PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONJUNTO DE CONTRATOS, FATURAS E CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS (E-MAILS). VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação Monitória, acolheu parcialmente os embargos monitórios para decotar valores comprovadamente pagos e converteu o mandado inicial em título executivo judicial . 2 - Razões da Apelante. A Ré/Apelante suscita a preliminar de inaptidão da inicial, por ausência de prova escrita idônea (art. 700, CPC) , alegando que as faturas são apócrifas e unilaterais . No mérito, defende a nulidade da obrigação por vício de representação, afirmando que seu contrato social (ID 84267369) exige a assinatura de dois administradores em conjunto (Cláusula Sexta) , o que não ocorreu. Alega, ainda, o pagamento da fatura n.º 0949 e a ilegalidade dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia consiste em definir se: (i) o conjunto probatório formado por faturas, contratos de locação e troca de e-mails é suficiente para configurar a "prova escrita" exigida pelo art. 700 do CPC; (ii) a alegação de nulidade por vício de representação pode ser acolhida, mesmo diante da prova de pagamento de faturas anteriores emitidas nas mesmas condições; (iii) o pagamento da fatura n.º 0949 foi comprovado . III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Da Preliminar. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC dispensa a robustez de um título executivo, bastando que confira um juízo de probabilidade sobre o crédito. Os documentos trazidos aos autos conferem verossimilhança ao crédito, sendo hábil a instruir a monitória. Preliminar rejeitada. 5 - Do Mérito. A tese de nulidade por vício de representação é afastada pela vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Apelante, ao admitir e comprovar o pagamento de faturas anteriores que possuíam o mesmo "vício" alegado (ausência de assinatura conjunta de administradores), ratificou a validade da prática comercial estabelecida por seus prepostos (Teoria da Aparência). 6 - O pagamento da fatura n.º 0949 (R$ 1.730,00) não foi demonstrado (art. 373, II, CPC), pois o comprovante apresentado refere-se a valor diverso e sem correlação com o débito específico, conforme corretamente identificado na sentença . 7 - Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária (a partir do ajuizamento) são consectários legais da mora (art. 405, CC) e independem de previsão contratual . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8133816-26.2020.8.05.0001, sendo parte Apelante MRM CONSTRUTORA LTDA e parte Apelada IDEAL AUTOMOVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133816-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: IDEAL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s):ANDERLEA LEMOS SILVA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar Rejeitada. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; art. 700. CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80003606520168050212; TJ-BA - Apelação: 80371185520208050001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela MRM CONSTRUTORA LTDA, atual ANKARA ENGENHARIA LTDA., contra sentença (ID. 84267414), integrada pela decisão (ID. 84267472) que rejeitou os embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela IDEAL AUTOMOVEIS LTDA, e acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer excesso de cobrança no valor de R$ 15.946,44 (quinze mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no montante de R$ 88.990,30 (oitenta e oito mil novecentos e noventa reais e trinta centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 84267475), a apelante suscita, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Argumenta que a parte autora não apresentou prova escrita idônea, conforme exigido pelo art. 700 do CPC, limitando-se a colacionar faturas de locação, notas fiscais e tabelas de cálculo que seriam "apócrifas e unilaterais" que não são aptas a comprovar o vínculo jurídico entre as partes. Salienta a ausência de contrato de locação assinado ou de outras provas, como trocas de e-mails ou mensagens, que evidenciem a relação negocial. No mérito, reitera a tese de inidoneidade da prova, afirmando que os documentos foram produzidos unilateralmente pela apelada e não contêm assinatura de prepostos da apelante, carecendo de certeza quanto à existência do vínculo obrigacional. Sustenta a invalidade de eventual contratação, invocando a Cláusula Sexta do seu contrato social, que exigiria a representação da sociedade "sempre em conjunto de dois" administradores, o que não teria sido observado. Aduz que, das 29 (vinte e nove) faturas cobradas, 4 (quatro) estariam pagas (n.º 1052, 1015, 0949 e 0777), embora a sentença tenha reconhecido o pagamento de apenas três, apontar estar comprovado nos autos o pagamento da fatura n.º 0949, e que não reconhece as 25 (vinte e cinco) faturas restantes, por não as ter contratado. Por fim, impugna a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o suposto débito, por terem sido calculados com base em "índices desconhecidos" e não pactuados. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada. Em contrarrazões (ID. 84267479) a Apelada assevera que a ação monitória foi devidamente instruída com provas escritas suficientes, incluindo "contratos de locação assinados, com as faturas das locações e com as notas de serviço, de peças e de débito", além de "correspondências eletrônicas", destacando que a própria apelante admite em sua defesa a "existência de contratações pontuais". Refuta a alegação de invalidade da contratação por ausência de assinatura dos sócios, argumentando que "nem mesmo as faturas 0777, 0949, 1015 e 1052, reconhecidas pela Ré, estão assinadas", reafirmando que o pagamento da fatura n.º 0949 não foi comprovado, conforme analisado na sentença. Pugna pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de novembro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133816-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: IDEAL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela MRM CONSTRUTORA LTDA, atual ANKARA ENGENHARIA LTDA., contra sentença, integrada por embargos de declaração, que, na Ação Monitória ajuizada pela IDEAL AUTOMOVEIS LTDA, acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer excesso de cobrança no valor de R$ 15.946,44 (quinze mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no montante de R$ 88.990,30 (oitenta e oito mil novecentos e noventa reais e trinta centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na origem, a parte autora, ora apelada, IDEAL AUTOMOVEIS LTDA, ingressou com Ação Monitória postulando o pagamento da quantia de R$ 104.936,74, decorrente de serviços prestados de locação de veículos, cujo inadimplemento por parte da ré/apelante resultou no débito consubstanciado nas faturas, contratos e notas de débito que instruem a inicial (IDs 84266692, 84266695). O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, fundamentada no conjunto probatório, reconhecendo o pagamento de três faturas (n.º 1052, 1015 e 0777), mas rejeitando o pagamento da fatura n.º 0949. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, apontando a inidoneidade da prova escrita, a nulidade da obrigação por vício de representação (violação da Cláusula Sexta do seu Contrato Social, ID 84267369), o pagamento integral da fatura n.º 0949 e a ilegalidade dos encargos moratórios por falta de pactuação . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nesse contexto, as questões centrais a serem dirimidas consistem em analisar: (i) preliminarmente, a aptidão da prova escrita para instruir a Ação Monitória (art. 700, CPC); (ii) a suposta nulidade da obrigação por vício de representação social; (iii) a comprovação do pagamento da fatura n.º 0949; e (iv) a legalidade dos consectários legais aplicados. I - DA PRELIMINAR DE INAPTIDÃO DA INICIAL (ART. 700, CPC) A apelante suscita a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC), ao argumento de que a inicial não foi instruída com prova escrita idônea (art. 700, CPC), taxando as faturas (ID 84266695) como "apócrifas e unilaterais". A preliminar não merece acolhida. A Ação Monitória contenta-se com a prova escrita que confira um juízo de probabilidade da existência do crédito, não se exigindo a robustez de um título executivo extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada instruiu a ação com as faturas, contratos de locação (IDs 84266705, 84266706, 84266707) além de vasta troca de correspondências eletrônicas (IDs 84267376 a 84267400). A análise dos e-mails (IDs 84267376 a 84267400), apontam que prepostos da MRM não só tinham ciência das locações, como as solicitaram ativamente (ID 84267377: "encaminho dados para locação do Veiculo Onix 2016") , gerenciaram os contratos (ID 84267380: "Segue contrato assinado") , solicitaram correções de faturas (ID 84267385: "Favor ajustar a descrição do valor da multa na fatura pois está com valor errado"), reportavam sinistros (ID 84267393: "Deixando registrado uma ocorrência que aconteceu com o Ford KA QOB-4243") e pediam distratos formais ao término das locações (ID 84267399). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sintonia com o STJ, reconhece a plena validade de e-mails e notas fiscais sem assinatura como prova escrita hábil a instruir a monitória, especialmente quando, em conjunto, demonstram a relação jurídica e o reconhecimento do débito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MENSAGENS ELETRÔNICAS (E-MAILS) ENTRE OS LITIGANTES COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS E SUFICIENTES A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003606520168050212, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA FISCAL. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. [...] A jurisprudência pátria assentou o entendimento de que para instruir a ação monitória não é necessário que o título executivo seja emitido pelo devedor ou que nele conste sua assinatura. De certo, basta que o mesmo tenha forma escrita e que as provas colacionadas sejam hábeis a convencer o julgador acerca do direito requerido. [...] os e-mails colacionados são aptos a fundamentar a pretensão monitória, havendo verossimilhança das alegações, existindo idoneidade nas declarações do autor. (TJ-BA - Apelação: 80371185520208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) Deste modo, os e-mails e os contratos, em conjunto com as faturas, formam um arcabouço suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, afastando a inaptidão da inicial. Rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO II.a. Da Nulidade da Obrigação (Vício de Representação) e da Vedação ao Comportamento Contraditório No mérito, a principal tese defensiva reside na suposta nulidade da obrigação por vício de representação, sustentando, a apelante, que seu Contrato Social (ID 84267369), em suas Cláusulas Sexta e Sétima , exige a assinatura de "sempre em conjunto de dois" administradores para a celebração de contratos e assunção de obrigações, o que não teria ocorrido. O argumento, embora formalmente amparado no ato constitutivo, esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio basilar da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. A Apelante, em seus próprios embargos monitórios, admitiu a existência de "contratações pontuais" e alegou o pagamento de quatro faturas específicas (n.º 1052, 1015, 0777 e 0949). Ocorre que, como bem salientado pela apelada e confirmado pela análise das provas, as faturas que a apelante confessa ter pago — cujos comprovantes estão no ID 84267370 — padecem do mesmo "vício" que ela agora alega. As Faturas n.º 0777, n.º 1015 e n.º 1052 (ID 84266695, págs. 3, 20 e 24) são igualmente "apócrifas", ou seja, foram emitidas e quitadas sem a assinatura conjunta dos dois administradores exigida na Cláusula Sexta. Ao pagar faturas anteriores, a apelante ratificou a validade da contratação realizada por seus prepostos (identificados nos e-mails e em alguns contratos, como os Srs. Antônio Roberto e Valdinerio Santos). Não pode, agora, por conveniência processual, invocar uma nulidade formal que ela própria sancionou reiteradamente pela prática comercial, não podendo beneficiar-se da própria torpeza. A conduta de pagar faturas apócrifas e de gerenciar ativamente os contratos por meio de seus prepostos (como provam os e-mails no ID 84267376 e ss.) validou a relação jurídica, tornando a exigência das faturas remanescentes, emitidas sob o mesmo modo, legítima. II.b. Do Suposto Pagamento da Fatura n.º 0949 Quanto ao alegado pagamento da fatura n.º 0949, o Juízo de origem analisou corretamente a prova (ID 84267370) referida fatura (ID 84266695, pág. 17) possui o valor exato de R$1.730,00, no entanto, o comprovante de pagamento que a Apelante alega ser referente a esta fatura (ID 84267370, pág. 40) é no valor de R$ 7.450,00, não havendo qualquer "paralelismo" ou identificação que vincule o pagamento à fatura específica, ônus que incumbia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. II.c. Dos Encargos Moratórios Por fim, a Apelante impugna a incidência de juros e correção monetária por ausência de pactuação. A sentença, contudo, não aplicou encargos contratuais, mas sim os consectários legais da mora, determinando a incidência de "correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação", marcos que estão em estrita conformidade com a legislação (Art. 405 do Código Civil e Lei n.º 6.899/81), independentemente de previsão contratual. III - CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133816-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: IDEAL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA
VOTO