PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220280-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSA ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, determinando a exibição de contrato de abertura de conta corrente, sob pena de multa, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. A sentença reconheceu sucumbência recíproca e distribuiu proporcionalmente as custas e honorários advocatícios. A Autora/Recorrente sustenta que a ausência de apresentação do contrato comprova a irregularidade da contratação, defende a ocorrência de danos morais e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, além de requerer a condenação integral do Banco ao pagamento das verbas sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de exibição administrativa de contrato bancário configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é aplicável ao caso concreto; e (iii) determinar se subsiste a sucumbência recíproca fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de exibição administrativa do contrato configura falha na prestação do serviço, mas não implica, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a justificar indenização por danos morais.

4. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações consumeristas, exige demonstração de dano efetivo, salvo hipóteses excepcionais de dano presumido, não verificadas na espécie.

5. A Autora não comprovou inscrição indevida em cadastros restritivos, cobranças vexatórias, prejuízo concreto à sua imagem ou qualquer repercussão gravosa decorrente da existência da conta bancária.

6. O mero desconforto decorrente da necessidade de judicialização para obtenção de documento bancário caracteriza aborrecimento cotidiano incapaz de ensejar compensação por danos morais.

7. A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige a presença cumulativa de falha na prestação do serviço, recalcitrância injustificada do fornecedor e desperdício expressivo do tempo útil do consumidor.

8. As tentativas administrativas realizadas pela Autora limitaram-se a reclamações em plataformas digitais (IDs 105291603 e 105291604), sem demonstração de dispêndio excessivo de tempo ou prejuízo relevante às suas atividades existenciais.

9. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, pois a Demandante obteve êxito apenas no pedido de exibição do contrato, sendo improcedente o pleito indenizatório.

10. A fixação dos honorários advocatícios por equidade mostra-se adequada diante da ausência de condenação pecuniária e da impossibilidade de aferição de proveito econômico imediato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º e 11, 86, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, III, 14 e 31.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1013610-90.2024.8.26.0482, Rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004308-97.2022.8.16.0160, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 04.06.2023; TJBA, Apelação nº 8012438-35.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, publ. 08.10.2024; TJBA, Apelação nº 8073219-57.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8220280-77.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSA ANDREA DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO SA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220280-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSA ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA ANDREA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO SA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 105291617):

 

“[...] No caso dos autos, a ré deixou de juntar o contrato que gerou a abertura da referida conta ou aplicação financeira, requeridos em sede de petição inicial, limitando-se a apresentar defesa genérica sobre a regularidade de seus sistemas.

Com efeito, verifica-se na contestação que a ré, em que pese sustentar a legalidade da relação, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a efetiva contratação (art. 373, II, do código de processo civil), ao passo que não juntou qualquer documento comprovando suas alegações, ônus que lhe competia, especialmente diante da inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo.

Portanto, de rigor, reconhecer a resistência do acionado em cumprir voluntariamente o pedido de exibição formulado.

[...]

Quanto ao pleito de danos morais, entendo que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Embora a falha na prestação do serviço seja reconhecida pela falta de exibição do documento, não houve comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de qualquer repercussão gravosa que atingisse os direitos da personalidade da autora. O descumprimento do dever de informar e a necessidade de judicialização para exibição de contrato, isoladamente, não geram dano moral presumido.

[...]

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do código de processo civil, determinando que o réu, em 30 (trinta) dias, proceda a entrega da cópia do contrato que gerou a abertura da conta corrente objeto da lide, sob pena de multa mensal de R$500,00 até o limite de R$ 5.000,00.

Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a acionada ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00, fulcro no art. 85, caput e §2°, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. ”

 

Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso (ID 105292569), aduzindo, em suma, que, “a r. sentença equivocou-se ao afastar a condenação por danos morais. A abertura de uma conta bancária sem a expressa solicitação e anuência do consumidor constitui prática abusiva e falha grave na prestação do serviço. O fato de o Apelado não ter juntado o contrato assinado comprova a irregularidade da contratação”.

 

Defende que “a situação vivenciada pela Apelante transcende o "mero aborrecimento". A Apelante precisou destinar seu tempo útil para tentar solucionar um problema que não deu causa, contatando a instituição financeira administrativamente por meio do Banco Central e do portal Reclame Aqui”.

 

Insurge-se também contra a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, por entender que “foi o Apelado quem cometeu a falha na prestação do serviço ao manter uma conta sem autorização e se recusou a exibir o contrato administrativamente, forçando a Apelante a buscar o Poder Judiciário. Sendo o recurso provido para reconhecer os danos morais, a procedência da ação será total, devendo o banco Apelado ser condenado integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais”.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, “para fins de REFORMAR a r. sentença a quo, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o BANCO BRADESCO SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00”, além da “reforma na distribuição do ônus de sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento integral (100%) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais”.

 

O Demandado apresentou contrarrazões no ID 105292576, suscitando preliminares e pugnando pelo desprovimento do Apelo.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220280-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSA ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a Apelante encontra-se dispensada do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na origem (ID 105291607).

 

De plano, passo à análise das preliminares contrarrecursais.

 

Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, verifico que não assiste razão ao Apelado.

 

O comprovante de Cadastro Único de ID 105291599 reforça a presunção de veracidade da insuficiência de recursos da parte Autora, pessoa natural.

 

O Banco Recorrido, por sua vez, não trouxe qualquer prova concreta que pudesse elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre o padrão de vida da Recorrente, o que é insuficiente para a revogação do benefício nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Mesma sorte segue a preliminar de desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta o Recorrido que a Recorrente não atacou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir a petição inicial.

 

Contudo, da leitura das razões de ID 105292569, observa-se que a Apelante confronta diretamente o fundamento central do indeferimento dos danos morais (o mero aborrecimento), defendendo a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo como fundamento autônomo para a indenização.

 

Dessa forma, houve impugnação suficiente para permitir o contraditório e o julgamento pelo tribunal, atendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC.

 

Ultrapassadas as questões preliminares, avanço à apreciação do mérito do Apelo.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de condenação da instituição financeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da não disponibilização administrativa de contrato de abertura de conta corrente, cuja existência a consumidora alega desconhecer, bem como à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor no caso concreto.

 

O dever de informação é, como cediço, um dos pilares do sistema consumerista, encontrando previsão expressa nos artigos 6º, inciso III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal dever impõe ao fornecedor a obrigação de garantir ao consumidor o acesso a dados claros, precisos e verídicos sobre os serviços prestados e os instrumentos contratuais que fundamentam a relação jurídica.

 

No caso em tela, o Banco Réu falhou ao não fornecer voluntariamente a cópia do contrato solicitado, o que justificou a procedência do pedido de exibição de documentos na sentença recorrida.

 

Todavia, é necessário distinguir o descumprimento de um dever anexo ao contrato da ocorrência de um dano efetivo aos direitos da personalidade.

 

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil exige a coexistência da conduta ilícita, do nexo causal e do dano. No âmbito do Direito Consumerista, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva (art. 14 do CDC), a prova do dano extrapatrimonial não é dispensada, salvo nas hipóteses restritas de dano presumido, o que não é o caso.

 

A simples resistência ou demora na exibição de um documento bancário, embora configure falha na prestação do serviço, não possui o condão de, por si só, atingir a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa humana de forma profunda.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não logrou demonstrar qualquer repercussão gravosa decorrente da existência da conta ou da falta do contrato. Não há notícia de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), de cobranças vexatórias ou de qualquer impedimento concreto à realização de outros negócios jurídicos.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera falha procedimental no fornecimento de documentos não gera, automaticamente, o dever de indenizar. Vejamos:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - Alegação inicial de que encaminhou pedido administrativo de exibição de cópia do contrato de empréstimo bancário realizado com o réu, mas não obteve resposta e que, diante do descaso, sofreu danos morais - Sentença de parcial procedência - Recurso apenas do autor. DANOS MORAIS - Inocorrência - Inexistência de relato de circunstâncias excepcionais que, por culpa ou fato imputável ao banco, tivessem levado o autor, na qualidade de consumidor, a suportar angústia e preocupação desproporcionais, tratamento desrespeitoso, violação de sua imagem, impossibilidade de honrar compromissos ou perda de tempo útil - Aborrecimentos sofridos pela parte autora que não configuram dano moral indenizável. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL - Decaimento recíproco bem reconhecido pela sentença (CPC, art. 86, parágrafo único)- Honorários advocatícios sucumbenciais que foram arbitrados também em favor do advogado do autor, de forma proporcional ao proveito econômico obtido, no caso, o pedido exibitório - Valor inestimável que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, bem aplicado na hipótese - Inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC - Tabela da OAB que serve apenas como recomendação e não vincula o Poder Judiciário - Impossibilidade de suprimir do julgador o seu dever de analisar as concretas circunstâncias da causa e que podem justificar arbitramento em montante inferior ao sugerido pelo órgão de classe . MULTA - Pleito de imposição de multa pelo não atendimento da determinação de exibição do documento (art. 400, parágrafo único, do CPC)- Descabimento - Pertinência da adoção de medidas coercitivas que será melhor aferida oportunamente, quando da execução do julgado - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10136109020248260482 Presidente Prudente, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 22/01/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) (g.n.)

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DANO MORAL INEXISTENTE. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. MERO DISSABOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. 2. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RESP Nº 1.850.512/SP. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00043089720228160160 Sarandi, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) (g.n.)

 

A situação experimentada pela Apelante, portanto, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento da vida cotidiana. O desconforto causado pela necessidade de acionar o Judiciário para obter um documento que deveria ter sido entregue administrativamente constitui um transtorno típico das relações sociais contemporâneas, o qual, desprovido de comprovação de sofrimento psicológico relevante ou de lesão a atributo da personalidade, não autoriza a compensação pecuniária.

 

Também não merece acolhida a tese de existência de danos morais indenizáveis à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

 

A Teoria do Desvio Produtivo sustenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor para sanar problemas criados pelo fornecedor, diante da recalcitrância deste em resolvê-los espontaneamente, constitui um dano de natureza extrapatrimonial.

 

Todavia, para a sua configuração, este Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: a ilegalidade da conduta do fornecedor ou falha na prestação do serviço; a recalcitrância injustificada em solucionar o problema; e o tempo expressivo gasto pelo consumidor ante a postura intransigente do fornecedor.

 

No caso submetido a julgamento, embora se reconheça a falha na prestação do serviço pela ausência de exibição voluntária do contrato, não se vislumbra a ocorrência de um “calvário” administrativo apto a gerar lesão ao tempo vital da Apelante.

 

Isto porque, da análise dos elementos de provas enfeixados aos autos, extrai-se que as tentativas de solução extrajudicial resumiram-se a reclamações formuladas via plataformas digitais (BACEN e Reclame Aqui), conforme documentos de IDs 105291603 e 105291604, cujas interações ocorreram em curtos intervalos de tempo e sem prova de que tenham exigido deslocamentos físicos extenuantes, esperas prolongadas em filas ou prejuízo real a atividades existenciais da consumidora.

 

O Poder Judiciário deve atuar com cautela para distinguir o tempo razoável de solução de conflitos, inerente à vida em sociedade e às relações de consumo complexas, da efetiva lesão ao tempo produtivo. Alegações genéricas de “tempo absurdo” perdido, sem o lastro probatório do real impacto na rotina do indivíduo, não autorizam a condenação pretendida.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ELIANA CHAVES LIMA contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente Ação de Exibição de Documento c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO ORIGINAL S/A, negando a indenização por dano moral e condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recusa administrativa em fornecer documentos caracteriza dano moral passível de indenização; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca, justificando a redistribuição das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que a conduta do Réu cause ofensa significativa aos direitos da personalidade da Demandante, o que não se verifica no caso concreto. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica na hipótese, pois a Acionante não comprovou dispêndio excessivo de tempo, em razão da conduta do Requerido, capaz de justificar reparação por dano moral. A existência de sucumbência recíproca justifica a redistribuição proporcional das despesas processuais, conforme o art. 86 do CPC, mantendo-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em relação à Suplicante, beneficiária da Justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recusa administrativa em fornecer documentos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo prova de ofensa significativa aos direitos da personalidade. 2. A sucumbência recíproca deve ser proporcionalmente distribuída entre as partes, conforme o art. 86 do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8071791-74.2020.8.05.0001, Rel . Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 15.12.2021; TJ-MG, AC nº 10000210409280001, Rel. Des. Maria Inês Souza, 27.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8012438-35.2022.8.05 .0001, na qual figuram como Recorrente ELIANA CHAVES LIMA, sendo Apelado o BANCO ORIGINAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80124383520228050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE VALORES NO PREÇO DO PRODUTO ANUNCIADO PELO MESMO FORNECEDOR. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO CONSUMIDOR . PLEITO INDENIZATÓRIO COM FULCRO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICÁVEL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPERDÍCIO CONSIDERÁVEL DE TEMPO PARA RESOLVER O IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. MERA ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelante faz jus à indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, com fulcro na teoria do desvio produtivo, em virtude da suposta falha na prestação dos serviços da Apelada, que teria se recusado a cumprir oferta de produto anunciado na internet em valor inferior ao efetivamente cobrado. 2. Para a aplicação da teoria do desvio produtivo, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: i) ilegalidade da conduta do fornecedor/falha na prestação do serviço; ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; e iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura intransigente do fornecedor. Precedentes. 3. In casu, as alegações autorais não encontram lastro probatório mínimo nos documentos que acompanharam a exordial, porquanto inábeis a comprovar que as geladeiras encontradas pela consumidora em pesquisa no google e em pesquisa no site das Lojas Americanas possuíam as mesmas especificações e que eram anunciados pelo mesmo fornecedor. 4. Ademais, a Recorrente também não logra êxito em comprovar que efetivamente sofreu dano moral com o “tempo absurdo” que genericamente alegou ter perdido para resolver a questão na via administrativa. 5 . A inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII do CDC não elide, em absoluto, o consumidor de comprovar minimamente a verossimilhança do direito alegado em juízo, já que o art. 373, I do CPC/15 lhe impõe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 6. Assim, ausentes os requisitos legais mencionados, é inaplicável na espécie a teoria do desvio produtivo, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório da Apelante. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073219-57.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante GIOVANNA VARGAS COSTA BARROS DA SILVA e como apelada B2W COMPANHIA DIGITAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80732195720218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/07/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2023) (g.n.)

 

Por derradeiro, no tocante às despesas processuais, razão também não assiste a Recorrente, pois observa-se que, de fato, houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídas, na forma do art. 86 do CPC.

 

Na espécie, considerando que a controvérsia posta nos autos não possui conteúdo econômico imediato, tratando-se de ação de exibição de documentos, está-se diante de circunstância que impede a utilização dos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, seja pela inexistência de condenação pecuniária, seja pela impossibilidade de mensuração de proveito econômico direto. Logo, mantida a verba arbitrada, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser paga pela instituição Demandada/Apelada.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte Autora, mantendo inalterada a sentença ora recorrida.

 

Diante do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária devida, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, também do CPC, por ser a Recorrente beneficiária da justiça gratuita.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239