PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). DECISÃO CAUTELAR SEM PRÉVIO PAD. POSSIBILIDADE. RISCO À ORDEM E SEGURANÇA INTERNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado em favor de preso provisório contra decisão que determinou sua transferência para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, com submissão ao RDD, sob fundamento de risco à segurança e à ordem interna, alegando nulidade por ausência de Processo Administrativo Disciplinar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que determinou a inclusão cautelar do paciente no RDD, sem prévia instauração de PAD, constitui constrangimento ilegal por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é via adequada para apurar ilegalidade em decisão judicial que agrava a forma de custódia de preso provisório, por afetar seu status libertatis. 4. A decisão que impôs o RDD teve natureza cautelar, lastreada em elementos concretos: apreensão de materiais ilícitos, comunicação de plano de fuga e identificação do paciente como liderança negativa de facção criminosa. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o contraditório diferido em medidas urgentes de segurança prisional, conforme Súmula 639 do STJ. 6. O Juízo de origem assegurou posteriormente o acesso da defesa aos autos e oportunidade de manifestação, preservando o controle subsequente da legalidade da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1.“É admissível a inclusão cautelar de preso provisório no RDD sem prévio PAD quando presentes elementos concretos de risco à ordem e segurança do estabelecimento prisional, admitido o contraditório diferido.” 2.“Não configura constrangimento ilegal a decisão fundamentada em dados objetivos que indiquem participação do custodiado em organização criminosa e risco efetivo à ordem interna.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LV; LEP, arts. 52 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 639; TJBA, HC nº 8032488-56.2020; TJBA, EP nº 8005692-62.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070188-90.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) e como apelada JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO - BAHIA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070188-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA, contra ato supostamente ilegal emanado do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cansanção/BA, que determinou a transferência e a submissão do Paciente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA. Os Impetrantes alegam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por nulidade absoluta da decisão, sustentando que a imposição do RDD se deu sem a instauração prévia de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou sindicância, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; art. 54 da LEP). Ao final, requerem a anulação da decisão e o retorno do Paciente ao regime prisional anterior. O pedido liminar foi indeferido (ID 94807156). As informações judiciais foram prestadas (ID 94922944). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do writ, em razão da inadequação da via eleita (ID 95047895). Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070188-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. No caso em tela, o cerne da questão reside na análise da legalidade da decisão que impôs ao Paciente o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sem a prévia instauração de PAD, sob o argumento de risco à ordem e segurança prisional. Inicialmente, afasto a premissa de que o Habeas Corpus não seria a via adequada para questionar a transferência e a submissão ao RDD. Com efeito, os informes judiciais indicam que o Paciente ostenta a condição de preso provisório, estando atualmente pronunciado e aguardando julgamento pelo Tribunal do Júri na ação penal n. 8000830-31.2024.8.05.0046. Assim, para o preso provisório, a decisão judicial que agrava seu regime de custódia ou altera substancialmente o local de cumprimento da medida restritiva de liberdade, sob alegação de ilegalidade, constitui ato passível de revisão pela via do Habeas Corpus, por afetar seu status libertatis em sentido lato. Portanto, conheço do Habeas Corpus. Isso posto, conforme se extrai das informações prestadas pela Autoridade Impetrada e do Ofício da SEAP (ID 94922944), a decisão que fundamentou a transferência e a submissão ao RDD não se baseou na punição por falta grave, mas na prevenção e segurança do estabelecimento. Há elementos concretos nos autos, como a apreensão de materiais ilícitos, comunicação de plano de resgate/fuga, e a identificação do Paciente como liderança negativa de facção criminosa - PCC, que demonstram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 52, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), para a inclusão no RDD, notadamente o risco para a segurança do estabelecimento penal e a integração em organização criminosa. Tais fundamentos possuem natureza eminentemente cautelar, visando garantir a incolumidade dos demais presos, dos agentes públicos e a ordem interna da unidade prisional. A alegação de nulidade absoluta por ausência de contraditório prévio não se sustenta diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores em casos de urgência e segurança prisional. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 639, assentou que: “Não fere o contraditório e o devido processo legal a decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.” O raciocínio aplica-se por simetria à transferência e submissão ao RDD em unidades estaduais de segurança máxima, quando motivadas por situações de emergência e risco iminente. A urgência e a necessidade de atuação imediata do Estado para debelar a subversão da ordem justificam o contraditório diferido, ou seja, a garantia de defesa após a efetivação da medida. Senão, confira-se os seguintes julgados do TJBA: EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR QUE TRANSFERIU O PACIENTE PARA O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA CAUTELAR PARA O RDD SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO art . 36, § 2º, do Provimento nº CGJ-04/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 639 DO STJ. DEFESA INTIMADA PARA SE MANIFESTAR DA DECISÃO PROFERIDA. FRANQUEADO O AMPLO ACESSO AOS AUTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO CONCRETA DO PACIENTE EM AÇÕES SUBVERSIVAS À ORDEM INTERNA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, CONSTITUTIVAS DE FALTA GRAVE E, INCLUSIVE, DE CRIME CONTRA OUTROS DETENTOS. ORDEM DENEGADA . 1. Insurgem-se as Impetrantes contra a decisão que determinou a transferência cautelar do Paciente para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sem prévia oitiva da defesa. Dirige-se a impugnação contra o procedimento adotado e contra a fundamentação erigida no ato decisório, reputada inidônea, alegando não estarem presentes os requisitos legais para a adoção da drástica medida. 2. O procedimento disciplinar de inclusão de um detento no RDD é estabelecido nos arts. 52 a 54 da Lei 7.201/1984. Tem-se, ademais, como referente normativo em vigor ao derredor da inclusão preventiva de um detento no RDD, a Lei nº 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, cujo teor encontra-se, por simetria, reproduzido em parte no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia nº 04/2017, que uniformiza a execução de penas e de medidas de segurança em todo o Estado, e dá outras providências sobre a custódia e transferência de presos provisórios e condenados, nos diversos estabelecimentos penais. 3. Atendendo às diretrizes fixadas para os presídios federais de segurança máxima, o Provimento da CGJ nº 04/2017 dispõe acerca do Conjunto Penal de Serrinha, que se caracteriza como estabelecimento penal de segurança máxima, destinado à custódia de presos que cumprem pena em regime fechado, bem como de presos provisórios, provenientes de todas as Comarcas do Estado da Bahia, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (RDD). 4. A análise dos dois últimos regramentos evidencia a possibilidade, ante a prática de conduta criminosa constitutiva de falta grave, perpetrada com subversão da ordem ou disciplina interna, de imediata transferência do preso para o estabelecimento penal de segurança máxima. Nesse sentido o teor do Enunciado da Súmula nº 639, do STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. (Súmula 639, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). 5. No entanto, em virtude da drástica modificação das condições do cumprimento de pena, é de rigor a observância do procedimento estabelecido para o controle diferido da legalidade da medida, o qual se efetiva com a oitiva sucessiva, no prazo de 05 (cinco) dias, dos atores processuais que não tenham requerido, diretamente, a transferência, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.671/2008, e do art. 36 do Provimento da CGJ nº 04/2017, devendo o Magistrado deliberar sobre a manutenção ou revogação da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante expressa determinação do art. 54, § 2º, da Lei de Execução Penal. Cabe, assim, examinar as formalidades adotadas pelo MM. Juiz a quo em relação ao Paciente. [...] 10. Destaque-se, ainda, à vista dos informes judiciais de ID 11532048, que, cientificado da presente ordem de Habeas Corpus, o Magistrado a quo reiterou, tanto no processo de Execução Penal de nº 0007718-27.2012.8.05 .0256, como no procedimento de transferência para o RDD, “acesso amplo à defesa do reeducando”. 11. De mais a mais, há o registro, nos aludidos informes, de que a Defesa do Paciente já se manifestou no feito, tendo sido determinada a manifestação do Ministério Público e nova conclusão “para oportuna apreciação e decisão”, a revelar a regularidade procedimental, em consonância com o art. 5º da Lei nº 11 .671/2008, o art. 36, do Provimento da CGJ nº 04/2017, e o art. 54, § 2º, da Lei 7.210/1984 . 12. Sobreleve-se, ainda, por oportuno, que, no transcurso da Impetração, adveio nova decisão, firmada em 15/12/2020, na qual o Magistrado apreciou os pedidos formulados pela defesa do Paciente, nos autos do processo de execução de nº 0007718-27.2012.8 .05.0256. Embora a nova decisão não constitua objeto de impugnação específica nesta via, verifica-se que a alegação de cerceamento do direito de defesa no processo de execução de pena não é dotada de respaldo empírico (ID 12220989). 13. Por fim, não é demais ressaltar que eventual insurgência contra os fatos subversivos atribuídos ao paciente deverá ser apresentada ao Juízo da Execução, o qual é competente para sua apuração. 14. Nesses termos, à vista da prova apresentada pelas Impetrantes e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, constata-se que não restou demonstrada a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente. 15 . Parecer Ministerial pela denegação da ordem. 16. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJ-BA - HC: 80324885620208050000, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2021) - Grifos aditados. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA NO ESTADO DA BAHIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DO PROVIMENTO Nº 04/2017 DA CGJ/TJBA. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO A QUO, REQUERENDO A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA A PENITENCIÁRIA LEMOS DE BRITO, EM SALVADOR. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE É CONSIDERADO UM PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE, INTEGRANDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXERCENDO FUNÇÕES DE LIDERANÇA. PROVIMENTO Nº 04/2017 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA PARA O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA MÁXIMA, QUANDO TAL MEDIDA SE JUSTIFIQUE NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente deve ser afastada a alegação de que a transferência do Agravante violou o art. 1ª, § 1º, do Provimento nº 04/2017 da CGJ, uma vez que o art. 35 do referido Provimento dispõe, expressamente, que a competência para transferência de preso provisório ou condenado ao Conjunto Penal de Serrinha pertence ao Juízo responsável pela prisão provisória ou execução penal. O requerimento do Parquet e o deferimento judicial se basearam em Relatórios de Inteligência elaborados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia na “Operação Tarja Preta”, onde restou apurado que o Paciente, conhecido pelas alcunhas de “Boca Mole”, “Spirikitivis” ou “BM”, que outrora figurou como o “10 de ouros” do chamado “Baralho do Crime”, elaborado pela SSP/BA, publicou “salves” por meio de rede social aberta (“YouTube”), indicando sua posição de liderança da organização criminosa denominada “Bonde do Ajeita”, aliada ao “Bonde do Maluco”, mesmo se encontrando custodiado no “Módulo V”, da Penitenciária Lemos Brito . Por meio da referida operação policial, ficou evidenciado que o Agravante exercia seu poder, mesmo sob custódia estatal, ordenando a prática de crimes contra o patrimônio em face de instituições financeiras (utilizando-se de armas de elevado potencial ofensivo, inclusive de uso restrito) e, ainda, de delitos de homicídio em face de pessoas que não seguem fielmente as suas regras estabelecidas dentro da organização. Segundo a Magistrada singular, constam nos autos da Ação Penal nº 0536148-08.2018.8 .05.0001 diversas fotografias hábeis à comprovação do envolvimento de cerca de seis detentos sob custódia estatal na Penitenciária Lemos de Brito com delitos graves, praticados fora do cárcere, razão pela qual foi determinada a transferência destes para o Presídio de Serrinha, que tem regime de “segurança máxima”. A permanência cautelar do Reeducando em estabelecimento prisional de segurança máxima não tem, necessariamente, caráter punitivo, pois visa tão-somente prevenir e impedir a comunicação dos líderes com os demais membros de facção criminosa - no intuito de acautelar a ordem pública, sobretudo no que se refere a novas práticas delitivas na região – e promover um enfraquecimento, desarticulando-se a organização criminosa e, portanto, dissipando-se os riscos inerentes aos fatos ora narrados. Foram observadas todas as diretrizes contidas no Provimento nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA na decisão a quo, tendo as provas sido colhidas por meio de extenso procedimento investigativo denominado “Operação Tarja Preta”. Recurso desprovido. (TJ-BA - EP: 80056926220198050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2020) - Grifos aditados. De mais a mais, o Juízo da Vara Criminal de Cansanção já levantou o sigilo do procedimento, assegurando à defesa o pleno acesso para a impugnação e o exercício da defesa técnica (ID 94922943, págs. 18/20). Portanto, estando a decisão de inclusão no RDD e a transferência devidamente fundamentada em elementos concretos de risco à segurança pública e à ordem carcerária, e sendo a ausência de contraditório prévio mitigada pela natureza cautelar e urgente da medida, à luz da Súmula nº 639 do STJ, não se configura o alegado constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da ordem e denegá-la, mantendo-se a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070188-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO - BAHIA
Advogado(s):
VOTO