PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS E ESTATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. DOSIMETRIA READEQUADA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 231 DO STJ APLICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO MANTIDA. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelas defesas dos réus Emerson Santos Alves e Iury Mota Silva, bem como pelo Estado da Bahia, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA. Os apelantes foram condenados, originariamente, nos seguintes termos: o primeiro à reprimenda de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, e o segundo à reprimenda de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. Adicionalmente, a decisão determinou que o Estado da Bahia custeasse os honorários advocatícios do defensor dativo nomeado, fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O contexto fático deflagrador da ação penal emergiu de uma abordagem policial motivada por prévias denúncias de disparos de arma de fogo associados a disputas pelo tráfico na região, culminando na efetiva apreensão de 399,15g (trezentos e noventa e nove gramas e quinze centigramas) de maconha, uma balança eletrônica de precisão e um revólver calibre .38 plenamente municiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal submetida à apreciação desta Corte desdobra-se nos seguintes vértices temáticos: aferição da suscitada nulidade processual por suposta violação ao princípio da identidade física do magistrado sentenciante; verificação de alegada ilicitude probatória derivada de busca pessoal efetuada, em tese, sem amparo em fundada suspeita; análise aprofundada da suficiência do acervo material e oral para respaldar a condenação, em contraponto aos pleitos absolutórios e subsidiários de desclassificação para o crime de porte de entorpecentes para consumo próprio; reexame analítico do cômputo dosimétrico das sanções impostas, compreendendo a extirpação de fundamentos inidôneos na exasperação da pena-base, o sopesamento atrelado à natureza da substância arrecadada, a incidência da Súmula 231 do STJ, e a averiguação dos requisitos para a concessão da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Por derradeiro, julga-se o inconformismo do ente estatal acerca da imposição judicial do pagamento de verba honorária ao advogado dativo, pautado na tese de nulidade por ausência de citação e pleito de minoração do importe ancorado no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange às matérias proemiais, repele-se, de plano, a tese de vício processual calcada na identidade física do juiz. A sentença hostilizada foi exarada por Magistrada em regular atuação substitutiva e designada como auxiliar por intermédio de Decreto Judiciário editado em conformidade com as diretrizes e metas de produtividade e efetividade deste Tribunal, inexistindo vulneração ao postulado do juiz natural ou demonstração palpável de prejuízo advindo para as defesas, operando-se a inarredável incidência do axioma processual pas de nullité sans grief. Em idêntico compasso, afigura-se completamente insubsistente a propalada nulidade da prova material decorrente da abordagem policial, porquanto a incursão estatal não se baseou em intuições genéricas ou mero arbítrio, mas ancorou-se solidamente em informações circunstanciadas colhidas junto à própria comunidade local acerca da ocorrência contemporânea de uma tentativa de homicídio. A precisa conformidade das características do veículo e de seus ocupantes denunciados com os réus flagrados perfectibilizou, de maneira indubitável, a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, chancelando a absoluta legalidade da diligência coercitiva empreendida pelas autoridades da segurança pública. 4. Meritoriamente, as provas encartadas nos fólios certificam irretorquivelmente a materialidade e a autoria delitivas, solidificadas por robusta documentação e pela prova técnica consubstanciada nos laudos toxicológico e pericial, além dos depoimentos coesos e harmoniosos prestados sob o crivo do contraditório pelos policiais militares responsáveis pela flagrância exitosa. As vertentes defensivas direcionadas à desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 revelam-se manifestamente descabidas, pois o contexto global da apreensão — quase quatrocentos gramas de entorpecente, concomitantemente guarnecidos por aparelho medidor de exatidão voltado ao fracionamento do ilícito e acobertados pela presença ativa e imediata de armamento bélico municiado — denota inexorável finalidade e vocação para o comércio repassador de substâncias viciantes. 5. Na seara afeta à dosimetria da pena, promove-se o imperioso expurgo de elementares inidôneas adotadas no cômputo da pena-base. O recrudescimento da sanção inicial fundamentado tão somente no genérico argumento da busca pelo lucro fácil ou na presunção de lesão abstrata ao tecido social incide em rechaçado bis in idem, uma vez que tais gravames já compõem o desvalor inserido pelo legislador na própria estrutura do tipo penal primário. Ademais, embora se repute considerável a quantidade de entorpecente estocada pelos apelantes, não se pode desprezar a natureza intrínseca da Cannabis sativa, cuja comprovada e reconhecida menor capacidade toxicológica e inferior agressividade à saúde orgânica e química frente às drogas de formulação sintética e elevada potência obram por compensar o peso numérico da apreensão. Esse balanceamento analítico e proporcional determina a retificação e acomodação da pena-base dos réus em seus estritos patamares mínimos e dogmáticos. Ultrapassando à etapa intermediária, conquanto incida e milite em favor dos agentes a incontroversa atenuante da menoridade relativa e a confissão espontânea aferida pelo corréu quanto à posse bélica, o cômputo matemático subsequente esbarra visceralmente no óbice categórico materializado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual impede em caráter absoluto a redução provisória da censura estatal para limites que repousem abaixo do piso cominado no preceito normativo secundário, mantendo-se a estagnação quantitativa das penas. 6\. Na etapa derradeira do processamento dosimétrico atinente à norma antitóxicos, apresenta-se incontornável e dogmática a negativa da causa especial de redução catalogada no parágrafo 4º do artigo 33 da multicitada Lei de Drogas. O acervo processual revelou cabalmente a existência de uma complexa, perigosa e bem orquestrada logística delituosa, evidenciada de forma inequívoca não somente pela logística motorizada que transportava a expressiva carga tóxica e o imprescindível petrecho de balança contábil, mas, primordialmente, pela circunstância concreta e temerária de a empreitada ilícita operar submetida a escolta e guarnição armada. Esse ostensivo engajamento funcional afasta sumariamente o contorno benevolente destinado a meros e imberbes traficantes ocasionais, sinalizando, ao revés, uma inconteste inserção enraizada e plena dedicação habitual a atividades de cariz criminoso. Assim, com as imperiosas somatórias advindas das condutas majoradas e do concurso material verificado autonomamente para os crimes em tela, consolida-se a reprimenda definitiva de Emerson em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a de Iury unificada em 07 (sete) anos de reclusão, sendo deferido a ambos o regime inicial semiaberto em face do montante infligido. 7. Por fim, não comporta guarida a insurgência erigida pela Fazenda Pública no escopo de desconstituir o comando sentencial de adimplemento da verba honorária direcionada ao defensor dativo outrora designado. O direito subjetivo à remuneração do advogado particular nomeado para obrar em patrocínio de assistidos hipossuficientes, onde falhe o aparelhamento orgânico e sistemático da Defensoria Pública, emerge com o peso de preceito constitucional inafastável, convertendo o decreto sentencial criminal em título executivo direto em face do Estado. O numerário arbitrado pelo juízo original em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se perfeitamente acurado e harmonizado à densidade, extensão e zelo do labor técnico prestado ao longo da intricada instrução criminal plúrima e de feição telepresencial, respeitando os contornos atinentes à razoabilidade, sem figurar como estrita e obrigatória a vinculação aos pisos recomendados em tabela unilateral da classe advocatícia, conforme inteligência emanada do julgado vinculante delineado no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos interpostos pelas defesas conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para o redimensionamento imposto às reprimendas e ao regime carcerário fixado. Recurso manejado pelo Estado da Bahia conhecido e negado provimento, preservando-se inalterado o dever honorário indenizatório. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial motivada por denúncias particularizadas sobre evento criminoso recém-ocorrido legitima plenamente a busca pessoal por arrimo em fundada suspeita objetiva. 2. A menor potencialidade lesiva inerente à Cannabis sativa atua de forma compensatória frente ao mero montante da substância transportada, desautorizando exasperações excessivas na pena-base que esvaziem a finalidade isolada do elemento. 3. O uso operacional de balança de precisão concomitantemente ao porte de armamento municiado para guarnição demonstra robusta dedicação e profissionalismo em atividades criminosas obstando por completo a minorante do tráfico privilegiado. 4. A incidência de atenuantes genéricas jamais possui o condão de atenuar a pena ao limiar aquém do limite normativo mínimo do tipo imputado, consoante dicção vinculante da Súmula 231 do STJ. 5. O arbitramento de honorários de defensor dativo na seara penal afigura-se legítimo e não guarda vinculação absoluta a tabelas da ordem classista, devendo pautar-se pelo juízo equitativo ditado no Tema 984 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000325-58.2025.8.05.0158, originários da Comarca de Mairi/BA, sendo Apelantes EMERSON SANTOS ALVES, IURY MOTA SILVA e o ESTADO DA BAHIA, e figurando como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e TACIANO RIOS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER das insurgências recursais, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas defesas de Emerson Santos Alves e Iury Mota Silva, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pelo Estado da Bahia, nos exatos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000325-58.2025.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON SANTOS ALVES e outros (2)
Advogado(s): KATARINA LOMES BACELAR, CAROLINE LOMES BACELAR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TACIANO RIOS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por EMERSON SANTOS ALVES, IURY MOTA SILVA e pelo ESTADO DA BAHIA, inconformados com a r. sentença (ID 95716554), prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal delineada na denúncia. A decisão absolveu ambos os réus da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dada a ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Por outro lado, o Magistrado de primeiro grau condenou o réu EMERSON SANTOS ALVES pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. O réu IURY MOTA SILVA restou condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A reprimenda definitiva aplicada foi de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, acompanhada de 915 (novecentos e quinze) dias-multa. A sentença determinou, ainda, o perdimento da motocicleta e demais bens apreendidos. Ademais, a decisão objurgada estabeleceu a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do advogado Taciano Rios de Souza, nomeado pelo Juízo como defensor dativo para patrocinar a defesa do réu Emerson Santos Alves. Em suas razões recursais, a Defesa técnica dos réus (ID 97059911) pugna, em sede preliminar, pelo reconhecimento da nulidade da sentença por alegada violação ao princípio da identidade física do juiz, sob o argumento de que a Magistrada sentenciante não presidiu a instrução processual. Ainda em preliminar, aduz a nulidade da prova obtida, alegando a ilicitude da busca pessoal, que teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem fundada suspeita. No mérito, os Apelantes buscam a absolvição, invocando a ausência de provas robustas acerca da materialidade e da autoria, notadamente porque a droga supostamente não estaria com os réus no momento da abordagem. Subsidiariamente, postulam: a) a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de entorpecentes para uso pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas); b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; c) a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); d) a fixação da pena-base no mínimo legal; e) a readequação do regime inicial de cumprimento da pena para modalidade mais branda; f) a redução ou suspensão do pagamento dos dias-multa impostos, dada a hipossuficiência dos acusados; e, por fim, g) a restituição da motocicleta apreendida, alegando a ausência de comprovação de que o veículo seria proveito ou instrumento do crime. Por sua vez, o Estado da Bahia, na condição de terceiro prejudicado, interpôs recurso de Apelação (ID 95716566) restrito ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios. Em preliminar, alega a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia do ente federativo e incompetência do juízo criminal para tal fixação, sustentando que a pretensão deveria ser deduzida na via cível, sob as regras do devido processo legal e contraditório. Argumenta, outrossim, que a Defensoria Pública está estruturada e que a nomeação de dativo sem a observância das formalidades legais seria indevida. No mérito, requer a nulidade da fixação e, alternativamente, pleiteia a redução do quantum arbitrado, argumentando que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, conforme precedente vinculante (Tema 984 do STJ), requerendo a fixação em patamar proporcional e que não onere excessivamente o erário. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou percucientes contrarrazões aos recursos (ID 99668676 e 95716586), refutando pormenorizadamente as teses defensivas e estatais. O Parquet sustenta, em síntese, que não há nulidades a serem reconhecidas; que a autoria e a materialidade delitivas estão fartamente comprovadas pelas provas orais e documentais constantes nos autos; que o pleito desclassificatório não encontra amparo fático, diante da quantidade de droga e contexto da apreensão; e que a dosimetria da pena foi realizada com retidão. Pugnou, portanto, pelo desprovimento dos apelos e pela manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria de Justiça (ID 101141110) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos de apelação da Defesa, mantendo-se a sentença em seus próprios fundamentos, e pelo regular processamento do feito referente ao recurso do Estado da Bahia, uma vez inexistir interesse do Ministério Público de 2º Grau nele intervir. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório, que ora submeto à apreciação do ilustre Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000325-58.2025.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON SANTOS ALVES e outros (2)
Advogado(s): KATARINA LOMES BACELAR, CAROLINE LOMES BACELAR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TACIANO RIOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse) de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Criminal interpostos pelas Defesas dos réus e pelo Estado da Bahia. Exsurge da peça acusatória (ID 95716373) que: “[...] no dia 06 de janeiro de 2025, por volta das 19h30min, em uma estrada vicinal de acesso ao Povoado de Itapoan, Várzea do Poço, Bahia, EMERSON SANTOS ALVES e IURY MOTA SILVA, ora denunciados, transportavam droga de uso proscrito no Brasil e arma de fogo municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Emerge dos fólios que, no dia e ora supramencionados, a Polícia Miliar realizava rondas no Povoado de Itapoan quando foram informados que, pela manhã, alguns indivíduos a bordo de motocicletas efetuaram disparos contra uma pessoa naquela localidade, em suposta disputa pelo tráfico de drogas na região. Ato contínuo, os policiais abordaram os denunciados, que trafegavam pela estrada em uma motocicleta Honda XRE, preta, placa FDL-2D99, quando verificaram que o condutor, IURY MOTA SILVA, transportava 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, com 04 (quatro) cartuchos intactos, número de série 1659139, e EMERSON SANTOS ALVES transportava 01 (uma) sacola plástica azul contendo 01 (um) tablet de “maconha” com, aproximadamente, 369,00 (trezentos e sessenta e nove) gramas. Além disso, foram apreendidos em poder dos denunciados 01 (um) iPhone 11, de cor preta, 01 (uma) carteira porta cédulas contendo R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie e 01 (um) cartão do Banco Sicoob. Exsurge dos autos que, ao serem indagados pelos policiais, os inculpados admitiram que, pela manhã, estavam na companhia das pessoas de alcunha “Mano Edson” e de prenome “Thiago”, e que tinham o intuito de matar um desafeto, assim como relataram que “Mano Edson” tinha 01 (uma) submetralhadora artesanal sob sua posse. Assim, vislumbra-se que os denunciados se associaram para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva deflui do auto de exibição e apreensão, do laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida e do laudo de exame pericial que constatou que foram apreendidos 399,15 g (trezentos e noventa e nove gramas e quinze centigramas) de massa bruta vegetal cujo resultado foi positivo para o vegetal Cannabis sativa. [...]”. Incialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas no apelo defensivo. A Defesa de Emerson Santos Alves e Iury Mota Silva argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por pretensa violação ao princípio da identidade física do juiz, sob o argumento de que a Magistrada que prolatou o édito condenatório não teria presidido a instrução criminal, desqualificando os depoimentos testemunhais por ausência de contato direto. O pleito não merece guarida. Consoante entendimento pacificado nas Cortes Superiores, o princípio da identidade física do juiz, inserto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não se reveste de caráter absoluto. O referido postulado admite flexibilização em hipóteses excepcionais, tais como convocação, afastamento, férias ou licença do Magistrado titular, aplicando-se, por analogia autorizada pelo artigo 3º do Estatuto Processual Penal, as regras de substituição vigentes na organização judiciária. No caso em apreço, a r. sentença foi prolatada por Juíza de Direito designada como auxiliar por meio do Decreto Judiciário nº 439/2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 07/2022 desta Corte, voltada ao cumprimento de metas institucionais de celeridade e efetividade jurisdicional. A atuação da Magistrada substituta, portanto, decorre de regular designação legal, inexistindo qualquer violação ao postulado do juiz natural ou configuração de juízo de exceção. Ademais, vigora no sistema processual penal pátrio o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a demonstração inequívoca de prejuízo à parte. A simples prolação de sentença por juiz diverso do que instruiu o feito, quando amparada no acervo fático-probatório devidamente registrado nos autos (como gravações audiovisuais e documentos), não consubstancia, por si só, mácula ensejadora de nulidade processual. Neste sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, §2º, do CPP, que "[o] juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. 3. Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física do juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu por meio de carta precatória não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n. 449.361/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). 4. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017, grifei). 5. Na hipótese, não se vislumbra a nulidade aventada pela defesa quanto às audiências dos interrogatórios realizadas pelo Juiz substituto nos dias 9/7/2018, 13/8/2018 e 24/4/2019, uma vez que, somada à ausência de demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelos agravantes, a atuação do referido Magistrado deu-se em substituição ao Juiz titular da Vara Criminal de origem decorrente de licença por motivos de saúde, e respectivas prorrogações. Nessa linha, ainda que a defesa alegue que o Magistrado titular já teria retornado de licença por ocasião das referidas audiências, não parece haver nulidade de tais atos porque indicativos de efetiva observância ao disposto no art. 399, §2º, do CPP, na medida em que o Magistrado substituto iniciou a instrução - quando o Juiz titular gozava de licença - e ele próprio a encerrou, sendo até mesmo recomendável que seja ele o prolator da sentença, por em tese possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas. De toda forma, consoante asseverou a Corte de origem, nem mesmo é possível acatar o pleito subsidiário da defesa de que o Magistrado titular seja o prolator da sentença, uma vez que somente é possível determinar o juiz responsável para sentenciar o feito no momento em que os autos estejam conclusos para tal desiderato, dada a imprevisibilidade da vida e da própria Administração da Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 543.476/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Rejeito, assim, a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Em segunda prefacial, a Defesa pugna pela nulidade da prova obtida, sob a alegação de que a abordagem policial teria sido ilícita por ausência de fundada suspeita, estando amparada unicamente em denúncia anônima, o que violaria o artigo 244 do Código de Processo Penal. A tese defensiva afigura-se de todo improcedente. A análise pormenorizada dos fólios demonstra que a ação policial não foi fruto de mero arbítrio, atuação especulativa ou baseada exclusivamente em "denúncia anônima" genérica. Pelo contrário, os agentes de segurança pública atuaram respaldados em justificativa objetiva, idônea e contemporânea. Conforme sobejamente relatado pelos policiais durante a instrução e no auto de prisão em flagrante, a guarnição realizava diligências ostensivas no Povoado de Itapoan especificamente para averiguar a ocorrência de disparos de arma de fogo perpetrados na manhã daquele mesmo dia. Populares da localidade noticiaram a tentativa de homicídio atrelada à disputa por pontos de tráfico de drogas, repassando aos agentes as características dos supostos atiradores: dois indivíduos trafegando em uma motocicleta alta de cor escura. Munidos dessas informações precisas e contextualizadas, os policiais, em rondas por uma estrada vicinal da região, avistaram os Apelantes ocupando uma motocicleta Honda XRE preta (veículo que se amolda à descrição recebida). A correspondência exata entre as características do veículo, o número de ocupantes e a localidade conflituosa configurou, de forma patente e inquestionável, a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do CPP, justificando plenamente a realização da busca pessoal. A apreensão de uma arma de fogo e expressiva quantidade de entorpecentes no bojo dessa diligência apenas referenda a legalidade da atuação estatal. Extrai-se do comando sentencial, neste particular: “[...] A) Da Preliminar – Nulidade da Abordagem Policial (Ausência de Fundada Suspeita) A defesa do réu Iury Mota Silva, resposta à acusação (ID 495645384) e nas alegações finais (ID 518820939) argumenta pela nulidade da abordagem policial, sustentando que esta se baseou unicamente em "denúncia anônima", sem justa causa, o que tornaria ilícitas todas as provas dela decorrentes. A preliminar não merece prosperar. Ao contrário do que alega a defesa, a abordagem policial não foi aleatória nem se baseou em simples denúncia anônima ou genérica. Conforme os depoimentos uníssonos dos três agentes militares ouvidos em juízo (SGT/PM Nei Fábio, SD/PM David Barreto e SD/PM Lucas Patrick), a guarnição realizava rondas ostensivas no Povoado de Itapoan após receber informações diretas de populares da localidade. Essas informações relatavam fatos graves e específicos: a ocorrência de uma tentativa de homicídio horas antes, motivada por suposta disputa pelo tráfico de drogas na região. Os depoimentos dos agentes policiais foi claro ao dizer que os populares indicaram as características dos suspeitos: "dois indivíduos" utilizando uma "moto alta, de cor escura". Nesse contexto, ao avistarem os dois réus em uma motocicleta Honda XRE (veículo de porte alto) de cor escura, em uma estrada vicinal daquele mesmo povoado, configurou-se, de maneira objetiva e concreta, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A ação policial não se destinou de modo particular aos acusados, mas sim à verificação de uma situação de flagrante delito em andamento (tráfico) ou recém-ocorrida (tentativa de homicídio), baseada em elementos concretos que ligavam as características dos réus à denúncia recebida. Portanto, a abordagem foi legítima, não havendo que se falar em ilicitude da prova. Rejeito a preliminar. [...]”. A jurisprudência das Cortes de sobreposição chancela a licitude da busca pessoal amparada em denúncias circunstanciadas e atitudes suspeitas convergentes com o relato, consoante se afere do seguinte aresto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA, NERVOSISMO E FUGA DOS SUSPEITOS. LEGITIMIDADE DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, visando discutir a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, a suposta ilicitude das provas obtidas e a ausência de justa causa para a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial configura ilicitude das provas obtidas, em razão de ausência de fundada suspeita; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta consigo objetos relacionados a infração penal. 