PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Itororó/BA contra sentença que condenou o ente ao pagamento do adicional de penosidade previsto na Lei Municipal nº 861/2012 às merendeiras municipais. O apelante alegou dificuldades financeiras e responsabilidade da gestão anterior, sem, contudo, comprovar o cumprimento integral ou parcial da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do Município pode ser afastada pela alegação de dificuldades financeiras ou gestão anterior e se houve cumprimento da obrigação relativa ao pagamento do adicional de penosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do Município é objetiva e não pode ser afastada por mera alegação de dificuldades financeiras ou restos a pagar. O direito ao adicional de penosidade decorre de lei municipal e foi comprovado o vínculo e exercício das funções pela autora. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e insuficiência das razões recursais para infirmar a condenação. Aplicação da majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 2. A comprovação do vínculo e do exercício da função é suficiente para o reconhecimento do direito ao adicional de penosidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Seção, j. 22.02.2017; STF, EC 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001159-44.2022.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e como apelada GICELI MIRANDA CINTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-44.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: GICELI MIRANDA CINTRA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
"1. A responsabilidade do ente público pelo pagamento de adicional de penosidade instituído por lei local é objetiva, não podendo ser afastada por alegações de dificuldades financeiras ou de gestão anterior.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itororó/BA, em 04/10/2024, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itororó/BA, nos autos da Ação de Cobrança movida por Giceli Miranda Cintra, que decidiu: "Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Itororó-BA a conceder à autora o adicional de penosidade a partir de agosto de 2018, com efeitos pecuniários retroativos às parcelas não quitadas e considerando os reflexos delas decorrentes, declarando prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 8 de agosto de 2018, isto é, cinco anos antes da data da propositura da ação (prescrição quinquenal). Julgo improcedente todavia o pedido de danos morais. Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do inadimplemento da verba não paga." Em suas razões recursais (Id. 78815559), o apelante sustenta que os débitos discutidos decorreram da gestão anterior, sendo a atual administração impedida de adimplir integralmente as obrigações herdadas em razão das limitações financeiras. Alega ainda a ausência de comprovação do direito da autora e requer, ao final, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, bem como para excluir ou reduzir a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada Giceli Miranda Cintra (Id. 78815565), pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão vigente. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, Data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-44.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: GICELI MIRANDA CINTRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Quanto ao mérito, constato que a sentença recorrida apreciou corretamente os fatos e fundamentos de direito. O apelante não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão alcançada no primeiro grau. Limitou-se a invocar a responsabilidade da gestão anterior, sem, contudo, afastar a responsabilidade objetiva do ente público, nem apresentar qualquer prova robusta de quitação ou cumprimento parcial da obrigação relativa ao adicional de penosidade instituído pela Lei Municipal nº 861/2012. Conforme bem destacado na sentença, o adicional é direito assegurado às merendeiras municipais, independentemente de qualquer condição adicional, bastando a comprovação do vínculo e do exercício da função, o que restou inequivocamente demonstrado pela autora, como se vê nos contracheques da Requerente acostados ao ID 78815539. A mera alegação de dificuldades financeiras e da existência de restos a pagar herdados de gestão anterior não é suficiente para afastar o dever do Município de cumprir a legislação local e garantir os direitos trabalhistas de seus servidores. Além disso, o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos adotados na sentença, o que evidencia a fragilidade das razões recursais e a ausência de demonstração do alegado equívoco do decisum. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE PENOSIDADE – MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL ACIMA DO HABITUAL – ADICIONAL DEVIDO – ARTIGO 189, DA LEI MUNICIPAL N.º 024/97 – CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – POSSIBILIDADE – VALORES DEVIDOS A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o artigo 189 da Lei Municipal n .º 024/97, atividades penosas são aquelas que expõem o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante. 2. Comprovadas as condições insalubres e penosas por laudo pericial, é devido o adicional de penosidade de 30% sobre o vencimento, a partir da elaboração do laudo, cumulável com o adicional de insalubridade. 3 . O Tribunal deve majorar a verba honorária em grau recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, respeitando o limite máximo do § 2º. 4. Recurso parcialmente provido.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011848720228110044, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 17/07/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/07/2024) SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ZONA DE FRONTEIRA. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADE ESTRATÉGICA . LEI 12.855/13. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1 . A concessão de adicional de penosidade, previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112/90, está condicionada à prévia regulamentação que defina os parâmetros para sua percepção, não sendo possível o reconhecimento de direito à percepção de adicional de atividade penosa antes que editado referido regulamento. 2. Em se tratando de norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação (Lei n .º 12.855/13), não há como impor à União a concessão de indenização por trabalho em localidade estratégica, antes da definição dos parâmetros para sua percepção. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50018299420154047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, QUARTA TURMA) Assim, reafirmo os fundamentos da sentença, destacando a existência de lei municipal expressa e a falta de comprovação, por parte do Município, do pagamento do adicional de penosidade devido à autora. Diante disso, é de rigor o desprovimento do recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Itororó-BA, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Importante consignar, de ofício, que à Correção monetária e juros de mora, até 08/12/2021 deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC como índice de correção, a teor do art. 3º da EC. 113/2021. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, , 2025. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-44.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: GICELI MIRANDA CINTRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
DISPOSITIVO