PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. PERMANÊNCIA INDEFINIDA NO PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A DEZ ANOS. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por ex-empregado em desfavor de operadora de plano de saúde, visando a manutenção do vínculo contratual coletivo empresarial após o término da relação de emprego. Sentença da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedente o pedido, reconhecendo apenas a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/98, com manutenção temporária do plano. Apelação interposta pelo autor sustentando que sua saída da empresa se deu em razão de aposentadoria por invalidez, preenchendo os requisitos legais para permanência definitiva no plano nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual do autor decorreu de demissão sem justa causa ou de aposentadoria; (ii) saber se, na hipótese de aposentadoria, estão preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 para a permanência do apelante no plano de saúde coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise documental demonstra que a rescisão contratual do apelante, formalmente registrada como demissão sem justa causa, decorreu, na realidade, da concessão de aposentadoria imediatamente subsequente ao aviso prévio, caracterizando extinção do contrato de trabalho motivada pela aposentadoria. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde coletivo empresarial por prazo mínimo de 10 anos o direito de manutenção por prazo indeterminado, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades. Comprovado que o apelante contribuiu efetivamente para o plano durante 14 anos e 10 meses, preenche o requisito temporal exigido pela legislação. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1034), firmou entendimento de que eventuais mudanças de operadora ou modelo contratual não interrompem a contagem do prazo contributivo, devendo ser garantida a soma dos períodos. O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, conferem reforço interpretativo à proteção legal, evitando que beneficiários idosos ou portadores de enfermidades graves sejam compelidos a contratar novo plano em condições desvantajosas. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se reconhecer o direito do apelante e de seus dependentes à manutenção no plano de saúde coletivo, desde que assumido o pagamento integral das mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, assegurando ao apelante e seus dependentes o direito de permanecer vinculados ao plano de saúde coletivo empresarial, em caráter indefinido, nas mesmas condições assistenciais de que gozavam na vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral das mensalidades. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8058458-84.2022.8.05.0001 em que figuram como apelante AUGUSTO CEZAR GOES DOS SANTOS e apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante alinhadas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058458-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CEZAR GOES DOS SANTOS
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Lei nº 9.656/98, arts. 30, §1º; 31
Jurisprudência relevante citada
STJ, Tema Repetitivo 1034 (REsp 1.708.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/02/2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AUGUSTO CEZAR GOES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 8058458-84.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, em face da fundamentação exposta, ao tempo que revogo a decisão liminar proferida (ID nº 217529248). Condeno a parte autora, AUGUSTO CEZAR GOES DOS SANTOS, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita. Irresignado, o apelante sustenta que a sentença confronta a letra da lei e princípios basilares constitucionais, afirmando que o princípio da segurança jurídica é um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, possuindo ligação direta com os direitos fundamentais. Aduz que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Ressalta que é idoso ou portador de enfermidade de alto risco. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença do juízo a quo, para manter a vigência do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar do apelante e sua dependente, mediante o pagamento das mensalidades. A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 87101539), rechaçando os argumentos aduzidos pelo autor e pugnando pelo não provimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058458-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CEZAR GOES DOS SANTOS
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito e revogando a decisão liminar que havia determinado a manutenção do plano de saúde. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela postulando a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Alegou que, após se aposentar, teria direito à continuidade da cobertura assistencial nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, mediante o pagamento integral das mensalidades, em razão de ter contribuído para o plano por período superior a dez anos durante o vínculo empregatício com a empresa Praia Grande Transportes Ltda. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o autor teria sido demitido sem justa causa e, portanto, apenas faria jus à manutenção temporária do plano pelo prazo previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, qual seja, período equivalente a um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses. Concluiu que, tendo transcorrido o prazo legal de manutenção temporária, não haveria ilegalidade ou abusividade no cancelamento do plano. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando que o encerramento do vínculo trabalhista decorreu de aposentadoria por invalidez e não de simples demissão sem justa causa. Argumenta que faz jus ao benefício previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, que assegura ao trabalhador aposentado que contribuiu para o plano durante pelo menos dez anos o direito de nele permanecer indefinidamente, desde que arque com o pagamento integral. Nesse contexto, cabe definir se o término do vínculo empregatício do apelante decorreu de aposentadoria ou de demissão sem justa causa e, em caso afirmativo quanto à aposentadoria, verificar se estão presentes os requisitos legais para aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/98, bem como definir as consequências jurídicas aplicáveis ao caso. A questão central da controvérsia reside precisamente em definir a natureza jurídica da extinção do contrato de trabalho, pois dessa definição decorrerão consequências distintas quanto ao direito de permanência no plano de saúde. A análise detida da documentação acostada aos autos revela elementos esclarecedores sobre essa questão. A declaração expedida pela empregadora Praia Grande Transportes Ltda (ID 87101197) indica que o apelante permaneceu como funcionário regular no período de 15/06/2005 até 07/04/2020, data apontada como aviso prévio. A carta de concessão de aposentadoria por invalidez, por sua vez, demonstra que o benefício previdenciário foi implementado em 08/05/2020, data imediatamente subsequente ao término do aviso prévio. A proximidade temporal entre esses dois marcos não configura mera coincidência fortuita, mas evidencia clara relação de causalidade entre os eventos. Nesse cenário, embora a rescisão contratual possa ter sido formalmente qualificada como demissão sem justa causa nos registros da empregadora, a causa determinante e efetiva da extinção do vínculo foi o preenchimento dos requisitos legais que culminaram na concessão do benefício previdenciário. A demissão, nesse contexto específico, configura mera consequência formal e administrativa da ausência de interesse do empregado na manutenção do contrato de trabalho diante da aposentadoria. Essa distinção revela-se juridicamente relevante porque o art. 31 da Lei nº 9.656/98 estabelece proteção específica ao trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde empresarial durante o vínculo empregatício, assegurando-lhe a manutenção da cobertura assistencial mesmo após a cessação do contrato de trabalho, desde que atendidos os requisitos legais expressamente previstos. Veja-se: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. A teleologia da norma revela inequívoca preocupação do legislador em assegurar proteção ao trabalhador aposentado, impedindo que, após anos de contribuição regular para o custeio do plano de saúde empresarial, seja compelido a contratar novo plano no mercado, arcando com mensalidades substancialmente mais elevadas e submetendo-se a novos períodos de carência, situação que se torna ainda mais gravosa quando o beneficiário já se encontra em idade avançada ou acometido por doenças preexistentes que dificultam ou encarecem sobremaneira a contratação de nova cobertura. Definida a natureza jurídica da extinção do vínculo como decorrente de aposentadoria, cumpre verificar se o apelante preenche efetivamente os requisitos estabelecidos no art. 31 da Lei nº 9.656/98 para fazer jus à manutenção permanente no plano de saúde. O dispositivo legal estabelece que ao aposentado que contribuir para planos de saúde em decorrência de vínculo empregatício pelo prazo mínimo de dez anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Da análise do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos: ser aposentado; ter contribuído para o plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício; ter contribuído pelo prazo mínimo de dez anos; e assumir o pagamento integral do plano. No caso dos autos, resta plenamente comprovado e incontroverso que o apelante é aposentado desde 08/05/2020, conforme carta de concessão juntada aos autos. Era beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua empregadora, Praia Grande Transportes Ltda, durante todo o período de vínculo empregatício. Merece especial destaque o fato de que, além de comprovado que o apelante permaneceu vinculado à empresa pelo período aproximado de 15 (quinze) anos, a declaração expedida pela própria ex-empregadora comprova objetivamente que o apelante contribuiu efetivamente para o pagamento das mensalidades do plano de saúde durante o período compreendido entre 06/2005 e 04/2020, ou seja, por 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses. Esse período de contribuição efetiva supera o prazo mínimo de 10 (dez) anos exigido pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98. Neste particular, cumpre esclarecer que a circunstância da mudança de operadoras de planos de saúde durante o curso da relação de emprego não implica interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial, conforme o Tema Repetitivo 1034 do STJ: Tema Repetitivo 1034: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Verifica-se, portanto, que todos os requisitos legais encontram-se plenamente satisfeitos e documentalmente comprovados. O apelante efetivamente contribuiu para o custeio do plano de saúde durante 14 anos e 10 meses, período atestado pela própria empregadora que excede substancialmente o mínimo legal exigido. Assim, de acordo com a dicção expressa do art. 31, caput, da Lei dos Planos de Saúde, ao apelante é assegurado o direito de manutenção por prazo indefinido como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, condição esta que demonstra inequívoca disposição em cumprir e vem efetivamente cumprindo. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando que o apelante e todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho permaneçam vinculados ao plano de saúde operado pela ré por prazo indefinido, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades. Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058458-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CEZAR GOES DOS SANTOS
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
VOTO