PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026727-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ELEIÇÃO ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de instituição financeira, que declinou de ofício da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Cruz das Almas/BA, domicílio da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a declinação de competência territorial, de ofício, pelo juízo de origem, em ação fundada em relação de consumo, diante da eleição de foro diverso do domicílio da parte autora, sem justificativa plausível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que nas ações fundadas em relação de consumo a competência territorial assume natureza absoluta, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, afastando-se a aplicação da Súmula n. 33 do STJ.

4. A autora do agravo, residente em Cruz das Almas/BA, não apresentou qualquer justificativa plausível para a eleição do foro de Salvador/BA, tampouco indicou elemento que vincule aquele juízo ao objeto da demanda, revelando a escolha aleatória do foro.

5. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor o direito de ajuizar ação em seu domicílio, no do réu, ou no local do cumprimento da obrigação, vedando, todavia, a eleição de foro sem nexo com a demanda.

6. A recente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.879/2024, ao incluir o § 5º ao art. 63 do CPC, reforça a possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando caracterizada a eleição aleatória de foro, como prática abusiva.

7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TJBA, incluindo precedentes da Primeira Câmara Cível, que reconhecem a nulidade da escolha aleatória do foro por parte do consumidor.

8. Agravo interno não conhecido, uma vez que, embora devidamente intimada, a parte recorrente deixou de realizar o seu regular cadastramento nos autos.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido. Agravo interno não conhecido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8026727-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JEANE OLIVEIRA ANDRADE e como agravado BANCO ITAUCARD S.A.,

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026727-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEANE OLIVEIRA ANDRADE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n. 8022145-22.2025.8.05.0001 movida em face de BANCO ITAUCARD S/A, declinou de ofício da competência, nos seguintes termos:


[...]

Trata-se de competência territorial e, portanto, relativa. Contudo, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, tornando absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor. Desta forma, sendo o autor residente em Cruz das Almas/BA, a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas de Relações de Consumo daquela Comarca. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Cruz das Almas/BA, determinando a redistribuição dos autos, após as anotações necessárias. Intimem-se. [ID 82140314, p. 78-79]


Irresignada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 82140310) requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, para fins de dispensa de preparo recursal.

Ademais, alega que a norma do art. 101, do CDC, não engessa nem obriga que a demanda seja proposta apenas no domicílio do consumidor, sobretudo considerando que o CPC determinar competência no foro do domicílio do réu; pelo que, tendo o banco Agravado domicílio em Salvador, não haveria irregularidade na eleição do foro realizada.

Argui a Agravante que pode o consumidor abrir mão do seu domicílio, e que essa opção não criaria nenhum embaraço para a defesa do réu, considerando seu foro de domicílio.

Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo para determinar que a ação principal ajuizada prossiga na Comarca de Salvador, e, no mérito, a manutenção da tutela.

O processo foi distribuído para minha Relatoria, ID 82195384.

Preparo em ID 83057075 após indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 83120203.

A Agravante interpôs agravo interno em ID 83516407, contudo, intimada para efetuar o correto cadastramento do recurso, sob pena de não conhecimento, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão em ID 86514413.

O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões em ID 84371133.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o NÃO cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 21 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026727-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEANE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEANE OLIVEIRA ANDRADE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n. 8022145-22.2025.8.05.0001 movida em face de BANCO ITAUCARD S/A, declinou de ofício da competência, nos seguintes termos:


[...]

Trata-se de competência territorial e, portanto, relativa. Contudo, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, tornando absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor. Desta forma, sendo o autor residente em Cruz das Almas/BA, a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas de Relações de Consumo daquela Comarca. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Cruz das Almas/BA, determinando a redistribuição dos autos, após as anotações necessárias. Intimem-se. [ID 82140314, p. 78-79]


Inicialmente, como registrado na decisão de recebimento do presente recurso, embora a decisão que declina da competência não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC/15, o cabimento do agravo de instrumento, nessa hipótese, mostra-se plenamente justificável, à luz da interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, sobretudo diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Tal orientação, inclusive, vem sendo reiteradamente acolhida por esta Egrégia Corte de Justiça da Bahia, que reconhece o risco de dano processual irreparável decorrente da remessa indevida dos autos, notadamente quando a controvérsia envolve competência funcional ou absoluta, de modo a justificar o imediato exame da questão por meio de recurso próprio. Nesse contexto, diante da consolidação jurisprudencial supramencionada e com fulcro na diretriz interpretativa firmada pelo STJ, reputa-se cabível o presente agravo de instrumento, motivo pelo qual afasto eventual óbice à sua admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de o juízo primevo declinar da competência para uma das varas de relação de consumo da comarca de domicílio da Agravante, devido à sua qualidade de consumidor.

Compulsando os autos de origem (processo n. 8022145-22.2025.8.05.0001), verifico que a Autora/Agravante reside na cidade de Cruz das Almas/BA, bem assim que o Banco Réu possui agências/correspondentes em várias cidades do país.

Em suas razões recursais, a Agravante deixou de apresentar justificativa plausível por ter optado pelo ajuizamento da demanda em foro diverso ao seu, bem assim que justificasse a renúncia ao benefício de foro estabelecido por lei.

O STJ já reconheceu que, se tratando de relação de consumo, a competência, mesmo territorial, é absoluta, podendo, logo, ser declinada de ofício pelo juiz, de modo que, nesses casos, não incide a vedação do Enunciado de Súmula n. 33.

Com tal entendimento, a Corte Superior visa coibir o abuso do direito do consumidor na escolha do foro, não podendo fazê-lo de forma aleatória. Confira-se, neste sentido, precedentes do Tribunal da Cidadania:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

[…] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2019, DJe 20/08/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. (STJ, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2018, DJe 01/04/2018)


Observa-se, pois, que a decisão agravada se encontra alinhada com a jurisprudência do STJ e deste TJBA sobre a matéria, devendo ser mantida. A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte, inclusive, precedentes desta Primeira Câmara Cível de minha Relatoria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFÍCIO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80285310820248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 27/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC, em seu art. 101, I, em face da hipossuficiência do consumidor, e visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, estabelece que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor. Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses. O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural. Acerca da alegada impossibilidade de declinação da competência de ofício, vigora, no âmbito dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80165317320248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 13/06/2017, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. MÉRITO. AUTORA QUE RESIDE NA CIDADE DE BOA VISTA/RR E LÁ CELEBROU O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. RÉU QUE POSSUI AGÊNCIAS/FILIAIS EM BOA VISTA/RR. PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA À VARA DE CONSUMO DE SALVADOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É, EM REGRA, RELATIVA, MAS SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PASSA A SER ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ABUSO DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE ESCOLHER O FORO DE MODO ALEATÓRIO E INFUNDADO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de o juízo primevo declinar da competência para uma das varas de relação de consumo da comarca de Boa Vista – RR. 2. A Autora reside na cidade de Boa Vista/RR e discute a legalidade de cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado com a Empresa Acionada naquela cidade, onde esta também possui agências/filias, no entanto, a petição inicial foi dirigida à vara de consumo de Salvador. 3. Embora a incompetência territorial seja, em regra, relativa, não podendo ser declarada de ofício (súmula 33 do STJ), o próprio STJ já reconheceu que, tratando-se de relação de consumo, a competência, mesmo territorial, passa a ser absoluta, logo declinável de ofício pelo juiz, de modo que, nesses casos, não incide a vedação da súmula 33, a fim de coibir o abuso do direito do consumidor na escolha do foro, o que não pode ser feito aleatoriamente. Precedentes. 4. De se reconhecer, portanto, a possibilidade de o magistrado, de ofício, declinar da competência territorial quando verificar, em lides submetidas à égide do CDC, que o consumidor escolheu o foro para propor a demanda de modo aleatório e infundado, como foi o caso. Precedentes. 5. Destarte, sendo inequívoca a existência da relação de consumo no presente caso, a competência territorial ostenta caráter absoluta, razão pela qual poderia, sim, ter sido reconhecida pelo juízo primevo, ante a acertada constatação de que nada justifica a opção da Agravante pelo foro em que propôs a demanda, impondo-se, desse modo, a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJBA – Primeira Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048749-28.2022.8.05.0000. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 04/07/2023. Disponibilizado em 13/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFICIO. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. MÉRITO. AUTORA QUE RESIDE NA CIDADE DE CRUZ DAS ALMAS/BA E LÁ CELEBROU O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. RÉU QUE POSSUI AGÊNCIAS/FILIAIS EM CRUZ DAS ALMAS/BA. PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA À VARA DE CONSUMO DE SALVADOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É, EM REGRA, RELATIVA, MAS SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PASSA A SER ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ABUSO DO DIREITO DO CONSUMIDOR DE ESCOLHER O FORO DE MODO ALEATÓRIO E INFUNDADO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de o juízo primevo declinar da competência para uma das varas de relação de consumo da comarca de Cruz das Almas/BA. 2. Embora a incompetência territorial seja, em regra, relativa, não podendo ser declarada de ofício (súmula 33 do STJ), o próprio STJ já reconheceu que, tratando-se de relação de consumo, a competência, mesmo territorial, passa a ser absoluta, logo declinável de ofício pelo juiz, de modo que, nesses casos, não incide a vedação da súmula 33, a fim de coibir o abuso do direito do consumidor na escolha do foro, o que não pode ser feito aleatoriamente. Precedentes. 3. De se reconhecer, portanto, a possibilidade de o magistrado, de ofício, declinar da competência territorial quando verificar, em lides submetidas à égide do CDC, que o consumidor escolheu o foro para propor a demanda de modo aleatório e infundado, como foi o caso. Precedentes. 4. Destarte, sendo inequívoca a existência da relação de consumo no presente caso, a competência territorial ostenta caráter absoluta, razão pela qual poderia, sim, ter sido reconhecida pelo juízo primevo, ante a acertada constatação de que nada justifica a opção da Agravante pelo foro em que propôs a demanda, impondo-se, desse modo, a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo não provido. Decisão mantida. (TJBA – Primeira Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002154-34.2023.8.05.0000. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 22/08/2023. Disponibilizado em 01/09/2023)


Reforçando as razões de decidir, acrescente-se que recentemente houve alteração legislativa no Código de Processo Civil promovida pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, ao incluir o §5º no art. 63, in verbis:


Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

[…]

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.


Sendo assim, não havendo qualquer justificativa para eleição do foro de Salvador, impõe o reconhecimento da incompetência da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, para processar e julgar o feito de origem.

Sendo assim, considerando que a parte agravante residente na cidade de Cruz das Almas, que o objeto do contrato submetido à discussão está certificado naquela cidade, conforme CRLV constante dos autos e que a Agravante possui, inclusive, agência da referida cidade, a eleição do foro de Salvador pela consumidora, de forma injustificada, revela-se aleatória.

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior que indeferiu o efeito suspensivo, e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos

NÃO CONHEÇO do recurso interno de ID 83516407, tendo em vista que, devidamente intimada, a recorrente não efetuou o correto cadastramento do agravo interno.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator