PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em juízo de admissibilidade da petição inicial, extinguiu de ofício execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. O juízo de origem reconheceu vícios no título executivo, consistentes na ausência de indicação expressa do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como na adoção de critério de atualização em desacordo com a legislação aplicável. O apelante sustenta que a extinção foi prematura e defende a incidência do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, ao argumento de que deveria ter sido oportunizada a emenda ou substituição da CDA antes da extinção do feito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a nulidade da CDA, decorrente da ausência de elementos essenciais à identificação do débito e à apuração da evolução do crédito, configura vício meramente formal, passível de emenda ou substituição no curso da execução fiscal, ou vício substancial, apto a justificar a extinção do processo sem prévia oportunidade de regularização. III. Razões de decidir: A CDA, como título executivo extrajudicial, deve observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, de modo a assegurar ao executado pleno conhecimento da origem, natureza e extensão do débito, em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV.Conclusão: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência, na Certidão de Dívida Ativa, de elementos essenciais para identificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária compromete a certeza e a liquidez do título, configurando vício substancial. 2. A substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, somente é admitida para correção de erros materiais ou formais, sendo incabível quando o defeito exige alteração do lançamento tributário ou da inscrição da dívida.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003341-83.2025.8.05.0137 da Comarca de Jacobina/BA, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado REGINALDO DA SILVA GAMA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003341-83.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO DA SILVA GAMA
Advogado(s):
ACORDÃO
A ausência de indicação clara do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, assim como a utilização de critério de atualização incompatível com a legislação, não constitui mera irregularidade formal, mas vício substancial que compromete a certeza e a liquidez do título executivo.
A faculdade de emenda ou substituição da CDA, prevista no art. 2º, § 8º, da LEF, não possui caráter absoluto. Nos termos da Súmula 392 do STJ, a substituição do título somente é admitida para correção de erro material ou formal, sendo inviável quando a irregularidade exige modificação do lançamento tributário ou da própria inscrição da dívida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de requisitos essenciais da CDA, inclusive quanto à fundamentação legal e aos encargos incidentes, configura vício insanável no âmbito da execução já proposta, impondo a extinção do feito, sem possibilidade de simples regularização do título no mesmo processo.
Mostra-se, portanto, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal sem conceder prazo para emenda ou substituição, por se tratar de defeito que compromete a própria validade do título executivo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 95253912) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina (ID 95253910), que extinguiu a Execução Fiscal sob nº 8003341-83.2025.8.05.0137 movida em face de REGINALDO DA SILVA GAMA. reconhecendo, de ofício, a nulidade da CDA e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 95253912). Em suas razões, sustenta a reforma da sentença, argumentando que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) veda a extinção do feito por vício na CDA sem que antes seja dada ao Exequente a oportunidade de emendar ou substituir o título. Aduz que o art. 2º, § 8º, da referida lei garante essa faculdade até a sentença. Alega, ainda, que os requisitos de certeza e liquidez estão presentes e que a divergência sobre índices de atualização não autoriza a nulidade total do título, mas apenas o seu ajuste. Pugna pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Não houve citação da parte executada (ID 95253913), razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de março de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003341-83.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO DA SILVA GAMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A questão central a ser dirimida consiste em aferir a regularidade da sentença que, ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, extinguiu de ofício a execução fiscal por nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem conceder ao Exequente, o Estado da Bahia, a oportunidade para emendar ou substituir o título. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito por reconhecer vícios que comprometem a validade do título executivo, notadamente a ausência de indicação expressa do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como a utilização de critério de atualização em desacordo com a legislação. O apelante sustenta que a extinção foi prematura, invocando o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que faculta à Fazenda Pública a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância. Contudo, em que pese o esforço argumentativo do apelante, a sentença não merece reforma. A validade da CDA, como título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal, depende do estrito cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Tais exigências visam garantir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe conhecer a origem, a natureza e o montante exato do débito. No caso em tela, os vícios apontados pelo juízo a quo não são meras irregularidades formais, mas sim defeitos de natureza substancial que afetam a certeza e a liquidez do título. A ausência de indicação clara do termo inicial dos encargos moratórios e a aplicação de índices de atualização questionáveis impedem a correta compreensão da evolução da dívida, configurando obstáculo à defesa do executado. A faculdade de emenda ou substituição da CDA, prevista no art. 2º, § 8º, da LEF, não é absoluta. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 392, a substituição da CDA só é permitida para a correção de erros materiais ou formais, sendo vedada quando a irregularidade implica a alteração do próprio lançamento tributário ou da inscrição da dívida. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de requisitos essenciais, como o fundamento legal específico e o termo inicial dos juros e correção, constitui vício de lançamento, insuscetível de correção por simples emenda. Tal defeito exige a constituição de um novo título, não sendo possível a sua regularização no curso do processo executivo já ajuizado com base em título nulo.A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Como realçado anteriormente, o Recurso Especial prospera em parte. O Tribunal assim julgou (fls. 334-336/359, e-STJ, grifou-se): "Isso consignado, cumpre reconhecer que, de fato, a CDA que norteou a demanda executiva movida pela Municipalidade de São Bernardo do Campo padece, conquanto mencione as espécies tributárias acima referidas, do vício consistente na ausência de fundamentação legal específica das exações. (...) A única circunstancia em que tal emenda ou substituição é vedada pela jurisprudência é aquela em que essa atividade modificaria o próprio lançamento tributário. (...) No caso em tela, em que se trata de mera ausência de fundamentação legal, e não de fundamentação equivocada, resta configurado o erro formal de que fala a Súmula nº 392 do STJ, cuja correção não implica modificação do lançamento já feito, tornando possível a substituição da CDA, com o prosseguimento regular da demanda. (...) Assim decidido o litígio, não foram submetidas, ao regular contraditório, as matérias atinentes à ilegitimidade passiva da ora embargante e à ausência de fato gerador, insurgindo-se o ente público, como se extrai da peça encartada a fls. 172/187, tão somente, contra a declarada nulidade do título executivo. Diverso, destarte, não poderia ser o conteúdo do Acórdão proferido, senão o de analisar, detidamente, a questão relativa à nulidade da CDA inicialmente apresentada. Afirma a embargante, é verdade, que a noticiada invasão do imóvel tributado seria fato conhecível"... a qualquer o tempo, por se tratar de matéria de ordem pública... "(...). Desconsidera, entretanto, que o próprio Síndico Dativo da então Massa Falida de Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda. postulou, no mês de junho de 2017,"a inclusão da falida INTERINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, por ter o imóvel arrecado retornado ao seu patrimônio por ser a proprietária...". 3. A questão relativa à perda da propriedade do imóvel teria sido suplantada, segundo o acórdão, pela conduta da própria parte que expressamente declarara que o imóvel invadido teria "retornado ao seu patrimônio". Esse fato, por si só, é capaz de resolver tanto a tese de ausência de fato gerador de IPTU como a de ilegitimidade passiva para pagá-lo. 4. Também não procede a tese de omissão referente à nulidade da CDA, visto que o Tribunal de origem expressamente julgou o caso conforme este lhe foi trazido. 5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma. Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Precedentes do STJ. 6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal. 7. O referido entendimento já foi firmado em Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009. 8. No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 18.4.2022; REsp 1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; REsp 1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.4.2022; AREsp 1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11.2.2022. 9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o Recurso Especial para declarar nula a CDA por ausência de fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente. 10. Dissídio pretoriano prejudicado. 11. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1995651 SP 2022/0098614-8, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença que reconheceu nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal do tributo, juros de mora, multa e correção monetária – Informações que estavam presentes apenas genericamente no título executivo – Insuficiência para a identificação do tributo exigido - Ocorrência de ofensa ao direito de defesa do contribuinte – Substituição das CDAs incabível, após a sentença - Súmula 392 do STJ - Preservação da sentença – Apelo e recurso oficial improvidos.(TJ-SP - AC: 10012244520188260415 SP 1001224-45.2018.8.26.0415, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 15/10/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2021) Dessa forma, ao extinguir o processo sem conceder prazo para a regularização, o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com a legislação e com a jurisprudência consolidada, que visa proteger o devido processo legal e o direito de defesa do contribuinte. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de 2026. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003341-83.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: REGINALDO DA SILVA GAMA
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VOTO
RELATOR