelo Réu, circunstância que se aplica à hipótese. 8. Com relação aos policiais que efetuaram a prisão, verifica-se que, após quatro anos do ocorrido, não lembravam com riqueza de detalhes da prisão, mas seus depoimentos estão em consonância com os das vítimas. 9. O apelante por ser revel, não apresentou em Juízo sua versão sobre os fatos. Entretanto, perante a autoridade policial, confessara o crime, afirmando que praticara o delito na companhia de um desconhecido, contudo não utilizara arma de fogo, o comparsa teria simulado estar armado, colocando a mão na cintura. Declarou também que subtraíra o aparelho celular de marca Azus, nas mãos da vítima, e após evadir-se, foi perseguido e detido por populares e, em seguida, entregue aos prepostos da Guarda Municipal. 10. Nesse contexto, destaca-se o acerto do entendimento do Magistrado de primeiro grau, no sentido de aferir, de modo cuidadoso, os elementos de autoria e materialidade constantes dos autos, proferindo sentença condenatória pelo delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição. 11. No contexto delineado, é possível inferir que a conduta delitiva perpetrada pelo acusado, atingiu a esfera jurídica da vítima, evidenciando não se tratar de conduta tipificada como furto, na medida em que constatou-se que o Denunciado empurrou a vítima na intenção de tirar o celular de sua posse, com o ânimo de assenhoramento definitivo, sendo a tese de furto totalmente incompatível com os elementos probatórios produzidos nos autos. 12. Na primeira fase, o Magistrado a quo reputou necessidade de exasperação da pena por conta da circunstância dos antecedentes, estabelecendo assim a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase foi identificada a atenuante de confissão, entretanto deixou de ser aplicada, em razão da Súmula 231, do STJ. Na terceira fase, foi identificada a majorante por concurso de pessoas e, por esse motivo, a pena sofreu um incremento de 1/3 da pena, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 13. Sobre o concurso de pessoas, conquanto a defesa do apelante pretenda a exclusão da majorante do § 2º, II, do art. 157 do CP, sob argumento de que não há evidências de que as pessoas ao seu redor compactuaram com o crime, constata-se pelos depoimento das vítimas, que o roubo fora cometido por dois agentes. 14. Destaque-se que até mesmo o réu, em seu interrogatório perante a autoridade policial, afirmara que estava com outra pessoa e esta simulara a utilização de uma arma de fogo, colocando a mão na cintura. Nesse diapasão, andou bem a magistrada ao majorar a pena em 1/3, diante do concurso de agentes configurado. 15. Com relação ao pleito de aumento da fração redutora pela tentativa, a sentença condenatória reconheceu o crime na modalidade tentada, com relação à vítima L. S. da S. Contudo, diante da constatação do concurso de crimes previsto no art. 70, do CP, na aplicação da pena leva-se em conta somente o crime de maior penalidade aumentando-se da fração que poderá ser de 1/6 a 2/3. 16. Contudo, verifica-se que, de acordo com o depoimento da vítima, o crime só não fora cometido porque esta não estava com o seu celular no momento. Nesse diapasão, não merece prosperar o pedido do Apelante referente à aplicação da fração de diminuição pela tentativa no patamar máximo, haja vista que a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 17. Dessa forma, entendo que o patamar a ser aplicado para a tentativa no caso em exame deveria ser de 1/6, pois o recorrente consumara o roubo com relação a uma das vítimas e só não efetivara o segundo roubo porque a vítima feminina não estava com o aparelho no momento, sendo ainda declarado por ela que puxaram o seu cabelo e empurraram sua cabeça, demostrando-se que o iter criminis fora percorrido com estreita proximidade com a consumação do crime. 18. Ao final, diante do concurso formal de crimes (roubo majorado e roubo majorado tentado), aplicou-se ainda a reprimenda de 1/6 (um sexto), alcançando assim a pena o patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, não havendo, por conseguinte, retificação a ser feita na dosimetria da pena. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Drª. Tânia Regina Oliveira Campos, pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo improvimento do Apelo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502827-11.2020.8.05.0001, provenientes da 8ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante, BRUNO GOES SOUZA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. (Data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502827-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO GOES SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de BRUNO GOES SOUZA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 º 2, II e art.157, § 2º, II c/c art.14, II e art.70, todos do Código Penal (roubo qualificado e roubo qualificado tentado). Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 01/03/2020, por volta das 20h10min, nas imediações do Farol da Barra, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, com emprego de violência, subtraiu o aparelho telefônico da marca Asus, de cor preta, pertencente à vítima masculina e tentaram subtrair o aparelho celular de sua namorada. Infere-se do inquérito policial que a vítima estava em companhia da sua namorada, ambos sentados na grama, quando foram surpreendidos pelo denunciado, que simulou portar uma arma de fogo, e seu comparsa, os quais anunciaram um assalto e ordenaram a entrega dos aparelhos celulares, tendo o acusado segurado o ofendido de forma agressiva, enquanto o outro indivíduo puxou os cabelos de sua namorada. Após a vítima entregar seu celular, os réus empreenderam fuga. Após as vítimas gritarem por socorro, o Apelante foi alcançado, com o auxílio de populares, ainda estava na posse do aparelho celular da vítima, ocasião em que foi detido e preso em flagrante por uma equipe da guarda municipal. Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória (ID nº 83976713). Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de provas da lesividade da arma de fogo. Asseverou também pela não aplicação do aumento de pena em razão do concurso de pessoas, pois não se comprovou se a pessoa que estava ao lado do réu estaria compactuando com o ato criminoso. Requereu também a diminuição da pena em razão da tentativa deverá ser feita na proporção de 2/3, bem como a fixação da pena-base no mínimo lega, além do reconhecimento do concurso de crimes e o direito de recorrer em liberdade. Finalmente, pugnou pela aplicação da detração penal, prequestionando ainda o feito (ID nº 83976732). Em contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisum. (ID nº 83976738). Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça, Drª. Tânia Regina Oliveira Campos, opinando pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo improvimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502827-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO GOES SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de BRUNO GOES SOUZA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Drª. Jacqueline de Andrade Campos, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 º 2, II e art.157, § 2º, II c/c art.14, II e art.70, todos do Código Penal (roubo qualificado e roubo qualificado tentado). Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 01/03/2020, por volta das 20h10min, nas imediações do Farol da Barra, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, com emprego de violência, subtraiu o aparelho telefônico da marca Asus, de cor preta, pertencente à vítima masculina e tentaram subtrair o aparelho celular de sua namorada. Infere-se do inquérito policial que a vítima estava em companhia da sua namorada, ambos sentados na grama, quando foram surpreendidos pelo denunciado, que simulou portar uma arma de fogo, e seu comparsa, os quais anunciaram um assalto e ordenaram a entrega dos aparelhos celulares, tendo o acusado segurado o ofendido de forma agressiva, enquanto o outro indivíduo puxou os cabelos de sua namorada. Após a vítima entregar seu celular, os réus empreenderam fuga. Após as vítimas gritarem por socorro, o Apelante foi alcançado, com o auxílio de populares, ainda estava na posse do aparelho celular da vítima, ocasião em que foi detido e preso em flagrante por uma equipe da guarda municipal. Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória (ID nº 83976713). Inconformado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de provas da lesividade da arma de fogo. Asseverou também pela não aplicação do aumento de pena em razão do concurso de pessoas, pois não se comprovou se a pessoa que estava ao lado do réu estaria compactuando com o ato criminoso. Requereu também a diminuição da pena em razão da tentativa deverá ser feita na proporção de 2/3, bem como a fixação da pena-base no mínimo lega, além do reconhecimento do concurso de crimes e o direito de recorrer em liberdade. Finalmente, pugnou pela aplicação da detração penal, prequestionando ainda o feito (ID nº 83976732). Em contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisum. (ID nº 83976738). 2. DOS PLEITOS PARA RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE CRIMES, BEM COMO DO PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE O recurso não deve ser conhecido quanto aos pedidos de reconhecimento do concurso de crimes, bem como para recorrer da sentença condenatória em liberdade, diante da ausência de interesse recursal. O magistrado sentenciante, ao condenar o réu definitivamente à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, reconheceu o concurso formal e, por conta disto, a pena foi aplicada levando-se em consideração a maior condenação acrescida de 1/6. Destaque-se ainda que restou deferido o direito de recorrer em liberdade. Vejamos: “...Diante da já demonstrada incidência do art. 70, primeira parte, do Código Penal brasileiro, e tendo em vista a comprovação nos autos de 02 (dois) roubos praticados de maneira diversa, um consumado e um tentado, deve-se aplicar a pena do delito mais grave (dosada nesta oportunidade), aumentado-a de um sexto até a metade... Concedo o direito de recorrer em liberdade, considerando ter respondido solto ao presente feito...” Destarte, constata-se a ausência de interesse recursal, não se conhece os referidos pleitos. 2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Em suas razões recursais, postulou a Defesa a absolvição do réu, porquanto não haveria provas suficientes que lastreassem esta alegação. Sobre os elementos objetivos do tipo de roubo, leciona Guilherme de Souza Nucci: “São os mesmos elementos descritos no delito de furto (art. 155), acrescentando a grave ameaça (violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério), a violência (violência física, isto é, o constrangimento físico voltado à pessoa humana) ou a redução da possibilidade de resistência (violência imprópria)”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 942). Na mesma esteira, esclarece Rogério Greco: “O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem (...)”. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Págs. 54-55). No caso concreto, a materialidade do ilícito mostrou-se alicerçada no Inquérito Policial (ID nº 058/2020), além dos depoimentos testemunhais colhidos, em ambas as fases processuais. As vítimas, em ambas as fases processuais reconheceram o réu como um dos participantes no ato delitivo. Vejamos seus depoimentos: “(…) Que na noite estavam sentados no Farol da Barra, na parte lateral, já próximo ao fundo. Que estavam sentados conversando, de costas para o Farol e de frente à praia. Que tinha um casal de amigos atrás. Que foram surpreendidos por dois rapazes vindo por trás. Que como estavam sentados na grama, de frente ao Mar, não viram a aproximação dos rapazes. Que chegaram pela parte traseira. Que pressionaram sua cabeça para baixo, dando voz de assalto, sem permitir que os observasse. Que chegaram de uma forma bem violenta. Que um tentava tomar o celular da sua mão, enquanto o outro ficava intimidando com um suposto revólver calibre trinta e oito. Que não visualizou totalmente, tanto o rosto quanto da situação em si, pois estava com a cabeça pressionada. Que enquanto um tentava pegar o celular o outro ficava intimidando. Que ficou na disputa. Que estava segurando o celular e o indivíduo puxando, até que L... mandou que entregasse o celular para que nada de mal acontecesse. Que a partir do momento que entregou o celular, os indivíduos se dispersaram. Que um indivíduo desceu no sentido da praia, do Farol da Barra. Que o Bruno correu com o seu celular, sentido o largo do Farol, onde ficam as pessoas caminhando. Que era pós Carnaval, acha que era dia 01 de março. Que estava bastante movimentada a Barra. Que o indivíduo tentou correr e se dispersar no meio das pessoas. Que junto com o seu primo correram atrás do indivíduo. Que tem a rua da orla, do farol da barra e tem a rua de dentro que sai na orla novamente. Que o indivíduo pegou essa e rua e foram correndo atrás dele. Que quando se aproximaram dele populares participaram da ação, gritando e chamando atenção para que parassem o Bruno. Que Bruno estava com o seu aparelho celular na mão. Que era um Asus, Zfone, não lembra o modelo de cabeça. Que quando o indivíduo já estava quase sendo pego, dispensou o seu aparelho celular. Que logo a frente tinham dois guardas municipais que renderam Bruno. Que outra pessoa da rua pegou o seu celular e trouxe. Que a pessoa perguntou se o celular era dele. Que prontamente pegou o celular, falou que era seu e desbloqueou. Que mostrou ao Guarda Municipal que o celular era seu. Que contou o que tinha acontecido. Que a partir disso Bruno foi detido e levado para Delegacia para iniciar os procedimentos de “denúncia” e tudo mais. Que havia uma arma, só que na hora do medo não ficou olhando. Que o indivíduo não ficou mostrando. Que não tava totalmente escuro e tinham outras pessoas. Que o indivíduo tentou fazer “um roubo discreto sem ser discreto”. Que a arma não foi apreendida. Que foram dois rapazes. Que um correu e conseguiu fugir e Bruno foi pego com o seu celular. Que o que conseguiu fugir foi o que estava armado e não foi identificado. Que o mesmo movimento de empurrão que o indivíduo fez na sua cabeça também fez na cabeça de sua namorada L. Que acredita que na cabeça dela foi um pouco mais violento. Que não pode afirmar, pois na adrenalina não pegou esse detalhe de perceber o movimento feito nela. Que o mesmo movimento de empurrão na cabeça foi feito em ambos. Que como ela tinha mais cabelo, acha que na parte dela foi um pouco mais agressivo. Que o indivíduo veio por trás e ficaram empurrando suas cabeças para frente. Que depois o outro indivíduo veio pela frente e ficou tentando tomar o seu celular. Que os indivíduos verbalizaram. Que não lembra das palavras. Que tentou dialogar dizendo: “rapaz, a gente é daqui. Não precisa você levar. A gente é morador e está aqui sempre”. Que mesmo assim não adiantou. Que as palavras em si não lembra. Que recuperou seu aparelho danificado. Que o foco foi só no seu aparelho celular, pois acha que os indivíduos tinham visto. Que L. não estava com celular, justamente para evitar perder, pois já tem “sorte” para esse tipo de situação. Que os indivíduos não chegaram a pedir dela pertences. Que só foram focados no seu celular. Que não fizeram nenhum tipo de revista em Larissa. Que o indivíduo foi detido pelos Guardas Municipais. Que foi no mesmo momento. Que o indivíduo foi correndo para cima dos Guardas Municipais. Que foi para Delegacia “de Furtos e Roubos” no Iguatemi, acompanhando a guarnição. Que fizeram o reconhecimento do acusado naquela oportunidade. Que seria capaz de reconhecer o acusado em audiência, caso estivesse presente. Que lembra as características físicas do acusado: “cabelo raspado na um, cor de pele parda, bigodinho, aproximadamente um metro e oitenta e cinco ou três”. Que quando se aproximou do indivíduo, quando os Guardas Municipais chegaram, lembra que “tinha uma altura sobre o indivíduo”, já que tem um metro e noventa. Que percebeu ter ficado um pouco mais alto que o indivíduo. Que teve um perspectiva de olhar o indivíduo de cima para baixo. Que o indivíduo tinha entre vinte e três e vinte e seis anos. Que é o indivíduo mostrado em audiência através de fotografia. Que o cabelo está diferente. Que reconhece. Que é ele. Que só o cabelo está diferente. (Declaração da vítima M.L. de J. em Juizo).Grifos nosso. (…) Que nesse dia encontrou com o M. na Barra. Que encontrou com M., o primo e uma menina que estava ficando com seu primo. Que resolveram vê o pôr do sol ali do Farol da Barra. Que o Farol estava cheio, então sentaram um pouco mais a frente, como se estivessem na ponta. Que não conseguiam visualizar o que estava atrás, mas se sentiram seguros e continuaram lá. Que o tempo foi passando. Que foi o dia que M. a pediu em namoro, então é por isso que lembram muito dessa data. Que não se deram conta do tempo e do nada passou do entardecer para noite. Que foram surpreendidos por dois caras. Que M. estava sentado atrás. Que estava na frente. Que estavam “meio que abraçados”. Que esses caras chegaram pressionando a sua cabeça. Que puxaram o seu cabelo e pressionaram a sua cabeça para baixo. Que não conseguiu vê-los com muita precisão, só ficou muito assustada com toda a situação. Que o tempo todo os indivíduos pediram que passassem os seus pertences… Que M. ainda tentou falar com o indivíduo, dizendo “Não, irmão, não precisar roubar a gente …”. Que mesmo assim os indivíduos ficaram insistindo e indicavam que os empurraria para baixo. Que estavam bem na ponta do penhasco. Que pegaram o celular de M. Que estava sem o seu aparelho celular na hora. Que pegaram o celular de M. e saíram correndo. Que foi um indivíduo para cada lado. Que nisso que saíram correndo, o impulso de M. foi sair correndo atrás dos bandidos também. Que assim que M. correu, conseguiu levantar e correr também. Que perdeu todo mundo de vista. Que ficou “meio” que na frente do Farol da Barra, tentando localizar uma viatura, M. ou algo do tipo. Que depois de alguns minutos M. retornou até a sua presença. Que M. falou que tinha conseguido pegar um dos bandidos. Que M. informou que saiu gritando: “pega, ladrão. Pega Ladrão”. Que a galera ajudou e conseguiram pegar o Bruno. Que falaram que precisavam ir até a Delegacia “prestar queixa”. Que foram. Que como estava na frente de M. não conseguiu visualizar toda a cena, pois pressionaram sua cabeça para baixo. Que M. falou que os indivíduos estavam os ameaçando sim com arma. Que os indivíduos não deixavam que visualizasse toda ação. Que não levaram nenhum objeto seu. Que nesse dia não levou nenhum pertence. Que quando foi abordada exigiram que entregassem os seus pertences. Que falou o tempo todo que estava sem celular. Que realmente estava sem celular. Que ficou só incentivando M. a entregar o celular. Que estava com medo. Que já tinha passado por outras situação com faca e tudo mais. Que só queria se livrar daquela situação. Que não chegou a visualizar o Bruno em Delegacia. Que quem visualizou Bruno foi o M... Que só fez relatar que reconheceu ele. Que não participou do procedimento de reconhecimento. Que visualizou Bruno saindo da viatura. Que M... pontuou que era Bruno. Que não ficou frente a frente. Que só prestou testemunho do que vivenciou. Que não sabe o local que veio a informação, mas se recorda que no dia disseram que seria a primeira acusação que Bruno teria recebido. Que passados quatro anos, não seria capaz de fazer o reconhecimento. Que sua memória é muito assim (…). Que como não teve contato direto, só visualizou em relance. Que M... recuperou o celular. Que o celular estava trincado... Que uma terceira pessoa visualizou, veio até os policiais, local que Matheus estava, e falou “ele descartou o celular, ele descartou o celular”. Que M. conseguiu recuperar o celular, mas estava danificado... Que o que ficou marcado na sua memória foi os acusados pressionando a sua cabeça e pedindo os pertences. (Declarações da vítima L. S. da S. perante a autoridade judicial). Cumpre destacar que os depoimentos das vítimas prestados em Juízo estão em perfeita harmonia com os seus relatos prestados à autoridade policial, consoante inquérito (ID nº 83972460, fls. 09 e 13). É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório e quando corroborada pelas demais provas, possui mais credibilidade do que a negativa apresentada pelo Réu, circunstância que se aplica à hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA BRANCA (FACA) E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INACEITÁVEL. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. DESNECESSÁRIA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. CONFIGURADA A PRESENÇA DE COAUTORES NA PRÁTICA DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EX OFFICIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIDA. RECURSO QUE NÃO EXIGE PAGAMENTO DE CUSTAS OU TAXAS (ART. 153, VI, RITJBA). CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PREVISTAS NO ART. 804 DO CPP. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0505421-61.2021.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reduzindo entretanto, de ofício, a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - APL: 05054216120218050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA FORTES E SEGUROS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas no crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. Do mesmo modo, sendo inequívoco o emprego de grave ameaça contra a vítima para a subtração da coisa, não cabe a desclassificação para o delito de furto. 2. Não sendo o reconhecimento pessoal o único meio de prova para demonstrar a autoria de um delito, a sua ausência não implica na absolvição do Acusado quando os demais elementos de prova são contundentes em comprovar a sua participação na prática delitiva. (TJ-BA - APL: 00062779820058050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2021) Com relação aos policiais que efetuaram a prisão, verifica-se que, após quatro anos do ocorrido, não lembravam com riqueza de detalhes da prisão, mas seus depoimentos estão em consonância com os das vítimas: “...Que foram abordados na passagem, por estarem usando a viatura padronizada. Que as vítimas os abordou e informaram do ocorrido. Que não se recorda com precisão, mas se não falha a memória foram dois apresentados. (…) Que se não falha a memória uma das pessoas apresentadas era alguém de prenome Bruno. Que a ocorrência foi esse de roubo de um celular. Que houve a apreensão e apresentação dos indivíduos na Central de Flagrantes. Que, se não falha a memória, os celulares desapareceram. Que a assinatura do depoimento no Inquérito Policial condiz com a sua assinatura (…).(Depoimento da testemunha M. L. S). “(…) Que se recorda em parte do episódio. Que o indivíduo estava fugindo e populares tentavam linchá-lo. Que levaram o indivíduo para Delegacia e o apresentaram. Que acha que o indivíduo estava com um celular na mão que era das vítimas. Que se recorda disso. Que a assinatura contida no depoimento da Delegacia é sua…” (Depoimento da testemunha A. L. S.). O apelante por ser revel, não apresentou em Juízo sua versão sobre os fatos. Entretanto, perante a autoridade policial, confessara o crime, afirmando que praticara o delito na companhia de um desconhecido, contudo não utilizara arma de fogo, o comparsa teria simulado estar armado, colocando a mão na cintura. Declarou também que subtraíra o aparelho celular de marca Azus, nas mãos da vítima, e após evadir-se, foi perseguido e detido por populares e, em seguida, entregue aos prepostos da Guarda Municipal. Nesse diapasão, a alegação de ausência de provas encontra-se dissociada do acervo probatório coligido nos autos, diante do depoimento judicial das testemunhas, bem como das vítimas nas duas fases processuais. Nesse contexto, destaca-se o acerto do entendimento da Magistrada de primeiro grau, no sentido de aferir, de modo cuidadoso, os elementos de autoria e materialidade constantes dos autos, proferindo sentença condenatória pelo delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição. Percebe-se que não há margem para incidência do brocardo jurídico in dubio pro reo quando a coautoria delitiva resta demonstrada cabalmente, como ocorre na hipótese. Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CP. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03161941920158050080, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Havendo provas robustas de que o Apelante concorreu para a prática do delito em questão, não há que se falar em absolvição. (TJ-BA - APL: 05641387620158050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2019) Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, a tese de ausência de provas judiciais não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, que são suficientes e seguros para ensejar o decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada. 3. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO A defesa sustenta que a conduta delitiva deve ser desclassificada para furto simples (art. 155, caput, do CP), argumentando que não há prova suficiente do emprego de violência ou grave ameaça, apta a atrair a aplicação do art. 157 do CP, bem como destacando ser desproporcional o enquadramento da conduta ao delito de roubo, posto tratar de um empurrão, de pequena força e intensidade, que causou apenas o desequilíbrio da vítima. Ao revés do quanto sustentado nas razões recursais, foi suficientemente demonstrada a autoria e materialidade do ato criminoso, os quais restaram evidenciadas nos autos de forma inconteste, mediante as provas orais coligidas nos fólios, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a saber, oitiva da vítima Ana Luiza Vieira Oliveira e dos policiais SD/PM Silvaldo Dias da Silva e SD/PM Tiago Arcanjo Silva . A propósito, insta trazer à baila as declarações da vítima e da testemunha (PJE mídias), in verbis: " QUE se recorda dos fatos; QUE estava na Passarela do Álcool (Porto Seguro/BA) com mais 07 (sete) colegas; QUE se dispersou deles; QUE Sinval a empurrou e tomou-lhe o telefone celular; QUE chegou a cair; QUE correu atrás dele; QUE foi tudo muito rápido; QUE o celular estava na sua mão; QUE mais à frente a viatura policial o capturou; QUE foram conduzidos até a delegacia; QUE reconheceu ele; QUE o Matheus também o reconheceu. ” (vítima Ana Luiza Vieira Oliveira). “ QUE se recorda dos fatos; QUE não se lembra a maneira que a vítima falou com ele; QUE estava em festa de carnaval, desesperada; QUE falou que tinha sido assaltada; QUE de imediato seguiram atrás com a viatura; QUE conseguiram prendê-lo no posto de combustível; QUE a vítima o reconheceu na sua frente; QUE foi encontrado com Sinval um aparelho celular; QUE não tinha nenhuma arma ” ( SD/PM Thiago Arcanjo Silva ). “QUE se recorda dos fatos; QUE a vítima falou que tinha acontecido um arrastão; QUE falou as características de Sinval; QUE o avistaram mais à frente e o prenderam; QUE Sinval estava com um celular; QUE Ana Luiza reconheceu o assaltante e o celular; QUE não encontrou nenhuma arma.”( SD/PM Sinvaldo Dias da Silva) No contexto delineado, é possível inferir que a conduta delitiva perpetrada pelo acusado, atingiu a esfera jurídica da vítima, evidenciando não se tratar de conduta tipificada como furto, na medida em que constatou-se que o Denunciado empurrou a vítima na intenção de tirar o celular de sua posse, com o ânimo de assenhoramento definitivo, sendo a tese de furto totalmente incompatível com os elementos probatórios produzidos nos autos. Acerca da temática, extrai-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMPURRÃO. VIOLÊNCIA APTA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DESCRITO NO ART. 157 DO CP. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria ( CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 4. O fato de o agente ter empurrado a vítima para obter êxito na subtração de seu celular caracteriza a violência exigida no delito de roubo e impede a desclassificação da conduta para a figura tipificada no art. 155 do Código Penal. 5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 6. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena de 4 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com o fim de, confirmando a liminar anteriormente concedida, estabelecer o regime prisional aberto para o desconto da pena imposta ao paciente. (STJ - HC: 462091 SP 2018/0192776-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. EMPURRÃO CONTRA A VÍTIMA. VIOLÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O emprego de empurrão contra a vítima para subtração de bem móvel configura violência física apta à caracterização do crime de roubo. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 618574 SC 2020/0267440-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Este entendimento também é partilhado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, AO CUMPRIMENTO DE UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÕES DEFENSIVAS: 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE DECLARA, EM JUÍZO, TER SIDO EMPURRADA PELO APELANTE. AGRESSÃO CARACTERIZADA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO NARRADO NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. 2. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACATADA. INCORRETA VALORAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE SEU CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA 'C' DO CÓDIGO PENAL. 3. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPROVIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO RATIFICADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O STJ. PRECEDENTES DO STF. 4. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CO-CULPABILIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME CAUSAL ENTRE A VIDA PREGRESSA DO APELANTE E O CRIME POR ELE COMETIDO. ART. 66 DO ESTATUTO REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05029319420168050113, Relator: João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2017) APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO DO RÉU EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. ABSOLVIÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO - "EMPURRÃO" - VIOLÊNCIA COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE. PENA ADEQUADA. APELO IMPROVIDO. 1- Autoria e materialidade comprovadas. Evidenciada a ocorrência do delito de roubo, eis que o Réu usou de violência - empurrão, para lograr êxito na ação, que resultou na subtração de um aparelho celular. 2- A reprimenda imposta ao Apelante foi adequada e proporcional, não comportando reparo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05797672220178050001, Relator: Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 28/03/2019) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INVIABILIDADE DIANTE DO RECONHECIMENTO DE AÇÃO VIOLENTA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA CONFISSÃO DO ACUSADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESABONADORAS ACOLHIDO NOS TERMOS DISPOSTOS NA SÚMULA 444 DO STJ - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I - Trata-se de Apelo interposto pelo réu, que foi condenado pela prática de roubo (157, caput, do Código Penal). De acordo com a denúncia, o acusado subtraiu um aparelho celular da vítima e em seguida a empurrou para assegurar a detenção do bem, razão pela qual lhe foi imposta a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo fixado como regime inicial de cumprimento o aberto. II - Houve produção de provas tanto em sede extrajudicial quanto sob o pálio do contraditório, permitindo-se assegurar que a materialidade e a autoria do crime de roubo estão devidamente evidenciadas, pois constatou-se a subtração de bem alheio com emprego de violência consubstanciada por meio do empurrão sofrido pela vítima, o qual foi realizado pelo réu como forma de assegurar a detenção da coisa subtraída. III - Em relação à postura do Apelante, na primeira etapa dos cálculos, o MM. Juízo a quo exasperou a pena do Recorrente, considerando como desabonadora a sua conduta social, asseverando