PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-80.2000.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MASSILON FERREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.  EXTINÇÃO DO FEITO. NEGLIGÊNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000016-80.2000.8.05.0246, tendo como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado JOSE GONCALVES DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-80.2000.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MASSILON FERREIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença (Id. 84607476) proferida no processo nº 0000016-80.2000.8.05.0246, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, II do CPC/2015, nos seguintes termos:

“Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora”. 

Em suas razões de apelação (Id. 84607504), o Recorrente afirma que “é necessário frisar que a nova lei processual tem como princípio a solução integral do mérito da causa, de modo a estimular os tribunais e juízes a, sempre que possível, procederem com a solução do mérito da demanda, evitando decisões extintivas e o consequente reajuizamento de ações perante o Judiciário”.

Assevera que “a própria lei processual regulamenta as hipóteses nas quais impõe-se cabível a prolação de sentença extintiva, sendo as mais aplicáveis as situações de desídia processual (perempção). Com efeito, mesmo em tais casos, impõe-se necessária a intimação pessoal da parte interessada para promover o ato que lhe cabe, visando impedir a extinção do processo”.

Aponta que “a lei processual exige que a intimação da parte seja realizada em caráter pessoal, de modo a, justamente, possibilitar de modo inequívoco a ciência acerca da paralisação do processo.”

Sustenta, ainda, que “o juízo singular, data vênia, feriu o princípio de índole infraconstitucional da primazia do mérito, que permeia toda a sistemática inaugurada com a vigência do Novo Código de Processo Civil, sobretudo em seus artigos 4º e 6º.”

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-80.2000.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MASSILON FERREIRA DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II do CPC/2015. 

A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por negligência das partes pressupõe que elas tenham sido previamente intimadas pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia, quedando-se inertes pelo prazo de cinco dias.  

Eis o teor do dispositivo legal:  

“Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:  

(...)  

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;  

(...)  

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”  

 

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 

1.Aextinção do processo nos termos dosart. 485, II,c/c§ 1º do CPC, como considerada pelasentenciante na sua fundamentação, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para suprir a omissão, o que não houve.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0011331-78.2010.8.05.0271, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 10/02/2021) 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.  AUTOR. NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.  

I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. 

II - Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese. 

III - Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. 

RECURSO PROVIDO. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0006426-30.2009.8.05.0250, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/12/2020) 

Não havendo sucesso na primeira tentativa de intimação, devem ser esgotados os meios legais para a realização do ato de comunicação ao autor (e não somente de seu advogado), para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda.

Neste sentido, decidiu o STJ:

“A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).” (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.)  

Na forma dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, a parte deve ser intimada pessoalmente, primeiramente por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar sem o cumprimento da intimação, o autor deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, ela deverá ser feita por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC/2015.

Na sentença, o juízo de primeiro grau consignou ser dispensável a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 84607476) antes da extinção da ação por negligência das partes, nos seguintes termos:

E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, § 1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento (grifos nossos).

Assim, constata-se que a parte apelante não foi pessoalmente intimada, nem foram esgotadas as tentativas de intimação, como se fazia necessário.  

Não tendo sido observado o § 1º do art. 485 do CPC/2015, impõe-se a reforma da sentença. 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento regular ao feito. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR