PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 339 DO STF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral. A controvérsia diz respeito à alegada violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegação do Ministério Público de violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) se o acórdão recorrido observou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, ou se diverge da orientação consolidada no Tema 339 do STF, o que justificaria o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento, pois o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (aplicação do Tema 339 do STF), sustentando que o acórdão recorrido não teria observado o dever de fundamentação adequada, apresentando argumentação específica sobre os pontos controvertidos. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 339 no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial consolidada no STF, não há justificativa para o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal o acórdão que apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, enfrentando todas as questões relevantes deduzidas, conforme o Tema 339 do STF, sendo inviável o processamento de recurso extraordinário que busca, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000589-27.2017.8.05.0213, em que é agravante JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DE MORAES e em que é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000589-27.2017.8.05.0213
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO DE MORAES
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DE MORAES contra decisão da 2ª Vice-Presidência (id. 89809430) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões apresentadas (id. 90419275), a parte agravante sustenta, em resumo, que a decisão recorrida não observou o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao manter condenação sem prova material do delito, tendo em vista a ausência de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, fundamentando-se apenas em confissão policial. No id. 91070752, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu improvimento. Em cumprimento ao art. 1.021, §2º, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000589-27.2017.8.05.0213
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO DE MORAES
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
2º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos precedentes aplicados. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (Tema 339).". Da preliminar de não conhecimento O Ministério Público, em suas contrarrazões, sustenta que o agravo interno não deveria ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade. Não assiste razão ao Parquet. Compulsando as razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a aplicação do Tema 339 do STF. O agravante sustenta que, diferentemente do que concluiu a decisão agravada, o acórdão recorrido não teria observado o dever de fundamentação adequada, apresentando argumentação específica sobre a ausência de prova material e interpretação inadequada da legislação aplicável. Assim, ainda que a tese não mereça acolhimento no mérito, não se pode afirmar que houve mera repetição das razões do recurso extraordinário ou ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. Do mérito Dito isto, passa-se a analisar a aplicação, no caso em apreço, do Tema 339 do STF, que foi fixado nos seguintes termos: Tema 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, na forma da seguinte ementa (id. 85892197): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 240 DA LEI N. 8.069/1990). PRELIMINAR: NULIDADE POR QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, EM ESPECIAL O DEPOIMENTO DA SUA GENITORA. CONFISSÃO DO RÉU NA DELEGACIA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARCIAL. SANÇÃO CORPORAL REDUZIDA, COM ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da leitura da supracitada ementa do acórdão impugnado, bem como do inteiro teor do julgado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema no Tema 339 da repercussão geral, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "a", do CPC/15, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000589-27.2017.8.05.0213
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE ROBERTO RIBEIRO DE MORAES
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
2º Vice-Presidente