que o réu responde à ação penal nº 0507693-67.2017, que se encontra em fase de recurso. Além disso, classificou a personalidade do Apelante como inconsequente, pois ostenta contra si outras duas ações penais em andamento (nº 0512216.30.2014 e 0300083.49.2016). Todavia, nesse aspecto, não assiste razão ao magistrado de primeira instância, pois conforme entendimento consolidado na súmula nº 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Logo, acolhe-se o pleito defensivo, afastando-se as vetoriais consideradas negativas, de modo a estipular a reprimenda em seu mínimo legal, posto que não se observa, no caso em análise, anormalidade referente a quaisquer das circunstâncias dispostas no caput do art. 59, do Código Penal. III Aplicação da súmula 231 do STJ, inviabilizando-se a redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal estipulado na primeira fase da dosimetria, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão. Diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição, fixa-se como definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão, que se trata do mesmo patamar estipulado pelo I. Julgador primevo. IV - Em razão da quantidade da pena aplicada, corrobora-se o regime de cumprimento inicial da pena fixado pelo MM. Juízo a quo, qual seja, o aberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. V - Insurge-se o Recorrente contra o estabelecimento de multa, aduzindo que sua condição financeira é precária, razão pela qual não seria capaz de arcar com tal ônus. Todavia, não lhe assiste razão, pois, no caso em apreço, a reprimenda pecuniária não tem natureza alternativa em relação à pena de restrição da liberdade. Pelo contrário, trata-se de comando obrigatório e cumulativo à sanção corporal, de modo que a situação financeira do réu serve como parâmetro apenas para a aferição do seu montante e não para a sua dispensa. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AP. 0545058-63.2014.8.05.0001 - SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA (TJ-BA - APL: 05450586320148050001, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/07/2019) Portanto, é forçoso reconhecer que a tese defensiva de desclassificação para o crime de furto é frágil, já que, diversamente do quanto sustentado, o exame do conjunto das provas existentes nos autos conduz à convicção de que o acusado praticou o crime de roubo contra as vítimas, com a utilização de violência e ameaça, através da simulação de utilização de arma de fogo. Por tais considerações, é possível inferir que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, justificando o decreto condenatório, não havendo que se falar em desclassificação. Assim, passo ao exame da revisão da dosimetria, em cujo âmbito se insere o pleito recursal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR CONCURSO DE PESSOAS Pleiteou o réu pelo afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas. Na primeira fase, o Magistrado a quo reputou necessidade de exasperação da pena por conta da circunstância dos antecedentes, estabelecendo assim a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase foi identificada a atenuante de confissão, entretanto deixou de ser aplicada, em razão da Súmula 231, do STJ. Na terceira fase, foi identificada a majorante por concurso de pessoas e, por esse motivo, a pena sofreu um incremento de 1/3 da pena, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Sobre o concurso de pessoas, conquanto a defesa do apelante pretenda a exclusão da majorante do § 2º, II, do art. 157 do CP, sob argumento de que não há evidências de que as pessoas ao seu redor compactuaram com o crime, constata-se pelos depoimento das vítimas, que o roubo fora cometido por dois agentes. Vejamos: "...Que foram surpreendidos por dois rapazes vindo por trás. Que como estavam sentados na grama, de frente ao Mar, não viram a aproximação dos rapazes. Que chegaram pela parte traseira. Que pressionaram sua cabeça para baixo, dando voz de assalto, sem permitir que os observasse. Que chegaram de uma forma bem violenta…Que enquanto um tentava pegar o celular o outro ficava intimidando..." (trecho do depoimento judicial da vítima M.L. de J. em Juízo) "...Que foram surpreendidos por dois caras...Que esses caras chegaram pressionando a sua cabeça. Que puxaram o seu cabelo e pressionaram a sua cabeça para baixo. Que não conseguiu vê-los com muita precisão, só ficou muito assustada com toda a situação. Que o tempo todo os indivíduos pediram que passassem os seus pertences… Que foi um indivíduo para cada lado. Que nisso que saíram correndo, o impulso de M. foi sair correndo atrás dos bandidos também…" (trecho do depoimento judicial da vítima L. S. da S.) Nesta linha de raciocínio é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, EM JUÍZO. TENTATIVA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO POSSE DO BEM. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DELITO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APELANTE LUCIANO MOTA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO PARTÍCIPE NA FUGA DOS COMPARSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE ARIEL FELIPE. PREJUDICADO. BASILAR NO MÍNIMO LEGAL APLICADA PELO JUIZ PRIMEVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS AO RECORRENTE DIJAVAN CARVALHO. APLICAÇÃO CORRETA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO FRAÇÃO MÍNIMA. INACEITÁVEL. DEFINIDO 2/5. NÚMERO DE AGENTES (TRÊS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PENA DE MULTA. CONCEDIDA AO APELANTE LUCIANO MOTA. DIMINUÍDA, DE OFÍCIO, AOS OUTROS APELANTES. REGIMES FIXADOS. ESCORREITOS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPEDIMENTO. REQUISITOS ART. 44, NÃO PREENCHIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIDA. ISENÇÃO PENA DE MULTA. IMPEDIMENTO. SANÇÃO DECORRENTE DE PRECEITO LEGAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 804 DO CPP. HIPOSSUFICIÊNCIA ARGUÍDA, AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ACUSADOS QUE SE MANTIVERAM CUSTODIADOS DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE PARA LUCIANO MOTA - REDUÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO PARA OS DEMAIS RECORRENTES. REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA A ESTES, DE OFÍCIO.(TJ-BA - APL: 05056947420208050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/03/2022) Destaque-se que até mesmo o réu, em seu interrogatório perante a autoridade policial, afirmara que estava com outra pessoa e esta simulara a utilização de uma arma de fogo, colocando a mão na cintura. Nesse diapasão, andou bem a magistrada ao majorar a pena em 1/3, diante do concurso de agentes configurado. Por fim, pugnou o réu pela aplicação da fração máxima referente à diminuição de pena pelo crime tentado. Destaque-se, a priori, que a sentença condenatória reconheceu o crime na modalidade tentada, com relação à vítima L. S. da S. Contudo, diante da constatação do concurso de crimes previsto no art. 70, do CP, na aplicação da pena leva-se em conta somente o crime de maior penalidade aumentando-se da fração que poderá ser de 1/3 a 2/3. Por este motivo não foi apontada a fração redutora pela tentativa. Vejamos: “...Diante da já demonstrada incidência do art. 70, primeira parte, do Código Penal brasileiro, e tendo em vista a comprovação nos autos de 02 (dois) roubos praticados de maneira diversa, um consumado e um tentado, deve-se aplicar a pena do delito mais grave (dosada nesta oportunidade), aumentado-a de um sexto até a metade...” Contudo, verifica-se que, de acordo com o depoimento da vítima, o crime só não fora cometido porque esta não estava com o seu celular no momento. Nesse diapasão, não merece prosperar o pedido do Apelante referente à aplicação da fração de diminuição pela tentativa no patamar máximo, haja vista que a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Dessa forma, entendo que o patamar a ser aplicado para a tentativa no caso em exame deveria ser de 1/3, pois o recorrente consumara o roubo com relação a uma das vítimas e só não efetivara o segundo roubo porque a vítima feminina não estava com o aparelho no momento, sendo ainda declarado por ela que puxaram o seu cabelo e empurraram sua cabeça, demostrando-se que o iter criminis fora percorrido com estreita proximidade com a consumação do crime. Ao final, diante do concurso formal de crimes (roubo majorado e roubo majorado tentado), aplicou-se ainda a reprimenda de 1/6 (um sexto), alcançando assim a pena o patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, não havendo, por conseguinte, retificação a ser feita na dosimetria da pena. 5. DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL Inobstante a determinação de antecipação do momento de aferição da detração penal para a prolação da sentença condenatória prevista na Lei nº 12.736/12, deixo de efetivá-la ante a ausência de dados concretos nos fólios acerca do montante de cumprimento de pena provisória pelo Apelante. Ademais, cumpre desatacar que a Lei nº 12.736/12 não retirou do Juízo da Execução o encargo referente à detração penal, sendo imperiosa, para a respectiva concessão, a aferição dos elementos objetivos previstos em lei. Outrossim, a aventada alteração do regime de cumprimento da pena demanda a comprovação de requisitos subjetivos relacionados ao agir do Recorrente, análise inadmissível por este Tribunal na presente fase processual. Assim, diante da imperiosidade da consolidação dos dados pertinentes à matéria, torna-se imperioso que Juízo da Execução afira a eventual detração penal do réu, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio aos princípios da celeridade e segurança jurídicas. 6. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento arguido pelas partes, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 7. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502827-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO GOES SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a caracterização do concurso de agentes art. 157, § 2.º, II, do CP, basta que o lastro probatório colhido nos autos, por mais que testemunhal, demonstre a concorrência de duas ou mais pessoas no fato criminoso, não sendo necessário sequer a identificação do corréu. Cominada a pena de multa ao crime, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, visto se tratar de sanção penal, sendo impossível a sua isenção na fase de conhecimento, ante a inexistência de previsão legal para tanto. Nestes moldes, cabe ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado e suas condições socioeconômicas para o pagamento da multa sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (TJ-BA - APL: 05019955020198050150, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/03/2022)