PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-65.2022.8.05.0155 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: LAURA SOUZA ROCHA | ||
| Advogado(s):MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Laura Souza Rocha, declarando a inexistência de débito após a portabilidade de empréstimo consignado e condenando o Apelante à repetição do indébito de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II. Questão em Discussão:
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário por parte do Apelante ao manter a cobrança de parcelas de empréstimo consignado após a efetivação da portabilidade de crédito para outra instituição; (ii) a configuração de dano moral indenizável em decorrência de tal conduta; e (iii) a adequação do valor fixado para a reparação dos danos morais.
III. Razões de Decidir:
3. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme art. 14 do CDC. Restou comprovado que a operação de portabilidade de crédito foi devidamente realizada pela Apelada junto ao Banco do Brasil, o que implicou na quitação do saldo devedor perante o Banco Bradesco.
4. A insistência na cobrança das parcelas pelo Apelante após a quitação do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e cobrança indevida. As alegações de pacta sunt servanda e liberdade contratual não podem justificar a manutenção de cobrança sobre um débito já quitado em decorrência de um direito legalmente assegurado ao consumidor.
5. A conduta do Apelante não se enquadra em exercício regular de direito, mas sim em ato ilícito, sendo inaplicáveis as teses de suppressio ou venire contra factum proprium, visto que a Apelada buscou a solução da duplicidade das cobranças.
6. Os danos morais são configurados in re ipsa pela cobrança indevida de verba de natureza alimentar, que gera desequilíbrio financeiro e emocional ao consumidor, superando o mero dissabor.
7. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a gravidade da conduta.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: A manutenção indevida da cobrança de parcelas de empréstimo consignado pela instituição financeira original, após a efetivação da portabilidade do crédito e quitação do saldo devedor, configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito e danos morais in re ipsa, sendo razoável a indenização fixada em valor compatível com a lesão ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 421 e 884 do Código Civil; art. 85, §11 do Código de Processo Civil; Resolução n.º 3.401/2006 e Resolução n.º 4.292/2013 do Banco Central do Brasil.
Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos n.º 8000513-65.2022.8.05.0155, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S.A., e como Apelada, LAURA SOUZA ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-65.2022.8.05.0155 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | |
| APELADO: LAURA SOUZA ROCHA | |
| Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, contra a r. sentença (ID 96570458), proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, nos autos da Ação de Repetição de Indébito em Duplicidade de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais, movida por LAURA SOUZA ROCHA.
De acordo com o que se depreende da exordial (ID 96570164), a parte Autora celebrou, em 09/11/2018, contrato de empréstimo consignado com o Banco Mercantil/Bradesco, sob a proposta n.º 148.008.267, com valor de R$ 9.391,42, juros de 2,02% ao mês, prazo de 72 meses e parcela inicial de R$ 262,36, com débito na conta corrente da Requerente no Banco do Brasil. A Requerente aduziu que, em 2021, foi informada pelo gerente do Banco do Brasil sobre a possibilidade de portabilidade do empréstimo para o Banco do Brasil, com a promessa de redução do valor da parcela. Após a portabilidade, a Autora passou a ser cobrada em duplicidade pela Ré, com duas parcelas nos valores de R$ 262,36 e R$ 247,68, totalizando R$ 510,04 mensais, o que teria ocorrido por aproximadamente um ano. Diante da ausência de solução administrativa, a Autora pleiteou a declaração de inexistência do débito apontado em duplicidade, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.944,32, e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
O Juízo de primeiro grau (ID 96570458) afastou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96570468). Em suas razões recursais, reitera os argumentos de que agiu no exercício regular de um direito, que a contratação era lícita, que o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, que a parte apelada anuiu às cláusulas contratuais e não trouxe provas de irregularidades.
A Apelada, em suas contrarrazões (ID 96570476), defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando a caracterização da falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança em duplicidade. Afirmou que a responsabilidade contratual das instituições financeiras é objetiva e que o dano moral é evidente, reforçando o pedido de repetição em dobro dos valores.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-65.2022.8.05.0155 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: LAURA SOUZA ROCHA | ||
| Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo recursal (ID 96570469 e ID 96570470), conheço do presente recurso de apelação.
2. Do mérito:
A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à verificação da legalidade da cobrança em duplicidade das parcelas de empréstimo consignado após a portabilidade de crédito, bem como à configuração de danos morais e à adequação do quantum indenizatório fixado em primeiro grau. O Apelante BANCO BRADESCO S.A. busca a reforma integral da sentença para afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, reduzir a condenação.
2.1. Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação do Serviço:
Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
A tese do Apelante de que agiu em exercício regular de direito, amparado pelo pacta sunt servanda e pela liberdade de contratar, não se sustenta diante do quadro fático delineado na sentença de primeiro grau. É inquestionável que a operação de portabilidade de crédito é um direito do consumidor, regulamentado pelo Banco Central do Brasil (Resolução n.º 3.401/2006, alterada pela Resolução n.º 4.292/2013). Tal modalidade permite a transferência de dívidas entre instituições financeiras, com a consequente quitação do saldo devedor junto ao credor original, visando melhores condições para o cliente.
No caso em análise, a sentença foi categórica ao constatar, com base nas provas apresentadas, que o Banco do Brasil confirmou a operação de portabilidade do empréstimo consignado e a subsequente quitação do débito existente perante o Banco Bradesco (ID 96570458, p. 4). Uma vez efetivada a portabilidade e quitado o contrato com a instituição original, a manutenção das cobranças por parte do Banco Bradesco configura uma falha grave na prestação do serviço, caracterizando-se como cobrança indevida. A alegação do Apelante de que a parte Apelada anuiu aos termos contratuais e se beneficiou da contratação não se sobrepõe à ilegalidade da duplicidade de cobrança após a regular quitação do débito.
A argumentação relativa à suppressio e ao venire contra factum proprium, utilizada pelo Apelante para justificar a inércia da consumidora em reclamar imediatamente, não encontra respaldo na situação concreta. A fragilidade da tese é evidenciada pelo fato de que a consumidora, ao perceber os descontos em duplicidade, procurou a instituição financeira para solucionar o problema, sem obter respostas concretas (ID 96570164, p. 3), o que demonstra sua busca pela regularização da situação e afasta qualquer alegação de inércia que pudesse gerar expectativa de continuidade da cobrança indevida. O "longo lapso temporal" alegado pelo Apelante não pode ser interpretado como aceitação tácita de uma situação manifestamente prejudicial ao consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, como é o caso de empréstimo consignado.
A exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, prevista no art. 14, § 3.º, do CDC, não se aplica ao presente caso. A duplicidade na cobrança decorreu diretamente da falha no processo de comunicação e encerramento da dívida junto ao banco original após a portabilidade, situação que se insere no risco da atividade bancária, configurando o chamado fortuito interno. A responsabilidade pelo repasse correto das informações e pela cessação das cobranças após a quitação compete às instituições financeiras envolvidas, sendo inadmissível que o consumidor suporte o ônus de tal desorganização.
Assim, a sentença de primeiro grau, ao declarar a inexistência do débito para a Autora junto ao Banco Bradesco desde a efetivação da portabilidade e ao condenar o Apelante à repetição do indébito na forma simples, encontra-se em total consonância com a legislação consumerista e com a prova dos autos.
2.2. Dos Danos Morais:
A irresignação do Apelante quanto à condenação por danos morais e ao quantum arbitrado também não merece prosperar. A cobrança indevida e a necessidade de a consumidora, aposentada e com renda comprometida, buscar o Judiciário para resolver uma situação criada pela falha do serviço bancário, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A privação indevida de parte de sua renda, decorrente de duas cobranças de um mesmo empréstimo, impacta diretamente sua subsistência e seu planejamento financeiro, gerando angústia, preocupação e sensação de desrespeito.
O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação específica de dor ou sofrimento, pois decorre da própria gravidade do ato ilícito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, é apta a configurar dano moral.
Sobre a matéria, cita-se a jurisprudência abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015005-71.2024.8.05.0000, da Comarca de Saúde/BA, em que figura como apelante VITALINA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
(TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/09/2024).
Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo a quo mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta do Apelante, à sua capacidade econômica e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito da parte Apelada. A quantia visa compensar o abalo sofrido pela consumidora e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2.3. Dos Honorários Advocatícios:
O Apelante também questiona o valor dos honorários advocatícios, argumentando que a causa não exigiu grande esforço. Contudo, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado na sentença, está em conformidade com o art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, que estabelece os parâmetros para a fixação de honorários, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não se vislumbra, portanto, qualquer exorbitância que justifique a reforma da decisão nesse ponto.
2.4. Do Prequestionamento:
A análise dos argumentos recursais abrange as matérias suscitadas pelo Apelante, tornando desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a fundamentação do acórdão aborde as questões de direito debatidas.
3. Conclusão:
Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a falha na prestação do serviço do Banco Bradesco S.A. e ao arbitrar a indenização por danos morais e materiais, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e com as provas dos autos. Os argumentos do Apelante não são suficientes para infirmar as conclusões do Juízo a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1.º grau.
Em atenção ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, 11 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27