PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000896-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):PEDRO LUIZ REIS CHAGAS


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  CONDER - EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A agravada, CONDER, é empresa pública que atua em regime não concorrencial, sem distribuição de lucros, prestando serviço público como longa manus do Estado, motivo pelo qual o cumprimento de sentença contra ela iniciado deve se submeter ao regime de precatórios, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Sendo de rigor indeferir o pedido de bloqueio do valor incontroverso, via Sisbajud.

Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8000896-86.2023.805.0000, em que é agravante MARTINEZ ZAINE CONSTRUÇÕES e VALVERDE E TINÔCO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA e agravado COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER.


Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Unânime. Realizou a sustentação oral o Bel. Eric Holanda.

Salvador, 27 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000896-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARTINEZ ZAINE CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão do Juízo de Direito da 10.ª Vara de Consumo desta Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0077908-72.2010.8.05.0001, proposta contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, que indeferiu o pedido de penhora online, via SISBAJUD, do valor de R$ 2.897.546,90, reconhecido pela agravada, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Em suas razões, os agravantes alegaram que ingressaram com o cumprimento de sentença do valor de R$ 3.296.840,23 (três milhões, duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), dos quais R$ 2.912.403,03 (dois milhões, novecentos e doze mil, quatrocentos e três reais e três centavos) correspondem ao crédito das agravantes e R$ 384.437,20 (trezentos e oitenta e quatro reais, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais; que a agravada apresentou sua impugnação aos cálculos, em 18/08/2022, reconhecendo como devido o montante de R$ 2.414.622,42 (dois milhões, quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), tornando, assim, incontroverso referido montante; contudo não efetivou o depósito da quantia que confessou dever em juízo.

 

Aduziram que requereram a realização de penhora online, via SISBAJUD, no montante incontroverso, a ser acrescido das multas previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de R$ 2.897.546,90 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). Ocorre que o juízo a quo designou perícia para apurar apenas o valor a respeito do qual ainda resta controvérsia, todavia, quedou-se inerte quanto à penhora online requerida, o que ensejou o manejo de aclaratórios, os quais foram rejeitados.

 

Em razão do indeferimento da penhora online requerida, as agravantes interpuseram o este recurso, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ativo, determinando-se que o Juízo a quo promova o bloqueio dos valores incontroversos, acrescidos dos encargos legais, conforme art. 523 e ss do CPC.

 

Requereram, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a decisão agravada e, ato contínuo, determinar que o Juízo a quo realize a penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$ 2.897.546,90, já acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de dois dias, contados da intimação do decisum.

 

Subsidiariamente, pugnam que seja determinado ao Juízo a quo a realização de penhora apenas do valor nominal devido, sem a inclusão da multa e honorários de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1.º, do CPC.

 

Em decisão (id. 39726504) indeferi o efeito suspensivo pugnado.

 

Contrarrazões no id. 40692529.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do mesmo diploma legal.

  

Salvador, 30 de maio de 2023

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000896-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTINEZ ZAINE CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:


I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de penhora online, via SISBAJUD, do valor de R$ 2.897.546,90, reconhecido pela agravada, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Sem razão, contudo.

 

Isto porque, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.

 

Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF 556. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD em face de decisão que indeferiu o pleito de submissão da reclamante ao regime de cumprimento de condenações via precatório. 2. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo violação à decisão da ADPF 556, tendo em vista que a ora agravada é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, de águas e esgotos sanitários, sem competição, circunstância que enseja a sua submissão ao regime de precatórios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 40928 RO 0093325-42.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/08/2021).

 

A agravada, CONDER, é empresa pública prestadora de serviço público, atuando na implementação das políticas de edificações públicas, desenvolvimento urbano e habitação no Estado da Bahia.

 

Nesse sentido já decidiu esta Corte, conforme precedentes ora colacionados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA COBRANÇÃO DE IPTU. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. PROGRAMA HABITACIONAL COM CARÁTER EMINENTEMENTE SOCIAL. ART. 150, VI, “A” DA CF/88. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO. - Tem-se, na origem, execução fiscal movida pelo Município de Salvador, que busca o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e TL, atual TRSD, dos exercícios de 2009 a 2011, afeto a área integrante do imóvel objeto de ‘termo de acordo e compromisso’ firmado entre a CONDER e a Prefeitura de Salvador, tendo como objeto a implantação de empreendimento de urbanização no local, que englobou habitações destinadas à população de baixa renda, além de praça pública, área verde, área escolar e centro comunitário. Trata-se, pois, de programa habitacional com caráter eminentemente social. - A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA -CONDER é empresa pública, criada pela Lei Delegada nº 08/1974, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, com finalidade voltada eminentemente à prestação de serviços públicos, consoante se observa da leitura do art. 3º do seu Estatuto Social. - Assim, como muito bem delineado pelo Juízo a quo, goza a excipiente/agravada, em relação ao IPTU do imóvel objeto da exação em exame, de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, “a” da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma do seu §2º e entendimento jurisprudencial atinente à matéria. - Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014724-23.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum interlocutório guerreado em todos os seus termos, consoante voto do relator. Salvador. (TJBA - Agravo de Instrumento - 80147242320218050000, Relator: DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Publicação: 23/11/2021).

 

Dessa forma, faz jus a agravada à aplicação do regime de precatórios, sendo de rigor indeferir o pedido de bloqueio do valor incontroverso, via Sisbajud.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.


Sala das Sessões, de de 2023.


    Presidente


ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Relatora