PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA ATRIBUINDO A PRÁTICA DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PEÇA ACUSATÓRIA, CONDENANDO O RÉU POR INFRAÇÃO AO ART. 33, “CAPUT” DA LEI Nº 11.343/2006 – RECURSO DEFENSIVO CONTENDO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO DE RIGOR – DOSIMETRIA A MERECER REDIMENSIONAMENTO. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para condenar o Réu às penas de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias multa, a serem cumpridos em regime fechado, EMENTA: APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA ATRIBUINDO A PRÁTICA DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PEÇA ACUSATÓRIA, CONDENANDO O RÉU POR INFRAÇÃO AO ART. 33, “CAPUT” DA LEI Nº 11.343/2006 – RECURSO DEFENSIVO CONTENDO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO DE RIGOR – DOSIMETRIA A MERECER REDIMENSIONAMENTO. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. II – Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para condenar o Réu às penas de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias multa, a serem cumpridos em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa. III – Recurso defensivo requerendo absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia que a pena seja revista, a fim de que venha a ser fixada no mínimo legal (ID 103025656). IV - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas através dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão (ID 484684139 dos autos do Inquérito), bem assim pelo respectivo Laudo Pericial Definitivo (ID 508225537 do IP; Pje 1° grau) que atesta a ilicitude das drogas encontradas em poder do Réu no momento da revista pessoal a que foi submetido. V - Depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência (SD/PM ESROM JOABE ARAÚJO DOS SANTOS, SD/PM CARLOS EDUARDO PEREIRA PIEDADE e SD/PM WALLACE LIMA SANTOS), colhidos em audiência, sob o crivo do contraditório, firmes e consistentes em corroborar a prova documental produzida, tal como se verifica dos trechos transcritos na Sentença (ID 103025634). VI – A basilar foi fixada acima do mínimo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias multa, havendo o MM Juiz, para tanto, considerado desfavorável a conduta social do Réu, que responde a outras ações pela prática de crime de igual natureza. É de se ponderar, contudo, que referida avaliação implica desconsiderar, por via oblíqua, o óbice contido na Súmula 444 do STJ, motivo pelo qual não merece confirmação. Reduz-se, portanto, a sanção de partida para seu menor patamar, equivalente, a 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (autos nº 8047075-22.2022.8.05.0001), a reprimenda foi acrescida de 1/6 (um sexto), fração essa ora mantida, tornando, assim, definitiva, nesta instância revisora, em desfavor de LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA, penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, na forma facultada pelo art. 33, §3°, do CP, dada a condição de reincidente, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, em seu menor valor unitário, mantida a custódia cautelar, devidamente justificada no ‘decisum’. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo. VIII – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, tão só para redimensionar as penas aplicadas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8020886-89.2025.8.05.0001, provenientes desta Comarca da Capital, figurando como Apelante LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020886-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão só para redimensionar as penas aplicadas, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA, sob acusação da prática de crime de tráfico ilegal de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Consta da inicial que no dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 22h20min, na Rua Aristides Milton, nas proximidades da Praça de Itapuã e do Bar da Torre, área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, no bairro de Itapuã, nesta capital, Policiais Militares realizavam rondas quando foram informados por populares sobre indivíduos comercializando entorpecentes ao lado dos bares da orla do referido bairro. Acrescenta que, diante dessas informações, os policiais se deslocaram até o local onde alguns indivíduos, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga, tendo sido alcançado apenas um deles - identificado como LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA -, que trazia consigo, em seus bolsos e na região da cintura, 28 (vinte e oito) porções de ‘cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como maconha, individualmente acondicionada em recipiente plástico incolor, pesando 71,49g (setenta e um gramas e quarenta e nove centigramas), 26 (vinte e seis) doses de cocaína, individualmente contidas em microtubo plástico fumê, com 20,12g (vinte gramas e doze centigramas) e 67 (sessenta e sete) pedras de ‘crack’, subproduto da cocaína, individualmente embaladas em plástico incolor fechado com arame encapado preto, com massa bruta de 45,41g (quarenta e cinco gramas e quarenta e um centigramas), para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ R$14,00 (quatorze reais). A Denúncia foi recebida em 1° de abril de 2025 (ID 103025450). Concluída a instrução, sobreveio a Sentença contida no ID 103025634 que julgou procedente a proposta acusatória para condenar o Réu às penas de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias multa, a serem cumpridos em regime semiaberto. Não se conformando, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo. Em suas razões, questionando a validade dos depoimentos dos policiais, requer absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia que a pena seja revista, a fim de que venha a ser fixada no mínimo legal (ID 103025656). Oferecidas Contrarrazões (ID 103025659), os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento parcial do Apelo (ID 103706912). É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020886-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Não se conformando com a Sentença contida no ID 103025634 que julgou procedente a proposta acusatória para condenar o Réu às penas de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias multa, a serem cumpridos em regime semiaberto, a Defesa interpôs Apelo. Em suas razões, requer absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia que a pena seja revista, a fim de que venha a ser fixada no mínimo legal (ID 103025656). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a materialidade e autoria se acham suficientemente comprovadas através dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão (ID 484684139 dos autos do Inquérito), bem assim pelo respectivo Laudo Pericial Definitivo (ID 508225537 do IP; Pje 1° grau), que atesta a ilicitude das drogas encontradas em poder de LUAN WAGNER no momento da revista pessoal a que foi submetido. Isso não bastasse, os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência (SD/PM ESROM JOABE ARAÚJO DOS SANTOS, SD/PM CARLOS EDUARDO PEREIRA PIEDADE e SD/PM WALLACE LIMA SANTOS, colhidos em audiência, sob o crivo do contraditório, são firmes e consistentes em corroborar a prova documental produzida, tal como se verifica dos trechos transcritos na Sentença (ID 103025634). Sob esse aspecto, convém recordar que os depoimentos de policiais são válidos e eficazes para respaldar condenação criminal como o de qualquer outra testemunha. Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. Nº7/STJ. I - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, chegar a entendimento diverso, absolvendo-o, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II - Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017) III - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1.237.143⁄AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2018, DJe 25⁄05⁄2018). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O Habeas Corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do ‘mandamus’, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. II - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). III - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. IV - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). De rigor, pois, a condenação de LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA como incurso no art. 33, ‘caput’, pela prática do crime de tráfico de drogas. Passo, pois, ao exame da dosimetria da pena aplicada. Com efeito, a basilar foi fixada acima do mínimo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias multa, havendo o MM Juiz, para tanto, considerado desfavorável a conduta social do Réu, que responde a outras ações pela prática de crime de igual natureza. É de se ponderar, contudo, que referida avaliação implica desconsiderar, por via oblíqua, o óbice contido na Súmula 444 do STJ, motivo pelo qual não merece confirmação. Reduz-se, portanto, a sanção de partida para seu menor patamar, equivalente, a 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (autos nº 8047075-22.2022.8.05.0001), a reprimenda foi acrescida de 1/6 (um sexto), fração essa ora mantida, tornando, assim, definitiva, nesta instância revisora, em desfavor de LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA, penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, na forma facultada pelo art. 33, §3°, do CP, dada a condição de reincidente, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, em seu menor valor unitário, mantida a custódia cautelar, devidamente justificada no ‘decisum’. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão só para redimensionar as penas aplicadas. É como voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020886-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUAN WAGNER RODRIGUES CORREA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO