PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001318-31.1998.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M G L CALCADOS LTDA
Advogado(s):VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO , DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.85 DO CPC. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

In casu, trata-se de Ação de Execução foi ajuizada em 08/07/1998, para a cobrança de crédito oriundo de ICMS relativo aos exercícios de 1995, conforme consta nas CDA (e.p. 52065017). Logo, a Execução foi movida dentro do prazo, não havendo que se falar em prescrição geral da pretensão executiva. No entanto, observa-se no caso sub judice a ocorrência da prescrição do crédito tributário, uma vez que transcorreu mais de 05 anos entre a constituição do crédito e a data da prolação da sentença, em 21/03/2023, sem que tenha havido a citação da empresa Apelada, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contemplado pela legislação.

A extinção da Execução decorreu da ausência de citação dentro do prazo de prescrição. E a demora na citação não se deveu ao mecanismo da Justiça. Sem haver o Apelante se desincumbido desse ônus, forçoso concluir pela inexistência de causas suspensivas ou interruptivas e, em consequência, pela fluência normal do prazo prescricional, restando autorizada, portanto, a decretação ex officio da prescrição.

Na execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício, não só quando ocorrida antes da propositura da ação, bem como quando o feito tenha ficado paralisado tempo suficiente para sua caracterização, sem que tenha sido determinado a sua suspensão ou arquivamento. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 para manter a decisão que decreta a prescrição sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstrar o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief).

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0001318-31.1998.8.05.0080, de Salvador, em que figura como Apelante, ESTADO DA BAHIA e como Apelada, M G L CALÇADOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Marco Antônio Miranda.

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001318-31.1998.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M G L CALCADOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a r.sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001318-31.1998.8.05.0080, por si ajuizada, assim decidiu (e.52066731): “Ante o exposto, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, I,  do Código de Processo Civil.“

Em suas razões (e.52066734), alega o Apelante, em síntese, que, “A empresa e seus responsáveis tinham ciência do vultoso passivo em aberto, sendo a própria extinção irregular prova disto. Entre 1993 e 1996 chegou a ser requerida, pela Empresa Apelada, nas vias administrativas, o pagamento parcelado de parte considerável do crédito tributário, o que significou, por conseguinte, o seu reconhecimento expresso. A análise das dezenas de execução fiscal (entre as quais a que enseja esta Apelação) demonstra que o Estado da Bahia perseverou sem descanso na tarefa de recuperação do crédito público, esbarrando especialmente nos graves problemas que enfrenta a cobrança do crédito tributário na Comarca de Feira de Santana.”

Relata que “a Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Feira de Santana tornou-se notoriamente conhecida pelo acúmulo de processo desde a sua criação. Em 2004, o sítio da OAB na Internet anunciava que ela atingira um recorde mundial: corresponderia a unidade judiciária entre as com maior número de processos do mundo, contando, já àquela época, com 65 mil feitos em andamento.”

Afirma que, “Como seria de se esperar, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, onde transcorreu desde o início a presente Execução Fiscal, dificilmente poderia prestar a tutela jurisdicional requerida pelos autores dos milhares de feitos. Por mais bem intencionados e dedicados sejam seus servidores, em especial os Magistrados e Magistradas que por ela passaram, os números são, em si, um obstáculo considerável. Saliente-se que, por todos estes anos, o Juízo contava, na maior parte do tempo, com apenas um(a) Magistrado(a) e um corpo auxiliar escasso.”

Alça que, “Seja no caso destes autos, seja no dos demais em curso perante a Vara da Fazenda Pública, há que se observar que o Estado da Bahia não é intimado regularmente do insucesso da citação da empresa ou de seus sócios, permanecendo os autos aguardando providências que incumbiam ao Poder Judiciário, em decorrência do princípio do impulso oficial.”

Informa que, “...de forma minudenciada, o que os autos revelam: Da relação acima, destacam-se as seguintes conclusões: 1) o Exequente foi diligente nas circunstâncias em que devia manifestar-se nos autos, cumprindo os atos que lhe cabiam para o impulsionamento do feito; 2) no período em que o processo permaneceu “inerte”, os autos estavam aguardando a realização de atos processuais exclusivos da Serventia deste MM. Juízo; 3) o feito, em nenhum momento, foi suspenso com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80; A despeito disto, o Juízo a quo extinguiu o feito, afirmando a extinção do crédito tributário em razão da "prescrição"....Conforme os fatos relatados, entretanto, a inércia do andamento processual e a ausência de citação não se deu em razão de fato imputável ao Apelante e sim decorreu exclusivamente dos serviços judiciários”.

Infere que “Não se deve deixar de destacar, ainda, que, de maneira expressa, o art. 25 da Lei n. 6.830/80 determina que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Como já se ressaltou anteriormente, o período em que o feito permaneceu paralisado não foi precedido de intimação do Exequente. Aguardava-se o cumprimento de providências a cargo do Juízo.”

Conclui, requerendo “provimento a este recurso, reformando a Sentença de primeiro grau e, por conseguinte, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em que ela foi proferida, porque líquido, certo e exigível o crédito tributário que constitui sua causa de pedir. Ad cautelam, e considerando apenas hipoteticamente a possibilidade de ser mantida a Decisão de primeiro grau quanto a tal aspecto, requer-se seja revisto o quantum dos honorários sucumbenciais a que foi condenado o Apelante, que devem ser arbitrados de forma equitativa e proporcional considerando a simplicidade do trabalho efetivamente desenvolvido pelos procuradores da Executada e o expressivo do crédito tributário envolvido.”

Contrarrazões da M G L CALÇADOS LTDA (e.p.52066739), rebatendo as alegações do Apelante e requerendo: “SEJA NEGADO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo-se incólume os termos da sentença lavrada, por ser medida de Direito e esperada Justiça!”

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, neste momento, a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador,  26  de março  de 2024.

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto 

Relator 

 

JA 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001318-31.1998.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: M G L CALCADOS LTDA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifico que a pretensão recursal não merece acolhida.

Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em face de M G L CALÇADOS LTDA, para a cobrança de débitos tributários relativos a ICMS, referentes aos exercícios de 1995, consoante indicados na CDA (e.p.5036085).

Determinada a citação da Executada, por despacho proferido em 04.06.2001 (e.p. 52065017), porém, a citação não se efetivou. Sobreveio a sentença, entendendo o Magistrado a quo, haver transcorrido o interregno do prazo suficiente para a caracterização da prescrição, extinguindo, por conseguinte, o processo, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. (e.52066731).

Alega o Apelante que não ocorreu a prescrição do crédito cobrado.

Como cediço, dispõe o art.174, do CTN, in verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Sobre a prescrição em matéria tributária, leciona HUGO DE BRITO MACHADO que: “Dizer que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário.” (Curso de Direito Tributário, 27ª ed. Malheiros: São Paulo. 2006. p. 235).

Analisando os autos, verifica-se que a Ação de Execução foi ajuizada em em 08/07/1998, para a cobrança de crédito oriundo de ICMS relativo aos exercícios de 1995, conforme consta nas CDA (e.p. 52065017).

Logo, a Execução foi movida dentro do prazo, não havendo que se falar em prescrição geral da pretensão executiva. No entanto, observa-se no caso sub judice a ocorrência da prescrição do crédito tributário, uma vez que transcorreu mais de 05 anos entre a constituição do crédito e a data da prolação da sentença, em 21/03/2023, sem que tenha havido a citação da empresa Apelada, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contemplado pela legislação.

A desídia da Fazenda Pública Estadual, que não empreendeu esforço para concretizar a citação da executada, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.

Como já se manifestou este Tribunal de Justiça em casos análogos, se o Estado, parte mais forte na relação processual, não pode ser prejudicado pelo mau funcionamento do mecanismo judicial, com maior razão o devedor, parte mais fraca, não deve ser punido com pagamento de valor corrigido e acrescido de outros encargos, que certamente lhe causarão diminuição do patrimônio, sem que tenha tido qualquer parcela de culpa no curso do tempo para movimentação do processo.

O mau funcionamento da engrenagem judicial só pode ser atribuído ao Estado como um todo, Executivo, Legislativo ou Judiciário, nunca ao cidadão que não tem poder para agilizar ou retardar o pronunciamento judicial.

É certo que o art. 2º. do CPC dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções prevista em lei, que não se aplica ao presente caso. Entretanto, não podemos olvidar que esse impulso deve acontecer com o auxílio e colaboração das partes, pois a elas competem a fiscalização dos atos processuais, bem como sua facilitação, para que sejam concretizados os atos judiciais.

Do mesmo modo, a razoável duração do processo e a tão almejada celeridade de sua tramitação, previstas na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), dependem da efetiva e permanente participação dos interessados.

Partindo de tais premissas, entendo ser inadmissível o comportamento adotado pelas Procuradorias Fazendárias que, em algumas Execuções Fiscais, muitas ajuizadas já perto de vencer o prazo prescricional para cobrança do crédito, fornecem endereço, não confirmado, do Executado, ocasionando trabalho infrutífero dos Oficiais de Justiça e depois formulam, durante anos, vários requerimentos para que o Poder Judiciário assuma a função investigatória, no intuito de localizar o devedor, que já deveria ser acionado com localização atualizada.

In casu, restou demonstrado que a demora na citação não deveu-se ao mecanismo da Justiça, sendo forçoso concluir pela inexistência de causas suspensivas ou interruptivas e, em consequência, pela fluência normal do prazo prescricional. Logo, impõem a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, como decidido na sentença, dando segurança jurídica aos litigantes, visto que não pode o crédito ser cobrada indefinidamente.

Este posicionamento encontra sedimentado nos julgados proferidos neste Tribunal de Justiça.

“Apelação. Execução Fiscal. ICMS. Débito. Inscrição na dívida ativa em 1998. Executivo proposto no ano de 2000, antes da Lei Complementar nº 118/2005. Despacho inicial proferido em maio de 2000. Processo paralisado por mais de 05 anos sem haver citação do executado. Possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício - art. 219, §5º do CPC – norma processual de aplicação imediata. Prescrição direta. Desnecessidade de intimação prévia da Fazenda. Sentença extintiva do feito. Reconhecimento de prescrição intercorrente, sem audição da Fazenda Pública. Impossibilidade. Julgado reformado. Recurso provido. Prescrição direta reconhecida de ofício. (Apelação n.º 0000369-94.2009.8.05.0088; Quarta Câmara Cível; Relator: Des. Emílio Salomão Pinto Resedá)"

Assim, o acolhimento da prescrição é imperioso, pois é regulada por norma cogente de ordem pública, cuja função maior é preservar a paz social e a segurança jurídica.

E para que seja decretada a prescrição de ofício pelo Juiz não se faz necessário mais a prévia oitiva da Fazenda Pública, como determinava o § 4º. do art. 40 da Lei 6.830/80, visto que a aplicação deste dispositivo foi flexibilizada pelo STJ em julgados recentes.

Após a flexibilização, só haverá a nulidade da sentença que declarar a prescrição intercorrente, sem a ouvida da Fazenda Pública, nos casos em que o ente público provar, nas razões do recurso, a existência de prejuízo efetivo, ou seja, quando apresentar a existência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO COMUM. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, CPC/1973 (ART. 487, II, DO CPC/2015). DEMANDA AJUIZADA ANTES DA LC Nº. 118/2005. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. SÚMULA Nº. 106, DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Em matéria tributária, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 219, § 5º, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC/2015), excepcionando-se apenas os casos de prescrição intercorrente fundada no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente. 2. Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário referente à ISS, e iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 174, do CTN), no 31º dia após a cientificação da lavratura do auto de infração, se não houver impugnação na esfera administrativa. 3. Ajuizada a execução fiscal antes da entrada em vigor da LC nº. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à citação efetiva do devedor, e não ao mero despacho que a ordena. Na hipótese, a citação por edital só ocorreu após o transcurso do quinquênio legal. 4. Inaplicável a Súmula nº. 106, do STJ, se a consumação do prazo prescricional não ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, restando caracterizada a desídia da Fazenda Pública na cobrança do crédito tributário.  Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA - Apelação - 01288920720038050001, Relator: DES. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Publicação: 26/11/2019)”.

 In casu, a Execução foi extinta sem intimação prévia da Fazenda Pública Exequente, todavia, quando da interposição da Apelação lhe foi oportunizada a alegação de causas suspensivas ou interruptivas, ante o efeito devolutivo do recurso, entretanto, não logrou êxito em demonstrar a existência de tais fatos, não restando, pois, caracterizado prejuízos que dessem ensejo a nulidade da sentença.

Logo, agiu com acerto o Julgador a quo ao extinguir o processo, ante o reconhecimento da prescrição, que alcançou o direito subjetivo da Apelante.

 Por fim, quanto aos honorários, deve ser mantido o percentual estipulado na sentença objurgada, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação.   

                       Do exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em seus termos.

                       Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 20% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida. 

            É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      de                     de 2024. 

 

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto 

Relator 

JA 06