PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECORRENTE CONDENADO À 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO DE DEFESA. PLEITENDO ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RELEVÂNCIA DO TESTEMUNHO POLICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Apelação Criminal ofertada por REINAN DE OLIVEIRA SANTOS, inconformado com a Sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente pretensão punitiva e condenou REINAN DE OLIVEIRA SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, estabelecendo pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Concedido o direito de recorrer em liberdade. II - Em suas razões, pugna pela Absolvição do Apelante, alegando a insuficiência probatória para sustentar a condenação. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei 11.343/2006 (Crime de porte de drogas para uso próprio), bem como a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal. III – Autoria e materialidade devidamente demonstradas. IV – Relevância do testemunho policial envolvidos com a ação investigativa. V – Dosimetria que não comporta revisão. VI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8027193-64.2022.8.05.0001, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante o REINAN DE OLIVEIRA SANTOS e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027193-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REINAN DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WALNEY ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em desfavor de REINAN DE OLIVEIRA SANTOS, sob a acusação da prática de crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 (ID 56109536). A Denúncia foi recebida em 13 de abril de 2023 (ID 56109924). Transcorridos os atos de instrução, o MM Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, proferiu Sentença de ID 56110030, julgando PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA E CONDENANDO REINAN DE OLIVEIRA SANTOS, e, com base no artigo 33, da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas), fixou pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Concedido ao Réu o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, todavia, com o teor da Sentença, o Apelante, REINAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Recurso de Apelação sob o ID 61821833. Em suas razões, pugna pela Absolvição do Apelante, alegando a insuficiência probatória para sustentar a condenação. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei 11.343/2006 (Crime de porte de drogas para uso próprio), bem como a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia, ora Apelado, pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação, para que a Sentença seja mantida em sua integralidade. Por outro lado, a douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia se manifestou no sentido de conhecer o presente Recurso de Apelação e dar parcialmente provimento, tão somente para se promover a redução da pena-base, com a exclusão da valoração negativa referente à circunstância judicial da culpabilidade. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027193-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REINAN DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WALNEY ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Verifica-se, após a detida leitura das peças processuais, que o Recurso de Apelação Criminal foi interposto com o fim de reformar a Sentença condenatória prolatada em face de REINAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS pelo crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe fixada a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, o Apelante pugna por sua Absolvição, alegando a insuficiência probatória para sustentar a condenação. Subsidiariamente, pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei 11.343/2006 (Crime de porte de drogas para uso próprio), bem como a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. AUTORIA E MATERIALIDADE A defesa questiona inicialmente o decreto condenatório, sob o fundamento de que inexiste prova robusta capaz de proporcionar juízo de certeza quanto à autoria delitiva, salientando que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante deveriam ser analisados com ressalvas, pugnando pela absolvição do Apelante. A referida pretensão não merece ser acolhida. Cumpre destacar que, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) encontram-se devidamente comprovados, devendo ser afastada a irresignação da Defesa do Apelante, uma vez que a Sentença objurgada encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado, restando provadas a partir do Auto de Exibição e Apreensão (ID 56109538, pág. 09), Laudo de Constatação (ID 56109538, pág. 39), Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 56109551), necessários para indicar a presença de 20,95g (vinte gramas e noventa e cinco centigramas) de benzoilmetilecgonina (cocaína) e 341,38g (trezentos e quarenta e um gramas e trinta e oito centigramas) de tetrahidrocanabionol (“cannabis”) no material ilícito analisado que foi apreendido sob a posse do Apelante. Ademais, a autoria foi devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas, não havendo que se falar em dúvidas acerca dos fatos imputados. De fato, os policiais militares responsáveis pelo flagrante, em depoimentos prestados na fase inquisitorial, afirmaram que o Recorrente foi surpreendido trazendo consigo o material ilícito. Confirmaram em Juízo os depoimentos que haviam prestado na fase inquisitorial, afirmando que a substância entorpecente mencionada foi encontrada com o Apelante. Além disso, os policiais declararam que o local onde o Recorrente foi preso é conhecido pela Polícia como ponto de tráfico de drogas, veja-se: SD/PM JOELMI MARCOS SANTOS BRITO. “que se recorda da ocorrência; que a localidade descrita na denúncia é ponto de intenso tráfico de drogas na cidade baixa; quem são comuns denúncias de indivíduos armados e pessoas traficando na localidade; que a guarnição do PETO atua muito na localidade para o combate aos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo; que não se recorda o horário da diligência; que os policiais estavam em ronda de rotina; que os policiais adentraram numa localidade onde existe uma boca de fumo entre becos e vielas; que o indivíduo estava atrás do carro e se abaixou ao notar a presença da guarnição; que os policiais deram ordem de parada; que foi realizada a busca pessoal do acusado; que o acusado trazia drogas consigo nas vestes; que o acusado foi conduzido para a delegacia; que havia outros indivíduos na localidade que ao perceber a presença da guarnição empreenderam fuga; que local tem muitas vielas; que o acusado não correu com os outros indivíduos e se escondeu atrás de um carro; que a localidade é uma boca de fumo; que a droga estava fracionada; que não conhecia o acusado; que a última vez que teve contato com o acusado foi no dia da ocorrência; que o acusado não reagiu à prisão; que não se recorda que abordou o acusado; que o depoente foi transferido de unidade e não tem informações novas sobre o acusado; que a ocorrência foi breve; que não se recorda se pessoas da comunidade apareceram no momento da abordagem; que pelo que se recorda populares observaram a ocorrência mas não se aproximaram da abordagem. Às perguntas da defesa disse que: que a ocorrência foi via pública; que havia indivíduos no final da rua que correram com aproximação policial; que neste momento o acusado se abaixou; que somente o acusado foi abordado; que era o patrulheiro da ocorrência e acredita que não foi o responsável pela busca pessoal; que não houve troca de tiros na ocorrência pelo que se recorda; que existem vielas ao final da rua Jussara; que os policiais entraram na referida rua pela avenida principal; que são comuns rondas na localidade devido ao intenso tráfico de drogas; que não se recorda o horário da ocorrência, mas pelo que se lembra foi no período noturno; que não conversou com moradores do local.” Como se pode observar, não há no depoimento do agente qualquer sinal de incerteza ou contradição. É importante destacar que os atos realizados pelos policiais são revestidos de fé pública e presunção de idoneidade, especialmente quando não há qualquer indício de suspeita em suas ações, como neste caso. Assim, a condição de agentes de segurança pública não retira a confiabilidade de seus testemunhos, visto que foram colhidos em juízo e harmônico com o conjunto probatório. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação do art. 226 do CPP, isso porque a autoria delitiva foi comprovada pela prisão em flagrante e pelas provas testemunhais produzidas em juízo. 2. Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.” (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. A pretensão da defesa em alterar o entendimento do Tribunal estadual que reconheceu a autoria delitiva com fundamento em provas idôneas (circunstâncias do flagrante e provas testemunhais produzidas em juízo) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1938325/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) De outro giro, conforme amplamente confirmado por esta Corte, os depoimentos dos policiais que acompanharam a prisão são plenamente válidos, não se podendo atacar tais declarações pelo simples fato de possuírem esta qualidade. Este é o entendimento pacífico também no STJ, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. N. 7/STJ. (...) II - Segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (ut, HC 408.808/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/10/2017) III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1237143/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018, STJ) As testemunhas de defesa, Reinaldo Gonçalves Cândido e Robson dos Santos Silva, confirmaram que estavam presentes durante a abordagem ao Réu. No entanto, seus depoimentos diferem das outras provas apresentadas. Reinaldo Gonçalves Cândido relatou ter ouvido dois disparos de arma de fogo e visto os policiais perseguindo um rapaz, que foi algemado e levado para o fundo da rua, destacando que não viu nada nas mãos do indivíduo. Por outro lado, Robson dos Santos Silva afirmou que estava no local carregando entulhos e viu dois indivíduos correndo, sendo perseguidos pela polícia, e que, quando o acusado foi alcançado, não portava nada ilícito. Sobreleve-se que o Apelante, embora tenha negado a prática delitiva em Juízo, não trouxe nenhum elemento que corroborasse as suas assertivas, encontrando-se estas dissociadas dos demais elementos de prova trazidos aos Autos. Outrossim, o crime de tráfico, é um crime de atividade essencialmente clandestina, razão pela qual a prova flagrancial do comércio não se torna indispensável, desde que apontada sua ocorrência por outros meios de prova. Logo, levando em consideração este entendimento, colaciona-se a jurisprudência abaixo transcrita: “[...] É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (AgRg no REsp 1863836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020, STJ) "Para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado" (TJSP, Ap. 187.915-3/2, 5ª Câm., j.30.11.1995, rel. Des. Christiano Kunttz, RT 727/478) Para a configuração da traficância basta, portanto, que o agente seja surpreendido portando, trazendo consigo, guardando ou transportando a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa. Ressalte-se que o art. 28, § 2º, pontua que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Além disso, as circunstâncias do flagrante indicam que a substância entorpecente apreendida estava destinada à venda. Isso se deve ao fato de que os policiais, em seus depoimentos em Juízo, afirmaram que o local onde o Recorrente foi preso é conhecido como ponto de tráfico de drogas. Embora a defesa alegue falta de provas suficientes para a condenação, o conjunto de evidências demonstra de forma clara que o Apelante foi o autor dos fatos, não havendo nos autos qualquer prova que contradiga essa afirmação. Assim, como todos os elementos de prova obtidos na investigação policial foram confirmados durante o processo, sem qualquer fragilidade ou falta de base probatória que impeça a condenação, é imprescindível manter a sentença condenatória. O pleito desclassificatório, do mesmo modo, não comporta acolhimento, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, incompatível com a finalidade de uso pessoal. DOSIMETRIA DA PENA Em relação à dosimetria da pena, pugna o Apelante pela redução da pena-base para o mínimo legal. O MM Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, portanto, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima do mínimo legal, considerando a diversidade dos entorpecentes apreendidos fracionados em porções prontas para venda, bem como em razão da valoração negativa conferida à culpabilidade. Haja vista que o Apelante foi flagrado portando as substâncias que evidenciaram a atividade criminosa. Não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, sendo reduzida na terceira fase em razão da incidência do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3. Logo, a almejada reforma da dosimetria não merece acolhimento. Dosimetria que não comporta revisão. Neste contexto, constata-se irrepreensível a manutenção da Sentença de origem. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a Sentença proferida em sua integralidade. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027193-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REINAN DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WALNEY ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO