PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006383-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KADIJE ALMEIDA ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: SERGIO ALMEIDA SANTOS e outros (6)
Advogado(s):GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, ENIS OLIVEIRA NUNES, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA, OSMAR ABREU SANTOS

05

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. USO EXCLUSIVO DE BEM SUPOSTAMENTE COMUM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).


2. No caso em tela, a pretensão de fixação de aluguéis provisórios se funda na alegação de copropriedade e uso exclusivo do bem. Contudo, a própria titularidade do imóvel é objeto de intensa controvérsia, tendo os agravados apresentado contrato de permuta que, em tese, afasta a condição de condômina da agravante.


3. A questão de fundo, portanto, demanda aprofundada instrução probatória para que se possa aferir a validade dos negócios jurídicos e a quem de fato pertence o imóvel, o que torna temerário o deferimento da medida em sede de cognição sumária.


4. Assim, ausente a probabilidade do direito, um dos pilares para a concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido é medida que se impõe.


5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006383-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KADIJE ALMEIDA ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: SERGIO ALMEIDA SANTOS e outros (6)
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, ENIS OLIVEIRA NUNES, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA, OSMAR ABREU SANTOS

05

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por KADIJE ALMEIDA ANDRADE FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8010378-12.2023.8.05.0274, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à fixação de aluguel provisório pelo uso exclusivo de imóvel comum, sob o argumento de inexistência de demonstração dos requisitos legais nesta fase do processo.


Irresignada, a agravante alega, preliminar de nulidade do provimento judicial por ausência de fundamentação, aduzindo que o magistrado a quo não enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.


No mérito, sustenta ser coproprietária de imóvel utilizado com exclusividade pelo agravado, seu irmão, fazendo jus à percepção de aluguel mensal de R$500,00, nos termos do art. 1.319 do Código Civil.


Afirma que o perigo de dano reside em sua delicada situação financeira, por arcar com aluguel de outro imóvel enquanto realiza tratamento de câncer.


Através da decisão de ID 77248511, indeferi a tutela de urgência recursal, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, ante a complexidade da matéria fática que demanda dilação probatória.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (IDs 81636401 e 81940313), pugnando pela manutenção do julgado. 


Argumentam, para tanto, que a copropriedade inexiste, uma vez que o imóvel foi objeto de um contrato de permuta celebrado em 2004, com a anuência expressa da própria agravante, tratando-se de ato jurídico perfeito.


Aduzem, ainda, que o agravado Sérgio Almeida Santos exerce posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 20 anos, tendo edificado o bem com recursos próprios, o que afasta o direito à indenização e configura a pretensão recursal como enriquecimento sem causa.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006383-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KADIJE ALMEIDA ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, LARISSA AMARAL OLIVEIRA, LUBNA SILVA FIGUEREDO
AGRAVADO: SERGIO ALMEIDA SANTOS e outros (6)
Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, ENIS OLIVEIRA NUNES, LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA, OSMAR ABREU SANTOS

05

VOTO

 


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido, conforme já analisado no juízo de prelibação.


No mérito, entendo que a insurgência não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade. Explico.


A controvérsia central da presente insurgência cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente o pedido da agravante para fixação de aluguéis provisórios em razão do suposto uso exclusivo de bem comum pelo agravado. 


Para tanto, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.

 

Entretanto, no caso concreto, a probabilidade do direito da agravante mostra-se, no mínimo, duvidosa. A pretensão de receber aluguéis parte da premissa de que ela é coproprietária do imóvel. 


Contudo, os agravados apresentaram em sua defesa um "Contrato de Permuta de Imóveis" (ID 81636404), datado de 2004, que aparentemente contou com a anuência da própria recorrente e que teria transferido a propriedade do bem em questão, afastando a tese de condomínio.


A existência desse negócio jurídico, somada à alegação de posse mansa e pacífica por mais de 20 anos e à arguição de usucapião como matéria de defesa, instaura uma controvérsia fática complexa sobre a própria titularidade do imóvel. 


Assim, definir se o bem é comum ou de propriedade exclusiva dos agravados é o cerne da ação principal e depende, impreterivelmente, de aprofundada instrução probatória, incompatível com o rito célere e a cognição sumária deste agravo. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR . AGRAVANTE QUE ALEGA TRATAR-SE DE COMODATO. RECORRENTE QUE SUSTENTA TER RECEBIDO O BEM POR MEIO DE DOAÇÃO VERBAL. DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELOS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA . TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART . 300 DO CPC DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse, em ação ajuizada pela agravante. 2 . Embora se possa deferir a reintegração de posse, em se tratando de posse velha, como tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. 3. No caso em exame, a divergência sobre a natureza da posse exercida pelos agravados, que alegam que houve doação verbal do imóvel, enquanto a agravante alega tratar-se de comodato verbal, afasta a verossimilhança das alegações autorais, impossibilitando o deferimento da tutela de urgência . 4. É evidente necessidade de dilação probatória, para se dirimir a controvérsia sobre a natureza da posse exercida pelos recorridos. 5. Ausência dos requisitos previstos no art . 300 do CPC. 6. Conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça, 'somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos', o que não se verifica no caso. 7 . Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00891854420238190000, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 12/12/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 14/12/2023)


Dessa forma, sem um juízo de certeza sobre a copropriedade, não há como reconhecer a probabilidade do direito à percepção de aluguéis. 


Portanto, pode-se afirmar que a decisão agravada, ao indeferir a medida por inexistência de demonstração dos requisitos legais nesta fase do processo, agiu com a prudência necessária, postergando a análise da questão para após a fase de instrução.


Ademais, no que tange à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, esta também não se sustenta. 


Isso porque, o provimento judicial combatido, embora sucinto, indicou claramente o motivo do indeferimento: a ausência de prova dos requisitos legais naquele momento processual, o que atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade.


Diante da ausência manifesta da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, ainda que se reconheça a sensível situação de saúde e financeira da agravante.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se intacta a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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