PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E ABANDONO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. FALTA DE PROVA ROBUSTA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INAPLICABILIDADE DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO UNILATERAL DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1-O simples consumo de álcool pelo condutor, sem comprovação robusta de que foi a causa determinante do agravamento do risco e do sinistro, não pode ensejar a exclusão da cobertura securitária, conforme jurisprudência reiterada do STJ (AgRg no REsp 1.361.291/MG; AgInt no AREsp 997.988/SP). 2-A sindicância realizada unilateralmente pela seguradora, sem exame toxicológico ou submissão ao contraditório, não possui força probatória suficiente para afastar o direito do segurado à indenização. 3-A evasão do local do acidente, alegadamente motivada pela busca de atendimento médico, não caracteriza agravamento de risco intencional ou negligência, especialmente diante da ausência de prova de que tal conduta contribuiu diretamente para os danos ao veículo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142892-06.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO e como apelada GPB CLUBE DE BENEFICIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142892-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por José Guilherme Pereira Sá Barreto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização movida em face de GPB Clube de Benefícios. O autor/apelante buscava reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, alegando negativa indevida de cobertura securitária pela apelada. A sentença de primeiro grau considerou que o autor agravou intencionalmente o risco segurado, infringindo disposições contratuais, devido ao consumo de bebida alcoólica e ao abandono do veículo no local do acidente, o que culminou em furto de peças. Dessa forma, aplicou-se a exclusão de cobertura nos termos do contrato e do artigo 768 do Código Civil, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, além da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com a eficácia suspensa em razão da gratuidade de justiça. Vejamos o dispositivo da Sentença: Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Inconformado, o apelante argumenta que o consumo de duas latas de cerveja não configura embriaguez capaz de agravar o risco e sustenta que a apelada não comprovou a relação causal entre o consumo de álcool e o acidente. Aduz, ainda, que a cláusula que exigiria a permanência no local do sinistro não é clara nem destacada, devendo prevalecer o entendimento de que não houve abandono doloso do veículo. Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, enfatizando que as provas dos autos demonstram a imprudência do autor, a ingestão de bebida alcoólica antes do acidente e o descumprimento contratual pelo abandono do veículo. Defende, portanto, que a decisão de improcedência está amparada em jurisprudência e na análise adequada dos elementos probatórios. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142892-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso interposto é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e provém de parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 60364549. Assim, conheço do apelo e passo ao exame do mérito. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ao fundamento de que houve agravamento intencional do risco segurado, decorrente do consumo de álcool pelo condutor e do abandono do veículo no local do acidente, circunstâncias que ensejariam a exclusão da cobertura securitária nos termos do artigo 768 do Código Civil. O cerne da controvérsia reside em determinar se o consumo de bebida alcoólica pelo condutor do veículo pode ser considerado fator determinante para o agravamento do risco e a ocorrência do sinistro. Embora a sindicância apresentada pela seguradora tenha identificado o consumo de duas latas de cerveja, não foi realizada qualquer prova técnica para aferir o grau de comprometimento psicomotor do condutor. A ausência de exame toxicológico é particularmente relevante, pois priva o julgador de elemento essencial para verificar se o consumo de álcool foi suficiente para interferir na capacidade de condução. Ademais, a sindicância, elaborada unilateralmente pela seguradora, não foi submetida ao contraditório, limitando-se a colher declarações que, embora reveladoras do consumo de bebida alcoólica, não demonstram de forma inequívoca o nexo causal entre o estado do condutor e o acidente. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem assentado que a embriaguez, por si só, não é suficiente para excluir a cobertura securitária. É indispensável a comprovação de que ela foi a causa determinante do agravamento do risco e do sinistro, conforme precedentes como o AgRg no REsp 1.361.291/MG e o AgInt no AREsp 997.988/SP. No caso em exame, tal comprovação não foi produzida de forma robusta. Vejamos a ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A embriaguez do segurado não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco e afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente. Precedentes. 2. Concluindo a Corte de origem que a embriaguez foi causa determinante do acidente, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 997988 SP 2016/0268022-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017) O apelante argumenta que a evasão do local do acidente foi motivada pela busca de atendimento médico. Esse contexto é plenamente verossímil e não pode ser ignorado, especialmente em situações de emergência que demandam decisões rápidas e prioritárias. Além disso, não há elementos concretos nos autos que demonstrem que a evasão tenha sido a causa direta do furto de peças do veículo. Presume-se que o dever de preservar o bem segurado deve ser observado dentro das possibilidades reais do segurado, sem exigir condutas que comprometam sua integridade física. Portanto, não se pode imputar ao apelante conduta imprudente ou negligente que tenha agravado o risco ou contribuído decisivamente para os prejuízos. A recusa infundada ao pagamento da indenização securitária caracteriza falha na prestação do serviço, violando o direito do consumidor e causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. A negativa de cobertura, fundada em argumentos insuficientes e sem o devido respaldo probatório, privou o apelante de obter o benefício contratado, gerando angústia e insegurança. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia compatível com as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à dupla função compensatória e pedagógica da reparação. Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. A atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dicção do art. 3º, § 2º, razão pela qual suas cláusulas devem obedecer às regras estabelecidas na legislação protetiva, a fim de evitar desequilíbrio entre as partes. Hipossuficiência presumida do consumidor face ao fornecedor do produto ou serviço. Negativa de pagamento do seguro contratado. Conduta abusiva e arbitrária da seguradora. Ocorrência de dano moral. Transtorno e aborrecimento que foge à esfera da normalidade. Valor adequadamente fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02579525220178190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária pelos danos materiais, conforme apurado nos autos, e fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir do julgamento e com juros de mora desde o evento danoso. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142892-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES
VOTO