PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. DEMISSÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, que denegou mandado de segurança visando à nulidade do ato administrativo de demissão aplicado no PAD nº 70/2023, pleiteando reintegração ao cargo de operador de máquinas e pagamento retroativo de remunerações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a demissão do servidor, resultante de PAD instaurado por utilização de bens públicos para fins particulares, mostra-se ilegal por ausência de dolo específico ou por desproporcionalidade;(ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal para reintegração imediata ao cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano, não admitindo dilação probatória, restringindo-se o controle judicial à legalidade do ato administrativo. O PAD nº 70/2023 observou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, assegurando produção de provas, oitivas e alegações finais, inexistindo vícios de forma ou competência. O dolo específico não constitui requisito indispensável para configuração de infração disciplinar, sendo suficiente o dolo genérico representado pelo uso consciente de patrimônio público para fins particulares. A confissão do servidor tanto na esfera administrativa quanto judicial comprova a materialidade da infração e reforça a subsunção da conduta aos arts. 128 e 129 da Lei Municipal nº 822/2014. A proporcionalidade da pena foi observada, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração na valoração da gravidade da infração. A tutela de urgência recursal exige probabilidade do direito e risco de dano grave, pressupostos não configurados diante da legalidade do procedimento e da ausência de verossimilhança jurídica do pedido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005319-63.2024.8.05.0256, em que figuram como Apelante JOSE NILTON DUTRA NOVAIS e como Apelado MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança pleiteada, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005319-63.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON DUTRA NOVAIS
Advogado(s): RAFAELA ANDRADE MORAIS, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NILTON DUTRA NOVAIS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos do Mandado de Segurança, por si impetrado, em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, que denegou a segurança pretendida nos termos a seguir: “Ab initio, importa esclarecer que o controle judicial sobre os atos administrativos concerne exclusivamente sobre a sua legalidade. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o procedimento administrativo disciplinar em questão ( IDs- 446113829 a 446113839), obedeceu rigorosamente o devido processo legal, oportunizado ao Impetrante, o contraditório e a ampla defesa, com oitiva, inclusive, de testemunhas, bem como com juntada de fotografias, transcorrendo, portanto, dentro da estrita legalidade. Importa ressaltar, que a conduta imputada ao Impetrante foi confessada por este, no decorrer do Procedimento Administrativo Disciplinar, e até mesmo na exordial deste feito; além do que, não indicou e/ou alegou o Impetrante qualquer vício que pudesse eivar o referido PAD. Vale mais dizer que, o ato demissional decorrido do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 70/2023, foi consequência da infringência, pelo Impetrante dos arts. 128, I, III, VII, IX,( dos deveres do servidor público) e 129, II, XVI e XVIII ( das proibições), não havendo, portanto, que se alegar "ausência de dolo específico", já que, frisa-se, o rol de deveres e proibições é taxativo, não havendo qualquer possibilidade de averiguação subjetiva de dolo ou culpa. Em razão do exposto, e pelo que dos autos consta, convencido da inexistência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC..” Adota-se em sua inteira propriedade o relatório da sentença de ID82298898. Em suas razões recursais (ID82298900), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença da tempestividade do presente Apelo, bem como da ausência de preparo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Argumenta que a decisão administrativa que culminou em sua demissão encontra-se eivada de ilegalidade, porquanto não restou comprovado o dolo específico em sua conduta, requisito indispensável à aplicação da penalidade máxima no âmbito do direito administrativo sancionador. Aduz que, durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 70/2023, ficou demonstrado que não houve qualquer proveito econômico ou intenção ilícita, mas tão somente a realização de um favor, prática habitual dentro da Secretaria Municipal de Infraestrutura, inclusive com a anuência do próprio Secretário. Defende, ainda, que a penalidade aplicada mostra-se desproporcional, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante da inexistência de antecedentes funcionais desabonadores e do contexto fático revelado pela prova testemunhal e documental produzida nos autos do PAD. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência recursal, a fim de que lhe seja assegurada a imediata reintegração ao cargo de operador de máquinas retroescavadeiras, com o consequente pagamento das remunerações retroativas desde janeiro de 2024, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, consubstanciada na ilegalidade e desproporcionalidade da penalidade aplicada; e o perigo de dano, diante da ausência de fonte de renda para prover o sustento próprio e de sua família, bem como pelo risco de agravamento dos prejuízos de ordem moral e social decorrentes da demissão. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que determinou sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo de operador de máquinas, além do pagamento das remunerações retroativas desde janeiro de 2024. Foram apresentadas contrarrazões, nos termos do documento de ID82298903, sem suscitação de preliminares, pugnando pelo improvimento do recurso Parecer Ministerial de ID 84208484, opinou pelo improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença guerreada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005319-63.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON DUTRA NOVAIS
Advogado(s): RAFAELA ANDRADE MORAIS, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NILTON DUTRA NOVAIS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos do Mandado de Segurança, por si impetrado, em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, que denegou a segurança pretendida nos termos a seguir: “Ab initio, importa esclarecer que o controle judicial sobre os atos administrativos concerne exclusivamente sobre a sua legalidade. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o procedimento administrativo disciplinar em questão ( IDs- 446113829 a 446113839), obedeceu rigorosamente o devido processo legal, oportunizado ao Impetrante, o contraditório e a ampla defesa, com oitiva, inclusive, de testemunhas, bem como com juntada de fotografias, transcorrendo, portanto, dentro da estrita legalidade. Importa ressaltar, que a conduta imputada ao Impetrante foi confessada por este, no decorrer do Procedimento Administrativo Disciplinar, e até mesmo na exordial deste feito; além do que, não indicou e/ou alegou o Impetrante qualquer vício que pudesse eivar o referido PAD. Vale mais dizer que, o ato demissional decorrido do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 70/2023, foi consequência da infringência, pelo Impetrante dos arts. 128, I, III, VII, IX,( dos deveres do servidor público) e 129, II, XVI e XVIII ( das proibições), não havendo, portanto, que se alegar "ausência de dolo específico", já que, frisa-se, o rol de deveres e proibições é taxativo, não havendo qualquer possibilidade de averiguação subjetiva de dolo ou culpa. Em razão do exposto, e pelo que dos autos consta, convencido da inexistência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.” Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quanto à tempestividade, cabimento, adequação, preparo e regularidade da representação, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a verificar se a sentença de primeiro grau merece reforma, especificamente quanto à legalidade do ato administrativo que culminou na demissão do Apelante e, por consequência, quanto à possibilidade de concessão da tutela de urgência recursal para reintegração imediata ao cargo. É cediço que o mandado de segurança constitui ação de rito célere e cognição sumária, destinada à proteção de direito líquido e certo, entendido como aquele comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída. A via mandamental não comporta dilação probatória, restringindo-se o controle jurisdicional, em hipóteses como a dos autos, à legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, especialmente quanto à conveniência e oportunidade da penalidade aplicada. In casu, é incontroverso que o apelante utilizou o veículo público - retroescavadeira - para fins estranhos ao ofício, prestando serviço em propriedade privada, de forma não autorizada, ainda que, como alega, tenha agido por “favor” a pedido de terceiro. Tal conduta viola frontalmente o disposto no art. 129 da Lei Municipal nº 822/2014 (Estatuto dos Servidores Municipais), que veda o uso de bens públicos para fins particulares, constituindo infração disciplinar punível com demissão, nos termos da legislação de regência. Da análise dos autos, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar n.º 70/2023 observou todos os requisitos formais exigidos pela Lei Municipal n.º 822/2014, assegurando-se ao servidor impetrante o contraditório e a ampla defesa, com produção de provas, oitivas e apresentação de alegações finais. Não se identificam, nos autos, vícios de forma ou de competência que possam macular a validade do procedimento. Pois bem. A alegação de ausência de dolo específico não prospera. A lei de regência estabelece deveres e proibições de maneira objetiva, de modo que a utilização de bens públicos para fins particulares, ainda que sem contraprestação pecuniária, configura infração disciplinar grave. É imperioso salientar que ninguém está autorizado a se furtar ao cumprimento da lei sob a simples alegação de desconhecimento, devendo todo agente público pautar sua conduta pelo estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. A invocação de suposto desconhecimento da norma ou de práticas internas toleradas não afasta a obrigação legal de observância dos deveres funcionais, especialmente quando se trata de proteção do patrimônio público, cuja integridade é de interesse coletivo e indisponível. Além do mais, o dolo genérico, traduzido na vontade consciente de usar patrimônio público para finalidade estranha ao interesse da Administração, é suficiente para a responsabilização. Nesse viés, exigir a prova de um especial fim de agir importaria em restringir indevidamente o alcance da norma administrativa. Ressalte-se que o próprio Apelante/Impetrante confessou o fato tanto na seara administrativa quanto na judicial, de modo que o ato de demissão decorreu de conduta devidamente apurada e subsumida aos arts. 128 e 129 da Lei Municipal n.º 822/2014. A aplicação da penalidade, portanto, respeitou a proporcionalidade e a legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao administrador na valoração da gravidade da infração. Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). FURTO DE COMBUSTÍVEL. DEMISSÃO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OPORTUNIZADA AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DA DEFESA PESSOALMENTE . SÚMULA VINCULANTE 05 DO STF. MÁCULA INEXISTENTE. AVENTADA INSIGNIFICÂNCIA DA INFRAÇÃO COMETIDA E DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. CONDUTA INFRACIONAL . CONTROLE JUDICIAL CIRCUNSCRITO AO EXAME DA COMPATIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E À LEI. PROPORCIONALIDADE DA PENA. LEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO E DA IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - AC: 03004064620148240055 Rio Negrinho 0300406-46.2014.8.24 .0055, Relator.: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 22/05/2018, Terceira Câmara de Direito Público) 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. SUPOSTOS VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E À ABUSIVIDADE DO ATO . REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART . 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. a) “O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar” (STJ. AgInt no RMS 49 .015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021).b) Não verificados os vícios apontados pela recorrente no processo administrativo disciplinar que resultou na pena de demissão, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.c) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art . 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00097546920208160025 Araucária, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARRO DA AUTARQUIA PARA FINS PARTICULARES. Irretroatividade das normas de direito material introduzidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, visto que as sanções administrativas não caracterizam norma penal, tutelando bem jurídico distinto. Inteligência do art. 5º, XL, da CF. Mérito - Relatório de rastreamento do veículo indicando que o requerido utilizou veículos públicos em horários diversos de seu expediente, para fins particulares, importando em prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública (impessoalidade, eficiência e moralidade). Ação julgada procedente na origem. Ofensa ao disposto nos artigos 9º, caput, e inciso XII e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, vigente à época. Dolo comprovado. A conduta de agente público que se utiliza de veículo pertencente ao ente público para atender interesse particular, sem qualquer atenção ao interesse público, constitui falta funcional grave e improbidade administrativa, sujeitando ao ressarcimento e apenamento previsto na legislação específica. Multa civil fixada em valor muito elevado, consideradas as circunstâncias do caso. Redução determinada para três vezes a remuneração do cargo, suficiente para reprovação e prevenção da conduta. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10010919020188260095 SP 100109 90.2018.8.26.0095, Relator.: Djalma Parecer em apelação cível Processo nº.: 8005319-63.2024.8.05.0256 Página 9 de 10 Lofrano Filho, Data de Julgamento: 04/05/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022). Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, também não assiste razão ao recorrente. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, § 4º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória em grau recursal exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, uma vez rechaçada a tese recursal, não se vislumbra qualquer plausibilidade jurídica do pleito, uma vez que a sentença guerreada encontra-se em plena consonância com a prova documental e testemunhal acostada aos autos, bem como com a legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar. De igual modo, inexiste verossimilhança quanto ao alegado perigo de dano, uma vez que a penalidade aplicada decorreu de infração disciplinar apurada de forma legítima e amparada na legislação vigente, não havendo justificativa para a concessão da medida liminar. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança pleiteada. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005319-63.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON DUTRA NOVAIS
Advogado(s): RAFAELA ANDRADE MORAIS, CARIM ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO