PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-84.2017.8.05.0228 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO | ||
| Advogado(s): IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, FERNANDO GRISI JUNIOR | ||
| APELADO: CLEIDNILSON DOS SANTOS MONTEIRO | ||
| Advogado(s):ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS, relativos ao período de 01.03.2011 a 31.12.2016.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do falecido servidor, reiteradamente prorrogada, gera efeitos trabalhistas típicos, mesmo diante da alegação de contrato administrativo temporário.
III. Razões de decidir:
3. A contratação temporária foi sucessivamente renovada, em desvirtuamento ao caráter excepcional previsto no art. 37, inc. IX, da CF/1988, o que autoriza a aplicação da jurisprudência do STF (Temas 551 e 916) e garante ao servidor o direito a férias, 13º salário e depósitos de FGTS.
4. O Município não comprovou a legalidade da contratação nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, inc. II, CPC).
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações enseja a nulidade do vínculo e o reconhecimento do direito do servidor ao depósitos de FGTS”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE nº 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551).
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000696-84.2017.8.05.0228 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e como apelados Marildo Santos Silva e Marivan Santos Silva.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 03 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-84.2017.8.05.0228 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO | |
| Advogado(s): IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, FERNANDO GRISI JUNIOR | |
| APELADO: CLEIDNILSON DOS SANTOS MONTEIRO | |
| Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Cleidnilson dos Santos Monteiro.
A decisão recorrida, lançada ao ID 89869435, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Santo Amaro ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS correspondentes ao período de contratação do autor, devendo ser abatidos eventuais recolhimentos já realizados. Determinou que os valores sejam atualizados conforme os parâmetros fixados no REsp 1.495.146/MG, com aplicação da SELIC a partir da vigência da EC n.º 113/2021.
Em suas razões recursais (ID 89869435), o Município de Santo Amaro sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada integralmente por não observar o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Alega que o vínculo contratual do recorrido, firmado na condição de servidor temporário para o exercício da função de porteiro entre 2011 e 2016, é nulo por afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal, ante a ausência de concurso público.
Aduz que, tratando-se de vínculo juridicamente inexistente, não há que se falar em verbas rescisórias ou depósitos fundiários, pois estes são cabíveis apenas em relações jurídicas válidas. Defende que o único direito que assiste ao recorrido é o recebimento dos salários relativos ao período efetivamente trabalhado, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Argumenta, ainda, que os servidores municipais de Santo Amaro são regidos por estatuto próprio e não fazem jus ao FGTS, benefício vinculado ao regime celetista. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 89869440.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 09 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-84.2017.8.05.0228 | ||
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| APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO | ||
| Advogado(s): IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, FERNANDO GRISI JUNIOR | ||
| APELADO: CLEIDNILSON DOS SANTOS MONTEIRO | ||
| Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Cleidnilson dos Santos Monteiro.
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade da contratação temporária realizada pelo município/apelante com a autora/apelada.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, inc. II da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) ”
Registra-se ainda a existência de previsão constitucional acerca da possibilidade de contratação por tempo determinado pela Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37.
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...)”
No caso da contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade da contratação, além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração de qualquer um dos requisitos constitucionais.
No que tange aos requisitos, cumpre destacar o teor do tema 612 do STF:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”
Demais, no Recurso Extraordinário n.º 765.320, o Supremo Tribunal Federal previu, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.”
(RE 765320 RG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Ocorreu, assim, a fixação do tema n.º 916, in litteris:
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
Impende destacar, entretanto, que, se detectado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, pela inobservância dos requisitos constitucionais, com efetivação de sucessivas e reiteradas prorrogações, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, o que enseja, por consectário, o direito do servidor temporário à percepção de décimo-terceiro e férias com o acréscimo de terço constitucional.
É o que se extrai do teor do posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13.º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 01/07/2020).
No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 01 de março de 2011 a 31 de dezembro de 2016, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações.
Nesse sentido, não merece reforma a sentença que, diante das sucessivas prorrogações e inobservância dos requisitos constitucionais, considerou nulos os contratos do apelado, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, além do direito aos depósitos de FGTS, enseja o reconhecimento do direito do servidor temporários à percepção de férias e décimo-terceiro.
Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:
RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS. FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO. TEMAS 916 E 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Declarada a nulidade da decisão proferida pela Justiça Especializada considerada posteriormente incompetente, que determinou a exclusão de algumas autoras pela ausência de comparecimento na audiência de conciliação. Penalidade prevista no rito da Justiça Laboral. Inaplicabilidade à Justiça Comum. Manutenção do posicionamento do Juízo de primeiro grau.
II – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração.
III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo-terceiro e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal.
IV – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos dos apelados, entre 2009 a 2013, o que é reconhecido pelo próprio Município apelante nas suas razões recursais ao afirmar que “Como comprovado nos autos e realçado na sentença, os Apelados celebraram vários contratos e sucessivos com a Administração Pública, (...)” (ID.18873623, fl. 6). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos Nulos.
V – Não merece reforma a sentença que considerou nulos os contratos dos apelados, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, ratifica o reconhecimento do direito dos servidores temporários à percepção de férias e décimo-terceiro.
VI – Desprovimento do recurso.
(TJ-BA - APL: 03004818120158050022 1.ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/08/2021).
Não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.
Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário.
Diante do referido contexto, como visto anteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do FGTS.
Por sua vez, o recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento que demostrasse a legalidade do contrato temporário. Em verdade alegou em suas razões recursais a ilegalidade da contratação.
No que concerne ao ônus da prova, cumpre destacar o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme estabelece a legislação processual civil, incumbe ao requerido, ora apelante, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante art. 373, inc. II, CPC.
Contudo, inexiste prova nos autos da regularidade da contratação temporária, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da apelada.
Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ODINÁRIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC. PROFESSORES. MOVIMENTO GREVISTA. DESCONTO SALARIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APROVANDO NOVO CALENDÁRIO ESCOLAR. REPOSIÇÃO DE AULAS. FATOS INCONTROVERSOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJ-BA - Apelação: 0507014-87.2018.8.05.0274 1.ª Vara da Fazenda Pública - Vitória da Conquista, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Dec. nº 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, é claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Prescrição quinquênio reconhecida das parcelas anteriores a novembro/2014. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
(TJ-BA - Apelação: 8000547-91.2019.8.05.0269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).
Também não merece prosperar a alegação da apelante de prescrição da totalidade do direito do apelado, aplicando-se o prazo prescricional bienal.
Ressalta-se que a sentença determinou a observância da prescrição quinquenal, a qual não foi objeto de qualquer impugnação.
Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos.
Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Este é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. DECRETO 20.910/32. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário. Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral.
2. Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos.
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
(STF - RE: 1181279 PA, Relator: EDSON FACHIN, Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Publicação: 18/08/2020).
Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente não merece acolhimento.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.
Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22