4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga dos acusados ao perceberem a presença policial, o nervosismo demonstrado e a apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie, reforçando a legalidade da abordagem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais circunstâncias, nos termos da Súmula nº 83/STJ. 6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7/STJ, sendo inviável modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da busca pessoal e da suficiência das provas para a condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.709.308/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Destarte, irretocável a atuação dos policiais militares, não havendo mácula a contaminar o arcabouço probatório produzido. Rechaçando acertadamente as prefaciais defensivas, a douta Procuradoria de Justiça asseverou de forma percuciente em seu Parecer (ID 101141110), cujos fundamentos agrego como razões de decidir: “[...] Neste particular, vislumbra-se que o édito repressivo foi exarado por magistrado diverso daquele que participou da instrução do feito, sendo este designado como juiz auxiliar por meio do Decreto Judiciário n. 439/2023, em conformidade com a Resolução n. 07/2022, ambos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. [...] Diante disso, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, considerando-se a presença de competência legalmente preestabelecida ao magistrado sentenciante para julgar o presente caso. [...] Contudo, não há nenhuma ilegalidade nas provas colhidas na origem, tendo em vista que os agentes policiais realizavam rondas após serem informados, por populares, acerca de disparos de arma de fogo ocorridos pela manhã no Povoado de Itapoan, em suposta disputa por tráfico de drogas na região, quando, em estrada vicinal de acesso à localidade, abordaram os apelantes que trafegavam em motocicleta Honda XRE, ocasião em que foi encontrado com IURY MOTA SILVA um revólver calibre .38 municiado e, com EMERSON SANTOS ALVES, uma sacola contendo substância análoga à maconha, além de balança de precisão e outros objetos. Diante dessas circunstâncias, evidenciam-se claras as fundadas razões para a abordagem policial, não havendo nenhum elemento a indicar a presença de ilegalidade na dinâmica policial, razão pela qual deve ser afastada a arguição defensiva. [...]” . Rejeitadas, portanto, as preliminares. Superada a análise prefacial, adentro ao exame do mérito dos apelos defensivos. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se sobejamente consubstanciada nos fólios, despontando hialina a partir do robusto acervo probatório coligido aos autos. Destacam-se, nesse particular, o Auto de Prisão em Flagrante Delito e o Auto de Exibição e Apreensão nº 549/2025, os quais atestam, de forma inequívoca, a apreensão de 1 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com 4 (quatro) munições intactas, além de 1 (um) tablete de substância vegetal e 1 (uma) balança de precisão. A comprovação material consolida-se, de modo irrefutável, com a juntada do Laudo de Exame Pericial Definitivo, que confirmou a natureza ilícita da droga apreendida, atestando tratar-se de 399,15g (trezentos e noventa e nove gramas e quinze centigramas) de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, substância de uso proscrito no Brasil. No tocante à autoria delitiva, o lastro probatório é igualmente firme, robusto e harmônico, rechaçando de maneira peremptória o pleito absolutório formulado pelos Apelantes. A prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela exitosa abordagem, apresenta-se coerente e rica em detalhes fáticos. O Sargento PM Nei Fábio Piedade Santos, condutor do flagrante, declarou em juízo, sob o crivo do contraditório: “[...] Sim, senhor. Roberto Chapada. Não, não tenho. Sim, sim. Uma característica de uma moto alta, de cor escura. Seguimos com as rondas e conseguimos observar os dois réus na motocicleta. Quando efetuamos a abordagem, um deles estava com 38 na cintura. E o garupa tinha uma bolsa também com uma balança, um negocinho de droga. E após o exposto aí fomos conduzidos mesmo para a delegacia. E aí no momento que a nossa viatura teve problema no sistema de freio, e aí fomos obrigados a chamar uma outra viatura que veio. A gente tentou até ir com a moto que eles rodaram, mas a moto também sem gasolina. E acabou a gente chegando na delegacia e é à noite apresentado. Havia uma informação que está aqui de homicídio. Inclusive, essa informação foi confirmada na apresentação. O delegado confirmou, inclusive, que havia essa notícia de ocorrência lá. Ele tinha essa informação desses elementos. E estavam disputando o tráfico de drogas lá na região. Sim, senhor. Não, não. Inclusive porque estava na estrutura, eles queriam para a segurança, porque eles estavam no rio tomando banho e ficou um negócio estranho. Mas nós sempre nos conduzimos mesmo para a delegacia. Não conseguimos associá-los com uns disparos. Essa é a sua pergunta. Sim, isso. A princípio nós pensamos que era preta, mas por conta já da luminosidade, essa abordagem já aconteceu perdendo a luminosidade. E chegando à delegacia, que a gente foi olhar direitinho, ela não é preta, ela é um verde musgo, um verde bem escuro. Era maconha, eu lembro que tinha uma balancinha, uma balancinha também, tinha um pouco de maconha, um pedaço de, sei lá, 230 gramas. Bom dia, doutora. Senhora, é um povoado, que eu não me recordo o nome, acho que o motorista até falou o nome aí. É um povoado, Itapuã, Itapuã, não lembro, essa é na região de Várzea do Poço, tá? Eu não lembro o nome do povoado corretinho. Eles estavam numa vicinal, próximo ao povoado já, tem coisa de 50 metros chegando no povoado. Tem até uma casa assim à esquerda que é do povoado. A abordagem aconteceu por volta de... A senhora estava escurecendo, mas não estava totalmente escuro. Era por volta de 18h30, 17h30, quase escurecendo. Não estava totalmente escuro, não. Entendi, por favor. Nós acostumamos na zona rural e abordamos também dentro do povoado, porque as pessoas portam no mercado, no bar, uma coisa assim. Mas não foi com motocicleta. Logo em seguida, a gente abordou os mesmos. O passageiro que estava, o condutor que estava com a arma na cintura, quando a gente verbalizou para ele desligar a motocicleta, ele até ficou assim nervoso, tentou levar a mão na cintura, queria dispensar alguma coisa, mas a gente agiu com vigor, pediu que ele deitasse, deitasse, deitasse, e aí ele se deitou e quisemos aguardar. Eu tirei a arma da cintura dele e passei para o colega que estava na segurança da abordagem. Não, não, não. Não. Não é? Não. Não foi na propriedade. Tem uma casinha próxima da abordagem. Tá. Que era parente dele, mas não foi dentro... Se não me enganaria, foi parte da gente, uma ação rigorosa para fazer com que ele deitasse ao chão. Estava, eu lembro que a arma estava com o passageiro, ou desculpa, mais uma vez, estava com o condutor. E tinha uma sacolinha, uma necessaire verde, assim, com o passageiro. Veio de Itaberaba. Não tem como fazer a apresentação no lugar do Várzea do Poço. Aí a distância, não tinha gasolina e a gente não tinha nem como conduzir os dois rapazes. E aí, para completar, a viatura estourou o burrinho de freio, cheguei de buraco na estrada e acabou a gente ficando esperando a viatura chegar de Itaberaba. E demorou esse processo para a gente fazer a... Amarrei essa moto no fundo do xadrez, que nem cabe. Ainda amassou um pouco a viatura. E amarrei essa moto, coloquei os dois rapazes na viatura do Tenente. E fomos bem devagar, porque a minha viatura estava sem freio. O motorista, o soldado Patrick, ele relatou que estava até com medo de fazer a transação lá. A gente foi bem devagar mesmo. Isso. A abordagem já estava escurecendo. Sinceramente, não parei para olhar a hora, mas com certeza a luz já estava se perdendo. Eu não recordo, é o mais branco. Eu lembro que era o mais branco. Eu não consigo lembrar a fisionomia dele, não. Era o mais branco. O condutor estava de posse da arma. O condutor estava de posse da arma, o mais branco. Os demais objetos estavam numa sacolinha com o passageiro. Que é o rapaz negro. A gente, nosso trabalho da Rondesp, nas rondas, é justamente conversar com a população e ver o que está acontecendo. Quando deslocamos para essa região, justamente porque já havia uma disputa de tráfico, e a gente tinha um CVLI alto na região, e a gente começa a se aproximar da sociedade, conversando, tudo bem aí, como está, alguma coisa. E, durante essas conversas, a gente foi apurando o que havia, esse embate desses marginais mais cedo. E aí voltamos, já tinha um ponto de abordagem, né? Foi o motivo, nós já tínhamos um ponto de partida para começar as abordagens mais específicas, que era motocicleta escura e alta. E como já estava fim de tarde, já escurecendo, e é a hora que começam a circular, né? A gente particionou as abordagens com essas características. Não se conhecia, não se conhecia, mas durante a abordagem percebemos que o rapaz mais, o negro, né, ele tinha umas marcas na região da barriga, perguntei para ele se aquilo era tiro, ele falou que foi faca, o outro disse que morava em outro estado, o outro se enrolou porque ele estava fazendo a alimentação do curso... o outro já foi preso, eles conversaram, mas em delegacia eu não cheguei a saber se tinha mais alguma coisa. Ele falou que já veio de outro estado, então tudo isso foi meio suspeito, veio de outro estado, no meio do mato, com faca, com arma na cintura, uma moto potente. Aí estavam com a espingarda, eu não tinha espingarda na roça, meu amigo, não entendi nada. Então, essas indagações que a gente vai, com nossa experiência policial, a gente vai tentando formar opinião em relação à conduta dos meninos aí. Mas só foi uma arma nua. Era um pedaço, 250 gramas, 30 gramas, pedaço de brendinho. Não me recordo. Eu lembro que tinha um miúdo com ele, só em reais, um valor com ele em dinheiro. Disseram que tinham vindo do Rio, estavam tomando um rio, os dois estavam no rio tomando banho. O que ele relatou para a gente. Não, não. Como ele falou que estavam no Rio, talvez eles poderiam estar com a renda da grama, maconha no Rio, sei lá, fumando. Sim. Ele, inclusive, falou que estavam com... Tinha mais amigos com eles no Rio, mas achei a quantidade um pouco grande. Não estava enrolado nesse garra de jato, a luz. Achei estranho, inclusive, não fazia tudo isso. A moto, a arma, o celular diferente, um iPhone. Não descarto, não. Achei quantidade um pouco alta e associada com a arma. Eu achei muito estranho. Entendi. Eu já tinha uma suspeita, a gente já tinha essa informação de disputa por facção. A primeira ideia que veio na nossa cabeça é que eles tinham envolvimento porque arma, droga e uma disputa mais cedo. Aí eu falei, aqui é facção se disputando aqui. Foi o que passou pela minha cabeça, mas não tinha mais prova no final sobre isso. Não, não, senhor. As abordagens foram poucas, porque se trata do ambiente rural, a gente falou que são moradores, são agricultores rurais, a gente vai eliminando bastante, não tem nem como fazer abordagem de trabalhadores nessa rota. Bom dia, obrigado, senhor, bom trabalho. [...]”. (PJE-mídias) A narrativa foi integralmente corroborada pelo depoimento judicial da testemunha Soldado PM David Barreto Carmo, que asseverou: “[...] Bom dia, sim. Hoje estou lotado na Rondesp Chapada, sede e fica em Itaberaba. Não. Olha, a gente em rondas foi, na época, foi informado que, não me recordo se foi no dia anterior, que faz alguns meses, ou se foi alguns dias atrás, ao momento da informação, que naquela localidade houve uma tentativa de homicídio. E naquela região ali, a atuação desse pessoal estava crescente, né? Por questões de crescimento de território deles. Havia uma disputa territorial por tráfico de drogas ali. Isso, isso. Veio essa informação também. Uma motocicleta alta, a cor escura, só que quem relatou não passou exatamente a cor. Só falou que seria uma motocicleta alta, que seria a atuação geralmente com dois elementos. E como a região, a gente atua naquela região ali, a gente não conhece muito a localidade, porque questões de interior é muito amplo. Então, a gente foi conhecendo o local e acabou se deparando com a situação de abordagem dos dois elementos, dos dois cidadãos que veio a encontrar os ilícitos com ele. Eles estavam numa moto Honda, você lembra? Isso, estava após a abordagem de identificar uma moto Honda XRE, a cor escura, predominante em um verde escuro, uma cor escura. O condutor, o piloto? Sim. Ele estava com a arma. O garupa estava com a droga. Olha, eu não me recordo, mas estava numa sacola. Eu não me recordo, porque já faz um tempo já. Sim, sim, sim, existia. Doutor, a hora foi finalzinho da tarde, início da noite ali, entre as seis e meia para sete horas, mais ou menos nesse horário assim. Foi... não sei precisar exatamente, mas foi... Teve sim. Estava com problema. Era o soldado Patrick. Tivemos um problema no freio, que eu não entendo muito de mecânica, mas foi um... é chamado burrinho, burrinho do freio. E aí acionou logo no computador de bordo, ele informou para a gente que ele estava vendo essa informação. Não estava conseguindo fazer o freio correto na viatura. E aí tivemos essa dificuldade... Isso, isso. Na verdade, quem fez essa solicitação foi o sargento, que é comandante. Aí ele fez toda essa logística, toda essa questão de comunicação. Exatamente. Bom dia. Foi uma vicinal, próxima ao povoado. É isso que eu acabei de falar. Foi, não sei precisar, exato o horário. Foi entre as seis horas, sete horas, sete e meia. Não sei precisar, não. Sim. Sim, sim, abordamos. É, porque foi relatado que eram duas motos e uma delas era uma alta, né? Então, não tem só uma moto XRE, poderia ser uma outra pessoa, poderia ser eles. Então, geralmente quando chega informação para a gente de ações do tipo, a gente não vai muito na informação, porque às vezes quem informou não sabe o modelo da moto. E aí a gente fica de olho, a gente observa muito essas questões que a senhora acabou de relatar. Como foram duas motos na informação, a gente observa muito. Isso. Não, no momento está assim. Em reagir como? Sacar arma, fazer algo do tipo? Contra vocês? Não, a gente, a partir do momento que a gente... É porque eu estava no banco de trás, né? A partir do momento que a gente chegou neles, eles se renderam para a gente prosseguir com a abordagem. Não, não. Sim. Bom dia. Não, não me recordo. Não. Não, a gente só fez a abordagem. Não me recordo. Não. Se encontrou com droga próxima, outras pessoas? Não. Não encontramos, não. Obrigado. Muito obrigado. Bom dia.[...]". (PJE-mídias). Por sua vez, a testemunha SD/PM Lucas Patrick de oliveira Lima Santos, em juízo, relatou: “[...] Estou. Na Rondesp Chapada. Não. A gente foi informado por populares que no próprio povoado já teve, tinha ocorrido, na verdade tinha ocorrido uma tentativa de homicídio. Aí informaram também que os praticantes, os tentantes, estavam de posse de uma moto. E a gente estava fazendo rondas pelo local. Falaram que era uma moto alta, uma moto alta preta, escura, né? Uma moto escura, que seria uma moto alta. Quando a gente encontrou ele, doutor, já foi nas próprias vicinais mesmo, foi no centro, né? Foi na estrada das vicinais, estavam na motocicleta. Aí a gente avistou, na verdade a gente avistou a primeira motocicleta, aí avistou, né? E batia com a característica, a moto alta, até deu para ver o modelo assim, só quando encostou que viu o modelo. Em custo que vi o modelo mas para ver que era alta e escura. A gente avançou, prosseguiu com a abordagem. O condutor estava armado, a arma estava com o condutor. Era um 38. Ele estava com uma sacola, ele ia levando uma sacola, acho que era sacola plástica. Dentro da sacola que encodou todo o material. Era um tablete, né? Não estava fracionado, então? Era um tablete, aí substância assim, né? Similar maconha e também questão de balança. Aí tinha uma... acho que tinha carteira também, tinha algumas coisas dentro. A última eleição foi a droga e a balança. Tinha celular, tinha um iPhone. Sim, principalmente porque, como a conversa que passaram para a gente, que essa tentativa de homicídio era justamente com referência ao tráfico, guerras também de tráfico, essa tentativa de homicídio. Sim, era o motorista. A abordagem foi mais ou menos ali, doutor, já... Em início de noite, já era umas 18h30, já estava escuro assim. Tinha iluminação, mas já foi nessa parte, 18h30, 19h, 7h da noite mais ou menos. Teve sim de freio, já durante o percurso, a questão dos burrinhos, dos freios. Foi baixando o óleo, baixando, baixando. Foi baixando aos poucos a questão do óleo, do vazamento dos burrinhos. E aí os senhores tiveram que acionar o comando lá em Itaberaba? Sim, até também para poder levar a moto, e como seria já dois conduzidos, aí precisar também da moto. Aí a gente teve que ficar no aguardo para vir a viatura, para poder ainda botar a moto, amarrar. Sim. No dia, durante o dia sim, abordando outras pessoas. Outras pessoas, né? Ok. Não, durante a prisão, quando a nossa patrulha foi, que deu a voz, a crítica com o comandante, não expulsou nenhuma reação, né? Resistência, né? Seria nenhuma resistência. Eu não me recordo, doutora, o que ele falou. Mas eu lembro que perguntamos, mas eu não me recordo. Não, não estivemos, não. Sim, a arma estava com um e o resto do material com o garupa. Ah, não, nunca trabalhei lá, não. Só foi rondas mesmo, né, por questão de informe, aí a gente acaba fazendo rondas, né? Quando chega a informação, a gente vai rondar, né, povoados, não tem assim uma cidade específica, mas lá nunca trabalhei não, na cidade não. Não, não, não sabia, a gente não sabia quem era, não tinha nem descrição, só que foi morto, não tinha nem descrição se era um, se era dois. Eles se conheciam, né? Como estavam juntos, se conheciam. Não me recordo muito da conversa, mas eu lembro que eles se conheciam mesmo. Eles se conheciam, né? Não lembro de grau de amizade e tal, mas não eram desconhecidos, né? Tinha esse grau de amizade entre eles. Bom dia. [...]”. A versão apresentada pelos acusados em seus interrogatórios — de que a droga e a arma se destinariam precipuamente ao uso próprio e defesa pessoal, e que não estariam em sua posse direta no momento da abordagem — mostrou-se isolada, fragmentária e carente de verossimilhança, ruindo diante da solidez da prova oral produzida pela acusação e da própria dinâmica da apreensão em flagrante delito. Registre-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é firme e pacífica em referendar a validade e a força probatória dos depoimentos prestados por agentes policiais, máxime quando colhidos em juízo, sob as garantias do devido processo legal, e quando em consonância com as demais provas amealhadas aos autos, inexistindo indícios de má-fé ou intenção deliberada de incriminar injustamente os réus. Nessa diretriz, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Diante da cristalina prova produzida, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao afastar a tese absolutória. A r. sentença expôs com inegável clareza a fundamentação condenatória, razão pela qual transcrevo o seguinte excerto do decisum: “[...] A quantidade da droga apreendida – 399,15 gramas – é expressiva e incompatível com a alegação de uso pessoal imediato, cujo limite estabelecido pelo E. STF é de até 40g, conforme decidido no Tema n. 506, de Repercussão Geral (RE 635659) (...) Somada à apreensão da balança de precisão, objeto notadamente utilizado para o fracionamento e comercialização de entorpecentes, é robusta a prova da destinação comercial da substância, caracterizando o crime de tráfico na modalidade 'transportar' ou 'trazer consigo'. O réu IURY MOTA SILVA, por sua vez, era o condutor da motocicleta e, portanto, concorreu diretamente para o transporte da droga, incidindo nas penas do art. 33, caput, na qualidade de coautor (art. 29, CP)." O pleito subsidiário de desclassificação para o crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) revela-se absolutamente inviável. A considerável quantidade de entorpecente apreendida (quase 400g de maconha), aliada à apreensão simultânea de uma balança de precisão e de arma de fogo municiada, em contexto de denúncias prévias sobre disputas territoriais por tráfico de drogas, demonstram, de forma irrefragável, a finalidade mercantil da substância. Tais elementos afastam, por completo, a incidência do artigo 28 da Lei Antidrogas. A jurisprudência do STJ é peremptória ao obstar a desclassificação quando as circunstâncias do caso, como a quantidade da droga e a posse de petrechos (balança de precisão), indicam a traficância: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, alegando ausência de provas de intenção de mercancia e quantidade ínfima de maconha apreendida. 3. O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, com base em provas dos autos, incluindo testemunho e apreensão de drogas e apetrechos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal. 5. Outro ponto é verificar se a revaloração das provas dos autos para definição jurídica diversa é possível sem reexame de matéria fático-probatória, diante do disposto na Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos fundamentos capazes de afastar as conclusões da decisão agravada. 7. A desclassificação do delito demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso, como a apreensão de balança de precisão e sacos plásticos, corrobora a tipificação do delito como tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal requer análise das circunstâncias do caso e não pode ser feita em sede de recurso especial se demandar reexame de provas. 2. A presença de apetrechos comumente utilizados no tráfico, como balança de precisão, reforça a tipificação do delito como tráfico de drogas. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.887.986/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Noutro giro, a Defesa pugna pela absolvição de Iury Mota Silva quanto ao crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, sob a alegação de ausência de dolo e de lesividade, invocando, em tese, estado de necessidade para defesa pessoal diante de supostas ameaças anteriores. A pretensão não prospera. O crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como de perigo abstrato ou de mera conduta, consumando-se com a simples prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, independentemente da demonstração de perigo concreto ou de intenção lesiva. A mera conduta de portar armamento em via pública, desprovido de autorização legal, vulnera a segurança e a incolumidade públicas, bens jurídicos tutelados pela norma. Ademais, a alegação genérica de ameaças pretéritas não tem o condão de configurar o estado de necessidade exculpante ou justificante, porquanto ausente a comprovação de perigo atual e inevitável, exigida pelo artigo 24 do Código Penal, não servindo a alegação de "defesa pessoal" como salvo-conduto para o porte de armamento de fogo à margem da lei. Sobre a natureza de perigo abstrato do delito em análise, orienta o Pretório Excelso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de nulidade da prova obtida em busca pessoal, alegando-se ausência de fundada suspeita. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença absolutória de primeiro grau, condenando o paciente a 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base em prova obtida durante abordagem policial motivada por denúncia anônima especificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava características singulares do suspeito e local determinado, configura fundada suspeita, legitimando a prova obtida. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima continha informações específicas sobre as características do suspeito e o local onde se encontrava, o que, somado à confirmação preliminar dos policiais, configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 5. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das informações e pela confirmação no local, afastando a hipótese de busca pessoal arbitrária ou discriminatória. 6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização. 7. Em sede de habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado de fatos e provas, o que seria necessário para conclusão diversa da alcançada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024. (HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Conclui-se, portanto, pela manutenção irretocável da condenação dos Apelantes, impondo-se o rechaço de todas as teses defensivas de viés absolutório ou desclassificatório. Ultrapassado o mérito da condenação, impende reanalisar a dosimetria das penas infligidas aos réus e o decreto de perdimento de bens, capítulos da sentença também impugnados. Em relação a dosimetria, consta do édito condenatório: “[...] DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das penas, em obediência ao art. 68 do Código Penal. A) Réu EMERSON SANTOS ALVES a) Crime: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) i) Primeira Fase - Das circunstâncias Judiciais Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, verifico o seguinte: (1) culpabilidade: é circunstância patente, pois o juízo de reprovação social que recai sobre a conduta do réu é realizado pela própria sociedade, a qual não admite esse tipo de delito em seu meio, censurando veementemente quem o comete, pois que o mesmo causa intranquilidade social. O grau de culpabilidade é, portanto, acentuado; (2) antecedentes: não há registro de maus antecedentes, inexistindo condenação anterior ao fato com trânsito em julgado não configuradora de reincidência, conforme precedentes do STJ. Tal circunstância, pois, é favorável ao acusado; (3) conduta social: não há registro nos autos acerca da conduta do agente no seio social em que vive, circunstância que milita em seu favor, por aplicação do princípio do in dubio pro reo; (4) personalidade: a análise do contexto de vida do acusado é favorável. A existência de representação pela o prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (Certidão de ID 480897838, autos nº 8000959-25.2023.8.05.0158) ainda não transitada em julgado, embora seja grave, não pode ser interpretada em malefício do acusado, por aplicação do princípio da presunção de inocência; (5) motivos do crime: a motivação do crime é o intuito de obtenção de vantagem financeira com a venda de entorpecentes; (6) circunstâncias do fato: são desfavoráveis. O réu foi preso em flagrante delito portando uma sacola com substancial quantidade de maconha e uma balança de precisão, juntamente com o corréu Yuri, que trazia consigo um revólver calibre .38. Ambos foram abordados em busca pessoal empreendida pela polícia militar, que procurava por suspeitos de tentativa de homicídio, ocorrida na noite anterior, e motivada por disputa pelo tráfico de drogas na região. Além dos objetos mencionados, os acusados se adequam perfeitamente à descrição dos suspeitos procurados pela polícia: dois homens, uma moto alta e de cor escura, com objetos que indicavam a prática de traficância; (7) consequências do crime: tal circunstância também não milita em favor do réu, tendo em vista que a venda de drogas pode acarretar graves consequências à saúde pública e às próprias famílias das pessoas que adquirem produtos entorpecentes; (8) comportamento da vítima: tal circunstância não pode ser observada porque a vítima do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é a própria sociedade, circunstância que milita em favor do acusado; (9) natureza da substância: a droga encontrada é uma das principais ligadas ao tráfico de entorpecentes, comumente fornecida por grandes organizações criminosas, o que torna a circunstância desfavorável; (10) quantidade da substância: o monta de 399,15g de maconha é expressiva e ultrapassa o ordinário para o tipo. Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas e o parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF, QUINTA TURMA), à vista da razoável quantidade de droga (maconha) que estava sob a guarda do réu (399,15 g), aplico-lhe a seguinte pena-base: - Pena privativa de liberdade: de 10 (dez) anos de reclusão; - Pena de multa: 1.000 (mil) dias-multa. ii) Segunda Fase - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a existência da atenuante da menoridade a 21 anos de idade do réu à época dos fatos (ID 489253670), circunstância prevista no art. 65, I, do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, resultando na seguinte pena provisória: - Pena privativa de liberdade: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses. - Pena de multa: 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. iii) Terceira Fase - Das majorantes e minorantes / Da pena definitiva Presente a causa de aumento do art. 40, inciso IV (emprego de arma de fogo). Ausente a causa de diminuição do art. 33, § 4º (Tráfico Privilegiado). Apesar de o réu ser primário e não possuir maus antecedentes, as circunstâncias do crime demonstram que ele se dedica à atividade criminosa. Com efeito, a apreensão de expressiva quantidade de droga, bem como da balança de precisão e da arma de fogo, constitui prova suficiente para afastar a hipótese de tráfico privilegiado. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando numa pena definitiva de: - Pena privativa de liberdade: 9 (anos) anos e 9 (meses) de reclusão. - Pena de multa: 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. iv) Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e da Detração (Art. 387, § 2º, CPP) A pena definitiva do réu EMERSON SANTOS ALVES resta fixada em 9 (anos) anos e 9 (meses) de reclusão. Nos termos do Artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, a pena superior a 8 (oito) anos, mesmo sendo o réu primário, impõe o regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Contudo, antes da fixação definitiva do regime, cumpre a este Juízo analisar o disposto no Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração da pena para fins de fixação de regime inicial). Da análise dos autos, verifica-se que o réu permaneceu segregado provisoriamente (prisão preventiva) pelo período de 10 (dez) meses. Este Juízo da condenação deve, portanto, realizar a detração desse período apenas para o fim específico de aferir o regime inicial. Realizando o cômputo, temos: - Pena total aplicada: 9 anos e 9 meses. - Tempo de prisão provisória: 10 meses (ID 484821430 - Pág. 3). - Pena remanescente (para fins de regime): 8 anos e 11 meses. O quantum de pena remanescente, portanto, se adequa ao critério estabelecido da alínea 'a' do § 2º do Artigo 33 do Código Penal (penas superiores a 8 anos). Portanto, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento de pena. Deixa-se de aplicar a detração sobre o total da pena, pois esta análise caberá, em momento oportuno e de forma exauriente, ao Juízo da Execução Penal (Art. 66, III, 'c', da LEP), servindo o presente cálculo unicamente para o abrandamento do regime inicial. v) Do Valor do dia-multa De acordo com a diretriz do art. 49, § 1º, do Código Penal, em consonância ainda com a condição econômica do réu, que é desempregado, estabeleço o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. b) Crime: Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006) Conforme fundamentação própria no tópico que analisou a autoria do crime, o réu deve ser ABSOLVIDO da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP. B) Réu IURY MOTA SILVA a) Crime: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) i) Primeira Fase - Das circunstâncias Judiciais Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, verifico o seguinte: (1) culpabilidade: como mencionado acima, a presença da circunstância é circunstância patente, em função do juízo de reprovação social da conduta. Portanto, o grau de culpabilidade é acentuado; (2) antecedentes: não há nos autos registro de maus antecedentes, inexistindo condenação anterior ao fato com trânsito em julgado não configuradora de reincidência, conforme precedentes do STJ. Tal circunstância, pois, é favorável ao acusado; (3) conduta social: a testemunha Dilma Mendes Cerqueira, arrolada pela defesa, afirmou conhecer o réu, descrevendo-o como um rapaz “quieto”, “sossegado”, que trabalhada desde os 15 anos de idade (o que foi confirmado pelo autor em seu interrogatório). Portanto, a circunstância em questão é favorável; (4) personalidade: pela mesma prova mencionada no item anterior (4), a personalidade do réu mostra-se favorável; (5) motivos do crime: a motivação do crime é o intuito de obtenção de vantagem financeira com a venda de entorpecentes; (6) circunstâncias do fato: são desfavoráveis. O réu foi preso em flagrante delito portando um revólver calibre .38 juntamente com o réu Emerson, que trazia consigo uma sacola contendo substancial quantidade de maconha e uma balança de precisão. Ambos foram abordados em busca pessoal empreendida pela polícia militar, que procurava por suspeitos de tentativa de homicídio e motivada por disputa pelo tráfico de drogas na região. Além dos objetos mencionados, os acusados se adequam perfeitamente à descrição dos suspeitos procurados pela polícia: dois homens, uma moto alta e de cor escura, com objetos que indicavam a prática da traficância; (7) consequências do crime: tal circunstância também não milita em favor do réu, tendo em vista que a venda de drogas pode acarretar graves consequências à saúde pública e às próprias famílias das pessoas que adquirem produtos entorpecentes; (8) comportamento da vítima: tal circunstância não pode ser observada porque a vítima do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é a própria sociedade, circunstância que milita em favor do acusado; (9) natureza da substância: a droga encontrada é uma das principais ligadas ao tráfico de entorpecentes, comumente fornecida por grandes organizações criminosas, o que torna a circunstância desfavorável; (10) quantidade da substância: a monta de 399,15g de maconha é expressiva e ultrapassa o ordinário para o tipo. Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas e o parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF, QUINTA TURMA), à vista da razoável quantidade de droga (maconha) que estava sob a guarda do réu (399,15 g), aplico-lhe a seguinte pena-base: - Pena privativa de liberdade: de 10 (dez) anos de reclusão; - Pena de multa: 1.000 (mil) dias-multa. ii) Segunda Fase - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a existência da atenuante da menoridade de 21 anos de idade do réu à época dos fatos (ID 489253671), circunstância prevista no art. 65, I, do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, resultando na seguinte pena provisória: - Pena privativa de liberdade: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses. - Pena de multa: 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. iii) Terceira Fase - Das majorantes e minorantes / Da pena definitiva Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 em: - Pena privativa de liberdade: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses. - Pena de multa: 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. b) Crime: Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14 da Lei 10.826/2003) i) Primeira Fase - Das circunstâncias Judiciais (1) A Culpabilidade, (2) os antecedentes, (3) a conduta social e (4) a personalidade são favoráveis ao réu, pelas mesmas razões discriminadas acima; (5) motivos do crime: o armamento foi utilizado como instrumento auxiliar à prática da traficância, conferindo poder de coação ao detentor. Circunstância desfavorável, portanto; (6) circunstâncias do fato: são desfavoráveis. O réu foi preso em flagrante delito portando um um revólver calibre .38 juntamente com o réu Emerson, que trazia consigo uma sacola contendo substancial quantidade de maconha e uma balança de precisão. Ambos foram abordados em busca pessoal empreendida pela polícia militar, que procurava por suspeitos de tentativa de homicídio, ocorrida na noite anterior, e motivada por disputa pelo tráfico de drogas na região. Além dos objetos mencionados, os acusados se adequam perfeitamente à descrição dos suspeitos procurados pela polícia: dois homens, uma moto alta e de cor escura, com objetos que indicavam a prática de traficância; (7) consequências do crime: no caso dos autos, o mero porte da arma não extrapola a natureza própria do crime, o que torna a circunstância favorável (8) comportamento da vítima: tal circunstância não pode ser observada porque a vítima do delito previsto é a própria sociedade, circunstância que milita em favor do acusado; Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas e o parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF, QUINTA TURMA), à vista da razoável quantidade de droga (maconha) que estava sob a guarda do réu (399,15 g), aplico-lhe a seguinte pena-base: - Pena privativa de liberdade: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - Pena de multa: 97 (noventa e sete) dias-multa. ii) Segunda Fase - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a existência da atenuante da menoridade de 21 anos de idade do réu à época dos fatos (ID 489253671), circunstância prevista no art. 65, I, do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, resultando na seguinte pena provisória: - Pena privativa de liberdade: 2 (dois) anos 1 (um) mês de reclusão; - Pena de multa: 82 (oitenta e dois) dias-multa. iii) Terceira Fase - Das Majorantes e Minorantes / Da pena definitiva Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em: - Pena privativa de liberdade: 2 (dois) anos 1 (um) mês de reclusão; - Pena de multa: 82 (oitenta e dois) dias-multa. c) Crime: Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/2006) Conforme fundamentação própria no tópico que analisou a autoria do crime, o réu deve ser ABSOLVIDO da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP. d) Do Concurso de Crimes / Do Cúmulo Material (Art. 69 do CP) Reconheço que os crimes de tráfico de drogas (Art. 33) e porte ilegal de arma de fogo (Art. 14) foram praticados em concurso material (art. 69, CP). Somo as penas aplicadas: - Pena privativa de liberdade: 8 anos e 4 meses (art. 33, Lei de Drogas) + 2 (dois) anos e 1 (um) mês (art. 14 Lei nº 10.826/06), todas de reclusão = 10 anos e 5 meses de reclusão. - Pena de multa: 833 dias-multa (art. 33, Lei de Drogas) + 82 (oitenta e dois) dias-multa (art. 14 Lei nº 10.826/06) = 915 dias-multa. e) Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena e da Detração (Art. 387, § 2º, CPP) A pena definitiva do réu YURI MOTA SILVA resta fixada em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses. Nos termos do Artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, a pena superior a 8 (oito) anos, mesmo sendo o réu primário, imporia, a princípio, o regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Contudo, antes da fixação definitiva do regime, cumpre a este Juízo analisar o disposto no Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, verifica-se que o réu permaneceu segregado provisoriamente (prisão preventiva) pelo período de 10 (dez) meses. Este Juízo da condenação deve, portanto, realizar a detração desse período apenas para o fim específico de aferir o regime inicial. Realizando o cômputo, temos: - Pena total aplicada: 10 anos e 5 meses. - Tempo de prisão provisória: 10 meses. - Pena remanescente (para fins de regime): 9 anos e 5 meses. O quantum de pena remanescente, portanto, se adequa ao critério estabelecido da alínea 'a' do § 2º do Artigo 33 do Código Penal (penas superiores a 8 anos). Portanto, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento de pena. Deixa-se de aplicar a detração sobre o total da pena, pois esta análise caberá, em momento oportuno e de forma exauriente, ao Juízo da Execução Penal (Art. 66, III, 'c', da LEP), servindo o presente cálculo unicamente para o abrandamento do regime inicial. f) Do valor do dia multa De acordo com a diretriz do art. 49, § 1º, do Código Penal, em consonância ainda com a condição econômica do réu, que é pedreiro, estabeleço o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. [...]”. Na primeira etapa do cálculo dosimétrico, o juízo a quo fixou a pena-base de Emerson em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, o que representa o dobro do patamar mínimo cominado ao tipo penal. Para alcançar tamanho incremento, o juízo sentenciante valorou negativamente as seguintes circunstâncias: culpabilidade (sob o argumento de repúdio e intranquilidade social), motivos do crime (obtenção de vantagem financeira/lucro fácil), circunstâncias do crime (apreensão concomitante de maconha, balança de precisão e presença do corréu armado, no contexto de procura por suspeitos de homicídio), consequências do crime (danos à saúde pública e às famílias) e, com base no art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância apreendida (399,15g de maconha). Ocorre que a fundamentação adotada pela sentença padece de equívocos que demandam pronto expurgo por este juízo ad quem, em atenção ao princípio da individualização da pena e à necessidade de fundamentação idônea (art. 93, IX, da CF). Inicialmente, o aumento da pena calcado na culpabilidade e nas consequências do crime sob o genérico argumento de que a conduta gera "repúdio social", "intranquilidade" e "graves consequências à saúde pública" afigura-se insustentável. Tais justificativas são absolutamente inerentes ao desvalor abstrato já considerado pelo legislador ao tipificar o crime de tráfico de entorpecentes e ao cominar-lhe reprimenda severa (5 a 15 anos), de modo que sua utilização para exasperar a pena-base configura inaceitável bis in idem. Da mesma forma, não se sustenta a valoração negativa da vetorial "motivos do crime" pautada exclusivamente no intuito de "obtenção de vantagem financeira". O lucro fácil constitui a mola propulsora inerente à imensa maioria dos delitos patrimoniais e de tráfico de drogas, sendo elemento ínsito ao tipo penal e inábil para motivar o incremento da sanção primária, salvo se demonstrada alguma motivação abjeta ou pecuniária que extrapole a ordinária cobiça, o que não ocorreu na espécie. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça repudia firmemente o emprego dessa fundamentação: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. VETORIAL AFASTADA. PENA READEQUADA. 1. A busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base. 2. Mantida a elevação da pena-base com esteio no montante apreendido de entorpecentes, e afastados os motivos do crime, deve-se reduzir proporcionalmente a fração de aumento, com a pena final do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No tocante às "circunstâncias do crime", a sentença primeva utilizou, dentre outros fatores, o fato de o réu Emerson estar na companhia do corréu Iury, o qual trazia consigo um revólver calibre .38. Ocorre que o emprego de arma de fogo é circunstância prevista expressamente como causa especial de aumento de pena no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, cuja aplicação deu-se, de forma escorreita, na terceira fase da dosimetria. Desse modo, o uso da mesma elementar (arma de fogo) para desvalorar as circunstâncias judiciais na primeira fase configura evidente bis in idem, sendo imperioso o seu decote no cômputo da pena-base. O Superior Tribunal de Justiça proíbe a dupla valoração da majorante remanescente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES. CIRCUNSTÃNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NA TERCEIRA FASE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem (HC 391.742/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. No caso dos autos, o magistrado sentenciante utilizou a majorante do emprego de arma de fogo para exasperação da pena-base e a considerou, na terceira fase da dosimetria, para elevar a pena acima do mínimo legal, configurando bis in idem, devidamente afastado pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.745.746/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.). Ultrapassado o necessário saneamento e decote das vetoriais contidas no artigo 59 do Código Penal, debruço-me de maneira detida sobre a análise imperativa imposta pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, dispositivo de observância obrigatória que determina ao magistrado considerar, com acentuada preponderância sobre as circunstâncias judiciais comuns, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do agente infrator. Infere-se dos autos processuais, consoante os termos contundentes do Laudo de Exame Pericial Definitivo e do auto de prisão em flagrante delito constante no caderno inquisitorial, a apreensão da monta de 399,15g (trezentos e noventa e nove gramas e quinze centigramas) de Cannabis sativa, popularmente e vulgarmente conhecida como maconha. Com a devida licença e máxima vênia ao entendimento inicialmente esposado pelo Juízo sentenciante, impõe-se o acolhimento irrestrito e integral da tese defensiva neste ponto processual específico. Embora se reconheça categoricamente que a quantidade de entorpecente apreendida sob a guarda e o transporte do apelante ostente uma proporção e um volume deveras consideráveis, jamais se pode olvidar ou escantear que a natureza essencial e estrutural da substância em tela desempenha um papel fundamental e mitigador no juízo de reprovabilidade e censurabilidade da conduta humana praticada. A maconha é substância ilícita que, do ponto de vista eminentemente científico, toxicológico e das modernas políticas atinentes à preservação da saúde pública, ostenta um comprovado e reconhecido menor poder de adição e uma inferior capacidade lesiva à higidez do organismo humano quando inserida em um comparativo direito e frontal com drogas sintéticas, químicas ou refinadas de extrema e alta malignidade — a exemplo substancial do crack, da cocaína, do êxtase ou das metanfetaminas. A atestada menor nocividade e a reduzida lesividade intrínseca da Cannabis sativa atuam atenuando o grau de periculosidade imposto ao seio social, esvaziando a gravidade exacerbada e acentuada que comumente autorizaria o magistrado a promover uma elevação severa e drástica da pena restritiva de liberdade logo na primeira etapa da dosimetria. Nesse diapasão hermenêutico, o considerável volume físico do entorpecente transportado no evento criminoso encontra uma plena e adequada compensação no baixo e mitigado poder de destruição do bem jurídico tutelado pela norma, traduzindo a absoluta desnecessidade e a patente desproporcionalidade de qualquer exasperação sancionatória neste momento primário e incipiente da calibragem da reprimenda penal. A jurisprudência oriunda das Cortes Superiores consagra de forma reiterada o salutar entendimento de que fundamentações pautadas estritamente em aspectos fáticos genéricos inerentes ao tipo penal, ou que deliberadamente desconsiderem a proporcionalidade afeta à natureza da substância apreendida, exigem incontinenti a readequação e a retificação da pena basilar, trazendo-a de volta para o seu patamar rasteiro e primário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente asseverado essa mesma linha interpretativa, rechaçando a adoção de fundamentos intrínsecos para punir mais severamente o acusado na ausência de lastro idôneo. Ilustra tal premissa a assertiva de que circunstâncias generalistas não suportam exasperação: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL . AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4 .º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE . MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO . SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1 . A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11 .343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169 .343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n . 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887 .511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n . 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico . 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11 .343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício . (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 66,66G DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. PLEITO PARA QUE SEJA MANTIDA A PENA FIXADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. O aumento da pena-base deu-se com base em genéricos fundamentos, tais como o elevado poder lesivo da droga, a possibilidade de vítimas ficarem dependentes químicos e também em face dos danos causados para a sociedade. Trata-se de questões que já dizem respeito ao tipo penal do delito de tráfico de drogas. 2. A quantidade de droga não se mostra excessiva na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 683.098/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.). Diante de todas as razões fáticas e das balizas jurídicas detidamente declinadas neste exame perfunctório, dou provimento ao pleito defensivo atinente a este capítulo recursal, expurgando em definitivo e afastando de forma categórica todas as valorações desfavoráveis contidas no édito sentencial originário. Por conseguinte, procedo à retificação e fixação da pena-base do réu Emerson Santos Alves, para o crime de tráfico de entorpecentes, cravando-a no seu patamar mínimo, qual seja, de cinco anos de reclusão, acompanhada do pagamento atrelado de quinhentos dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, o juízo de origem agiu com acerto ao não reconhecer circunstâncias agravantes e ao aplicar a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, visto que o réu Emerson, nascido em 28/05/2005, contava com apenas 19 anos de idade à época dos fatos (06/01/2025). Entretanto, em estreita obediência ao princípio da legalidade e à jurisprudência amplamente sedimentada e consolidada nos Tribunais Superiores, torna-se imperioso registrar de forma ostensiva uma limitação de ordem estritamente matemática no cômputo subsequente da reprimenda provisória. Embora o labor e o êxito do provimento atrelado ao recurso defensivo tenham gerado, no mundo dos fatos processuais, a efetiva exclusão de todos os vetores judiciais gravosos da primeira etapa, conduzindo e reduzindo a pena-base ao mínimo normativo preceituado de cinco anos de reclusão, a aplicação superveniente e obrigatória da multicitada circunstância atenuante da menoridade não guarda e não detém o condão normativo e legal de rebaixar a sanção aquém do aludido piso inflexível fixado cautelarmente pelo legislador ordinário. Tal restrição decorre do óbice sumular esculpido textualmente na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula n. 231, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 15/10/1999, p. 76.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. 1. Nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Hipótese em que, muito embora incida a atenuante da menoridade relativa, o afastamento da agravante da calamidade pública (art. 61, inc. II, alínea "j", do Código Penal), não provoca reflexo na pena definitiva, por vedação da referida Súmula. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.012/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Assim, a pena provisória balizada nesta segunda fase da dosimetria permanecerá em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Adentrando, por conseguinte, na terceira fase, denota-se a ausência de quaisquer causas especiais de diminuição de pena a favorecer o apelante. Revela-se irretocável a fundamentação exarada pelo Juízo originário que rechaçou e denegou veementemente o reconhecimento benéfico atinente à figura do tráfico privilegiado, outrora resguardado no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Malgrado o apelante seja possuidor de ficha limpa, tecnicamente primário e completamente desprovido da chaga dos maus antecedentes criminais devidamente chancelados pelo imprescindível trânsito em julgado, o robusto e volumoso acervo probatório demonstrou de forma cabal e extreme de dúvidas que não se cuida o apelante de um mero, efêmero ou inofensivo traficante ocasional, fortuito e de feição incipiente. O flagrante delito exitoso desvelou, expôs e trouxe à lume uma logística perfeitamente articulada e minuciosamente arquitetada que envolveu, a um só tempo, o transporte ostensivo e a apreensão de quantidade expressiva de droga sob a sua guarda permanente, a posse concomitantemente ostentada de balança eletrônica de precisão — voltada especificamente à exatidão da dolagem, pesagem contábil e esmerada mercancia da substância —, e o fato não menos estarrecedor de que todo esse transporte ilícito ocorreu rigorosamente acompanhado e blindado pela escolta criminosa armada prestada em arrimo pelo corréu. Esse denso e complexo conjunto de circunstâncias fáticas atesta e indica a efetiva, profunda e inquestionável dedicação e o engajamento sistêmico do agente a atividades e rotinas criminosas enraizadas, consubstanciando, por fim, um óbice seguro, legal e peremptório à concessão da reclamada e mitigadora benesse redutora consubstanciada no privilégio, que deve ser peremptoriamente denegada. Neste prisma, reflete o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. II - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em razão não apenas da apreensão de 1,9 kg de maconha, mas da apreensão de uma balança de precisão, além de 16 (dezesseis) munições intactas e dois revólveres de calibre .38, tendo sido os agravantes condenados, concomitantemente, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.828/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Em franca contrapartida e sentido antagônico, impera, no caso em apreço, a causa de aumento de pena consubstanciada no artigo 40, inciso IV, da referida Lei Antidrogas. Conforme já aduzido e fartamente documentado de forma prévia, a audaciosa incursão criminosa deflagrada se deu com o nítido, perigoso e ostensivo emprego deliberado de letal arma de fogo, uma vez que o corréu Iury, o qual possuía o domínio do veículo automotor que conduzia e no qual o apelante viageava perigosamente como carona acompanhado da sacola de mercadoria ilícita, trazia alocada em sua cintura, sob as vestes, um letal revólver da marca Taurus de calibre nominal .38, o qual encontrava-se totalmente municiado e perfeitamente apto e hígido a realizar eficientes e fatais disparos contra qualquer eventual obstáculo ou abordagem do Estado. É fato cediço, irrefutável e incontroverso no sólido ordenamento processual e pretoriano pátrio que as características e circunstâncias objetivas que facilitam sobremaneira a regular execução da empreitada e o fluxo do percurso delitivo, ou que intencionalmente prestem garantia de invulnerabilidade e impunidade ao ousado comércio ilegal — a exemplo inequívoco do bélico armamento manejado em explícita e conivente comparsaria delitiva e estruturada —, comunicam-se de forma direta, solidária e inexorável a todos os parceiros e coautores indubitavelmente envolvidos de maneira consciente na complexa conduta delituosa, encontrando firme esteio punitivo e fulcro autorizativo no imperativo artigo 30 do Código Penal em sua plenitude normativa. Diante de todo e rigorosamente abarcado o contexto exposto e devidamente sopesado, mantendo totalmente incólume a correta e acertada fração de recrudescimento punitivo que já havia sido solidamente estabelecida no limite básico de um sexto (1/6) pela Magistrada a quo, opero e procedo ao referido acréscimo sancionatório sobre o cômputo montante provisório outrora fixado. A pena definitiva em desfavor do sentenciado réu Emerson Santos Alves resta consolidada em cinco anos e dez meses de reclusão, e quinhentos e oitenta e três dias-multa, em valor unitário da cominada sanção pecuniária na razão fracionária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo que se encontrava plenamente vigente à época do fato delituoso. Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. Em continuidade ao reexame dosimétrico, passo à análise das sanções impostas ao réu Iury Mota Silva. A sentença condenatória imputou-lhe a prática de dois crimes em concurso material (art. 69 do Código Penal): o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). O processo de individualização da pena exige análise detalhada e separada para cada um dos delitos. Na primeira etapa do cálculo, a magistrada sentenciante alicerçou a estipulação da pena-base do apelante Iury no mesmo patamar infligido ao seu comparsa, fixando-a em dez anos de reclusão e pagamento de mil dias-multa. O arrimo motivacional de tamanho incremento punitivo, correspondente ao dobro do mínimo abstratamente cominado, escudou-se nas mesmas fundamentações tecidas outrora para o sentenciado Emerson, negativando vetoriais como a culpabilidade por força de presumido repúdio social, os motivos sob o manto exclusivo da cobiça e obtenção de lucro, além das elementares e consequências ínsitas ao preceito tutelado, além da expressiva quantidade do material tóxico transportado. Reportando-me integralmente, por força de economia processual e da imperiosa unidade decisória, aos jurídicos e fundamentos já alinhavados e consolidados quando da análise da primeira fase da dosimetria ao crime de tráfico de drogas, atinente ao corréu Emerson Santos Alves, ratifico o cabal entendimento de que a desvaloração originária calcada em presunções difusas, danosidade abstrata à saúde pública e no exclusivo e inato escopo de obtenção de lucro caracteriza evidente bis in idem. Tais elementos já se encontram sopesados na própria engenharia punitiva arquitetada pelo legislador para o delito e, por ausência do necessário desdobramento concreto ou motivação vil e excepcional, não podem espaldar o recrudescimento da sanção inicial. Ultrapassadas as elementares inidôneas e perpassando ao exame circunscrito ao vetor fulcral da Lei Antitóxicos (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), que impõe a preponderância da natureza e da quantidade do entorpecente, adoto exatamente a mesma fundamentação deferida em prol do parceiro delitivo. Embora inconteste a relevância atinente ao volume da substância arrecadada — cerca de quatrocentos gramas de entorpecente sob transporte motorizado conjunto —, a natureza singular e indiscutível da Cannabis sativa ostenta, frente às normativas e entendimentos sanitários contemporâneos, reduzida potencialidade lesiva estrutural e significativamente inferior probabilidade de drogadição química, máxime quando posta em paralelo direto aos estragos devastadores patrocinados por entorpecentes de matiz sintética ou de maior complexidade laboratorial. Assim, em compasso harmônico e isonômico com a reforma promovida para o corréu, a menor vulnerabilidade gerada pela maconha compensa o peso absoluto da carga traficada, neutralizando a imperatividade da exacerbação primeira. Dessa forma, ausentes justificativas concretas e aptas a distanciar a sanção do menor rigor cominado, redimensiono e acomodo a pena-base do réu Iury Mota Silva no mínimo legal estatuído de cinco anos de reclusão, com a pena pecuniária estipulada em quinhentos dias-multa. Avançando à segunda fase do modelo trifásico, não afloram circunstâncias agravantes. Lado outro, socorre ao acusado a benéfica atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), vez que o aludido réu ostentava meros dezenove anos de idade ao tempo do evento criminoso delineado (nascido em 17/07/2005). Não obstante a certificação explícita dessa baliza de atenuar a pena, faz-se estritamente imprescindível gizar neste particular a incidência implacável e dogmática da Súmula 231 emanada do Superior Tribunal de Justiça. O aludido verbete impõe proibição categórica a que o reconhecimento e a incidência de circunstância atenuante sejam utilizados como escudo fracionário capaz de puxar o cálculo penal para limites numéricos aquém do piso normativo ditado no preceito secundário incriminador. Assim, fixo a pena intermediária em cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa. No que tange à terceira e final etapa estrutural do crime insculpido na norma de drogas, forçoso concluir que não remanescem em favor da repressão estatal causas de aumento, dada a autonomia processual deferida à conduta atrelada ao porte bélico que lastreia o concurso fático. Em via reversa, e com contundente idoneidade, repiso o acertado entendimento do decisório que obstou a franquia da minorante atinente ao tráfico privilegiado, outrora resguardado no parágrafo 4º do artigo 33 do referido diploma. A exaustiva mecânica delitiva demonstrada na espécie, onde Iury era o mentor na condução do automotor que conferia furtividade e escape célere ao material entorpecente, atuando ainda de modo destemido como o braço armado e blindado da perigosa empreitada criminal mediante porte municiado e acintoso de revólver calibre .38 acoplado com a presença indissociável de aparelho medidor de exatidão para fracionamento de dolas (balança de precisão), são fortes elos materiais irretorquíveis a patentear uma concreta estruturação ilícita e contumácia que afasta, por imposição ontológica, qualquer laivo de inofensividade ou ocasionalidade típica de principiantes amparados pelo privilégio. Ausentes, portanto, vetores redutores ou exasperadores nesta etapa de piso, torno definitiva a pena para o crime de tráfico de entorpecentes em relação ao sentenciado Iury Mota Silva no patamar de cinco anos de reclusão e satisfação de quinhentos dias-multa. No que pertine à sanção pela prática do delito de porte ilegal de arma, a magistrada de primeiro grau fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Para tanto, valeu-se dos mesmos fundamentos genéricos anteriormente refutados, notadamente a assertiva de que a arma serviria de instrumento de coação no tráfico e as menções à busca de suspeitos de homicídio no local. Tais argumentos configuram valorações inidôneas ou que já integram o contexto do próprio tráfico (o que não atrai qualificadora específica no art. 14). Consequentemente, expurgados tais vetores desfavoráveis por ausência de fundamentação concreta atrelada especificamente à conduta de portar a arma (para além do risco abstrato já punido pelo tipo), reduzo a pena-base para o patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa da fixação, a sentença reconheceu apenas a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). No entanto, o réu faz jus também à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que admitiu prontamente em seu interrogatório judicial a posse e a propriedade do revólver Taurus apreendido, ainda que sob a pífia e rechaçada justificativa de autodefesa. Nos termos da Súmula 545 do STJ, quando a confissão for utilizada para fundamentar a condenação — como efetivamente ocorreu —, o réu tem direito inarredável ao seu reconhecimento. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. VALIDADE DA MAJORANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de prova da utilização de arma de fogo, já que não foi apreendida ou periciada, e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. Requer o afastamento da causa de aumento e a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a causa de aumento pela utilização de arma de fogo deve ser mantida, mesmo sem a apreensão ou perícia da arma; (ii) se a confissão espontânea, mesmo que parcial, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a apreensão e a perícia da arma de fogo não são imprescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outras provas robustas que demonstrem o uso da arma durante o crime, como o depoimento da vítima e testemunhas. No caso, a vítima foi categórica ao relatar a utilização da arma, inclusive sendo agredida com coronhadas, o que legitima a aplicação da majorante. 4.Quanto à confissão espontânea, ainda que parcial, a jurisprudência desta Corte (Súmula 545 do STJ) prevê que o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP, quando admite a autoria do crime, mesmo que qualificada ou parcial. No caso, o paciente confessou a prática do roubo, ainda que tenha negado o uso de arma de fogo, o que impõe o reconhecimento da atenuante e a consequente readequação da pena. IV. DISPOSITIVO 5.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea. (HC n. 909.133/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). Assim, concorrem em favor de Iury duas atenuantes (menoridade e confissão). Não obstante a presença de ambas as balizas benéficas, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal estipulado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, diante do óbice cristalino contido na Súmula 231 do STJ. Portanto, a pena provisória mantém-se em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis à espécie, consolidando-se a pena definitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima. Exaurida a tarefa de mensuração e fixação individualizada das reprimendas para cada uma das tipificações criminais atribuídas ao réu Iury Mota Silva, faz-se estritamente indispensável e obrigatória a adoção do critério unificador correspondente ao cenário plural de condutas. A r. sentença de primeiro grau, pautada de forma coerente nos elementos de convicção amealhados aos fólios, reconheceu o fenômeno jurídico do concurso material de delitos, cujo delineamento encontra previsão expressa e cogente no bojo do artigo 69 do Código Penal. É certo e extreme de dúvidas que, por meio de condutas fáticas inegavelmente distintas, destacadas e dotadas de irrefreável autonomia processual, o aludido apelante praticou e perfectibilizou as ofensas normativas aos dois diferentes preceitos jurídicos: portava ostensivamente, como domínio bélico direto em sua cintura, o letal revólver calibre .38 plenamente municiado; enquanto, com absoluto e cristalino desígnio próprio e de forma indissociável de sua função na logística criminosa, pilotava a motocicleta encarregada da evasão e do transporte dos vultosos quatrocentos gramas de entorpecentes levados pelo comparsa. Inexistindo o preenchimento de liame que autorize a adoção do princípio da consunção ou absorção entre os delitos descritos — haja vista a tutela jurídica cindida atinente à incolumidade pública nas figuras autônomas da lei penal militar e na legislação antitóxicos —, o ordenamento penal comanda de forma inexorável a soma simples e algébrica das sanções privativas e pecuniárias definitivamente infligidas. Sendo assim, levada a efeito a imperiosa soma aritmética das penalidades, a saber: cinco anos de reclusão e pagamento atrelado de quinhentos dias-multa aplicados à infração delituosa do tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006); adicionados aos dois anos de reclusão cumulados com o pagamento de dez dias-multa cominados ao delito respectivo do porte ilegal de arma de fogo de uso legalmente permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003). Findada a referida conjunção sancionatória sob o império da regra estampada no artigo 69 do diploma material penal, a sanção definitiva e global imposta ao réu Iury Mota Silva solidifica-se em inexatos sete anos de reclusão, aos quais se acoplam solidariamente o pagamento e recolhimento de quinhentos e dez dias-multa, arbitrados também estes pela sua cifra e piso unitário da trigésima parte do salário mínimo estatuído legalmente à época fática do acontecimento ilícito. Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. Aprecio, por fim, a insurgência recursal apresentada pelo ente federativo. O Estado da Bahia recorre do capítulo acessório da sentença condenatória que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do causídico Dr. Taciano Rios de Souza (OAB/BA 31.589), nomeado pelo juízo a quo para exercer a defesa técnica do réu Emerson Santos Alves, ante a ausência de Defensoria Pública estruturada na Comarca de Mairi/BA. Em suas razões, a Procuradoria-Geral do Estado suscita prefacial de inadequação da via eleita, sustentando que a fixação de verba de natureza indenizatória em processo criminal violaria o contraditório e a ampla defesa da Fazenda Pública, que sequer figurou como parte na lide. No mérito, requer a exclusão da condenação sob o pálio de existir Defensoria Pública em atuação no Estado e, subsidiariamente, roga pela minoração substancial do quantum fixado, invocando a não vinculação à tabela da OAB com base no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. De plano, afasto as teses preliminares de nulidade. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito das Cortes Superiores e refletida neste Tribunal de Justiça, assenta, de modo insofismável, a legitimidade e a competência do magistrado condutor do processo-crime para arbitrar os honorários devidos ao defensor dativo na própria sentença penal, independentemente de prévia intervenção ou citação da Fazenda Pública no feito. Isso decorre da previsão expressa do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que consagra o direito à remuneração do profissional nomeado para patrocinar causa de necessitados onde for precária ou inexistente a atuação institucional da Defensoria Pública. A sentença penal reveste-se, pois, da natureza de título executivo judicial em face do Estado, que possui o dever constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) de prover a assistência jurídica integral. Este também é o entendimento uníssono exposto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) É assente o entendimento jurisprudencial de que o Magistrado criminal, ao se deparar com a ausência ou deficiência estrutural de representação pela Defensoria Pública na respectiva comarca (realidade inconteste na Comarca de Mairi/BA, devidamente registrada pelo Juízo a quo), detém competência plena para nomear advogado particular para atuar na defesa de réu hipossuficiente. Corolário lógico dessa nomeação ad hoc, visando assegurar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, é o poder-dever do próprio Juízo criminal de arbitrar os honorários devidos ao causídico, os quais consubstanciam título executivo judicial contra o Estado, dispensando o ajuizamento de morosa e autônoma ação de conhecimento no juízo cível. A exigência de via ordinária imporia entrave desarrazoado à percepção de verba de natureza alimentar, ofendendo a dignidade do exercício da advocacia. A jurisprudência das Cortes Superiores agasalha o entendimento de que a fixação de honorários a defensor dativo deve guiar-se por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, remunerando de forma condigna o esforço intelectual e o labor processual despendidos pelo causídico. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), consolidou o entendimento de que as tabelas elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da OAB possuem caráter referencial, e não estritamente vinculativo. A tese orienta que os honorários devem refletir o labor efetivamente prestado, podendo o magistrado, de forma fundamentada, arbitrar montante diverso caso considere o referencial da OAB desproporcional. Aplica-se ao caso, em toda a sua inteireza, a tese firmada no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA REPETITIVO 984/STJ. EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. É de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, a jurisprudência firmada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. 2. Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro. Ele funciona como um mecanismo que visa evitar decisões conflitantes em casos semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade perante o direito. 3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.656.322/SC e do REsp 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou as seguintes teses para o Tema Repetitivo 984/STJ: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República". 4. Do cotejo entre o aresto embargado e o paradigma, verifica-se que, realmente, esta Corte de Justiça, ao majorar os honorários advocatícios do defensor dativo para o "valor correspondente ao estabelecido pela Tabela da OAB", acabou por vincular tal verba à tabela de honorários advocatícios elaborada unilateralmente pelo Conselho Seccional da OAB. Desse modo, atuou contrariamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no citado Tema Repetitivo 984/STJ. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.872.187/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Sob esse prisma, analisando detidamente a atuação do Bel. Taciano Rios de Souza no presente feito, constata-se um labor zeloso, perfunctório e efetivo em prol dos interesses do réu Emerson Santos Alves. O defensor dativo não se limitou a um acompanhamento protocolar do feito; apresentou resposta à acusação, compareceu e atuou ativamente nas audiências de instrução e julgamento realizadas de modo híbrido (telepresencial e presencial) nas datas de 27/08/2025 e 03/09/2025 — nas quais inquiriu testemunhas e acompanhou os interrogatórios —, formulando questionamentos e exercendo o contraditório de forma plena, além de ter elaborado percucientes alegações finais por memoriais, suscitando teses de desclassificação e benefícios dosimétricos. Considerando-se, assim, a complexidade da causa — que envolveu pluralidade de réus, concurso material de crimes (tráfico e posse de arma) e instrução probatória alongada —, bem como o elevado grau de zelo profissional demonstrado pelo advogado nomeado, a fixação dos honorários no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade. O aviltamento dessa remuneração, por meio de uma redução drástica como pretendido pelo Estado da Bahia, implicaria verdadeiro desestímulo ao exercício desse múnus público essencial, deixando à míngua a população hipossuficiente em comarcas desprovidas de adequado aparelhamento da Defensoria Pública. A verba estipulada pelo Juízo primevo mostra-se irretocável e ajustada à realidade fática do processo. Constata-se, aliás, que o montante encontra abrigo nos limites orientadores da própria Tabela da OAB/BA para atuações de tal envergadura, não merecendo reparos. A jurisprudência deste Tribunal conforta a manutenção de valores balizados pela equidade em cenários análogos: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Tremedal Apelação: 0000083-75.2015.8.05.0260 Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Ricardo José Costa Villaça Advogado Dativo: Carlos Eduardo Silva Leal (OAB/BA N. 11.058) Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO REFERENCIAL NÃO VINCULATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Carlos Eduardo Silva Leal (OAB/BA 11.058), arbitrados em R$ 10.000,00, pela atuação no curso de ação penal. Alegou-se nulidade da sentença por ausência de citação do Estado para integrar a lide, considerando a existência do grupo especializado da Defensoria Pública. Alternativamente, requereu-se a redução dos honorários fixados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da condenação do Estado ao pagamento de honorários ao defensor dativo em razão de alegada ausência de notificação para integrar a lide e da suposta inadequação da nomeação de advogado dativo devido à existência de Defensoria Pública especializada. III. Razões de decidir 3. A presença do Ministério Público como autor da ação penal supre a alegação de ausência de ciência do Estado quanto à nomeação do defensor dativo. A condenação do Estado ao pagamento de honorários não configura violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. 4. A tabela de honorários da OAB é referencial para fixação de honorários, sem caráter vinculativo. O valor arbitrado, inferior ao mínimo da tabela, observa o princípio da proporcionalidade e atende às circunstâncias do caso concreto. 5. A atuação do defensor dativo decorreu da ausência de estrutura suficiente da Defensoria Pública em comarcas de menor porte, sendo essa uma medida compatível com a garantia constitucional de ampla defesa e assistência jurídica aos necessitados. 6. Inexistência de elementos que justifiquem a redução dos honorários fixados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo é válida mesmo diante da ausência de intimação específica ao ente público, considerando a atuação do Ministério Público e a obrigação estatal de garantir assistência jurídica integral. 2. A tabela de honorários da OAB serve como referencial não vinculativo para fixação da verba honorária." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984; REsp 893.342/ES; TJBA, Apelação 0000712-90.2018.8.05.0277. Acórdão Vistos, relatados e riscutidos os autos da Apelação n. 0000083-75.2015.8.05.0260, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000083-75.2015.8.05.0260,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS,Publicado em: 24/07/2025 ) Desta feita, impõe-se a manutenção do capítulo sentencial que condenou o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária tal como arbitrada. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, a pena definitiva do réu Emerson Santos Alves resta consolidada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, em regime semiaberto, em observância ao quanto contido no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. No que concerne ao réu Iury Mota Silva, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), uma vez que, mediante mais de uma ação ou omissão autônomas e sob desígnios distintos, o apelante praticou os delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Procedendo à soma material das reprimendas definitivamente estabelecidas — 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o tráfico, acrescidos de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o porte de arma —, a pena final e unificada de Iury Mota Silva totaliza 07 (sete) anos de reclusão e o pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, calculados à razão mínima estipulada em lei, em regime semiaberto, em observância ao quanto contido no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Salienta-se que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, exaustivamente disciplinada no art. 44 do Estatuto Repressivo, afigura-se categoricamente inviável e incompatível para ambos os sentenciados, uma vez que as reprimendas corporais cominadas ultrapassam ostensivamente o limite objetivo de 04 (quatro) anos, obstando a concessão da benesse postulada pela defesa. Ademais, mantenho o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, especificamente o montante de R$ 44,00 e o aparelho celular iPhone 11, bem como a determinação de perdimento da motocicleta Honda XRE (placa FDL-2D99) nos estritos termos do art. 61 da Lei nº 11.343/06, visto que o acervo probatório evidenciou fartamente que o veículo era utilizado como instrumento indispensável na logística do transporte da droga. A defesa não carreou aos autos prova consistente ou cabal acerca de eventual boa-fé de terceiro de forma a afastar o confisco. Da mesma sorte, ratifico a destinação do armamento bélico nos termos delineados pelo juízo a quo. Ante todo o exposto, com fundamento no arcabouço fático-probatório devidamente valorado e em consonância com as premissas jurídicas acima delineadas: I) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por Emerson Santos Alves e Iury Mota Silva, estrita e exclusivamente para readequar a dosimetria das penas fixadas na origem. Em consequência, redimensiono a reprimenda definitiva de Emerson Santos Alves para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e unifico a pena de Iury Mota Silva para 07 (sete) anos de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantendo-se irretocáveis os demais capítulos da condenação, inclusive a negativa de apelo em liberdade. II) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pelo Estado da Bahia, preservando a sentença no ponto em que arbitrou os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Taciano Rios de Souza, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000325-58.2025.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EMERSON SANTOS ALVES e outros (2)
Advogado(s): KATARINA LOMES BACELAR, CAROLINE LOMES BACELAR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TACIANO RIOS DE SOUZA
VOTO