PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por Petronilho dos Santos Silva contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência de comparecimento do autor à perícia médica judicial, sem a qual restaria ausente a prova do dano alegado. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do autor para realização de perícia médica configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. A jurisprudência consolidada reconhece que, sendo a perícia médica ato personalíssimo, exige-se a intimação pessoal da parte para sua realização, não sendo suficiente a intimação de seu advogado ou de terceiros por aviso de recebimento (AR). O art. 474 do CPC determina que as partes devem ter ciência da data e local designados para produção de prova pericial, o que implica intimação válida e pessoal nos casos em que o ato dependa da presença física da parte. A intimação juntada aos autos foi recebida por pessoa estranha à lide, o que compromete sua validade e impede o reconhecimento de que o autor tenha sido devidamente cientificado para a perícia médica. A ausência de intimação pessoal compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa, por se tratar de ato personalíssimo cuja ciência não pode ser suprida por intimação do advogado ou por AR assinado por terceiro. A nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova designação da perícia com regular intimação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 474. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0562578-31.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante PETRONILHO DOS SANTOS SILVA e como apelada BANCO BESA S.A e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562578-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETRONILHO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0626647-31.2019.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 26.02.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRONILHO DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT nº 0562578-31.2017.8.05.0001 ajuizada em face do BANCO BESA E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A sentença recorrida, lançada ao id 85168505, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou-se o juízo de origem na ausência de comprovação da invalidez permanente alegada na exordial, elemento essencial ao direito vindicado, cuja demonstração se deu prejudicada ante a ausência do autor à perícia médica designada. Em suas razões recursais (id 85168509), o apelante sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal válida para comparecimento à perícia médica. Argumenta que, tratando-se de ato personalíssimo, seria imprescindível a intimação direta da parte, e não por meio de terceiro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que o AR de id 472651678 comprova que a intimação foi recebida por pessoa alheia à lide, o que não atende aos requisitos legais para comunicação válida de ato dessa natureza. Invoca precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio Tribunal, que reconhecem a nulidade da perícia realizada (ou frustrada) sem a regular intimação da parte para comparecimento, especialmente quando se trata de prova essencial à comprovação do direito invocado. Aduz que a ausência de intimação válida comprometeu a produção de prova fundamental para a demonstração do nexo entre o acidente automobilístico sofrido e a invalidez alegada. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, para que seja designada nova perícia médica, com expedição de intimação pessoal ao autor em tempo razoável, bem como a nomeação de perito médico ortopedista. Em contrarrazões colacionadas ao id 85168511, os apelados pugnam pela manutenção da sentença, sustentando que a intimação para a realização da perícia foi devidamente realizada no endereço indicado pelo próprio autor, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência, e, subsidiariamente, caso reformada, que não haja majoração dos honorários sucumbenciais, invocando a tese firmada no Tema 1059 do STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562578-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETRONILHO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por Petronilho dos Santos Silva contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência de comparecimento do autor à perícia médica judicial, sem a qual restaria ausente a prova do dano alegado. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do autor para realização de perícia médica configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. A jurisprudência consolidada reconhece que, sendo a perícia médica ato personalíssimo, exige-se a intimação pessoal da parte para sua realização, não sendo suficiente a intimação de seu advogado ou de terceiros por aviso de recebimento (AR). O art. 474 do CPC determina que as partes devem ter ciência da data e local designados para produção de prova pericial, o que implica intimação válida e pessoal nos casos em que o ato dependa da presença física da parte. A intimação juntada aos autos foi recebida por pessoa estranha à lide, o que compromete sua validade e impede o reconhecimento de que o autor tenha sido devidamente cientificado para a perícia médica. A ausência de intimação pessoal compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa, por se tratar de ato personalíssimo cuja ciência não pode ser suprida por intimação do advogado ou por AR assinado por terceiro. A nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para nova designação da perícia com regular intimação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 474. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Trata-se de apelação interposta por PETRONILHO DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de que o autor não compareceu à perícia médica designada, sendo, portanto, ausente a prova das alegações autorais. O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi devidamente intimado, de forma pessoal, para comparecimento à perícia médica, tratando-se de ato personalíssimo que exige intimação direta da parte, não sendo suficiente a intimação de seu procurador. A controvérsia cinge-se, portanto, à necessidade de intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica judicial, cuja ausência configuraria cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, tratando-se de ato personalíssimo, como o comparecimento à perícia médica, é indispensável a intimação pessoal da parte, não sendo suprida por intimação de seu advogado ou aviso de recebimento Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AR RECEBIDO POR ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. AUSENTE O INTERESSE MINISTERIAL 1. O AR juntado aos autos foi recebido per terceiro estranho à lide, não havendo comprovação de que a parte foi intimada; 2. Tratando-se de produção de prova essencial para o deslinde da causa e de cunho personalíssimo, o Apelante teve seu direito cerceado, posto que não houve o devido saneamento do processo . Desta forma, cabível o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o fito de que seja redesignada a perícia médica; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0626647-31.2019 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) Ademais, o artigo 474 do Código de Processo Civil dispõe que: No caso em tela, não há nos autos comprovação de que o autor tenha sido pessoalmente intimado para a realização da perícia médica. A intimação constante nos autos foi encaminhada através de AR (aviso de recebimento – id 85168501) e ao seu advogado, o que não supre a exigência legal e jurisprudencial de intimação pessoal da parte para ato que exige sua presença física. Ademais, nota-se que o AR retornou com assinatura de pessoa estranha à lide. Diante da ausência de intimação pessoal do autor para a perícia médica, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para a regular instrução processual, com a designação de nova perícia médica e a devida intimação pessoal do autor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica, com a devida intimação pessoal do autor. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562578-31.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETRONILHO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0626647-31.2019.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 26.02.2024.
VOTO"As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova."