PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE CHUVAS INTENSAS. PREVISIBILIDADE DAS CHUVAS. ALERTAS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA COMPANHIA RÉ. FALHA NA ALOCAÇÃO DE ÁGUA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000084-97.2023.8.05.0144, nos quais figuram como embargante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como embargado OSMAR MODESTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-97.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR MODESTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 89489906 dos autos da Apelação Cível nº 8000084-97.2023.8.05.0144, que não conheceu do recurso interposto pelo Embargado e negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, mantendo a sentença, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. OCORRENCIA DE CHUVAS INTENSAS. PREVISIBILIDADE DAS CHUVAS. ALERTAS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA COMPANHIA RÉ. FALHA NA ALOCAÇÃO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.” Ao arrazoar (Id. 90445932), sustenta que a decisão embargada apresenta omissão quanto (i) à indispensabilidade da prova pericial; (ii) à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo; (iii) à ausência de provas de que o Embargado foi vítima da cheia; e (iv) à culpa exclusiva do Município de Jitaúna, que teria permitido a ocupação irregular das margens do Rio de Contas. Aponta que “entender se a barragem da UHE Pedra foi, ou não, corretamente operada pela Eletrobras-CHESF durante o período de cheia em questão extrapola, em muito, o âmbito jurídico, devendo ser analisada e esclarecida por profissional especializado em hidrologia, operação de barragens e controle de cheias, tal como requerido pela embargada na origem por meio de sua manifestação de Id. 74286399”. Assevera que “esta c. Câmara não se atentou ao argumento da embargante no sentido de que, conforme entendimento há muito consolidado pelo STF, a aplicação da norma constitucional (i.e. art. 37, §6º, da CF) não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão administrativa, tampouco está imune aos efeitos de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito e força maior”. Pontua que “a embargante frisa que essa c. Câmara não se atentou ao fato de que a Parte Embargada jamais acostou aos autos quaisquer evidências de que teria sofrido danos materiais em decorrência da cheia, sejam elas fotos, vídeos, laudos ou qualquer outro documento hábil a comprovar a sua condição de afetada pela cheia em Jitaúna-BA — o que, por si só, impede a condenação da Eletrobras-CHESF ao pagamento de danos morais”. Afirma que “o v. acórdão embargado ignorou o argumento suscitado pela Eletrobras-CHESF em sede de contestação (Id. 74286371, §§ 116/133) e reiterado em apelação (Id. 74286415, §§ 121/136) relativo à culpa exclusiva do Município de Jitaúna para a ocorrência da cheia, que permitiu a ocupação irregular das margens do Rio de Contas”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar as omissões apontadas, com a manifestação acerca dos dispositivos legais destacados, para fins prequestionatórios. Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e requerendo a condenação na multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. (Id. 91554234). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-97.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR MODESTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação (i) à indispensabilidade da prova pericial; (ii) à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo; (iii) à ausência de provas de que o embargado foi vítima da cheia; e (iv) à culpa exclusiva do Município de Jitaúna, que teria permitido a ocupação irregular das margens do Rio de Contas. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. Inicialmente, quanto à necessidade de realização de prova pericial, o Acórdão (Id. 89489906) consignou expressamente as razões pelas quais não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, a decisão colegiada destacou que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento acerca dos fatos controvertidos, possibilitando a conclusão quanto à existência, ou não, do dever de indenizar da Ré. Assim, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada pelo órgão julgador. Em relação à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, por não estar presente o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano causado, o julgado pontuou que (i) a ocorrência de chuvas excepcionais não pode ser considerada, por si só, como causa excludente de responsabilidade civil, já que a conduta da Acionada contribuiu para a ocorrência da inundação; (ii) ocorreu uma a resposta lenta e não diligente da ré em executar a adequada e progressiva defluência da água da barragem, deixando para fazê-lo de modo abrupto, sem o adequado dever de cuidado, causando a inundação; e (iii) a conduta da Ré foi negligente, contribuindo diretamente para a ocorrência dos danos alegados pela parte Autora. Dessa forma, o acórdão analisou de maneira detalhada a responsabilidade civil da Embargante, afastando as excludentes de responsabilidade, não havendo qualquer omissão quanto a esse ponto. Por sua vez, quanto a alegação de ausência de provas de que o Embargado foi vítima da cheia, destaca-se que a questão também foi expressamente enfrentada pelo acórdão. Isso porque restou consignado que as fotografias digitais constantes o relatório elaborado pelo setor de Engenharia do Município de Jitaúna (Id 74285988) demonstram que os alagamentos atingiram precisamente a Rua Primavera, local onde reside o Autor (Id. 74285988 - p. 05). Ademais, registrou-se expressamente que, havendo prova de que o demandante residia em área alagada em decorrência da conduta negligente da Ré, configurou-se abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo em razão dos danos suportados em sua residência, que foi invadida pelas águas liberadas pela empresa ré. Ressaltou-se, ainda, que a ausência de comprovação de danos materiais não impede o reconhecimento dos danos morais, uma vez que tais pretensões possuem fundamentos distintos e são independentes entre si. Por fim, no que se refere ao argumento de que a culpa seria exclusiva do Município de Jitaúna, em razão de suposta permissão de ocupação irregular nas proximidades do Rio de Contas, a decisão embargada afastou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva. Consignou-se que o Autor colacionou aos autos prova documental apta a demonstrar os danos sofridos econduta da parte Ré, consubstanciada em atos ou omissões que contribuíram para a ocorrência do evento danoso. Como exemplo, destacou-se aNota Técnica do Inema (Id. 74285991), que concluiu que “A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas.” Dessa forma, o Acórdão concluiu que há provas demonstrando que a residência da parte autora sofreu danos em decorrência da enchente, bem como que a empresa Ré atua na operação da vazão de água da barragem ali situada, circunstância que afasta eventual responsabilidade exclusiva do Município. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): “O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Na resposta ao recurso, o Embargado pugnou pela condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000084-97.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR MODESTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO